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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 25 do mesmo Decreto, o Conselho Provincial de Coordenação determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambos de 31 de Maio, em anexo, e que é parte integrante do presente despacho conjunto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente despacho conjunto entra em vigor na data da
Texto do artigo · p. 1 sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho Provincial de Coordenação, a 17 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 A Secretária de Estado na Província, Vitória Dias Diogo. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, à luz do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de Organização e Funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambas de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e o órgão de representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se ao Conselho Provincial de Coordenação de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Provincial de Coordenação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) A garantia e consolidação da unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) O desenvolvimento integrado e harmonioso da Província;
Número ou marcador · p. 1 c) A articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
Número ou marcador · p. 1 d) A articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
Número ou marcador · p. 2 e) A definição de prioridades de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 f) A partilha de informações no processo de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 g) A coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento provincial e autárquico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Competências e Composição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho Provincial de Coordenação as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de representação do Estado na Província, de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente às áreas comuns de actuação dos órgãos de representação do Estado na província, de governação descentralizada provincial, das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Provincial de Coordenação de Maputo é composto pelas seguintes entidades executivas:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente pode convidar qualquer entidade ou personalidade
Texto do artigo · p. 2 a participar nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação em função da matéria a ser discutida.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Provincial de Coordenação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Número ou marcador · p. 2 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário do Estado na Província e o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. A rotatividade prevista no número anterior será feita de forma
Texto do artigo · p. 2 alternada e consecutiva de uma sessão para outra.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente é substituído, em caso de ausência, pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 A vice-presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província, sendo que, no momento em que um é presidente automaticamente o outro é vice-presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Presidente durante as ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Secretário)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário do Conselho Provincial de Coordenação é o Director do Gabinete do Secretário do Estado quando dirigido pelo Secretário de Estado na Província ou Director do Gabinete do Gvernador de Província quando dirigido pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário será coadjuvado por dois técnicos a serem designados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário é substituído, em caso de ausência ou impedimentos,
Texto do artigo · p. 2 por um Director de Serviço ou Director Provincial indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretário do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Acompanhar o processo de execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariar as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar as pastas da reunião do Secretário do Estado, do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 2 d) Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do Conselho Provincial de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 e) Enviar a convocatória e os documentos da reunião para todos os membros do Conselho Provincial de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Presidente e pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em cada semestre, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e com a duração de 1 dia de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões ordinárias são convocadas, com indicação do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhada da respectiva proposta de agenda e documentação.
Número ou marcador · p. 3 3. O local de realização das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 3 4. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a última reunião ordinária articula e concerta, antecipadamente, sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra entidade tomar iniciativa.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
Texto do artigo · p. 3 propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas, outras individualidades para participarem das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Quórum para deliberar)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os participantes nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação deverão entrar na sala até 15 minutos antes da hora do início da reunião, para permitir o seu registo e conferência para efeitos de quórum.
Número ou marcador · p. 3 3. Feito o controlo de presenças dos membros do Conselho Provincial de Coordenação e constatar-se a inexistência do quórum, segue-se um período de quinze minutos, a contar da hora marcada, para que se complete o número de membros referidos no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. Findo o período de quinze minutos previstos no número anterior, sobre a hora do início da reunião, se persistir a falta de quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente adia a sessão.
Número ou marcador · p. 3 5. Na situação prevista no número anterior, são registadas as presenças e as faltas e o Presidente marca data, a hora e o local da nova reunião com a mesma ordem de trabalhos que irá substituir a reunião adiada.
Número ou marcador · p. 3 6. A nova sessão deverá ser convocada para ter lugar num intervalo
Texto do artigo · p. 3 de pelo menos 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos do Conselho Provincial de Coordenação tomam a forma de deliberação.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações são tomadas por consenso da maioria dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 3 3. Regra geral só podem ser objecto de deliberação os temas constantes da agenda, salvo quando se trata de um assunto urgente e que mereça uma deliberação imediata.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas deliberações deverão constar os prazos e os responsáveis
Texto do artigo · p. 3 para sua execução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Interrupção momentânea das Reuniões)
Texto do artigo · p. 3 As sessões só podem ser interrompidas momentaneamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Intervalos;
Número ou marcador · p. 3 b) Restabelecimento da ordem;
Número ou marcador · p. 3 c) Retirada dos convidados presentes na sala;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de quórum.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Fases das Reuniões)
Texto do artigo · p. 3 A agenda de trabalho das reuniões compreende quatro fases:
Número ou marcador · p. 3 a) Pontos prévios;
Número ou marcador · p. 3 b) Anterior à Ordem do Dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordem do dia (apresentação da informação conforme os pontos da agenda);
Número ou marcador · p. 3 d) Diversos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Pontos Prévios)
Número ou marcador · p. 3 1. A fase dos pontos prévios destina-se:
Número ou marcador · p. 3 a) À comunicações sobre assuntos de interesse local, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) À apresentação de moções honrosas.
Número ou marcador · p. 3 2. A fase de pontos prévios não pode ter uma duração superior a 30 (trinta) minutos.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões extraordinárias não têm fase de pontos prévios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Fase anterior à Ordem do Dia)
Texto do artigo · p. 3 A fase anterior à ordem do dia destina-se à verificação do grau de cumprimento das deliberações da reunião anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Fase da Ordem do Dia)
Texto do artigo · p. 3 A fase da ordem do dia é exclusivamente dedicada a discussão e deliberação sobre assuntos no âmbito das áreas de articulação e coordenação do Conselho Provincial de Coordenação e começa com apresentação e aprovação da proposta da agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Fase dos Diversos)
Texto do artigo · p. 3 A fase dos diversos destina-se à apresentação de informações pontuais, não excedendo o tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Uso da palavra)
Número ou marcador · p. 3 1. Para que se faça uso da palavra será necessário que esta tenha sido dada.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho Provincial de Coordenação irá conceder a palavra na ordem em que for pedida.
Número ou marcador · p. 3 3. Quem solicitar a palavra não deve usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente poderá chamar à ordem qualquer membro do
Texto do artigo · p. 3 Conselho Provincial de Coordenação ou convidado quando sua exposição ou explanação se afastar do assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de esclarecimento ou sugestões)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Membros do Conselho Provincial de Coordenação que quiserem formular pedidos e esclarecimentos ou dar sugestões devem inscrever-se logo a seguir ao final da intervenção que os suscitou.
Número ou marcador · p. 4 2. O uso da palavra para pedido de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do proponente ou orador ou apresentação de sugestões para melhorar o documento.
Número ou marcador · p. 4 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética pela ordem
Texto do artigo · p. 4 de inscrição dos seus autores e respondidas pelo proponente ou orador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Modo de usar a palavra)
Número ou marcador · p. 4 1. No uso da palavra, os proponentes ou oradores dirigem-se ao Presidente e devem manter-se de pé ou sentados quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 4 2. O proponente ou orador será avisado pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Provincial de Coordenação para terminar a sua intervenção quando se aproxima o término do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Acta da Reunião)
Número ou marcador · p. 4 1. De cada reunião é lavrada uma acta que deverá conter de forma resumida:
Número ou marcador · p. 4 a) A data e o local da reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) A indicação dos membros presentes e ausentes;
Número ou marcador · p. 4 c) A menção dos assuntos apreciados;
Número ou marcador · p. 4 d) O enunciado das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.
Número ou marcador · p. 4 2. As actas são lavradas pelo Secretário e submetidas aos membros para aprovação.
Número ou marcador · p. 4 3. As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelos dirigentes
Texto do artigo · p. 4 dos 3 (três) órgãos colegiais e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Deveres e Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação:
Número ou marcador · p. 4 a) Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 4 c) Respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 d) Comunicar formalmente as ausências das reuniões do Conselho ao Presidente com antecedência de 7 (sete) dias;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar-se formalmente trajados, nas Sessões do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas reuniões e intervir nas discussões;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter acesso às convocatórias com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter acesso à documentação e outra informação disponível
Texto do artigo · p. 4 relacionada com o funcionamento do Conselho; d) Exercer outras funções inerentes à condição de membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Articulação e Coordenação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Provincial de Coordenação de Maputo deve obedecer os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Observância estrita da Constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeito pelas atribuições e competências de cada um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Articulação)
Número ou marcador · p. 4 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os serviços de representação do Estado na província articulam com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 3. No intervalo das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação,
Texto do artigo · p. 4 o Secretário de Estado na Província e o mGovernador de Província podem manter encontros de articulação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos executivos de Governação Descentralizada, das Autarquias Locais e da Representação do Estado na Província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 4 b) Uso e aproveitamento de terra nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 4 c) Emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) Segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 e) Habitação, cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 4 f) Saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 4 g) Educação no âmbito de ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional básico;
Número ou marcador · p. 4 h) Gestão de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 k) Transportes públicos;
Número ou marcador · p. 4 l) Hotelaria, não podendo passar 3 estrelas, turismo e comércio;
Número ou marcador · p. 4 m) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 n) Gestão de calamidades, e
Número ou marcador · p. 4 o) Outras áreas de interesse sócio-económico da Província.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas, Revogações e Alterações)
Número ou marcador · p. 4 1. As dúvidas ou casos omissos decorrentes da execução e aplicação deste regulamento serão supridos mediante deliberação do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente regulamento poderá ser revogado ou alterado quando
Texto do artigo · p. 4 estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 25 do mesmo Decreto, o Conselho Provincial de Coordenação determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambos de 31 de Maio, em anexo, e que é parte integrante do presente despacho conjunto.
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente despacho conjunto entra em vigor na data da
  6. Texto do artigo, página 1: sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Provincial de Coordenação, a 17 de Dezembro de 2020.
  8. Texto do artigo, página 1: A Secretária de Estado na Província, Vitória Dias Diogo. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, à luz do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de Organização e Funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambas de 31 de Maio.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  17. Texto do artigo, página 1: O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e o órgão de representação do Estado na Província.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se ao Conselho Provincial de Coordenação de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 1: O Conselho Provincial de Coordenação tem como objectivos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) A garantia e consolidação da unicidade do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: b) O desenvolvimento integrado e harmonioso da Província;
  26. Número ou marcador, página 1: c) A articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
  27. Número ou marcador, página 1: d) A articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
  28. Número ou marcador, página 2: e) A definição de prioridades de desenvolvimento local;
  29. Número ou marcador, página 2: f) A partilha de informações no processo de desenvolvimento local;
  30. Número ou marcador, página 2: g) A coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento provincial e autárquico.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Competências e Composição
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Provincial de Coordenação as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de representação do Estado na Província, de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente às áreas comuns de actuação dos órgãos de representação do Estado na província, de governação descentralizada provincial, das autarquias locais;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Provincial de Coordenação de Maputo é composto pelas seguintes entidades executivas:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Governador de Província;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico da Cidade da Matola.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente pode convidar qualquer entidade ou personalidade
  47. Texto do artigo, página 2: a participar nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação em função da matéria a ser discutida.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 2: Organização
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  52. Texto do artigo, página 2: O Conselho Provincial de Coordenação tem a seguinte estrutura:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Secretário.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário do Estado na Província e o Governador de Província.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A rotatividade prevista no número anterior será feita de forma
  60. Texto do artigo, página 2: alternada e consecutiva de uma sessão para outra.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente é substituído, em caso de ausência, pelo vicepresidente.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Competência do Presidente)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Vice-Presidente)
  69. Texto do artigo, página 2: A vice-presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província, sendo que, no momento em que um é presidente automaticamente o outro é vice-presidente.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Competência do Vice-Presidente)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente durante as ausências e impedimentos.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Secretário)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário do Conselho Provincial de Coordenação é o Director do Gabinete do Secretário do Estado quando dirigido pelo Secretário de Estado na Província ou Director do Gabinete do Gvernador de Província quando dirigido pelo Governador de Província.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário será coadjuvado por dois técnicos a serem designados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário é substituído, em caso de ausência ou impedimentos,
  79. Texto do artigo, página 2: por um Director de Serviço ou Director Provincial indicado pelo Presidente.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
  82. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretário do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar o processo de execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Secretariar as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Preparar as pastas da reunião do Secretário do Estado, do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do Conselho Provincial de Coordenação;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Enviar a convocatória e os documentos da reunião para todos os membros do Conselho Provincial de Coordenação;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Presidente e pelo Conselho;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em cada semestre, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e com a duração de 1 dia de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias são convocadas, com indicação do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhada da respectiva proposta de agenda e documentação.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O local de realização das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo e logístico.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a última reunião ordinária articula e concerta, antecipadamente, sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 3: 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra entidade tomar iniciativa.
  99. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
  100. Texto do artigo, página 3: propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas, outras individualidades para participarem das mesmas.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  102. Texto do artigo, página 3: (Quórum para deliberar)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Os participantes nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação deverão entrar na sala até 15 minutos antes da hora do início da reunião, para permitir o seu registo e conferência para efeitos de quórum.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Feito o controlo de presenças dos membros do Conselho Provincial de Coordenação e constatar-se a inexistência do quórum, segue-se um período de quinze minutos, a contar da hora marcada, para que se complete o número de membros referidos no número um do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Findo o período de quinze minutos previstos no número anterior, sobre a hora do início da reunião, se persistir a falta de quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente adia a sessão.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. Na situação prevista no número anterior, são registadas as presenças e as faltas e o Presidente marca data, a hora e o local da nova reunião com a mesma ordem de trabalhos que irá substituir a reunião adiada.
  108. Número ou marcador, página 3: 6. A nova sessão deverá ser convocada para ter lugar num intervalo
  109. Texto do artigo, página 3: de pelo menos 5 (cinco) dias.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos do Conselho Provincial de Coordenação tomam a forma de deliberação.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações são tomadas por consenso da maioria dos membros presentes na sessão.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Regra geral só podem ser objecto de deliberação os temas constantes da agenda, salvo quando se trata de um assunto urgente e que mereça uma deliberação imediata.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Nas deliberações deverão constar os prazos e os responsáveis
  116. Texto do artigo, página 3: para sua execução.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  118. Texto do artigo, página 3: (Interrupção momentânea das Reuniões)
  119. Texto do artigo, página 3: As sessões só podem ser interrompidas momentaneamente nos seguintes casos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Intervalos;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Restabelecimento da ordem;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Retirada dos convidados presentes na sala;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Falta de quórum.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  125. Texto do artigo, página 3: (Fases das Reuniões)
  126. Texto do artigo, página 3: A agenda de trabalho das reuniões compreende quatro fases:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Pontos prévios;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Anterior à Ordem do Dia;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Ordem do dia (apresentação da informação conforme os pontos da agenda);
  130. Número ou marcador, página 3: d) Diversos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  132. Texto do artigo, página 3: (Pontos Prévios)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A fase dos pontos prévios destina-se:
  134. Número ou marcador, página 3: a) À comunicações sobre assuntos de interesse local, nacional ou internacional;
  135. Número ou marcador, página 3: b) À apresentação de moções honrosas.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A fase de pontos prévios não pode ter uma duração superior a 30 (trinta) minutos.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões extraordinárias não têm fase de pontos prévios.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  139. Texto do artigo, página 3: (Fase anterior à Ordem do Dia)
  140. Texto do artigo, página 3: A fase anterior à ordem do dia destina-se à verificação do grau de cumprimento das deliberações da reunião anterior.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  142. Texto do artigo, página 3: (Fase da Ordem do Dia)
  143. Texto do artigo, página 3: A fase da ordem do dia é exclusivamente dedicada a discussão e deliberação sobre assuntos no âmbito das áreas de articulação e coordenação do Conselho Provincial de Coordenação e começa com apresentação e aprovação da proposta da agenda para a reunião.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  145. Texto do artigo, página 3: (Fase dos Diversos)
  146. Texto do artigo, página 3: A fase dos diversos destina-se à apresentação de informações pontuais, não excedendo o tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  148. Texto do artigo, página 3: (Uso da palavra)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Para que se faça uso da palavra será necessário que esta tenha sido dada.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho Provincial de Coordenação irá conceder a palavra na ordem em que for pedida.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Quem solicitar a palavra não deve usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente poderá chamar à ordem qualquer membro do
  153. Texto do artigo, página 3: Conselho Provincial de Coordenação ou convidado quando sua exposição ou explanação se afastar do assunto em discussão.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  155. Texto do artigo, página 4: (Pedido de esclarecimento ou sugestões)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Os Membros do Conselho Provincial de Coordenação que quiserem formular pedidos e esclarecimentos ou dar sugestões devem inscrever-se logo a seguir ao final da intervenção que os suscitou.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O uso da palavra para pedido de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do proponente ou orador ou apresentação de sugestões para melhorar o documento.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética pela ordem
  159. Texto do artigo, página 4: de inscrição dos seus autores e respondidas pelo proponente ou orador.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  161. Texto do artigo, página 4: (Modo de usar a palavra)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. No uso da palavra, os proponentes ou oradores dirigem-se ao Presidente e devem manter-se de pé ou sentados quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O proponente ou orador será avisado pelo Presidente do Conselho
  164. Texto do artigo, página 4: Provincial de Coordenação para terminar a sua intervenção quando se aproxima o término do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  166. Texto do artigo, página 4: (Acta da Reunião)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que deverá conter de forma resumida:
  168. Número ou marcador, página 4: a) A data e o local da reunião;
  169. Número ou marcador, página 4: b) A indicação dos membros presentes e ausentes;
  170. Número ou marcador, página 4: c) A menção dos assuntos apreciados;
  171. Número ou marcador, página 4: d) O enunciado das deliberações tomadas;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As actas são lavradas pelo Secretário e submetidas aos membros para aprovação.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelos dirigentes
  175. Texto do artigo, página 4: dos 3 (três) órgãos colegiais e pelo Secretário.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  177. Texto do artigo, página 4: Deveres e Direitos dos Membros
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  179. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  180. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Comunicar formalmente as ausências das reuniões do Conselho ao Presidente com antecedência de 7 (sete) dias;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar-se formalmente trajados, nas Sessões do Conselho Provincial de Coordenação.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  187. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  188. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm os seguintes direitos:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas reuniões e intervir nas discussões;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Ter acesso às convocatórias com a devida antecedência;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso à documentação e outra informação disponível
  192. Texto do artigo, página 4: relacionada com o funcionamento do Conselho; d) Exercer outras funções inerentes à condição de membro.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  194. Texto do artigo, página 4: Articulação e Coordenação
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  196. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  197. Texto do artigo, página 4: A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Provincial de Coordenação de Maputo deve obedecer os seguintes princípios:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Observância estrita da Constituição e demais leis;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Respeito pelas atribuições e competências de cada um dos órgãos.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  201. Texto do artigo, página 4: (Articulação)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os serviços de representação do Estado na província articulam com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. No intervalo das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação,
  205. Texto do artigo, página 4: o Secretário de Estado na Província e o mGovernador de Província podem manter encontros de articulação.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  207. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Articulação e Coordenação)
  208. Texto do artigo, página 4: Os órgãos executivos de Governação Descentralizada, das Autarquias Locais e da Representação do Estado na Província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Paz, justiça e harmonia social;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Uso e aproveitamento de terra nos termos da lei:
  211. Número ou marcador, página 4: c) Emprego;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Segurança alimentar e nutricional;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Habitação, cultura e desporto;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Saúde no âmbito de cuidados primários;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Educação no âmbito de ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional básico;
  216. Número ou marcador, página 4: h) Gestão de meio ambiente;
  217. Número ou marcador, página 4: i) Abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, distrital e provincial;
  218. Número ou marcador, página 4: j) Agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
  219. Número ou marcador, página 4: k) Transportes públicos;
  220. Número ou marcador, página 4: l) Hotelaria, não podendo passar 3 estrelas, turismo e comércio;
  221. Número ou marcador, página 4: m) Água e saneamento;
  222. Número ou marcador, página 4: n) Gestão de calamidades, e
  223. Número ou marcador, página 4: o) Outras áreas de interesse sócio-económico da Província.
  224. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  225. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  227. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas, Revogações e Alterações)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. As dúvidas ou casos omissos decorrentes da execução e aplicação deste regulamento serão supridos mediante deliberação do Conselho Provincial de Coordenação.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. O presente regulamento poderá ser revogado ou alterado quando
  230. Texto do artigo, página 4: estejam presentes mais de metade dos seus membros.
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