Deliberação n.º 8/AMCG/2018
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Deliberação n.º 8/AMCG/2018
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- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9 Áreas de Actividades
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, organizam-se nas seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) Gestão Municipal, legislação, regulamentos e posturas;
- Número ou marcador, página 16: b) Administração geral, finanças, património e fiscalização;
- Número ou marcador, página 16: c) Urbanismo, infra-estruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
- Número ou marcador, página 16: d) Educação, cultura, tempos livres e desporto;
- Número ou marcador, página 16: e) Documentação e arquivo;
- Número ou marcador, página 16: f) Saúde e acção social;
- Número ou marcador, página 16: g) Abastecimento de água e energia;
- Número ou marcador, página 16: h) Transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
- Número ou marcador, página 17: i) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pescas;
- Número ou marcador, página 17: j) Mercados, feiras, jardins e cemitérios.
- Texto do artigo, página 17: Estrutura Administrativa
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10 Organização Geral
- Texto do artigo, página 17: A estrutura administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, compreende:
- Número ou marcador, página 17: a) Os órgãos executivos;
- Número ou marcador, página 17: b) Os órgãos técnicos e administrativos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11 Órgãos executivos
- Número ou marcador, página 17: 1. São órgãos executivos do Município:
- Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué é constituído pelo
- Texto do artigo, página 17: Presidente e Vereadores.
- Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 Competências do Presidente do Conselho Municipal Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
- Texto do artigo, página 17: i. Dirigir actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores; ii. Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal; iii. Exercer todos os poderes conferidos por Lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
- Texto do artigo, página 17: Compete ainda:
- Texto do artigo, página 17: i. Representar o Município em juízo e fora dele; ii. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal; iii. Escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho municipal; iv. Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal; v. Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer da decisão própria; vi. Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática, seguida por esses órgãos, e outras prevista no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), da Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14 Natureza
- Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores residentes na área do Município.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15 Instalação
- Texto do artigo, página 17: A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16 Início do Mandato
- Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é empossado pelo Presidente da Assembleia Municipal no prazo de dez dias contados a partir da data da instalação da Assembleia Municipal, conforme estabelece o artigo 93 da Lei n.º 2 /97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17 Substituição
- Número ou marcador, página 17: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um dos Vereadores por ele designado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Quando não tiver designado um substituto, o Presidente é
- Texto do artigo, página 17: substituído pelo Vereador em regime de permanência mais antigo ou eleito pelos demais Vereadores.
- Texto do artigo, página 17: Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18 Definição
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhidos e nomeados, nos termos previsto no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. No seu funcionamento e desempenho, cada Vereador/Vereação
- Texto do artigo, página 17: enquadra e superintende as unidades técnicas e administrativas que lhe são encarregues pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19 Sede do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 17: A sede do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, localiza-se em frente dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, no prolongamento da Avenida da República S/n.º.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20 Vereadores
- Número ou marcador, página 17: 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente, sua designação e cessação de funções estão previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Vereadores, de acordo com as competências delegadas,
- Texto do artigo, página 17: coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertencem, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Municipal, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
- Texto do artigo, página 18: Órgãos Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21 Composição
- Número ou marcador, página 18: 1. São órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
- Texto do artigo, página 18: ii. As Unidades Administrativas Territoriais; iii. Os Serviços Técnicos e Administrativos; iv. Os Colectivos de Consulta. Unidades Administrativas Territoriais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22 Unidades Administrativas Territoriais Categorias
- Texto do artigo, página 18: O Município da Cidade de Gurué, organiza-se territorial-mente em 3 Localidades Municipais subdivididas em 23 Bairros Municipais, com uma área de 107 Km2 e com uma população estimada em 52.174 habitantes, onde 25.101 são mulheres e 27.073 são homens de acordo com o censo de 2007.
- Texto do artigo, página 18: I. Localidade Sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundária 1.º de Maio, Serra, Artes ofícios UP3 Veleta. II. Localidade de Archote, subdivididas nos seguintes bairros: Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e III. Localidade de Lussa, subdivididas nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23 Localidade Municipal
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Localidade as seguintes:
- Texto do artigo, página 18: i. Responder pelo desenvolvimento da Localidade, com base no plano aprovado pelos órgãos municipais; ii. Controlar a cobrança de impostos na área de jurisdição; iii. Dirigir a integração da população na realização das tarefas da localidade; iv. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos superiores e fazer executar as decisões e instruções dos órgãos Municipais; v. Garantir o recenseamento da População na sua área de Jurisdição; vi. Apresentar relatórios ao Conselho Municipal; vii. Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo deslocar as Populações para sanas Rurais; viii. Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para participar em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária, combate a doenças endémicas e combate à erosão; ix. Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a higiene e salubridade públicas; x. Supervisionar as actividades das Direcções Sociais dos Bairros; xi. Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Localidade; xii. Colaborar com as diversas forças de segurança para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Texto do artigo, página 18: Serviços Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24 Composição
- Número ou marcador, página 18: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estruturam-se em:
- Texto do artigo, página 18: i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal; iii. Secções Municipais.
- Texto do artigo, página 18: Gabinete do Presidente
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25 Funções
- Número ou marcador, página 18: 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de
- Texto do artigo, página 18: assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços Municipais e outros órgãos das autarquias.
- Texto do artigo, página 18: Funções:
- Texto do artigo, página 18: i. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente; ii. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal; iii. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente; iv. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente; v. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe forem determinadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26 Composição do Gabinete
- Texto do artigo, página 18: Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
- Número ou marcador, página 18: 1. Gabinete do Presidente
- Texto do artigo, página 18: 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 27 Secretariado-Executivo
- Texto do artigo, página 18: O Secretariado-Executivo é, ainda, uma unidade técnica de apoio ao Presidente do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 18: Funções:
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Secretariado-Executivo o exercício das seguintes funções:
- Texto do artigo, página 18: i. Recolha de informações sectoriais e consequente produção de relatórios periódicos e anuais do Conselho Municipal; ii. Coordenar a preparação da documentação do Conselho Municipal destinada a ser presente aos órgãos de direito; iii. Secretariar e elaborar as actas ou relatórios das Sessões do Conselho Municipal e do Conselho Técnico; iv. Secretariar e elaborar actas ou relatórios de outros colectivos e encontros convocados e presididos pelo Presidente
- Texto do artigo, página 19: do Conselho Municipal ou onde ele determinar que o Secretariado Executivo assim proceder;
- Texto do artigo, página 19: v. Dar tratamento e distribuição das actas e relatórios produzidos, conforme decisão dos órgãos competentes, tendo em conta a importância da divulgação interna e externa das realizações e decisões da autarquia.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
- Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o conselho municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo Secção.
- Número ou marcador, página 19: 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeiro, social, jurídica e cultural, designadamente: i. Conceber e elaborar projectos de desenvolvimento municipal; ii. Monitorar a implementação dos projectos de desenvolvimento municipal; iii. Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento municipal; iv. Emitir pareceres sobre a execução económico-financeira e patrimonial; v. Produzir pareceres técnico-jurídicos para o enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais com alcance jurídico; vi. Dar pareceres jurídicos sobre reclamações, exposições, petições, recursos amigáveis e contenciosos sobre actos e omissões ou procedimentos dos órgãos e serviços municipais; vii. Intervir ou instruir processos de matéria jurídica, assim como fazer inquéritos, por determinação de entidade competente; viii. Apoiar o município em processos legislativos ou regulamentares a que seja chamado; ix. Assegurar o patrocínio jurídico nas acções intentadas pelo ou contra o Município; x. Preparar projectos sobre cooperação e parcerias técnicas entre a autarquia e outras entidades e cidades do mundo; xi. Assistir o Presidente do Conselho Municipal e o Conselho Municipal nos contactos e negociações com outras entidades, particularmente em matéria de cooperação, projectos, tecelagens e outras formas de relacionamento; xii. Reforçar os laços de cooperação com os municípios geminados com o de Gurué e outros parceiros;
- Número ou marcador, página 19: 3. Compete ainda ao Gabinete de Assessoria e Inspecção: i. Controlar a execução global e sectorial dos planos de actividades e orçamentos do Conselho Municipal; ii. Informar regularmente às Secções competentes sobre possíveis desvios ou tendências de desvio de aplicação das verbas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29 Secções Municipais
- Número ou marcador, página 19: 1. As Secções Municipais têm estrutura própria.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Chefes de Secções são nomeados pelo Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 19: Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30 Estrutura
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estrutura-se em:
- Texto do artigo, página 19: i. Gabinete do Presidente; ii. Vereação da Administração e Finanças; iii. Vereação de Actividades Económicas; iv.Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra – Estruturas; v. Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitérios; vi. Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia; vii. Vereação de Saúde, Acção Social e Género e viii. Polícia Municipal.
- Texto do artigo, página 19: Estrutura das Vereações e Serviços
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31 Estrutura das Vereações
- Texto do artigo, página 19: De conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè é composto por 6 vereações, por possuir 52.174,000 habitantes, por que se subdividem em Secções Municipais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32 Vereação da Administração e Finanças Estrutura
- Número ou marcador, página 19: 1. A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Secção de Recursos Humanos. i. Secção de Gestão de Pessoal e Salários; e ii. Secção de Recrutamento, Formação e Selecção.
- Número ou marcador, página 19: b) Secção de Contabilidade i. Secção de Património; ii. Secção de Fiscalização; iii. Secção de receitas; e iv. Secção de Despesas.
- Número ou marcador, página 19: c) Secretaria Municipal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33 Secção Municipal de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Secção de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 19: i. Zelar pelo funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos do Município; ii. Velar pela circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Garantir a plena comunicação do Município com os seus munícipes, a sociedade e todas as demais entidades; iv. Garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo seu desenvolvimento técnico profissional; v. Monitorar o processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais; vi. Garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários; vii. Promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município;
- Texto do artigo, página 20: viii. Zelar pela divulgação do Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do Município; ix. Velar pelo processo de formação e capacitação dos recursos humanos; x. Exercer o controlo às actividades acometidas a outras unidades orgânicas do Conselho Municipal; xi. Garantir a aplicação do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Conselho Municipal; xii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em Escolas ou Centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal; xiii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudo; xiv. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da Autarquia; xv. Produzir relatórios sobre a execução das actividades sectoriais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34 Secção de Gestão de Pessoal e Salários
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Secção de Gestão do Pessoal e Salários as seguintes:
- Texto do artigo, página 20: i. Realizar a gestão do pessoal ao serviço do Conselho Municipal; ii. Organizar os processos individuais de todo o pessoal e mantê- -los devidamente actualizados; iii. Elaborar mapa de efectividade e remeter à contabilidade; iv. Fazer o levantamento dos funcionários com direito a subsídios e bónus e notificá-los; v. Organizar um serviço de acção social do pessoal do Conselho Municipal; vi. Preparar e organizar os processos de concessão de pensões aos funcionários e seus herdeiros; vii. Garantir a instalação e sua manutenção do sistema de informação do pessoal (SIP); viii. Elaborar folhas de salário e submeter para a sua liquidação/ pagamento; ix. Garantir a realização do processo de prova de vida dos funcionários; x. Realizar a gestão dos recursos humanos do Quadro de Pessoal da autarquia; xi. Realizar a planificação de formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços, Localidades Municipais, Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais; xii. Garantir a promoção e progressão dos funcionários do município nas carreiras profissionais; xiii. Divulgar os diplomas ou regulamentos legais que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários; xiv. Programar o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do município; xv. Divulgar o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do Município; xvi. Promover a formação e capacitação dos recursos humanos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35 Secção de Recrutamento, Formação e Selecção
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Secção de Recrutamento, formação e Selecção as seguintes:
- Texto do artigo, página 20: i. Garantir a aplicação do regulamento de concessão de bolsas de estudos aos funcionários do Conselho Municipal; ii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em escolas ou centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal;
- Texto do artigo, página 20: iii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudos; iv. Propor abertura de concurso e promoção dos funcionários para o Quadro de Pessoal do Município; v. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da autarquia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36 Secretaria Municipal
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secretaria Municipal as seguintes:
- Texto do artigo, página 20: i. Assegurar o funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos municipais; ii. Garantir a plena circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Municipal; iv. Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto à Secção; v. Realizar a preparação, dactilografo e balcão de atendimento; vi. Receber e dar o destino ao expediente entrado no Conselho Municipal para os diversos órgãos e secções; vii. Distribuir e divulgar as decisões, deliberações, resoluções e ordens de serviço ou despachos dos órgãos autárquicos; viii. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos municipais e coordenar na execução das decisões e instruções do Presidente do Conselho Municipal nas Localidades Municipais; ix. Assistir tecnicamente as unidades de expediente nos diversos organismos do Conselho Municipal, incluídas as Localidades Municipais; x. Coordenar com as Localidades Municipais o cumprimento do plano aprovado para o desenvolvimento territorial; xi. Proceder à organização dos sistemas de arquivo da documentação da correspondência recebida e expedida; xii. Responder por todo o processo de arquivo; xiii. Garantir a implementação das novas técnicas e metodologias de trabalho administrativo no âmbito da modernização administrativa em curso; xiv. Zelar pela observância e aplicação das normas e procedimentos administrativos em todas as Secções do Conselho Municipal e instituições dependentes; xv. Zelar pelo cumprimento das normas organizativas do Conselho Municipal em todos seus níveis e Secções; xvi. Participar na organização e realização do recenseamento militar e outros determinados pela lei; xvii. Realizar outras tarefas afins.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37 Secção Municipal de Contabilidade
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secção de Contabilidade as seguintes:
- Texto do artigo, página 20: i. Elaborar os planos e orçamentos anuais e periódicos próprios do Conselho Municipal e instituições subordinadas, garantir a sua execução através de um correcto acompanhamento, controlo e elaboração dos respectivos relatórios executivos; ii. Orientar e assistir metodologicamente a elaboração dos orçamentos sectoriais do Conselho Municipal, em particular aquelas Secções com uso volumoso de recursos materiais e humanos ao longo do ano económico;
- Texto do artigo, página 21: iii. Responder pela boa execução dos orçamentos correntes do Conselho Municipal e elaboração dos respectivos processos; iv. Responder pela boa execução, acompanhamento e controlo eficaz dos orçamentos de investimento e elaboração dos respectivos processos; v. Garantir a elaboração de proposta do orçamento do Conselho Municipal; vi. Organizar o processo de abate de aquisição, manutenção e abate dos bens; vii. Realizar a elaboração dos orçamentos do Conselho Municipal; viii. Realizar e controlar a execução orçamental; ix. Gerir os fundos de despesas correntes e os fundos de investimento, garantindo a sua correcta execução; x. Organizar o processo de execução orçamental; xi. Preparar as alterações e revisões orçamentais que forem julgadas necessárias; xii. Manter a contabilidade rigorosamente organizada e actualizada; xiii. Elaborar os balancetes mensais, os resumos diários e os relatórios financeiros periódicos; xiv. Controlar o movimento das verbas aprovadas e comprovar saldo das diversas contas; xv. Articular com as estruturas competentes do Ministério da Economia e Finanças para a percepção dos fundos e impostos que por lei são consignados ao Município; xvi. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; xvii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; xviii. Administrar os fundos correntes e assegurando a sua execução; xix. Proceder à escrituração dos livros obrigatórios contabilísticos relativamente aos fundos correntes, de investimento, próprios ou alocados pelo Estado e outros organismos internos ou externos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 38 Secção de Património
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Secção de Património as seguintes:
- Texto do artigo, página 21: i. Manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Conselho municipal; ii. Realizar o inventário e avaliação anual e periódica dos bens e imóveis, conforme a lei e deliberação dos órgãos autárquicos; iii. Fazer estudos e propor a forma mais adequada de uso e aproveitamento dos bens; iv. Fazer proposta de abates dos bens e sua cedência onerosa ou precária; v. Informar regularmente às secções competentes sobre as necessidades de manutenção dos mercados; vi. Proceder às aquisições dos materiais ao regular funcionamento dos Serviços do Conselho Municipal; vii. Manter o Stock de material necessário para garantir o funcionamento contínuo do Município; viii. Sistematizar um banco de dados para o controlo das existências de materiais em todos os armazéns ou depósitos do Conselho Municipal; ix. Criar mecanismos de controlo para a aquisição de materiais nomeadamente os concursos públicos ou limitados. x. Manter o cadastro e controlo de todos contratos firmados pelo Conselho Municipal com os agentes do Conselho Municipal; xi. Manter o cadastro e controlo de todos os contratos de empreitadas firmadas do Conselho Municipal com as Empresas de Construção;
- Texto do artigo, página 21: xii. Informar previamente o Serviço dos Recursos Humanos a situação da vigência dos contratos dos agentes do Conselho Municipal; xiii. Informar à UGEA a situação com relação aos contratos de empreitadas; xiv. Exercer actividade de coordenação com o Serviço de Recursos Humanos e UGEA; xv. Propôr afectação dos bens patrimoniais; xvi. Fazer o seguro dos bens do Município, nos termos da legislação específica; xvii. Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por Seguro; xviii. Conferir, em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais; xix. Propôr a declaração da incapacidade de bens; xx. Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica; xxi. Realizar outras tarefas afins.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39 Secção de Fiscalização
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Secção de Fiscalização as seguintes:
- Texto do artigo, página 21: i. Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados; ii. Controlar a actividade dos cobradores nos mercados; iii. Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho Municipal; iv. Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados; v. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividades sectoriais; vi. Zelar pela cobrança nos mercados e feiras municipais; vii. Monitorar o processo de distribuição de senhas de cobranças aos cobradores; viii. Fiscalizar a ocupação e uso da terra urbana e disposições sobre construção, em coordenação com os órgãos especializados do Conselho Municipal; ix. Fiscalizar o cumprimento das normas de higiene e saneamento, assim como de poluição do meio ambiente e sonora, tanto nas vias públicas como em estabelecimentos públicos ou privados; x. Fiscalizar o licenciamento e prazos do exercício das actividades económicas e sociais, em coordenação com a secção competente na área de finanças; xi. Fiscalizar a efectividade das cobranças diárias ou periódicas nos mercados e outras unidades licenciadas pelo Conselho Municipal; xii. Realizar acções de educação público privada, através da divulgação das Leis, regulamentos, posturas e outras normas municipais, cujo conhecimento e observância tem carácter obrigatório; xiii. Emitir avisos e solicitações aos cidadãos e instituições públicas ou privadas envolvidas ou intervenientes em cada matéria em tratamento; xiv. Elaborar autos de notícias e de transgressão; xv. Aplicar multas aos infractores; xvi. Contratar astas de movimentos de arregaçamento e descarregamento de viaturas e coimas; xvii. Instruir e fiscalizar a execução dos processos de declaração de utilidade pública e expropriação de zonas de protecção total ou parcial, bem como de todos os processos relativos aos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património do seu domínio privado;
- Texto do artigo, página 22: xviii. Fiscalizar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, e do Pessoal do Conselho Municipal; xix. Accionar mecanismos para fiscalizar a cobrança coerciva das multas e coimas; xx. Acompanhar o relacionamento dos Serviços do Conselho Municipal com o público, especialmente no atendimento das suas petições; xxi. Emitir recomendações sobre as suas constatações e propor aos níveis competentes as divisões correctivas; xxii. Realizar inquéritos, acções fiscalizárias e outras intervenções específicas, por determinação superior; xxiii. Realizar acções de fiscalização interna.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 40 Secção de Receitas
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção de Receitas as seguintes:
- Texto do artigo, página 22: i. Proceder à cobrança das receitas fixas e eventuais nos termos regulados pela lei, pelas posturas e outras decisões municipais; ii. Proceder à cobrança de taxas resultantes da emissão de licenças e certidões diversas; iii. Proceder à cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços de carácter público e particular pelos diversos Secçãoes do Conselho Municipal; iv. Proceder à cobrança das taxas diárias e periódicas de venda de produtos nos mercados, na via pública e em barracas caseiras; v. Proceder ao recebimento de rendas devidas pelo aluguer de instalações ou de equipamento do Conselho Municipal; vi. Constituir um banco de dados permanentemente actualizado sobre os contribuintes e sua situação tributária; vii. Dirigir os cobradores dos mercados e pronunciar-se sobre a nomeação dos administradores ou encarregados destas unidades económicas; viii. Elaborar os balanços diários, mensais e periódicos dos fundos, valores e outros documentos entregues à sua guarda;
- Texto do artigo, página 22: Nas suas actividades, esta secção deverá estabelecer estreita colaboração com a fiscalização e Licenciamento, assim como outras Secções que concorriam para a produção de receitas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 41 Secção de Despesas
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção de Despesas as seguintes:
- Texto do artigo, página 22: i. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; ii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; iii. Administrar os fundos de investimento, assegurado a sua correcta execução; iv. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos fundos correntes v. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos de investimento, próprios ou adocicados pelo Estado e outros organismos internos ou externos; vi. Fazer processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimentos; vii. Manter devidamente organizada e arquivada toda a documentação contabilística processada pela Unidade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 42 Vereação de Actividades Económicas Estrutura
- Número ou marcador, página 22: 1. A Vereação de Actividades Económicas, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) Secção de Desenvolvimento Local. i. Secção de Indústria, Comércio e Turismo. ii. Secção Agricultura e Pecuária.
- Número ou marcador, página 22: b) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos.
- Texto do artigo, página 22: i. Secção de Planificação e Estatística ii. Secção de Promoção de Projectos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 43 Secção Municipal Desenvolvimento Local 1.São funções da Secção Municipal de Desenvolvimento Local: i. Coordenar o bom funcionamento das secções económicas municipais; ii. Velar pela organização do processo de licenciamento e cadastro das actividades económicas ao nível do Município; iii. Velar pela organização de processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e exposição de mercadorias; iv. Sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município; v. Velar pela legalidade do exercício das actividades económicas operadas no Município; vi. Garantir a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como identificação das principais linhas de fornecimento (Stock); vii. Garantir a disseminação e implementação correcta do código de postura aos operadores económicos da Autarquia; viii. Coordenar as intervenções no âmbito económico, com todas as instituições intervenientes e ou interessadas, quer do Estado como de outros organismos; ix. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades sectoriais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 44 Secção de Indústria, Comércio e Turismo
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção da Indústria, Comércio e Turismo:
- Texto do artigo, página 22: i. Analisar e emitir parecer sobre as solicitações dos munícipes para efeitos de licenciamento das actividades comerciais, industriais e turísticas; ii. Organizar o processo de registo das actividades comerciais, industriais e turísticas que operam na autarquia; iii. Participar no acto de vistoria das unidades comerciais, industriais e turísticas a serem licenciadas; iv. Garantir a elaboração das propostas que aludam a identificação das potencialidades económicas locais; v. Proceder ao levantamento estatístico sobre os resultados das actividades realizadas; vi. Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas; vii. Acompanhar a evolução dos preços nos mercados e colaborar com as de apoio e defesa do consumidor; viii. Em coordenação com o serviço municipal de urbanização e meio ambiente e a secção de abastecimento de água e energia, providenciar estudo de viabilidade ambiental para a entalação de unidades, comerciais, industriais e turísticas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 45 Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos:
- Texto do artigo, página 23: i. Realizar estudos de desenvolvimento económico e social ao nível do Município; ii. Elaborar propostas do Plano Económico-Social do Município; iii. Analisar, organizar e pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais de investimento a serem submetidos ao Conselho Municipal; iv. Incentivar a promoção de investimento no Município; v. Criar um sistema de informação estatística municipal, no âmbito de Desenvolvimento Municipal; vi. Coordenar e realizar os trabalhos de elaboração e ou revisão do plano director de Desenvolvimento Municipal; vii. Conceber e garantir as propostas de programas específicos de desenvolvimento económico, social e ambiental para as áreas do município; viii. Preparar os projectos de desenvolvimento municipal a serem submetidos aos financiadores e outros parceiros; ix. Preparar termos de referência para a contratação de consultores ou peritos em matéria de desenvolvimento local; x. Promover a criação de núcleos promotores de desenvolvimento local; xi. Estabelecer uma rede institucional de apoio aos agentes económicos sem facilidade de ligação com os mercados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 46 Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construção de Infra-Estruturas Estrutura
- Número ou marcador, página 23: 1. A Vereação de Infra-Estruturas, Construção, e Urbanização, estrutura-se em:
- Texto do artigo, página 23: i. Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente.
- Texto do artigo, página 23: i. Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento; ii. Secção de Obras, Auto e Equipamento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 47 Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização
- Número ou marcador, página 23: 1. São tarefas gerais da Secção de Construção, Urbanização e Meio Ambiente as seguintes:
- Texto do artigo, página 23: i. Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e aproveitamento do solo municipal; ii. Coordenar e acompanhar as actividades de construção de raiz de novos edifícios do Conselho Municipal; iii. Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem como coordenar nos termos das suas atribuições; iv. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; v. Actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes às ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas; vi. Controlar a execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade; vii. Supervisionar, prevenir e combater a utilização das zonas de risco;
- Texto do artigo, página 23: viii. Monitorar, em coordenação com a Secção de InfraEstruturas e Meio Ambiente e a de Indústria, Comércio e Turismo, os estudos com vista a identificar novos planos de desenvolvimento da indústria, comércio e bairros piloto; ix. Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de actividades sectoriais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 48 Secção de Planeamento Físico, Cadastro e Endereçamento 1. São tarefas de Construção e Planeamento Físico as seguintes: i. Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão da área habitacional nas zonas identificadas no plano de estrutura da Cidade; ii. Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de legalização e concessão de licenças de construção e translade de parcelas; iii. Apreciar e dar parecer técnico sobre pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e construção de edifícios; iv. Coordenar, acompanhar e controlar a execução de obras particulares e públicas de alvenaria no município; v. Gerir a ocupação do solo com base no Plano de Estrutura da Cidade, plantas e outros instrumentos para o efeito; vi. Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas e vias de acesso da área municipal; vii. Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas e vias de acesso a bairros municipais em estado crítico; viii. Elaborar planos de abertura e reparação de valas de drenagem; ix. Reciclagem de ruas; x. Tapamento de buracos e fissuras; xi. Reparação de pontes, aquedutos e manilhas; xii. Compactação de bases de estradas; xiii. Extracção de areia e saibro; xiv. Abertura e reparação de valas de drenagens; xv. Fazer aterros e espalhamento de solos; xvi. Reparar, conservar a manutenção de edifício do Conselho Municipal; xvii. Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção, conservação e reabilitação de todo o património do Conselho Municipal; xviii. Garantir a manutenção e reparação das vias de acesso ao nível de município; xix. Elaborar propostas concretas visando a melhoria de prestação de serviços na secção; xx. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; xxi. Fabricar manilhas, lancis, marcos, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; xxii. Realizar tarefas afins.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 49 Secção de Obras, Auto e Equipamento
- Número ou marcador, página 23: 1. São tarefas da Secção de Obras, Auto e Equipamento as seguintes:
- Texto do artigo, página 23: i. Assegurar a construção de edifícios do Conselho Municipal; ii. Garantir a reparação, conservação e manutenção de edifício do Conselho Municipal; iii. Garantir o fabrico de manilhas, lancis, marcos, passeios, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; iv. Realizar trabalhos de manutenção e reparação de obras e mobiliários do Conselho Municipal; v. Realizar trabalhos de carpintaria, canalização, pintura e electricidade;
- Texto do artigo, página 24: vi. Gerir o estaleiro e pedreira municipal; vii. Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e noutros locais públicos; viii. Incentivar campanhas de educação e sensibilização comunitárias em matéria de saneamento e promoção de higiene; ix. Garantir a formação de activistas e núcleos de saneamento nas escolas, mercados, junto às fontes de água bem como em outros locais convenientes; x. Promover junto às comunidades a construção e uso da latrina como medidas tendentes à redução do fecalismo a céu aberto e a conseguinte redução de doenças; xi. Introduzir nos mercados medidas adequadas de protecção de produtos de consumo imediato como forma de promover higiene; xii. Garantir nas comunidades carentes latrinas melhoradas como forma de combater o fecalismo a céu aberto; xiii. Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua implementação; xiv. Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis, usando especialmente os media; xv. Criar grupos e associações de amigos de ambiente nos bairros Municipais; xvi. Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando boas práticas implementáveis e sustentáveis, tendo grupo alvo os Munícipes; xvii. Conceber micro projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens; xviii. Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas ocupações, em coordenação com outras secções especializadas do Conselho Municipal; xix. Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de solo, de modo a reduzir a degradação e a erosão.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 50 Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia as seguintes:
- Texto do artigo, página 24: i. Melhorar a saúde pública dos munícipes, assegurar a sua participação nas campanhas de limpeza, higiene e segurança; ii. Assegurar a articulação institucional com as Secções de Água, Saúde e Energia, iii. Promover o controlo da qualidade a água consumida no Município, iv. Promover o controlo da qualidade a energia fornecida aos munícipes, v. Auxiliar o Conselho Municipal e as Comunidades na resolução de conflitos resultantes de factores ligados à qualidade de energia eléctrica, fornecida aos munícipes. vi. Coordenar, planificar, organizar e elaborar proposta do sistema de funcionamento das áreas de trabalho; vii. Coordenar, planificar, organizar com os Serviços de Saúde actividades a desenvolver dentro do Município; viii. Prevenir a poluição das fontes de abastecimento de água; ix. Melhorar e estender serviços de abastecimento de água e energia; x. Identificar e controlar os danos ambientais associados à qualidade e quantidade de água e saneamento do meio; xi. Promover do uso racional da água;
- Texto do artigo, página 24: xii. Gerir e monitorar dos efluentes domésticos e dos sistemas de drenagem da Cidade; xiii. Controlar os de factores ambientais que concorrem para a ocorrência de epidemias relacionadas com água e resíduos fecais, tais como a cólera, a malária e outras; xiv. Implementar sistemas de saneamento a baixo custo; xv. Promover o tratamento de águas residuais. xvi. Promover a realização de estudos visando a concepção de uma política municipal de assistência social às camadas vulneráveis; xvii. Estabelecer e propor estratégias de apoio e atendimento às camadas sociais mais vulneráveis, com prioridade para zonas de expansão de água e energia: xviii. Assegurar a produção e realização de programas constantes de educação sanitária preventiva nas Escolas e nas comunidades, em especial no que respeita à higiene pessoal e colectiva, ao uso de latrinas melhoradas, a acumulação e destruição do lixo em aterros sanitários, tendo por objectivo a prevenção da eclosão e propagação de doenças contagiosas e outras, como a cólera, o sarampo, a malária, e outras; xix. Desempenhar outras funções afins.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 51 Abastecimento de Água e Energia
- Número ou marcador, página 24: 1. São tarefas do Secção de Abastecimento de Água e Energia:
- Texto do artigo, página 24: i. Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos; ii. Promover e zelar pelo processo de tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras; iii. Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão de abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e a expansão de actividades industriais; iv. Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens, tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo a que sejam regularmente sujeitos à manutenção e operacionalização, por parte da entidade que os explora; v. Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de energia a instalação de candeeiros eléctricos, às ruas ou outros locais públicos para iluminação; vi. Em coordenação com a secção de Construção e Planeamento que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade onde são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento; vii. Reportar sobre a situação de reposição de solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade quando as empresas respectivas efectuam cortes para reparação ou instalação dos sistemas de abastecimento; viii. Elaborar relatórios periódicos relativos às actividades da Secção; ix. Exercer as actividades afins relacionadas à Secção.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 24: Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
- Texto do artigo, página 24: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao Saneamento do Meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 53 Composição
- Texto do artigo, página 25: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 25: Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério:
- Número ou marcador, página 25: a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
- Número ou marcador, página 25: b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
- Número ou marcador, página 25: c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
- Número ou marcador, página 25: d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 54 Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade
- Texto do artigo, página 25: São funções do Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade as seguintes:
- Texto do artigo, página 25: i. Preparar programas de arborização, jardinagem e criar espaços verdes no município; ii. Realizar a limpeza das ruas, espaços públicos bem como a remoção de resíduos sólidos, incluindo os produzidos e acumulados nos mercados; iii. Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos lixos tóxicos; iv. Proceder à manutenção dos edifícios e infra-estruturas do Município sob sua guarda, em coordenação com a Secção de Construção e Planeamento Físico e a do Património; v. Fazer o levantamento das necessidades para limpeza, ornamentação da Cidade e em material para protecção do pessoal de limpeza e zelar pelas condições sanitárias; vi. Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos; vii. Participar na fiscalização do cumprimento pelo públicas das normas de conservação e higiene públicas e a observação dos horários obrigatórios de deposição do lixo nos depósitos comuns; viii. Conceber, organizar campanhas periódicas de capina, varredura e aterro ou remoção do lixo pelos populares nos respectivos quarteirões; ix. Realizar tarefas afins.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 25: Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento
- Número ou marcador, página 25: 1. São tarefas do Secção Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento:
- Texto do artigo, página 25: i. Organizar e controlar a actividade de transporte da competência do Município; ii. Definir locais e propor às instituições de direito, o alargamento do sistema de comunicação telefónica; iii. Organizar, sistematizar e elaborar os dados estatísticos da Secção e garantir a informação periódica das actividades realizadas; iv. Promover e propor o melhoramento do sistema de transporte de passageiro e carga do município; v. Participar nos programas de promoção de educação rodoviária pública e nas campanhas de segurança rodoviária; vi. Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes de viaturas de afectação individual; vii. Manter os carros de recolha de lixo, os tractores e outros carros de uso comum ou colectivo prioritariamente operacionais, de forma a evitar-se a paralisação de serviços devido à insuficiência de meios de transporte;
- Texto do artigo, página 25: viii. Prestar informação, aceitar e organizar processos de pedido de licenciamento de actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município; ix. Proceder ao registo e licenciamento de velocípede com ou sem motor, de 6 a 50 cm3 e carroças; x. Proceder o registo e emissão de licenças de condução de velocípedes com ou simples até 50 cm3; xi. Receber, proceder ao registo e emissão de licenças de pedido de legalização e concessão de licenças de construção e trespasse, após ser analisado pela Secção de Planeamento Físico; xii. Receber, proceder ao registo e emissão de diversas licenças e encaminhar o cidadão juntamente com o recibo à Secção de Tesouraria para o efeito de pagamento; xiii. Elaborar propostas de melhoramento e funcionamento eficiente da Secção; xiv. Assegurar a tramitação devida dos pedidos dos munícipes; xv. Realizar outras tarefas afins ou similares no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com a Secção de Indústria, Comércio e Turismo e a de Construção e Planeamento Físico.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 56 Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios as seguintes:
- Texto do artigo, página 25: ii. Executar e promover a limpeza, conservação e recolha de resíduos sólidos; iii. Promover a educação comunitária no tratamento e conservação de resíduos sólidos; iv. Elaborar políticas e planos operacionais de gestão e manutenção das infra-estruturas e serviços de cemitérios; v. Assegurar a melhor organização e adequação dos serviços cerimoniais e de cortejos fúnebres; vi. Assegurar a utilização e protecção adequada das infra-estruturas dos cemitérios e velar pelo cumprimento das posturas de inumação, exumação e uso de espaços; vii. Assegurar a varredura de estradas e bermas tendo em conta a protecção dos sistemas de drenagem e limpeza geral; viii. Assegurar os serviços de exumação dos cadáveres não reclamados; ix. Executar actividades funerárias; x. Gerir os cemitérios Municipais; xi. Garantir a manutenção, conservação e limpeza dos cemitérios; xii. Realizar outras tarefas afins.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 57 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Estrutura
- Número ou marcador, página 25: 1. A Vereação de Educação Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto
- Texto do artigo, página 25: e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 25: i. Secção de Educação e Cultura; ii. Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 58
- Número ou marcador, página 25: Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia
- Texto do artigo, página 25: 1. São tarefas da Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
- Texto do artigo, página 25: i. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii. Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho das secções;
- Texto do artigo, página 26: iii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal; iv. Zelar pela massificação desportiva e cultural.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 59 Secção de Educação e Cultura 1. São funções da Secção de Educação e Cultura as seguintes: i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de educação ao nível da Cidade; ii. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; iii. Apresentar relatórios multi-Sectoriais sobre o desempenho das secções; iv. A criação, apetrechamento das escolas do ensino primário e centros internatos; v. A criação, apetrechamento e administração de centros de educação de adultos; vi. A aquisição e gestão de transportes escolares; vii. A participação na definição do curriculum local; viii. A gestão do ensino privado do nível primário; ix. Realizar outras actividades complementares da acção educativa. x. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de cultura, ao nível da Cidade; xi. Promover a construção de infra-estruturas e equipamentos culturais; xii. Velar pela massificação da cultura; xiii. A criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais; xiv. Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural e natural situado na área municipal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 60 Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de juventude e desporto ao nível da Cidade; ii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de cultura e desporto ao nível da Cidade Municipal; iii. Organizar estudo sobre a história do Município; iv. Velar pela massificação do desporto; v. Estimular a participação activa da comunidade municipal em eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais; vi. Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade; vii. Estabelecer parcerias com as organizações juvenis sedeadas no Município de Ringue; viii. Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego; ix. Fomentar e apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis; x. Incentivar o envolvimento da juventude em várias actividades de natureza desportiva; xi. Pôr a juventude a discutir sobre os perigos de DTS, HIV/SIDA; xii. Organizar concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, atribuição de prémios e outros estímulos que concorrem para amassificação do movimento desportivo que contribuem para a valorização da produção artística tecnológica a nível municipal;
- Texto do artigo, página 26: xiii. Realizar outras actividades complementares da acção desportiva e tecnológica e da ocupação de tempos livres.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 61 Vereação de Saúde, Acção Social e Género Secção de Saúde, Acção Social e Género:
- Texto do artigo, página 26: i. Secção de Saúde Comunitária; ii. Secção de Acção Social e Higiene.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 62 Secção Municipal da Saúde Pública, Acção Social e Género Compete a este encarregado:
- Número ou marcador, página 26: a) Estabelecer estratégias práticas e promover a assistência à crianças desfavorecidas e desamparadas, deficientes, idosos e às mulheres;
- Número ou marcador, página 26: b) Conceber planos de apoio às crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
- Número ou marcador, página 26: c) Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais;
- Número ou marcador, página 26: d) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
- Número ou marcador, página 26: e) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a serem desenvolvidas na área de Saúde, Acção Social e Género;
- Número ou marcador, página 26: f) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
- Número ou marcador, página 26: g) Assegurar o cumprimento das metas previstas nos planos anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 26: h) Incentivar a aparição e expansão da rede de serviços de Saúde, Farmácias, Postos de Saúde e Clínicas;
- Número ou marcador, página 26: i) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e às pessoas portadoras de deficiência.
- Número ou marcador, página 26: j) Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 26: k) Pôr a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das DTS/HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 26: l) Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 26: m) Promover a cooperação entre as diferentes organizações comunitárias no Município;
- Número ou marcador, página 26: n) Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
- Número ou marcador, página 26: o) Garantir o apoio social às comunidades desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 26: p) Mobilizar e organizar a participação da comunidade na resolução dos problemas sociais dos munícipes;
- Número ou marcador, página 26: q) Garantir a protecção das crianças órfãs e vulneráveis, idosos abandonados e mulheres carenciadas nas comunidades.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 63 Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género, as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: i. Garantir um ambiente institucional adequado para a realização e controlo de actividades sociais; ii. Garantir o melhoramento das condições materiais nos organismos sociais previamente seleccionados; iii. Propor a realização e/ou construção de infra-estruturas sociais desportivas; iv. Assegurar a disseminação de informação de utilidade pública;
- Texto do artigo, página 27: v. Promover pesquisas sobre a realidade do município; vi. Garantir a massificação desportiva no município; vii. Organizar intercâmbios culturais e desportivos com outros municípios; viii. Cultivar no seio da comunidade, sentimentos cívicos e de solidariedade; ix. Promover convívios e intercâmbios culturais e desportivos; x. Conceber programas sobre a promoção da mulher; xi. Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãs; xii. Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais; xiii. Coordenar acções na área de saúde, ao nível do município; xiv. Estabelecer pareceria com todas as organizações juvenis; xv. Desenvolver acções de formação da juventude em diversas áreas; xvi. Sensibilizar a juventude sobre o perigo das DTS, HIV/SIDA; xvii. Elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade sectorial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 64 Secção de Saúde Comunitária
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Saúde Comunitária, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: i. Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município; ii. Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias no município; iii. Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas; iv. Incentivar a aparição e expansão da rede de saúde (farmácias, centros e/ou Postos de Saúde e Clínicas); v. Realizar outras tarefas afins.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 65 Secção de Acção Social e Género
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Secção de Acção Social e Género, as seguintes:
- Número ou marcador, página 27: i) Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii) Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho; iii) Organizar estudos sobre a história do Município;
- Número ou marcador, página 27: a) Estimular a participação activa da comunidade municipal e eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 27: b) Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Promover campanhas da divulgação da Postura Camarária;
- Número ou marcador, página 27: d) Promover campanhas de promoção da mulher nos diversos domínios da vida;
- Número ou marcador, página 27: e) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e aos deficientes e doentes mentais;
- Número ou marcador, página 27: f) Garantir a criação de centros para acolhimento e assistência dos necessitados;
- Número ou marcador, página 27: g) Gerir na área municipal, os sistemas de transportes de doentes (ambulância) do domicílio até ás unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 27: h) Superivisionar o uso dos cemitérios municipais;
- Número ou marcador, página 27: i) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
- Número ou marcador, página 27: j) Promover estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária, mediante consultas com as comunidades, instituições de saúde e da justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
- Número ou marcador, página 27: k) Receber, tramitar e fazer emitir a documentação para a construção de campas nos cemitérios.
- Texto do artigo, página 27: Polícia Municipal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 66 Estrutura
- Número ou marcador, página 27: 1. A Polícia Municipal, estrutura-se da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 27: i. Secção de Operações e Coordenação; ii. Secção de Contencioso e Educação Pública.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 67 Secção de Operações e Coordenação
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Operações e Coordenação, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: i. Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, posturas, deliberações ou decisões dos órgãos do município, em conformidade com o mandato e limites conferidos pela Lei; ii. Promover, de forma permanente, a articulação com a PRM, os órgãos especializados do Conselho Municipal, as Secções de Fiscalização ou Inspecção de Saúde, Agricultura e Pescas, Obras Públicas e Habitação, Administração, Localidades Municipais e outras entidades intervenientes em cada matéria. iii. Planificar e dirigir todas as acções de trabalho ao nível da força da Polícia Municipal; iv. Garantir a cooperação entre a Polícia Municipal e outras forças de segurança sediadas na urbe; v. Coordenar em estrita colaboração com as forças de segurança, acções de combate à criminalidade no território municipal; vi. Propor as formas de realização de trabalho conjunto com a PRM e Segurança Privada; vii. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 68 Secção de Contencioso e Educação Pública
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Contencioso e Educação Pública, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: i. Promover, através do Gabinete de Assessoria e Inspecção Interna, a instauração de processos judiciais ou de execuções fiscais para efeitos de cobranças coercivas aos infractores que de forma voluntária não reparem suas transgressões; ii. Propor actividades com vista ao melhoramento da acção de corporação da Polícia Municipal. iii. Coordenar as acções da Polícia Municipal com as forças da Unidade Comunitária; iv. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 69 Tipos de Colectivos 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 27: ii. Conselho Consultivo. iii. Conselho Técnico. iv. Outros colectivos.
- Texto do artigo, página 28: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 70 Natureza e convocação
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo de consulta convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 28: i. Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução; ii. Estudar e planificar as decisões da Assembleia Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do Conselho Municipal; iii. Avaliar o cumprimento dos planos gerais, Sectoriais e pronunciar-se sobre medidas correctivas quando tal se mostrar necessário; iv. Pronunciar-se sobre a política financeira, patrimonial e dos recursos humanos, no contexto da realização dos planos anuais do Conselho Municipal; v. Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do município.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 71 Composição
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i. Presidente do Conselho Municipal; ii. Vereadores; iii. Chefes de Secções; iv. Chefes de Localidades.
- Número ou marcador, página 28: 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados: chefes das Secções, técnicos, bem como representantes da sociedade civil e da autoridade tradicional ou comunitária, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Conselho Consultivo obriga-se a tratar, resolver ou esclarecer
- Texto do artigo, página 28: cada caso apresentado em tempo útil, não superior a 15 dias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 72 Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
- Número ou marcador, página 28: 2. São funções do Conselho Técnico: i. Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município; ii. Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município; iii. Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município; iv. Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município; v. Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município-PESOM.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 73 Composição
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 28: a) Vereadores;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefes das Secções Municipais.
- Número ou marcador, página 28: 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados do município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da sessão do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Disposições Finais Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 74 Deveres dos Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 28: Impera sobre os funcionários municipais o cumprimento dos deveres previsto para os funcionários do Estado, nos termos das disposições dos artigos 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas demais legislações sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 75 Direitos dos Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos funcionários municipais, todos aqueles que estão previstos no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação similar e específica para os funcionários das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 76 Regulamentos Internos Sectoriais
- Número ou marcador, página 28: 1. Cada Secção é responsável pela criação de um Regulamento Interno o qual compreenderá:
- Texto do artigo, página 28: i. Distribuição de tarefas pelas secções sob sua alçada; ii. Aprovação das metodologias de elaboração de relatórios mensais e trimestrais; iii. Estabelecimento de mecanismo de articulação e coordenação ou colaboração, dentro e fora de cada Secção.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 77 Entrada em Vigor do Regulamento
- Texto do artigo, página 28: O Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e Função Pública.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 78 Publicação
- Texto do artigo, página 28: O Presidente do Conselho Municipal, promove a publicação do Regulamento e sua divulgação a todos os interessados, especificamente aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Município e membros do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 79 Interpretação e Integração de Lacunas
- Número ou marcador, página 29: 1. A interpretação do Regulamento e a integração dos casos omissos ou lacunas é da competência exclusiva do Presidente do Conselho Municipal, nos termos formal e legalmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: 2. As deliberações sobre a interpretação e integração dos casos
- Texto do artigo, página 29: omissos e lacunas são objecto de publicação nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 80 Alterações ao Regulamento
- Número ou marcador, página 29: 1. Qualquer membro do Conselho Municipal, pode propor alterações ao Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal em
- Texto do artigo, página 29: qualquer altura do mandato do Conselho Municipal, com fundamento da utilidade das alterações requeridas.
- Número ou marcador, página 29: 2. As alterações que forem aprovadas devem ser inscritas no lugar próprio de modo que seja mantida uma sistematização coerente do Regulamento.
- Texto do artigo, página 29: Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurué, na sua V Sessão Ordinária, realizada no dia 8 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 29: Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
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