Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 3 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete, abreviadamente designada por DPTCT é o órgão do Aparelho do Estado, inserida na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Texto do artigo · p. 3 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete,
Texto do artigo · p. 3 presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições Gerais)
Texto do artigo · p. 3 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Atribuições Específicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 4 h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem como áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Transportes Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 c) Transportes Hidroviários;
Número ou marcador · p. 4 d) Transportes Aéreos;
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 f) Sector Postal; e
Número ou marcador · p. 4 g) Meteologia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Orgânica
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura: 1. Direcção;
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 4 3. Departamento das Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 4. Departamento da Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 5. Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 6. Repartição de Transportes e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 7. Repartição de Segurança e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 8. Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 4 9. Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 4 10. Repartição de Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 11. Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 12. Repartição de Gestão e execução de aquisições e contratos
Número ou marcador · p. 4 13. Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 4 Imagem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete subordina-se ao Governador de Provincia.
Número ou marcador · p. 4 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções de Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos Órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento dos Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 5 n) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 departamento provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento das Comunicações e Meteorologia)
Texto do artigo · p. 5 I. Funções no âmbito das comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada
Texto do artigo · p. 5 para os que lidam com o correio postal rural. II. Funções no âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológicos; e,
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comunicação e Meteorologia é dirigido por um chefe de departamento provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 I. Âmbito de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes. II. No âmbito dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Texto do artigo · p. 6 III. Âmbito da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 1. São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de departamento provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Transportes e Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Transportes e Licenciamento
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital e alvará, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província e emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2ª. classe;
Número ou marcador · p. 6 d) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Transportes e Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Segurança e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Segurança e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover actividades de prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, maritimo e aéreo de passageiros e de carga a nível da Província.
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o controlo das actividades dos transportes ferroviário, rodoviário, maritimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar e controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes, estabelecimentos oficinais, Escolas de Condução, pistas de aterragem, Centros de Inspecção de Veículos, a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um chefe de repartição
Texto do artigo · p. 6 provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Texto do artigo · p. 7 São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Contabilidade e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo-financeiro da Direcão Provincial de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a inventariação e o registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (e-SiSTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Unidade de Controlo Interno Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do controlo interno provincial dos transportes e comunicações:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições; e,
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Unidade de Controlo Interno é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídicas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e,
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da repartição de tecnologia de informação, comunicação e imagem: I. Âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação,
Número ou marcador · p. 8 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. II. Âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 8 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão e execução de aquisições e contratos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal administrativo provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
Número ou marcador · p. 8 l) Outras previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Colectivo
Texto do artigo · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director provincial.
Texto do artigo · p. 8 2. Participam no colectivo de direcção:
Texto do artigo · p. 8 a) Director;
Texto do artigo · p. 8 b) Chefes de Departamentos;
Texto do artigo · p. 8 c) Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Texto do artigo · p. 8 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho dos Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo director provincial ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar o cumprimento do plano;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois conselhos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O conselho dos transportes e comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes das Repartições; e
Número ou marcador · p. 8 d) Outros quadros a convidar pelo director provincial, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Número ou marcador · p. 9 5. O conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando reputado necessário e autorizado pelo Governador da Província.
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do estatuto orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 3. O conselho coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Delegados;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a área de transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no conselho coordenador em função
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 9 1. O quadro do pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 120 dias após a instalação.
Texto do artigo · p. 9 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintendem as áreas da administração local e de finanças.
Texto do artigo · p. 9 3. O Estatuto Orgânico da DPTC é aprovado pela Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 60 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 9 da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Texto do artigo · p. 9 Organigrama da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete
Texto do artigo · p. 9 Legenda:
Número ou marcador · p. 9 1. Director - Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete;
Número ou marcador · p. 9 2. DT - Departamento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 9 3. DCM - Departamento de Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 9 4. DARH - Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 5. DEP - Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 9 6. RTL - Repartição dos Transportes e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 9 7. RSF - Repartição de Segurança e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 8. RUCI - Repartição de Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 9 9. RTICIM - Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 9 10. RRH/GD - Repartição de Recursos Humanos e Gestão
Texto do artigo · p. 9 Documental;
Número ou marcador · p. 9 12. RCP - Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 9 13. RGEAC - Repartição de Gestão de Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 9 14. RAJ - Repartição de Assessoria Jurídica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazem parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 3: no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  8. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete, abreviadamente designada por DPTCT é o órgão do Aparelho do Estado, inserida na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  12. Texto do artigo, página 3: 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete,
  13. Texto do artigo, página 3: presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 3: (Atribuições Gerais)
  16. Texto do artigo, página 3: São funções gerais das direcções provinciais:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  25. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 4: Atribuições Específicas)
  31. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas as autarquias:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  37. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  38. Número ou marcador, página 4: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  39. Número ou marcador, página 4: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  40. Número ou marcador, página 4: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  41. Número ou marcador, página 4: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  42. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  43. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  44. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
  45. Número ou marcador, página 4: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  46. Número ou marcador, página 4: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  47. Número ou marcador, página 4: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  48. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
  50. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem como áreas de actividades:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Transportes Rodoviários;
  52. Número ou marcador, página 4: b) Transportes Ferroviários;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Transportes Hidroviários;
  54. Número ou marcador, página 4: d) Transportes Aéreos;
  55. Número ou marcador, página 4: e) Comunicações;
  56. Número ou marcador, página 4: f) Sector Postal; e
  57. Número ou marcador, página 4: g) Meteologia.
  58. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
  60. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura: 1. Direcção;
  61. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento dos Transportes;
  62. Número ou marcador, página 4: 3. Departamento das Comunicações e Meteorologia;
  63. Número ou marcador, página 4: 4. Departamento da Administração e Recursos Humanos;
  64. Número ou marcador, página 4: 5. Departamento de Estudos e Planificação;
  65. Número ou marcador, página 4: 6. Repartição de Transportes e Licenciamento;
  66. Número ou marcador, página 4: 7. Repartição de Segurança e Fiscalização;
  67. Número ou marcador, página 4: 8. Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental;
  68. Número ou marcador, página 4: 9. Repartição de Contabilidade e Património;
  69. Número ou marcador, página 4: 10. Repartição de Unidade de Controlo Interno;
  70. Número ou marcador, página 4: 11. Repartição de Assessoria Jurídica;
  71. Número ou marcador, página 4: 12. Repartição de Gestão e execução de aquisições e contratos
  72. Número ou marcador, página 4: 13. Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
  73. Texto do artigo, página 4: Imagem.
  74. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  76. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  77. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Provincial)
  79. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete subordina-se ao Governador de Provincia.
  80. Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  81. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial; e
  82. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções de Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos Órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área dos Transportes e Comunicações;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  89. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  90. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
  91. Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  92. Número ou marcador, página 5: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  93. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais.
  94. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Transportes)
  96. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Transportes:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  101. Número ou marcador, página 5: e) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
  102. Número ou marcador, página 5: f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
  103. Número ou marcador, página 5: g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  104. Número ou marcador, página 5: h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  105. Número ou marcador, página 5: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  106. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  107. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  108. Número ou marcador, página 5: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
  109. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  110. Número ou marcador, página 5: n) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
  111. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  112. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
  113. Texto do artigo, página 5: departamento provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  114. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 5: (Departamento das Comunicações e Meteorologia)
  116. Texto do artigo, página 5: I. Funções no âmbito das comunicações:
  117. Número ou marcador, página 5: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  118. Número ou marcador, página 5: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  119. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  120. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
  121. Número ou marcador, página 5: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada
  122. Texto do artigo, página 5: para os que lidam com o correio postal rural. II. Funções no âmbito da Meteorologia:
  123. Número ou marcador, página 5: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas e postos climatológicos; e,
  124. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicação e Meteorologia é dirigido por um chefe de departamento provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  126. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  129. Texto do artigo, página 5: I. Âmbito de Administração e Finanças:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  135. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes. II. No âmbito dos Recursos Humanos:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  139. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  140. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  141. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  142. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  143. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  144. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  145. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  146. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  147. Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  148. Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  149. Texto do artigo, página 6: III. Âmbito da Gestão Documental:
  150. Número ou marcador, página 6: 1. São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  152. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  153. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  154. Número ou marcador, página 6: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  155. Número ou marcador, página 6: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  156. Número ou marcador, página 6: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  157. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  158. Texto do artigo, página 6: por um chefe de departamento provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  159. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  160. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
  161. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  163. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  164. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  165. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  166. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  167. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  168. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
  169. Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  170. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  171. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Transportes e Licenciamento)
  172. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Transportes e Licenciamento
  173. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital e alvará, a nível provincial;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  175. Número ou marcador, página 6: c) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província e emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2ª. classe;
  176. Número ou marcador, página 6: d) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  177. Número ou marcador, página 6: e) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
  178. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  179. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Transportes e Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  180. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Segurança e Fiscalização)
  182. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Segurança e Fiscalização:
  183. Número ou marcador, página 6: a) Promover actividades de prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, maritimo e aéreo de passageiros e de carga a nível da Província.
  184. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o controlo das actividades dos transportes ferroviário, rodoviário, maritimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
  185. Número ou marcador, página 6: c) Planificar e controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes, estabelecimentos oficinais, Escolas de Condução, pistas de aterragem, Centros de Inspecção de Veículos, a nível Provincial;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
  187. Número ou marcador, página 6: e) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
  188. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um chefe de repartição
  190. Texto do artigo, página 6: provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  192. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental)
  193. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  196. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  198. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  199. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  200. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  201. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  202. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  203. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  204. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  206. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  207. Texto do artigo, página 7: São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
  208. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  209. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  210. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  211. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  212. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  213. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  214. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental
  215. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  216. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  217. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Contabilidade e Património)
  218. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
  219. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo-financeiro da Direcão Provincial de Transporte e Comunicações;
  220. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a inventariação e o registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  221. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
  222. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  223. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (e-SiSTAFE) na Direcção;
  224. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial;
  225. Número ou marcador, página 7: g) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
  226. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Unidade de Controlo Interno Provincial)
  230. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do controlo interno provincial dos transportes e comunicações:
  231. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  232. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Sector;
  233. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  234. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  235. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  236. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições; e,
  237. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Unidade de Controlo Interno é dirigida por
  239. Texto do artigo, página 7: um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  240. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  241. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídicas)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  247. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
  248. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  249. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  250. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e,
  251. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
  253. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  254. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  255. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da repartição de tecnologia de informação, comunicação e imagem: I. Âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  262. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
  263. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  264. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  265. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  266. Número ou marcador, página 8: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação,
  267. Número ou marcador, página 8: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. II. Âmbito da Comunicação e Imagem:
  268. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  269. Número ou marcador, página 8: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  270. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  271. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  272. Número ou marcador, página 8: e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  273. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  274. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  275. Texto do artigo, página 8: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  276. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  277. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão e execução de aquisições e contratos)
  278. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
  279. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  280. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
  281. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  282. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos do concurso;
  283. Número ou marcador, página 8: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  284. Número ou marcador, página 8: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  285. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
  286. Número ou marcador, página 8: h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal administrativo provincial;
  287. Número ou marcador, página 8: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  288. Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
  289. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
  290. Número ou marcador, página 8: l) Outras previstas na legislação específica.
  291. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  292. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Artigo 20
  293. Texto do artigo, página 8: Colectivo
  294. Texto do artigo, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director provincial.
  295. Texto do artigo, página 8: 2. Participam no colectivo de direcção:
  296. Texto do artigo, página 8: a) Director;
  297. Texto do artigo, página 8: b) Chefes de Departamentos;
  298. Texto do artigo, página 8: c) Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  299. Texto do artigo, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  300. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da direcção o exijam.
  301. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  302. Texto do artigo, página 8: (Conselho dos Transportes e Comunicações)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo director provincial ao qual compete:
  304. Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento do plano;
  305. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois conselhos; e
  306. Número ou marcador, página 8: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. O conselho dos transportes e comunicações tem a seguinte
  308. Texto do artigo, página 8: composição:
  309. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  310. Número ou marcador, página 8: b) Chefes dos Departamentos;
  311. Número ou marcador, página 8: c) Chefes das Repartições; e
  312. Número ou marcador, página 8: d) Outros quadros a convidar pelo director provincial, em função da matéria.
  313. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  314. Número ou marcador, página 9: 5. O conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando reputado necessário e autorizado pelo Governador da Província.
  315. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  316. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  317. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do estatuto orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  318. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  320. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  321. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  322. Número ou marcador, página 9: 3. O conselho coordenador tem a seguinte composição:
  323. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  324. Número ou marcador, página 9: b) Delegados;
  325. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  326. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartições;
  327. Número ou marcador, página 9: e) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos transportes e comunicações;
  328. Número ou marcador, página 9: f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a área de transportes e comunicações.
  329. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no conselho coordenador em função
  330. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 23
  331. Texto do artigo, página 9: (Quadro do pessoal)
  332. Texto do artigo, página 9: 1. O quadro do pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 120 dias após a instalação.
  333. Texto do artigo, página 9: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintendem as áreas da administração local e de finanças.
  334. Texto do artigo, página 9: 3. O Estatuto Orgânico da DPTC é aprovado pela Assembleia
  335. Texto do artigo, página 9: Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 60 dias após a instalação.
  336. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  337. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  338. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  339. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  340. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  341. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
  342. Texto do artigo, página 9: da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  343. Texto do artigo, página 9: Organigrama da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete
  344. Texto do artigo, página 9: Legenda:
  345. Número ou marcador, página 9: 1. Director - Provincial dos Transportes e Comunicações de Tete;
  346. Número ou marcador, página 9: 2. DT - Departamento dos Transportes;
  347. Número ou marcador, página 9: 3. DCM - Departamento de Comunicações e Meteorologia;
  348. Número ou marcador, página 9: 4. DARH - Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  349. Número ou marcador, página 9: 5. DEP - Departamento de Estudos e Planificação;
  350. Número ou marcador, página 9: 6. RTL - Repartição dos Transportes e Licenciamento;
  351. Número ou marcador, página 9: 7. RSF - Repartição de Segurança e Fiscalização;
  352. Número ou marcador, página 9: 8. RUCI - Repartição de Unidade de Controlo Interno;
  353. Número ou marcador, página 9: 9. RTICIM - Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação e Imagem;
  354. Número ou marcador, página 9: 10. RRH/GD - Repartição de Recursos Humanos e Gestão
  355. Texto do artigo, página 9: Documental;
  356. Número ou marcador, página 9: 12. RCP - Repartição de Contabilidade e Património;
  357. Número ou marcador, página 9: 13. RGEAC - Repartição de Gestão de Execução de Aquisições e Contratos;
  358. Número ou marcador, página 9: 14. RAJ - Repartição de Assessoria Jurídica.
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