Deliberação n.º 8/AMCG/2018
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Deliberação n.º 8/AMCG/2018
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- Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 8/AMCG/2018
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè e de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões conforme o preceituado no artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica à vida institucional determina-se:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, em anexo, e que é parte integrante do presente documento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 9: da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè, e ratificado pelo órgão de tutela administrativa e nos, termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Gurué, 18 de Junho de 2018. — O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
- Texto do artigo, página 9: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
- Texto do artigo, página 9: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 9: O Município da Cidade de Gurúè foi criado à luz da Lei n.º 10/1997, de 31 de Maio, e faz parte de Municípios de nível de Cidades, conforme o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, sobre os serviços técnicos e administrativos do Município.
- Texto do artigo, página 9: Na sua estrutura é constituído por Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério, Vereação de Administração e Finanças, Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas, Vereação de Actividades Económicas, Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia, Vereação de Saúde, Acção Social e Género, estas vereações são reestruturadas por secções e sectores de actividade.
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Municipal é o órgão encarregue de prestar assistência técnico-administrativa de carácter multi-sectorial, tendo como funções as previstas no artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a qual estabelece o quadro jurídico legal para a implantação das autarquias locais, gozando de autonomia de criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como dispor de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades.
- Texto do artigo, página 9: Neste contexto, a elaboração do presente Estatuto tem em vista a delimitação das competências e funções de cada uma das secções, com vista à concretização dos objectivos da criação do órgão.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1 Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 9: O presente Estatuto aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2 Princípios de organização
- Número ou marcador, página 9: 1. A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativas, visando o descongestionamento do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
- Número ou marcador, página 9: 2. No seu funcionamento, a par das normas de funcionamento dos serviços da administração pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os municípios observam os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantem a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 9: 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos municipais devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
- Número ou marcador, página 9: 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
- Texto do artigo, página 9: reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração autárquica e da administração central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3 Princípio da legalidade
- Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das respectivas funções os serviços técnicos e administrativos municipais observam a Constituição da República e demais leis dentro dos limites da sua competência.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os poderes dos serviços técnicos e administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
- Texto do artigo, página 9: as leis e realizam o controlo administrativo na respectiva autarquia local.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4 Princípio do relacionamento
- Número ou marcador, página 9: 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
- Texto do artigo, página 9: técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5 Princípio de gestão dos serviços
- Texto do artigo, página 9: A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
- Número ou marcador, página 9: a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6 Superintendência
- Texto do artigo, página 9: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia previstos nos artigos 16 a 20 do presente regulamento é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7 Princípio da Descentralização e Desconcentração
- Texto do artigo, página 9: Administrativa
- Texto do artigo, página 9: O descongestionamento do escalão central é a aproximação dos serviços públicos às populações de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8 Princípio da boa Administração e do respeito pelos interesses legítimos dos Munícipes
- Número ou marcador, página 10: 1. Garante a participação activa dos cidadãos, impulsiona a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura e funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè, adéquam-se aos objectivos de carácter permanente do Município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
- Número ou marcador, página 10: 3. Estes Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè
- Texto do artigo, página 10: reflectem a interligação funcional entre os órgãos da Administração Autárquica e da Administração Central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9 Áreas de Actividade
- Texto do artigo, página 10: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè estruturam-se nas seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
- Número ou marcador, página 10: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 10: c) Urbanismo, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente; Educação, Cultura, Tempos Livres e Desportos;
- Número ou marcador, página 10: d) Documentação e Arquivo;
- Número ou marcador, página 10: e) Saúde e Acção Social;
- Número ou marcador, página 10: f) Abastecimento de Água e Energia;
- Número ou marcador, página 10: g) Transportes e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
- Número ou marcador, página 10: h) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura e;
- Número ou marcador, página 10: i) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios;
- Número ou marcador, página 10: j) Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Estrutura Administrativa
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10 Organização Geral
- Texto do artigo, página 10: A Estrutura Administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreende:
- Número ou marcador, página 10: a) Os Órgãos executivos e;
- Número ou marcador, página 10: b) Os Órgãos Técnicos Administrativos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11 Órgãos Executivos
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos executivos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreendem:
- Número ou marcador, página 10: a) O Presidente do Conselho Municipal e;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 10: 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseada na área da autarquia.
- Número ou marcador, página 10: 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal encontram-se definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que inseriu algumas alterações na citada Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 10: 3. À luz do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, compete ao Presidente do Conselho Municipal as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores;
- Número ou marcador, página 10: b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 10: 4. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 10: c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
- Número ou marcador, página 10: f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 10: g) Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha pragmática seguida por esses órgãos;
- Número ou marcador, página 10: h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
- Número ou marcador, página 10: j) Dirigir o Serviço Municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
- Número ou marcador, página 10: k) Praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos do Município;
- Número ou marcador, página 10: l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
- Número ou marcador, página 10: m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 10: n) Efectuar contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 10: o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
- Número ou marcador, página 10: p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
- Número ou marcador, página 10: q) Garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
- Número ou marcador, página 10: r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 10: s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações de habilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 11: t) Ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
- Número ou marcador, página 11: u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
- Número ou marcador, página 11: w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
- Texto do artigo, página 11: x) Exercer as funções de chefe da Polícia Municipal, quando exista.
- Número ou marcador, página 11: 5. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: 7. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no
- Texto do artigo, página 11: devido tempo é causa de nulidade do acto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13 Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhido e nomeados, conforme o artigo 49 e alínea c) do n.º 2 do artigo 62, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Municipal organiza-se em Vereações criadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, com base nas necessidades de organização e realização dos programas do desenvolvimento traçados para um determinado período e alcance.
- Número ou marcador, página 11: 3. As competências do Conselho Municipal encontram-se definidas
- Texto do artigo, página 11: no artigo 56 da Lei n.º 2/97, atrás referida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 Instalação
- Texto do artigo, página 11: A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 Mandato Nos termos do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 11: o mandato do Conselho Municipal é de 5 anos, e em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, o Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente dos assuntos municipais até à data de tomada de posse do novo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 Órgãos Técnicos e Administrativos Conforme o artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè compreendem:
- Número ou marcador, página 11: a) As Unidades Administrativas Territoriais;
- Número ou marcador, página 11: b) Os Serviços Técnicos e Administrativos e;
- Número ou marcador, página 11: c) Os Colectivos de Consulta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: Unidades Administrativas Territoriais
- Texto do artigo, página 11: Compete ao órgão executivo estabelecer as unidades administrativas ao nível do respectivo escalão territorial, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, com base no plano de organização e estruturação do município,
- Texto do artigo, página 11: a ser aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 45 da referida Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Município da Cidade de Gurué está dividido em três (3) Localidades:
- Número ou marcador, página 11: a) Localidade sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundaria, 1.º de Maio, Serra, Artes Ofícios, UP3 Veleta;
- Número ou marcador, página 11: b) Localidade de Archote, subdividida nos seguintes bairros Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e;
- Número ou marcador, página 11: c) Localidade de Lussa, Subdividida nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 Atribuições das Localidades Administrativas
- Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições das Localidades Administrativas Municipais da Cidade do Gurúè:
- Número ou marcador, página 11: a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 11: b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto as autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 11: c) Em coordenação das autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território da Localidade Administrativa Municipal;
- Número ou marcador, página 11: d) Em coordenação com as autoridades Policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
- Número ou marcador, página 11: e) Possuir e realizar programas regulares da Educação Preventiva e de combate ao HIV/SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
- Número ou marcador, página 11: f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos dando solução àquelas para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades para a recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar os Serviços de Higiene e Salubridade Pública, a plantação e defesa da arborização, o combate à erosão, bem como as calamidades naturais em geral em todas as comunidades;
- Número ou marcador, página 11: i) Realizar ao seu nível territorial a cobrança de impostos e taxas em vigor no Município que lhe forem confiadas;
- Número ou marcador, página 11: j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
- Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças bem como o uso da terra e;
- Número ou marcador, página 11: l) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O chefe da Localidade Administrativa Municipal subordina-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: 3. No que respeita ao funcionamento Administrativo corrente,
- Texto do artigo, página 11: a Localidade Administrativa Municipal integra-se no Gabinete do Presidente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Serviços Técnicos e Administrativos do Município de Gurúè
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19 Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos
- Texto do artigo, página 12: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal do Gurúè compreendem:
- Número ou marcador, página 12: a) O Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) O Gabinete de Estudos, Acessoria e Planificação;
- Número ou marcador, página 12: c) Inspecção Municipal;
- Número ou marcador, página 12: d) Serviços da Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 12: e) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
- Número ou marcador, página 12: f) Vereação de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: g) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 12: h) Vereação de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 12: i) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 12: j) Vereação de Saúde, Acção Social e Género;
- Número ou marcador, página 12: k) O Gabinete do Presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20 Funções
- Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao Presidente do Conselho Municipal e assegurar o Secretariado do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços municipais e outros órgãos das autarquias.
- Número ou marcador, página 12: 3. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente.
- Número ou marcador, página 12: 4. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 12: 5. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente.
- Número ou marcador, página 12: 6. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente.
- Número ou marcador, página 12: 7. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe
- Texto do artigo, página 12: forem determinadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21 Composição do Gabinete
- Texto do artigo, página 12: Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
- Número ou marcador, página 12: 1. Gabinete do Presidente
- Texto do artigo, página 12: 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
- Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela Secção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos
- Texto do artigo, página 12: do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeira, social, jurídica e cultural.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23 Secções Municipais
- Texto do artigo, página 12: As Secções Municipais têm estrutura própria. Os chefes de Secções e Sectores, são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24 Estrutura
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, estrutura-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
- Número ou marcador, página 12: c) Vereação de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: d) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbano e Construções
- Texto do artigo, página 12: de Infra – Estruturas; eVereação de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 12: f) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 12: g) Vereação de Saúde, Acção Social e Género e Género;
- Número ou marcador, página 12: h) Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25 Sobre os Vereadores e suas funções
- Número ou marcador, página 12: 1. Em conformidade com o artigo 51 da Lei n.º 2/97, atrás citada, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos programas aprovados.
- Número ou marcador, página 12: 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
- Texto do artigo, página 12: serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2005, atrás referido.
- Texto do artigo, página 12: Estrutura das Vereações e Serviços
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26 Estrutura das Vereações
- Texto do artigo, página 12: De conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, é composto por 6 Vereações que se subdividem em Secções e Sectores Municipais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27 Vereação da Administração e Finanças Funções
- Texto do artigo, página 12: A Vereação da Administração e Finanças tem como funções garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo
- Texto do artigo, página 13: seu desenvolvimento técnico profissional, a monitoria do processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais, garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários, bem como promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28 Estrutura
- Texto do artigo, página 13: A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Secção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: b) Secção de Gestão de Pessoal e Salários;
- Número ou marcador, página 13: c) Secção de Recrutamento Formação e Selecção;
- Número ou marcador, página 13: d) Secção de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 13: e) Secção de Património;
- Número ou marcador, página 13: f) Secção de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 13: g) Secção de Receitas;
- Número ou marcador, página 13: h) Secção de Despesas;
- Número ou marcador, página 13: i) Secretaria Municipal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29 Vereação de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 13: Funções
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Actividades Económicas Locais, tem como funções a sistematização de dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município, a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como a identificação das principais linhas de fornecimento (Stock) e a disseminação e implementação correcta do Código de Postura aos operadores económicos da Autarquia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30 Estrutura A Vereação de Actividades Económicas Locais, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Secção de Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 13: b) Secção de Indústria, Comércio e Turismo;
- Número ou marcador, página 13: c) Secção de Agricultura e Pecuária;
- Número ou marcador, página 13: d) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos;
- Número ou marcador, página 13: e) Secção de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 13: f) Secção de Promoção de Projectos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31 Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas Funções
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas tem como função a elaboração de planos de estruturas, actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes de ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas, execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade bem como a supervisão, prevenção e combate a utilização das zonas de risco.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32 Estrutura
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Infra-Estruturas, Construção e Urbanização, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente;
- Número ou marcador, página 13: b) Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento;
- Número ou marcador, página 13: c) Secção de Obras, Auto e Equipamento;
- Número ou marcador, página 13: d) Saneamento, Água e Energia;
- Número ou marcador, página 13: e) Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia;
- Número ou marcador, página 13: f) Secção de Transporte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Funções
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia, tem como funções assegurar a educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal, zelar pela massificação desportiva e cultural, bem como a criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34 Estrutura
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 13: b) Secção de Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 13: c) Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao saneamento do meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36 Estrutura
- Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: 1. Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério;
- Número ou marcador, página 13: a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
- Número ou marcador, página 13: b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
- Número ou marcador, página 13: c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
- Número ou marcador, página 13: d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37 Vereação de Saúde, Acção Social e Género
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos Serviços Autónomos e Empresas Públicas
- Texto do artigo, página 13: Autárquicas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38 Criação
- Número ou marcador, página 13: 1. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
- Número ou marcador, página 13: 2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada
- Texto do artigo, página 13: das necessárias demonstrações de viabilidade nos aspectos económico, técnico e financeiro e instruída com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os serviços autónomos a que se refere o presente artigo são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39 Concessão da exploração de serviços públicos
- Número ou marcador, página 14: 1. A assembleia autárquica pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos pelos órgãos executivos das autarquias locais desde que o interesse público se mostre devidamente assegurado, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei n.º 11/97.
- Número ou marcador, página 14: 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar com observância da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 3. São nulas e de nenhum efeito as concessões ou qualquer
- Texto do artigo, página 14: outra forma de autorização para a exploração de serviços públicos estabelecidos com desrespeito do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40 Estatutos Orgânicos
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Estatuto Orgânico dos serviços técnicos e administrativos.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as áreas de actividades e as unidades orgânicas e suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições subordinadas e os serviços autónomos integrados no respectivo município e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 14: 4. A estrutura dos serviços técnicos e administrativos das autarquias
- Texto do artigo, página 14: deve ter em conta os limites orçamentais do Município.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41 Regulamentos Internos
- Texto do artigo, página 14: Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos são aprovados pelo Conselho Municipal e devem estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas, a forma de articulação interna e com outras unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 14: O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
- Texto do artigo, página 15: ServiçosdaPolícia
- Texto do artigo, página 15: Municipal
- Texto do artigo, página 15: PlanificaçãoeAssessoria
GabinetedoPresidente
PlanificaçãoeAssessoria GabinetedoPresidente - Texto do artigo, página 15: GabinetedoPresidentePlanificaçãoeAssessoria
- Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme
- Texto do artigo, página 15: Presidente
- Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipaldaCidadedeGurúè
- Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipal
- Texto do artigo, página 15: Organograma
- Texto do artigo, página 15: Presidente
- Texto do artigo, página 15: UGEA
- Texto do artigo, página 15: UGEA
- Texto do artigo, página 15: LocalidadeMunicipal
- Texto do artigo, página 15: LocMunicipal
- Texto do artigo, página 15: Serviços de Polícia Municipal Secção das Operações Planificação e Assessoria Comunicação, Imagem e Imprensa Gabinete do Presidente Secretariado-Executivo Ver. de Administração e Finanças Ver. de Actividades Económicas Ver. de Educação e Cultura, Juventude e Tec. Ver. Urbaniz. Gestão do Solo Urbano e C... Ver. Viação, Saúde, Acção Social Serv. Mun. Com. Tur. Serv. Munic. de Assuntos Sociais Serv. Mun. C. Obras Serv. Mun. Saúde Sec. Mun. de RH Secção de Contabilidade Secretaria Municipal
- Número ou marcador, página 15: Secção de Planificação Estatística e Promoção de Projectos Sec. de Promoção de Projectos Sec. de Planificação Estatística Sec. de Gestão de Serviços e Cemitérios Sec. de Higiene e Salubridade Sec. de Águas e Energia
- Texto do artigo, página 15: Ver.deSalubridade, EquipamentoseCemitérios
- Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras Serv.Munic.Sanea.Urb.eCemit.
- Texto do artigo, página 15: Matadouro de Mun. Sec.
- Texto do artigo, página 15: SecçãodePlanificaçãoEstatísticae
- Texto do artigo, página 15: EquipamentoseCemitérios
- Texto do artigo, página 15: deSoloUrbano,C.I Ver.deSalubridade,
- Texto do artigo, página 15: PromoçãodeProjectos
- Texto do artigo, página 15: Ambi. Gest. Mun. Sec.
- Texto do artigo, página 15: Projectos
- Texto do artigo, página 15: Operações
- Texto do artigo, página 15: de Promoção
- Texto do artigo, página 15: das Secção
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 15: e -Auto Ofic Sec. Transp.
- Texto do artigo, página 15: Comunic.
- Texto do artigo, página 15: Estatística
- Texto do artigo, página 15: e Urban.
- Texto do artigo, página 15: Cemitérios
- Texto do artigo, página 15: Transp.
- Texto do artigo, página 15: e Planificação
- Texto do artigo, página 15: e Jardinagens
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 15: de Vigilância
- Texto do artigo, página 15: Limpeza, de Sec.
- Texto do artigo, página 15: de Muni. Sec.
- Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur Sec.Saúd.Acção
- Texto do artigo, página 15: Social
- Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme Imprensa
- Texto do artigo, página 15: Acção e Saúde
- Texto do artigo, página 15: VereaçãodeSaúde, Acção Social,Género
- Texto do artigo, página 15: Social
- Texto do artigo, página 15: de Munic. Secção
- Texto do artigo, página 15: Acção Social,Género
- Texto do artigo, página 15: Cemitérios
- Texto do artigo, página 15: Juvent.eTecn. VereaçãodeSaúde,
- Texto do artigo, página 15: e Obras, de Sec. Estradas de Manut. Pontes e
- Texto do artigo, página 15: Saneamento,ÁguaeEnergia
- Texto do artigo, página 15: e Funerários
- Texto do artigo, página 15: Serviços de Sec.
- Texto do artigo, página 15: Sec.MeioAmbiente,
- Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras
- Texto do artigo, página 15: de Municipal Sec. e Água Saneamento
- Texto do artigo, página 15: Salubridade
- Texto do artigo, página 15: e Higiene de Sec.
- Texto do artigo, página 15: Imprensa
- Texto do artigo, página 15: Ver.Urbaniz.Gestão deSoloUrbano,C.I
- Texto do artigo, página 15: Económic Ver.Urbaniz.Gestão
- Texto do artigo, página 15: Const- de Sec. Muni. Infra-Estr.
- Texto do artigo, página 15: Energia e Água
- Texto do artigo, página 15: de Abastecimento
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 15: de Sec. Planeamento eCadastro Físico, Endereçamento
- Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
Secretariado-Executivo - Texto do artigo, página 15: Serv.Munic.deAssuntosSociais
- Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
- Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura Juvent.eTecn.
- Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura
- Texto do artigo, página 15: Desporto
- Texto do artigo, página 15: e Juvent. de Sec.
- Texto do artigo, página 15: Cultura e
- Texto do artigo, página 15: Educação Muni. Sec.
- Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur
- Texto do artigo, página 15: Ver.deActividades Económicas
- Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec. Feiras e Mercados
- Texto do artigo, página 15: de Sec. Despesas
- Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
- Texto do artigo, página 15: Ver.deActiv
- Texto do artigo, página 15: Econ. Act. de Sec. Licenciamento e
- Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
- Texto do artigo, página 15: SecçãodeContabilidade
- Texto do artigo, página 15: Receitas
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 15: Ver.deAdministraçãoeFinanças
- Texto do artigo, página 15: de Sec. Fiscalização
- Texto do artigo, página 15: Formação
- Texto do artigo, página 15: Serv.deRH
- Texto do artigo, página 15: e Selecção
- Texto do artigo, página 15: Recrutamento
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 15: Salários
- Texto do artigo, página 15: Economato
- Texto do artigo, página 15: e Pessoal
- Texto do artigo, página 15: e Património
- Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec.
- Texto do artigo, página 15: de Sec.
- Texto do artigo, página 16: Município da Cidade de Gurúè
- Texto do artigo, página 16: Conselho Municipal Deliberação n.º 9/AMCG/2018
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, definidas no Estatuto Orgânico do Município, conforme estabelece o artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica na vida institucional determina-se:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, em anexo e que é parte integrante do presente documento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 16: da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè e ratificado pelo órgão de tutela administrativa.
- Texto do artigo, página 16: Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
- Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
- Texto do artigo, página 16: INTRODUÇÃO
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, considerou ser relevante dispor de Regulamento Interno, um instrumento orientador quanto à organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do órgão, e para a sua elaboração e aprovação, o Conselho Municipal tomou como base as disposições aplicáveis das seguintes leis:
- Texto do artigo, página 16: i. Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Lei que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, em harmonia com o preceituado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a qual regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares; ii. Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais; iii. Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o Estatuto dos Titulares e dos Membros dos Órgãos das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 Objecto
- Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e Administrativos e define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3 Princípio de Organização
- Texto do artigo, página 16: A organização e funcionamento de Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando descongestionar o escalão central e aproximar os serviços Públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4 Princípio da Legalidade
- Texto do artigo, página 16: No desempenho das suas funções, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal respeitam e fazem respeitar a Constituição e demais Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos Órgãos Autárquicos competentes e realizam o controlo administrativo na sua área de competências.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5 Princípio do Relacionamento com o Público
- Número ou marcador, página 16: 1. Nas suas relações com os munícipes, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto
- Texto do artigo, página 16: n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Técnicos e Administrativos auscultam as opiniões das autoridades comunitárias, tendo em vista a busca de soluções para as necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6 Princípio de Gestão dos Serviços
- Texto do artigo, página 16: A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7 Princípio da Boa Administração
- Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal, observam o princípio da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8 Superintendência
- Texto do artigo, página 16: A superintendência da gestão das actividades enquadradas nos diversos níveis da administração municipal compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar competências aos Vereadores, nos termos e limites previstos na lei.
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