Deliberação n.º 8/AMCG/2018

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Deliberação n.º 8/AMCG/2018

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Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 8/AMCG/2018
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè e de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões conforme o preceituado no artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica à vida institucional determina-se:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, em anexo, e que é parte integrante do presente documento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 9 da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè, e ratificado pelo órgão de tutela administrativa e nos, termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Gurué, 18 de Junho de 2018. — O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
Texto do artigo · p. 9 Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
Texto do artigo · p. 9 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 9 O Município da Cidade de Gurúè foi criado à luz da Lei n.º 10/1997, de 31 de Maio, e faz parte de Municípios de nível de Cidades, conforme o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, sobre os serviços técnicos e administrativos do Município.
Texto do artigo · p. 9 Na sua estrutura é constituído por Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério, Vereação de Administração e Finanças, Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas, Vereação de Actividades Económicas, Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia, Vereação de Saúde, Acção Social e Género, estas vereações são reestruturadas por secções e sectores de actividade.
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Municipal é o órgão encarregue de prestar assistência técnico-administrativa de carácter multi-sectorial, tendo como funções as previstas no artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a qual estabelece o quadro jurídico legal para a implantação das autarquias locais, gozando de autonomia de criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como dispor de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades.
Texto do artigo · p. 9 Neste contexto, a elaboração do presente Estatuto tem em vista a delimitação das competências e funções de cada uma das secções, com vista à concretização dos objectivos da criação do órgão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 9 O presente Estatuto aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2 Princípios de organização
Número ou marcador · p. 9 1. A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativas, visando o descongestionamento do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
Número ou marcador · p. 9 2. No seu funcionamento, a par das normas de funcionamento dos serviços da administração pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os municípios observam os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantem a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 9 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos municipais devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
Número ou marcador · p. 9 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
Texto do artigo · p. 9 reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração autárquica e da administração central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3 Princípio da legalidade
Número ou marcador · p. 9 1. No desempenho das respectivas funções os serviços técnicos e administrativos municipais observam a Constituição da República e demais leis dentro dos limites da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 2. Os poderes dos serviços técnicos e administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 9 3. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
Texto do artigo · p. 9 as leis e realizam o controlo administrativo na respectiva autarquia local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4 Princípio do relacionamento
Número ou marcador · p. 9 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 9 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
Texto do artigo · p. 9 técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5 Princípio de gestão dos serviços
Texto do artigo · p. 9 A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
Número ou marcador · p. 9 a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6 Superintendência
Texto do artigo · p. 9 A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia previstos nos artigos 16 a 20 do presente regulamento é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7 Princípio da Descentralização e Desconcentração
Texto do artigo · p. 9 Administrativa
Texto do artigo · p. 9 O descongestionamento do escalão central é a aproximação dos serviços públicos às populações de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8 Princípio da boa Administração e do respeito pelos interesses legítimos dos Munícipes
Número ou marcador · p. 10 1. Garante a participação activa dos cidadãos, impulsiona a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 10 2. A estrutura e funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè, adéquam-se aos objectivos de carácter permanente do Município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
Número ou marcador · p. 10 3. Estes Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè
Texto do artigo · p. 10 reflectem a interligação funcional entre os órgãos da Administração Autárquica e da Administração Central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9 Áreas de Actividade
Texto do artigo · p. 10 Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè estruturam-se nas seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
Número ou marcador · p. 10 b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 c) Urbanismo, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente; Educação, Cultura, Tempos Livres e Desportos;
Número ou marcador · p. 10 d) Documentação e Arquivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 10 f) Abastecimento de Água e Energia;
Número ou marcador · p. 10 g) Transportes e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
Número ou marcador · p. 10 h) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura e;
Número ou marcador · p. 10 i) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios;
Número ou marcador · p. 10 j) Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Estrutura Administrativa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10 Organização Geral
Texto do artigo · p. 10 A Estrutura Administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Os Órgãos executivos e;
Número ou marcador · p. 10 b) Os Órgãos Técnicos Administrativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11 Órgãos Executivos
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos executivos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreendem:
Número ou marcador · p. 10 a) O Presidente do Conselho Municipal e;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 10 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseada na área da autarquia.
Número ou marcador · p. 10 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal encontram-se definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que inseriu algumas alterações na citada Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 10 3. À luz do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, compete ao Presidente do Conselho Municipal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 10 4. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
Número ou marcador · p. 10 f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 10 g) Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha pragmática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 10 h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 10 j) Dirigir o Serviço Municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) Praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos do Município;
Número ou marcador · p. 10 l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 10 m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 10 n) Efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 10 o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 10 p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 10 r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações de habilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 11 t) Ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 11 u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 11 w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 11 x) Exercer as funções de chefe da Polícia Municipal, quando exista.
Número ou marcador · p. 11 5. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 6. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 7. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no
Texto do artigo · p. 11 devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13 Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhido e nomeados, conforme o artigo 49 e alínea c) do n.º 2 do artigo 62, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Municipal organiza-se em Vereações criadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, com base nas necessidades de organização e realização dos programas do desenvolvimento traçados para um determinado período e alcance.
Número ou marcador · p. 11 3. As competências do Conselho Municipal encontram-se definidas
Texto do artigo · p. 11 no artigo 56 da Lei n.º 2/97, atrás referida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14 Instalação
Texto do artigo · p. 11 A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15 Mandato Nos termos do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 11 o mandato do Conselho Municipal é de 5 anos, e em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, o Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente dos assuntos municipais até à data de tomada de posse do novo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 Órgãos Técnicos e Administrativos Conforme o artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè compreendem:
Número ou marcador · p. 11 a) As Unidades Administrativas Territoriais;
Número ou marcador · p. 11 b) Os Serviços Técnicos e Administrativos e;
Número ou marcador · p. 11 c) Os Colectivos de Consulta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 Unidades Administrativas Territoriais
Texto do artigo · p. 11 Compete ao órgão executivo estabelecer as unidades administrativas ao nível do respectivo escalão territorial, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, com base no plano de organização e estruturação do município,
Texto do artigo · p. 11 a ser aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 45 da referida Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 11 2. O Município da Cidade de Gurué está dividido em três (3) Localidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Localidade sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundaria, 1.º de Maio, Serra, Artes Ofícios, UP3 Veleta;
Número ou marcador · p. 11 b) Localidade de Archote, subdividida nos seguintes bairros Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e;
Número ou marcador · p. 11 c) Localidade de Lussa, Subdividida nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18 Atribuições das Localidades Administrativas
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições das Localidades Administrativas Municipais da Cidade do Gurúè:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 11 b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 11 c) Em coordenação das autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território da Localidade Administrativa Municipal;
Número ou marcador · p. 11 d) Em coordenação com as autoridades Policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 11 e) Possuir e realizar programas regulares da Educação Preventiva e de combate ao HIV/SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
Número ou marcador · p. 11 f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos dando solução àquelas para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades para a recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar os Serviços de Higiene e Salubridade Pública, a plantação e defesa da arborização, o combate à erosão, bem como as calamidades naturais em geral em todas as comunidades;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar ao seu nível territorial a cobrança de impostos e taxas em vigor no Município que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 11 j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças bem como o uso da terra e;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial.
Número ou marcador · p. 11 2. O chefe da Localidade Administrativa Municipal subordina-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 3. No que respeita ao funcionamento Administrativo corrente,
Texto do artigo · p. 11 a Localidade Administrativa Municipal integra-se no Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Serviços Técnicos e Administrativos do Município de Gurúè
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19 Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos
Texto do artigo · p. 12 Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal do Gurúè compreendem:
Número ou marcador · p. 12 a) O Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) O Gabinete de Estudos, Acessoria e Planificação;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspecção Municipal;
Número ou marcador · p. 12 d) Serviços da Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 12 e) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
Número ou marcador · p. 12 f) Vereação de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 g) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 12 h) Vereação de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 12 i) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 j) Vereação de Saúde, Acção Social e Género;
Número ou marcador · p. 12 k) O Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20 Funções
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao Presidente do Conselho Municipal e assegurar o Secretariado do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços municipais e outros órgãos das autarquias.
Número ou marcador · p. 12 3. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente.
Número ou marcador · p. 12 4. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 5. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente.
Número ou marcador · p. 12 6. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente.
Número ou marcador · p. 12 7. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe
Texto do artigo · p. 12 forem determinadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21 Composição do Gabinete
Texto do artigo · p. 12 Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
Número ou marcador · p. 12 1. Gabinete do Presidente
Texto do artigo · p. 12 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela Secção.
Número ou marcador · p. 12 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos
Texto do artigo · p. 12 do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeira, social, jurídica e cultural.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23 Secções Municipais
Texto do artigo · p. 12 As Secções Municipais têm estrutura própria. Os chefes de Secções e Sectores, são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24 Estrutura
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, estrutura-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
Número ou marcador · p. 12 c) Vereação de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbano e Construções
Texto do artigo · p. 12 de Infra – Estruturas; eVereação de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 12 f) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 g) Vereação de Saúde, Acção Social e Género e Género;
Número ou marcador · p. 12 h) Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25 Sobre os Vereadores e suas funções
Número ou marcador · p. 12 1. Em conformidade com o artigo 51 da Lei n.º 2/97, atrás citada, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem.
Número ou marcador · p. 12 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos programas aprovados.
Número ou marcador · p. 12 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
Texto do artigo · p. 12 serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2005, atrás referido.
Texto do artigo · p. 12 Estrutura das Vereações e Serviços
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26 Estrutura das Vereações
Texto do artigo · p. 12 De conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, é composto por 6 Vereações que se subdividem em Secções e Sectores Municipais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27 Vereação da Administração e Finanças Funções
Texto do artigo · p. 12 A Vereação da Administração e Finanças tem como funções garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo
Texto do artigo · p. 13 seu desenvolvimento técnico profissional, a monitoria do processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais, garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários, bem como promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Gestão de Pessoal e Salários;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Recrutamento Formação e Selecção;
Número ou marcador · p. 13 d) Secção de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Património;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 g) Secção de Receitas;
Número ou marcador · p. 13 h) Secção de Despesas;
Número ou marcador · p. 13 i) Secretaria Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29 Vereação de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 13 Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Actividades Económicas Locais, tem como funções a sistematização de dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município, a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como a identificação das principais linhas de fornecimento (Stock) e a disseminação e implementação correcta do Código de Postura aos operadores económicos da Autarquia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30 Estrutura A Vereação de Actividades Económicas Locais, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Indústria, Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Agricultura e Pecuária;
Número ou marcador · p. 13 d) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Promoção de Projectos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31 Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas tem como função a elaboração de planos de estruturas, actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes de ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas, execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade bem como a supervisão, prevenção e combate a utilização das zonas de risco.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Infra-Estruturas, Construção e Urbanização, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Obras, Auto e Equipamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Saneamento, Água e Energia;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Transporte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia, tem como funções assegurar a educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal, zelar pela massificação desportiva e cultural, bem como a criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Educação, Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao saneamento do meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 1. Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério;
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
Número ou marcador · p. 13 b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
Número ou marcador · p. 13 c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
Número ou marcador · p. 13 d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37 Vereação de Saúde, Acção Social e Género
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos Serviços Autónomos e Empresas Públicas
Texto do artigo · p. 13 Autárquicas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38 Criação
Número ou marcador · p. 13 1. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
Número ou marcador · p. 13 2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada
Texto do artigo · p. 13 das necessárias demonstrações de viabilidade nos aspectos económico, técnico e financeiro e instruída com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
Número ou marcador · p. 14 3. Os serviços autónomos a que se refere o presente artigo são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39 Concessão da exploração de serviços públicos
Número ou marcador · p. 14 1. A assembleia autárquica pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos pelos órgãos executivos das autarquias locais desde que o interesse público se mostre devidamente assegurado, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei n.º 11/97.
Número ou marcador · p. 14 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar com observância da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 3. São nulas e de nenhum efeito as concessões ou qualquer
Texto do artigo · p. 14 outra forma de autorização para a exploração de serviços públicos estabelecidos com desrespeito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40 Estatutos Orgânicos
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Estatuto Orgânico dos serviços técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as áreas de actividades e as unidades orgânicas e suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições subordinadas e os serviços autónomos integrados no respectivo município e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 4. A estrutura dos serviços técnicos e administrativos das autarquias
Texto do artigo · p. 14 deve ter em conta os limites orçamentais do Município.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41 Regulamentos Internos
Texto do artigo · p. 14 Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos são aprovados pelo Conselho Municipal e devem estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas, a forma de articulação interna e com outras unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 14 O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
Texto do artigo · p. 15 ServiçosdaPolícia
Texto do artigo · p. 15 Municipal
Texto do artigo · p. 15 PlanificaçãoeAssessoria GabinetedoPresidente
PlanificaçãoeAssessoria
GabinetedoPresidente
Texto do artigo · p. 15 GabinetedoPresidentePlanificaçãoeAssessoria
Texto do artigo · p. 15 Comunicação,Imageme
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Texto do artigo · p. 15 ConselhoMunicipaldaCidadedeGurúè
Texto do artigo · p. 15 ConselhoMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Organograma
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Texto do artigo · p. 15 UGEA
Texto do artigo · p. 15 UGEA
Texto do artigo · p. 15 LocalidadeMunicipal
Texto do artigo · p. 15 LocMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Serviços de Polícia Municipal Secção das Operações Planificação e Assessoria Comunicação, Imagem e Imprensa Gabinete do Presidente Secretariado-Executivo Ver. de Administração e Finanças Ver. de Actividades Económicas Ver. de Educação e Cultura, Juventude e Tec. Ver. Urbaniz. Gestão do Solo Urbano e C... Ver. Viação, Saúde, Acção Social Serv. Mun. Com. Tur. Serv. Munic. de Assuntos Sociais Serv. Mun. C. Obras Serv. Mun. Saúde Sec. Mun. de RH Secção de Contabilidade Secretaria Municipal
Número ou marcador · p. 15 Secção de Planificação Estatística e Promoção de Projectos Sec. de Promoção de Projectos Sec. de Planificação Estatística Sec. de Gestão de Serviços e Cemitérios Sec. de Higiene e Salubridade Sec. de Águas e Energia
Texto do artigo · p. 15 Ver.deSalubridade, EquipamentoseCemitérios
Texto do artigo · p. 15 Serv.deM.U.Constr.eObras Serv.Munic.Sanea.Urb.eCemit.
Texto do artigo · p. 15 Matadouro de Mun. Sec.
Texto do artigo · p. 15 SecçãodePlanificaçãoEstatísticae
Texto do artigo · p. 15 EquipamentoseCemitérios
Texto do artigo · p. 15 deSoloUrbano,C.I Ver.deSalubridade,
Texto do artigo · p. 15 PromoçãodeProjectos
Texto do artigo · p. 15 Ambi. Gest. Mun. Sec.
Texto do artigo · p. 15 Projectos
Texto do artigo · p. 15 Operações
Texto do artigo · p. 15 de Promoção
Texto do artigo · p. 15 das Secção
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 e -Auto Ofic Sec. Transp.
Texto do artigo · p. 15 Comunic.
Texto do artigo · p. 15 Estatística
Texto do artigo · p. 15 e Urban.
Texto do artigo · p. 15 Cemitérios
Texto do artigo · p. 15 Transp.
Texto do artigo · p. 15 e Planificação
Texto do artigo · p. 15 e Jardinagens
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Vigilância
Texto do artigo · p. 15 Limpeza, de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Muni. Sec.
Texto do artigo · p. 15 .Serv.Mun.Com.IndTur Sec.Saúd.Acção
Texto do artigo · p. 15 Social
Texto do artigo · p. 15 Comunicação,Imageme Imprensa
Texto do artigo · p. 15 Acção e Saúde
Texto do artigo · p. 15 VereaçãodeSaúde, Acção Social,Género
Texto do artigo · p. 15 Social
Texto do artigo · p. 15 de Munic. Secção
Texto do artigo · p. 15 Acção Social,Género
Texto do artigo · p. 15 Cemitérios
Texto do artigo · p. 15 Juvent.eTecn. VereaçãodeSaúde,
Texto do artigo · p. 15 e Obras, de Sec. Estradas de Manut. Pontes e
Texto do artigo · p. 15 Saneamento,ÁguaeEnergia
Texto do artigo · p. 15 e Funerários
Texto do artigo · p. 15 Serviços de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Sec.MeioAmbiente,
Texto do artigo · p. 15 Serv.deM.U.Constr.eObras
Texto do artigo · p. 15 de Municipal Sec. e Água Saneamento
Texto do artigo · p. 15 Salubridade
Texto do artigo · p. 15 e Higiene de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Imprensa
Texto do artigo · p. 15 Ver.Urbaniz.Gestão deSoloUrbano,C.I
Texto do artigo · p. 15 Económic Ver.Urbaniz.Gestão
Texto do artigo · p. 15 Const- de Sec. Muni. Infra-Estr.
Texto do artigo · p. 15 Energia e Água
Texto do artigo · p. 15 de Abastecimento
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Planeamento eCadastro Físico, Endereçamento
Texto do artigo · p. 15 Secretariado-Executivo
Secretariado-Executivo
Texto do artigo · p. 15 Serv.Munic.deAssuntosSociais
Texto do artigo · p. 15 Secretariado-Executivo
Texto do artigo · p. 15 Ver.EducaçãoeCultura Juvent.eTecn.
Texto do artigo · p. 15 Ver.EducaçãoeCultura
Texto do artigo · p. 15 Desporto
Texto do artigo · p. 15 e Juvent. de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Cultura e
Texto do artigo · p. 15 Educação Muni. Sec.
Texto do artigo · p. 15 .Serv.Mun.Com.IndTur
Texto do artigo · p. 15 Ver.deActividades Económicas
Texto do artigo · p. 15 de Gestão de Sec. Feiras e Mercados
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Despesas
Texto do artigo · p. 15 SecretariaMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Ver.deActiv
Texto do artigo · p. 15 Econ. Act. de Sec. Licenciamento e
Texto do artigo · p. 15 SecretariaMunicipal
Texto do artigo · p. 15 SecçãodeContabilidade
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Ver.deAdministraçãoeFinanças
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Fiscalização
Texto do artigo · p. 15 Formação
Texto do artigo · p. 15 Serv.deRH
Texto do artigo · p. 15 e Selecção
Texto do artigo · p. 15 Recrutamento
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Salários
Texto do artigo · p. 15 Economato
Texto do artigo · p. 15 e Pessoal
Texto do artigo · p. 15 e Património
Texto do artigo · p. 15 de Gestão de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 16 Município da Cidade de Gurúè
Texto do artigo · p. 16 Conselho Municipal Deliberação n.º 9/AMCG/2018
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, definidas no Estatuto Orgânico do Município, conforme estabelece o artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica na vida institucional determina-se:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, em anexo e que é parte integrante do presente documento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 16 da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè e ratificado pelo órgão de tutela administrativa.
Texto do artigo · p. 16 Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
Texto do artigo · p. 16 INTRODUÇÃO
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, considerou ser relevante dispor de Regulamento Interno, um instrumento orientador quanto à organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do órgão, e para a sua elaboração e aprovação, o Conselho Municipal tomou como base as disposições aplicáveis das seguintes leis:
Texto do artigo · p. 16 i. Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Lei que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, em harmonia com o preceituado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a qual regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares; ii. Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais; iii. Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o Estatuto dos Titulares e dos Membros dos Órgãos das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto Orgânico define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e Administrativos e define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3 Princípio de Organização
Texto do artigo · p. 16 A organização e funcionamento de Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando descongestionar o escalão central e aproximar os serviços Públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4 Princípio da Legalidade
Texto do artigo · p. 16 No desempenho das suas funções, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal respeitam e fazem respeitar a Constituição e demais Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos Órgãos Autárquicos competentes e realizam o controlo administrativo na sua área de competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5 Princípio do Relacionamento com o Público
Número ou marcador · p. 16 1. Nas suas relações com os munícipes, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto
Texto do artigo · p. 16 n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Técnicos e Administrativos auscultam as opiniões das autoridades comunitárias, tendo em vista a busca de soluções para as necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6 Princípio de Gestão dos Serviços
Texto do artigo · p. 16 A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7 Princípio da Boa Administração
Texto do artigo · p. 16 No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal, observam o princípio da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8 Superintendência
Texto do artigo · p. 16 A superintendência da gestão das actividades enquadradas nos diversos níveis da administração municipal compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar competências aos Vereadores, nos termos e limites previstos na lei.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 8/AMCG/2018
  2. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè e de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões conforme o preceituado no artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica à vida institucional determina-se:
  3. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, em anexo, e que é parte integrante do presente documento.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente Estatuto.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 3. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data
  6. Texto do artigo, página 9: da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè, e ratificado pelo órgão de tutela administrativa e nos, termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 9: Gurué, 18 de Junho de 2018. — O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
  8. Texto do artigo, página 9: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
  9. Texto do artigo, página 9: Preâmbulo
  10. Texto do artigo, página 9: O Município da Cidade de Gurúè foi criado à luz da Lei n.º 10/1997, de 31 de Maio, e faz parte de Municípios de nível de Cidades, conforme o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, sobre os serviços técnicos e administrativos do Município.
  11. Texto do artigo, página 9: Na sua estrutura é constituído por Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério, Vereação de Administração e Finanças, Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas, Vereação de Actividades Económicas, Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia, Vereação de Saúde, Acção Social e Género, estas vereações são reestruturadas por secções e sectores de actividade.
  12. Texto do artigo, página 9: O Conselho Municipal é o órgão encarregue de prestar assistência técnico-administrativa de carácter multi-sectorial, tendo como funções as previstas no artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a qual estabelece o quadro jurídico legal para a implantação das autarquias locais, gozando de autonomia de criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como dispor de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades.
  13. Texto do artigo, página 9: Neste contexto, a elaboração do presente Estatuto tem em vista a delimitação das competências e funções de cada uma das secções, com vista à concretização dos objectivos da criação do órgão.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1 Âmbito de aplicação
  16. Texto do artigo, página 9: O presente Estatuto aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2 Princípios de organização
  18. Número ou marcador, página 9: 1. A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativas, visando o descongestionamento do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. No seu funcionamento, a par das normas de funcionamento dos serviços da administração pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os municípios observam os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantem a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos municipais devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
  22. Texto do artigo, página 9: reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração autárquica e da administração central e local do Estado.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3 Princípio da legalidade
  24. Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das respectivas funções os serviços técnicos e administrativos municipais observam a Constituição da República e demais leis dentro dos limites da sua competência.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. Os poderes dos serviços técnicos e administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
  27. Texto do artigo, página 9: as leis e realizam o controlo administrativo na respectiva autarquia local.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4 Princípio do relacionamento
  29. Número ou marcador, página 9: 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
  31. Texto do artigo, página 9: técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5 Princípio de gestão dos serviços
  33. Texto do artigo, página 9: A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
  34. Número ou marcador, página 9: a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
  35. Número ou marcador, página 9: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6 Superintendência
  37. Texto do artigo, página 9: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia previstos nos artigos 16 a 20 do presente regulamento é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7 Princípio da Descentralização e Desconcentração
  39. Texto do artigo, página 9: Administrativa
  40. Texto do artigo, página 9: O descongestionamento do escalão central é a aproximação dos serviços públicos às populações de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8 Princípio da boa Administração e do respeito pelos interesses legítimos dos Munícipes
  42. Número ou marcador, página 10: 1. Garante a participação activa dos cidadãos, impulsiona a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura e funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè, adéquam-se aos objectivos de carácter permanente do Município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. Estes Serviços Técnicos e Administrativos do Município do Gurúè
  45. Texto do artigo, página 10: reflectem a interligação funcional entre os órgãos da Administração Autárquica e da Administração Central e local do Estado.
  46. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
  47. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9 Áreas de Actividade
  49. Texto do artigo, página 10: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè estruturam-se nas seguintes áreas de actividades:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Urbanismo, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente; Educação, Cultura, Tempos Livres e Desportos;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Documentação e Arquivo;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Saúde e Acção Social;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Abastecimento de Água e Energia;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Transportes e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
  57. Número ou marcador, página 10: h) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura e;
  58. Número ou marcador, página 10: i) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios;
  59. Número ou marcador, página 10: j) Polícia Municipal.
  60. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Estrutura Administrativa
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10 Organização Geral
  62. Texto do artigo, página 10: A Estrutura Administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreende:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Os Órgãos executivos e;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Os Órgãos Técnicos Administrativos.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11 Órgãos Executivos
  66. Texto do artigo, página 10: Os órgãos executivos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué compreendem:
  67. Número ou marcador, página 10: a) O Presidente do Conselho Municipal e;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Municipal.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
  70. Número ou marcador, página 10: 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseada na área da autarquia.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal encontram-se definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que inseriu algumas alterações na citada Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. À luz do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, compete ao Presidente do Conselho Municipal as seguintes tarefas:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
  76. Número ou marcador, página 10: 4. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho Municipal;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
  82. Número ou marcador, página 10: f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  83. Número ou marcador, página 10: g) Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha pragmática seguida por esses órgãos;
  84. Número ou marcador, página 10: h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
  85. Número ou marcador, página 10: i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  86. Número ou marcador, página 10: j) Dirigir o Serviço Municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  87. Número ou marcador, página 10: k) Praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos do Município;
  88. Número ou marcador, página 10: l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  89. Número ou marcador, página 10: m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
  90. Número ou marcador, página 10: n) Efectuar contratos de seguro;
  91. Número ou marcador, página 10: o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  92. Número ou marcador, página 10: p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
  93. Número ou marcador, página 10: q) Garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  94. Número ou marcador, página 10: r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  95. Número ou marcador, página 10: s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações de habilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica;
  96. Número ou marcador, página 11: t) Ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  97. Número ou marcador, página 11: u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  98. Número ou marcador, página 11: v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
  99. Número ou marcador, página 11: w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  100. Texto do artigo, página 11: x) Exercer as funções de chefe da Polícia Municipal, quando exista.
  101. Número ou marcador, página 11: 5. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
  102. Número ou marcador, página 11: 6. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias.
  103. Número ou marcador, página 11: 7. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no
  104. Texto do artigo, página 11: devido tempo é causa de nulidade do acto.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13 Conselho Municipal
  106. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhido e nomeados, conforme o artigo 49 e alínea c) do n.º 2 do artigo 62, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  107. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Municipal organiza-se em Vereações criadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, com base nas necessidades de organização e realização dos programas do desenvolvimento traçados para um determinado período e alcance.
  108. Número ou marcador, página 11: 3. As competências do Conselho Municipal encontram-se definidas
  109. Texto do artigo, página 11: no artigo 56 da Lei n.º 2/97, atrás referida.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 Instalação
  111. Texto do artigo, página 11: A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 Mandato Nos termos do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro,
  113. Texto do artigo, página 11: o mandato do Conselho Municipal é de 5 anos, e em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, o Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente dos assuntos municipais até à data de tomada de posse do novo Conselho Municipal.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 Órgãos Técnicos e Administrativos Conforme o artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè compreendem:
  115. Número ou marcador, página 11: a) As Unidades Administrativas Territoriais;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Os Serviços Técnicos e Administrativos e;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Os Colectivos de Consulta.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  119. Texto do artigo, página 11: Unidades Administrativas Territoriais
  120. Texto do artigo, página 11: Compete ao órgão executivo estabelecer as unidades administrativas ao nível do respectivo escalão territorial, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, com base no plano de organização e estruturação do município,
  121. Texto do artigo, página 11: a ser aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 45 da referida Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. O Município da Cidade de Gurué está dividido em três (3) Localidades:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Localidade sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundaria, 1.º de Maio, Serra, Artes Ofícios, UP3 Veleta;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Localidade de Archote, subdividida nos seguintes bairros Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e;
  125. Número ou marcador, página 11: c) Localidade de Lussa, Subdividida nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 Atribuições das Localidades Administrativas
  127. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições das Localidades Administrativas Municipais da Cidade do Gurúè:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto as autoridades comunitárias;
  130. Número ou marcador, página 11: c) Em coordenação das autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território da Localidade Administrativa Municipal;
  131. Número ou marcador, página 11: d) Em coordenação com as autoridades Policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
  132. Número ou marcador, página 11: e) Possuir e realizar programas regulares da Educação Preventiva e de combate ao HIV/SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos dando solução àquelas para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades para a recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a Educação Cívica;
  135. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar os Serviços de Higiene e Salubridade Pública, a plantação e defesa da arborização, o combate à erosão, bem como as calamidades naturais em geral em todas as comunidades;
  136. Número ou marcador, página 11: i) Realizar ao seu nível territorial a cobrança de impostos e taxas em vigor no Município que lhe forem confiadas;
  137. Número ou marcador, página 11: j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
  138. Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças bem como o uso da terra e;
  139. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial.
  140. Número ou marcador, página 11: 2. O chefe da Localidade Administrativa Municipal subordina-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
  141. Número ou marcador, página 11: 3. No que respeita ao funcionamento Administrativo corrente,
  142. Texto do artigo, página 11: a Localidade Administrativa Municipal integra-se no Gabinete do Presidente.
  143. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Serviços Técnicos e Administrativos do Município de Gurúè
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19 Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos
  145. Texto do artigo, página 12: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal do Gurúè compreendem:
  146. Número ou marcador, página 12: a) O Gabinete do Presidente;
  147. Número ou marcador, página 12: b) O Gabinete de Estudos, Acessoria e Planificação;
  148. Número ou marcador, página 12: c) Inspecção Municipal;
  149. Número ou marcador, página 12: d) Serviços da Polícia Municipal;
  150. Número ou marcador, página 12: e) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
  151. Número ou marcador, página 12: f) Vereação de Administração e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 12: g) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra-Estruturas;
  153. Número ou marcador, página 12: h) Vereação de Actividades Económicas;
  154. Número ou marcador, página 12: i) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
  155. Número ou marcador, página 12: j) Vereação de Saúde, Acção Social e Género;
  156. Número ou marcador, página 12: k) O Gabinete do Presidente.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20 Funções
  158. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao Presidente do Conselho Municipal e assegurar o Secretariado do Conselho Consultivo.
  159. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços municipais e outros órgãos das autarquias.
  160. Número ou marcador, página 12: 3. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente.
  161. Número ou marcador, página 12: 4. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal.
  162. Número ou marcador, página 12: 5. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente.
  163. Número ou marcador, página 12: 6. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente.
  164. Número ou marcador, página 12: 7. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe
  165. Texto do artigo, página 12: forem determinadas pelo Presidente.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21 Composição do Gabinete
  167. Texto do artigo, página 12: Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
  168. Número ou marcador, página 12: 1. Gabinete do Presidente
  169. Texto do artigo, página 12: 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
  171. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela Secção.
  172. Número ou marcador, página 12: 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos
  173. Texto do artigo, página 12: do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeira, social, jurídica e cultural.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23 Secções Municipais
  175. Texto do artigo, página 12: As Secções Municipais têm estrutura própria. Os chefes de Secções e Sectores, são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
  176. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24 Estrutura
  178. Texto do artigo, página 12: O Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, estrutura-se:
  179. Número ou marcador, página 12: a) Gabinete do Presidente;
  180. Número ou marcador, página 12: b) Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos e Cemitério;
  181. Número ou marcador, página 12: c) Vereação de Administração e Finanças;
  182. Número ou marcador, página 12: d) Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbano e Construções
  183. Texto do artigo, página 12: de Infra – Estruturas; eVereação de Actividades Económicas;
  184. Número ou marcador, página 12: f) Vereação de Educação e Cultura, Juventude e Tecnologia;
  185. Número ou marcador, página 12: g) Vereação de Saúde, Acção Social e Género e Género;
  186. Número ou marcador, página 12: h) Polícia Municipal.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25 Sobre os Vereadores e suas funções
  188. Número ou marcador, página 12: 1. Em conformidade com o artigo 51 da Lei n.º 2/97, atrás citada, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
  189. Número ou marcador, página 12: 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem.
  190. Número ou marcador, página 12: 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos programas aprovados.
  191. Número ou marcador, página 12: 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
  192. Texto do artigo, página 12: serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2005, atrás referido.
  193. Texto do artigo, página 12: Estrutura das Vereações e Serviços
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26 Estrutura das Vereações
  195. Texto do artigo, página 12: De conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè, é composto por 6 Vereações que se subdividem em Secções e Sectores Municipais.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27 Vereação da Administração e Finanças Funções
  197. Texto do artigo, página 12: A Vereação da Administração e Finanças tem como funções garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo
  198. Texto do artigo, página 13: seu desenvolvimento técnico profissional, a monitoria do processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais, garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários, bem como promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28 Estrutura
  200. Texto do artigo, página 13: A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
  201. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Recursos Humanos;
  202. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Gestão de Pessoal e Salários;
  203. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Recrutamento Formação e Selecção;
  204. Número ou marcador, página 13: d) Secção de Contabilidade;
  205. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Património;
  206. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Fiscalização;
  207. Número ou marcador, página 13: g) Secção de Receitas;
  208. Número ou marcador, página 13: h) Secção de Despesas;
  209. Número ou marcador, página 13: i) Secretaria Municipal.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29 Vereação de Actividades Económicas
  211. Texto do artigo, página 13: Funções
  212. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Actividades Económicas Locais, tem como funções a sistematização de dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município, a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como a identificação das principais linhas de fornecimento (Stock) e a disseminação e implementação correcta do Código de Postura aos operadores económicos da Autarquia.
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30 Estrutura A Vereação de Actividades Económicas Locais, estrutura-se em:
  214. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Desenvolvimento Local;
  215. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Indústria, Comércio e Turismo;
  216. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Agricultura e Pecuária;
  217. Número ou marcador, página 13: d) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos;
  218. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Planificação e Estatística;
  219. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Promoção de Projectos.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31 Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas Funções
  221. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas tem como função a elaboração de planos de estruturas, actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes de ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas, execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade bem como a supervisão, prevenção e combate a utilização das zonas de risco.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32 Estrutura
  223. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Infra-Estruturas, Construção e Urbanização, estrutura-se em:
  224. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente;
  225. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento;
  226. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Obras, Auto e Equipamento;
  227. Número ou marcador, página 13: d) Saneamento, Água e Energia;
  228. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia;
  229. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Transporte.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Funções
  231. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia, tem como funções assegurar a educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal, zelar pela massificação desportiva e cultural, bem como a criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34 Estrutura
  233. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se:
  234. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia;
  235. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Educação e Cultura;
  236. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
  238. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao saneamento do meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36 Estrutura
  240. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
  241. Número ou marcador, página 13: 1. Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério;
  242. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
  244. Número ou marcador, página 13: c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
  245. Número ou marcador, página 13: d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37 Vereação de Saúde, Acção Social e Género
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos Serviços Autónomos e Empresas Públicas
  248. Texto do artigo, página 13: Autárquicas
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38 Criação
  250. Número ou marcador, página 13: 1. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
  251. Número ou marcador, página 13: 2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada
  252. Texto do artigo, página 13: das necessárias demonstrações de viabilidade nos aspectos económico, técnico e financeiro e instruída com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
  253. Número ou marcador, página 14: 3. Os serviços autónomos a que se refere o presente artigo são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39 Concessão da exploração de serviços públicos
  255. Número ou marcador, página 14: 1. A assembleia autárquica pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos pelos órgãos executivos das autarquias locais desde que o interesse público se mostre devidamente assegurado, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei n.º 11/97.
  256. Número ou marcador, página 14: 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar com observância da legislação em vigor.
  257. Número ou marcador, página 14: 3. São nulas e de nenhum efeito as concessões ou qualquer
  258. Texto do artigo, página 14: outra forma de autorização para a exploração de serviços públicos estabelecidos com desrespeito do presente artigo.
  259. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40 Estatutos Orgânicos
  261. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Estatuto Orgânico dos serviços técnicos e administrativos.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as áreas de actividades e as unidades orgânicas e suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
  263. Número ou marcador, página 14: 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições subordinadas e os serviços autónomos integrados no respectivo município e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal.
  264. Número ou marcador, página 14: 4. A estrutura dos serviços técnicos e administrativos das autarquias
  265. Texto do artigo, página 14: deve ter em conta os limites orçamentais do Município.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41 Regulamentos Internos
  267. Texto do artigo, página 14: Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos são aprovados pelo Conselho Municipal e devem estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas, a forma de articulação interna e com outras unidades orgânicas.
  268. Texto do artigo, página 14: O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
  269. Texto do artigo, página 15: ServiçosdaPolícia
  270. Texto do artigo, página 15: Municipal
  271. Texto do artigo, página 15: PlanificaçãoeAssessoria GabinetedoPresidente
    PlanificaçãoeAssessoria
    GabinetedoPresidente
  272. Texto do artigo, página 15: GabinetedoPresidentePlanificaçãoeAssessoria
  273. Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme
  274. Texto do artigo, página 15: Presidente
  275. Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipaldaCidadedeGurúè
  276. Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipal
  277. Texto do artigo, página 15: Organograma
  278. Texto do artigo, página 15: Presidente
  279. Texto do artigo, página 15: UGEA
  280. Texto do artigo, página 15: UGEA
  281. Texto do artigo, página 15: LocalidadeMunicipal
  282. Texto do artigo, página 15: LocMunicipal
  283. Texto do artigo, página 15: Serviços de Polícia Municipal Secção das Operações Planificação e Assessoria Comunicação, Imagem e Imprensa Gabinete do Presidente Secretariado-Executivo Ver. de Administração e Finanças Ver. de Actividades Económicas Ver. de Educação e Cultura, Juventude e Tec. Ver. Urbaniz. Gestão do Solo Urbano e C... Ver. Viação, Saúde, Acção Social Serv. Mun. Com. Tur. Serv. Munic. de Assuntos Sociais Serv. Mun. C. Obras Serv. Mun. Saúde Sec. Mun. de RH Secção de Contabilidade Secretaria Municipal
  284. Número ou marcador, página 15: Secção de Planificação Estatística e Promoção de Projectos Sec. de Promoção de Projectos Sec. de Planificação Estatística Sec. de Gestão de Serviços e Cemitérios Sec. de Higiene e Salubridade Sec. de Águas e Energia
  285. Texto do artigo, página 15: Ver.deSalubridade, EquipamentoseCemitérios
  286. Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras Serv.Munic.Sanea.Urb.eCemit.
  287. Texto do artigo, página 15: Matadouro de Mun. Sec.
  288. Texto do artigo, página 15: SecçãodePlanificaçãoEstatísticae
  289. Texto do artigo, página 15: EquipamentoseCemitérios
  290. Texto do artigo, página 15: deSoloUrbano,C.I Ver.deSalubridade,
  291. Texto do artigo, página 15: PromoçãodeProjectos
  292. Texto do artigo, página 15: Ambi. Gest. Mun. Sec.
  293. Texto do artigo, página 15: Projectos
  294. Texto do artigo, página 15: Operações
  295. Texto do artigo, página 15: de Promoção
  296. Texto do artigo, página 15: das Secção
  297. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  298. Texto do artigo, página 15: e -Auto Ofic Sec. Transp.
  299. Texto do artigo, página 15: Comunic.
  300. Texto do artigo, página 15: Estatística
  301. Texto do artigo, página 15: e Urban.
  302. Texto do artigo, página 15: Cemitérios
  303. Texto do artigo, página 15: Transp.
  304. Texto do artigo, página 15: e Planificação
  305. Texto do artigo, página 15: e Jardinagens
  306. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  307. Texto do artigo, página 15: de Vigilância
  308. Texto do artigo, página 15: Limpeza, de Sec.
  309. Texto do artigo, página 15: de Muni. Sec.
  310. Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur Sec.Saúd.Acção
  311. Texto do artigo, página 15: Social
  312. Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme Imprensa
  313. Texto do artigo, página 15: Acção e Saúde
  314. Texto do artigo, página 15: VereaçãodeSaúde, Acção Social,Género
  315. Texto do artigo, página 15: Social
  316. Texto do artigo, página 15: de Munic. Secção
  317. Texto do artigo, página 15: Acção Social,Género
  318. Texto do artigo, página 15: Cemitérios
  319. Texto do artigo, página 15: Juvent.eTecn. VereaçãodeSaúde,
  320. Texto do artigo, página 15: e Obras, de Sec. Estradas de Manut. Pontes e
  321. Texto do artigo, página 15: Saneamento,ÁguaeEnergia
  322. Texto do artigo, página 15: e Funerários
  323. Texto do artigo, página 15: Serviços de Sec.
  324. Texto do artigo, página 15: Sec.MeioAmbiente,
  325. Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras
  326. Texto do artigo, página 15: de Municipal Sec. e Água Saneamento
  327. Texto do artigo, página 15: Salubridade
  328. Texto do artigo, página 15: e Higiene de Sec.
  329. Texto do artigo, página 15: Imprensa
  330. Texto do artigo, página 15: Ver.Urbaniz.Gestão deSoloUrbano,C.I
  331. Texto do artigo, página 15: Económic Ver.Urbaniz.Gestão
  332. Texto do artigo, página 15: Const- de Sec. Muni. Infra-Estr.
  333. Texto do artigo, página 15: Energia e Água
  334. Texto do artigo, página 15: de Abastecimento
  335. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  336. Texto do artigo, página 15: de Sec. Planeamento eCadastro Físico, Endereçamento
  337. Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
    Secretariado-Executivo
  338. Texto do artigo, página 15: Serv.Munic.deAssuntosSociais
  339. Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
  340. Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura Juvent.eTecn.
  341. Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura
  342. Texto do artigo, página 15: Desporto
  343. Texto do artigo, página 15: e Juvent. de Sec.
  344. Texto do artigo, página 15: Cultura e
  345. Texto do artigo, página 15: Educação Muni. Sec.
  346. Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur
  347. Texto do artigo, página 15: Ver.deActividades Económicas
  348. Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec. Feiras e Mercados
  349. Texto do artigo, página 15: de Sec. Despesas
  350. Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
  351. Texto do artigo, página 15: Ver.deActiv
  352. Texto do artigo, página 15: Econ. Act. de Sec. Licenciamento e
  353. Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
  354. Texto do artigo, página 15: SecçãodeContabilidade
  355. Texto do artigo, página 15: Receitas
  356. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  357. Texto do artigo, página 15: Ver.deAdministraçãoeFinanças
  358. Texto do artigo, página 15: de Sec. Fiscalização
  359. Texto do artigo, página 15: Formação
  360. Texto do artigo, página 15: Serv.deRH
  361. Texto do artigo, página 15: e Selecção
  362. Texto do artigo, página 15: Recrutamento
  363. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  364. Texto do artigo, página 15: Salários
  365. Texto do artigo, página 15: Economato
  366. Texto do artigo, página 15: e Pessoal
  367. Texto do artigo, página 15: e Património
  368. Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec.
  369. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  370. Texto do artigo, página 16: Município da Cidade de Gurúè
  371. Texto do artigo, página 16: Conselho Municipal Deliberação n.º 9/AMCG/2018
  372. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, definidas no Estatuto Orgânico do Município, conforme estabelece o artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica na vida institucional determina-se:
  373. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, em anexo e que é parte integrante do presente documento.
  374. Número ou marcador, página 16: Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente regulamento Interno.
  375. Número ou marcador, página 16: Artigo 3. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data
  376. Texto do artigo, página 16: da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè e ratificado pelo órgão de tutela administrativa.
  377. Texto do artigo, página 16: Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
  378. Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
  379. Texto do artigo, página 16: INTRODUÇÃO
  380. Texto do artigo, página 16: O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, considerou ser relevante dispor de Regulamento Interno, um instrumento orientador quanto à organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do órgão, e para a sua elaboração e aprovação, o Conselho Municipal tomou como base as disposições aplicáveis das seguintes leis:
  381. Texto do artigo, página 16: i. Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Lei que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, em harmonia com o preceituado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a qual regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares; ii. Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais; iii. Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o Estatuto dos Titulares e dos Membros dos Órgãos das Autarquias Locais.
  382. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 Objecto
  384. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 Âmbito de Aplicação
  386. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e Administrativos e define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3 Princípio de Organização
  388. Texto do artigo, página 16: A organização e funcionamento de Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando descongestionar o escalão central e aproximar os serviços Públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4 Princípio da Legalidade
  390. Texto do artigo, página 16: No desempenho das suas funções, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal respeitam e fazem respeitar a Constituição e demais Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos Órgãos Autárquicos competentes e realizam o controlo administrativo na sua área de competências.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5 Princípio do Relacionamento com o Público
  392. Número ou marcador, página 16: 1. Nas suas relações com os munícipes, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
  393. Número ou marcador, página 16: 2. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto
  394. Texto do artigo, página 16: n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Técnicos e Administrativos auscultam as opiniões das autoridades comunitárias, tendo em vista a busca de soluções para as necessidades específicas das respectivas comunidades.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6 Princípio de Gestão dos Serviços
  396. Texto do artigo, página 16: A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços prestados.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7 Princípio da Boa Administração
  398. Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal, observam o princípio da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8 Superintendência
  400. Texto do artigo, página 16: A superintendência da gestão das actividades enquadradas nos diversos níveis da administração municipal compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar competências aos Vereadores, nos termos e limites previstos na lei.
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