II SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 98/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 98
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade da Matola:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/API/2020.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene:
- Texto do artigo, página 1: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mutarara:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chimbunila:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos.
- Texto do artigo, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 26 de Abril de 2012:
- Texto do artigo, página 1: Salvador César Uaféua, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103648505, em exercício no Serviço de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade da Matola — promovido para a classe C, escalão 1, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 25 do mesmo Decreto, o Conselho Provincial de Coordenação determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambos de 31 de Maio, em anexo, e que é parte integrante do presente despacho conjunto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente despacho conjunto entra em vigor na data da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Provincial de Coordenação, a 17 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 1: A Secretária de Estado na Província, Vitória Dias Diogo. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Conselho Provincial de Coordenação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, à luz do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de Organização e Funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação, previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019 e no n.º 5 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, ambas de 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e o órgão de representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se ao Conselho Provincial de Coordenação de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Provincial de Coordenação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) A garantia e consolidação da unicidade do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) O desenvolvimento integrado e harmonioso da Província;
- Número ou marcador, página 1: c) A articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
- Número ou marcador, página 1: d) A articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
- Número ou marcador, página 2: e) A definição de prioridades de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 2: f) A partilha de informações no processo de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 2: g) A coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento provincial e autárquico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Competências e Composição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Provincial de Coordenação as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de representação do Estado na Província, de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente às áreas comuns de actuação dos órgãos de representação do Estado na província, de governação descentralizada provincial, das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Provincial de Coordenação de Maputo é composto pelas seguintes entidades executivas:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico da Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente pode convidar qualquer entidade ou personalidade
- Texto do artigo, página 2: a participar nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação em função da matéria a ser discutida.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Provincial de Coordenação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário do Estado na Província e o Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. A rotatividade prevista no número anterior será feita de forma
- Texto do artigo, página 2: alternada e consecutiva de uma sessão para outra.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente é substituído, em caso de ausência, pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: A vice-presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província, sendo que, no momento em que um é presidente automaticamente o outro é vice-presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente durante as ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Secretário)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário do Conselho Provincial de Coordenação é o Director do Gabinete do Secretário do Estado quando dirigido pelo Secretário de Estado na Província ou Director do Gabinete do Gvernador de Província quando dirigido pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário será coadjuvado por dois técnicos a serem designados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário é substituído, em caso de ausência ou impedimentos,
- Texto do artigo, página 2: por um Director de Serviço ou Director Provincial indicado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretário do Conselho Provincial de Coordenação, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar o processo de execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretariar as reuniões do Conselho Provincial de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar as pastas da reunião do Secretário do Estado, do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do Conselho Provincial de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: e) Enviar a convocatória e os documentos da reunião para todos os membros do Conselho Provincial de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Presidente e pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em cada semestre, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e com a duração de 1 dia de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias são convocadas, com indicação do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhada da respectiva proposta de agenda e documentação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O local de realização das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo e logístico.
- Número ou marcador, página 3: 4. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a última reunião ordinária articula e concerta, antecipadamente, sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra entidade tomar iniciativa.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
- Texto do artigo, página 3: propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas, outras individualidades para participarem das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Quórum para deliberar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os participantes nas reuniões do Conselho Provincial de Coordenação deverão entrar na sala até 15 minutos antes da hora do início da reunião, para permitir o seu registo e conferência para efeitos de quórum.
- Número ou marcador, página 3: 3. Feito o controlo de presenças dos membros do Conselho Provincial de Coordenação e constatar-se a inexistência do quórum, segue-se um período de quinze minutos, a contar da hora marcada, para que se complete o número de membros referidos no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Findo o período de quinze minutos previstos no número anterior, sobre a hora do início da reunião, se persistir a falta de quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente adia a sessão.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na situação prevista no número anterior, são registadas as presenças e as faltas e o Presidente marca data, a hora e o local da nova reunião com a mesma ordem de trabalhos que irá substituir a reunião adiada.
- Número ou marcador, página 3: 6. A nova sessão deverá ser convocada para ter lugar num intervalo
- Texto do artigo, página 3: de pelo menos 5 (cinco) dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actos do Conselho Provincial de Coordenação tomam a forma de deliberação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações são tomadas por consenso da maioria dos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Regra geral só podem ser objecto de deliberação os temas constantes da agenda, salvo quando se trata de um assunto urgente e que mereça uma deliberação imediata.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nas deliberações deverão constar os prazos e os responsáveis
- Texto do artigo, página 3: para sua execução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Interrupção momentânea das Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: As sessões só podem ser interrompidas momentaneamente nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Intervalos;
- Número ou marcador, página 3: b) Restabelecimento da ordem;
- Número ou marcador, página 3: c) Retirada dos convidados presentes na sala;
- Número ou marcador, página 3: d) Falta de quórum.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Fases das Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: A agenda de trabalho das reuniões compreende quatro fases:
- Número ou marcador, página 3: a) Pontos prévios;
- Número ou marcador, página 3: b) Anterior à Ordem do Dia;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordem do dia (apresentação da informação conforme os pontos da agenda);
- Número ou marcador, página 3: d) Diversos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Pontos Prévios)
- Número ou marcador, página 3: 1. A fase dos pontos prévios destina-se:
- Número ou marcador, página 3: a) À comunicações sobre assuntos de interesse local, nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) À apresentação de moções honrosas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fase de pontos prévios não pode ter uma duração superior a 30 (trinta) minutos.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões extraordinárias não têm fase de pontos prévios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Fase anterior à Ordem do Dia)
- Texto do artigo, página 3: A fase anterior à ordem do dia destina-se à verificação do grau de cumprimento das deliberações da reunião anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Fase da Ordem do Dia)
- Texto do artigo, página 3: A fase da ordem do dia é exclusivamente dedicada a discussão e deliberação sobre assuntos no âmbito das áreas de articulação e coordenação do Conselho Provincial de Coordenação e começa com apresentação e aprovação da proposta da agenda para a reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Fase dos Diversos)
- Texto do artigo, página 3: A fase dos diversos destina-se à apresentação de informações pontuais, não excedendo o tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Uso da palavra)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para que se faça uso da palavra será necessário que esta tenha sido dada.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho Provincial de Coordenação irá conceder a palavra na ordem em que for pedida.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quem solicitar a palavra não deve usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente poderá chamar à ordem qualquer membro do
- Texto do artigo, página 3: Conselho Provincial de Coordenação ou convidado quando sua exposição ou explanação se afastar do assunto em discussão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de esclarecimento ou sugestões)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Membros do Conselho Provincial de Coordenação que quiserem formular pedidos e esclarecimentos ou dar sugestões devem inscrever-se logo a seguir ao final da intervenção que os suscitou.
- Número ou marcador, página 4: 2. O uso da palavra para pedido de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do proponente ou orador ou apresentação de sugestões para melhorar o documento.
- Número ou marcador, página 4: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética pela ordem
- Texto do artigo, página 4: de inscrição dos seus autores e respondidas pelo proponente ou orador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Modo de usar a palavra)
- Número ou marcador, página 4: 1. No uso da palavra, os proponentes ou oradores dirigem-se ao Presidente e devem manter-se de pé ou sentados quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O proponente ou orador será avisado pelo Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Provincial de Coordenação para terminar a sua intervenção quando se aproxima o término do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Acta da Reunião)
- Número ou marcador, página 4: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que deverá conter de forma resumida:
- Número ou marcador, página 4: a) A data e o local da reunião;
- Número ou marcador, página 4: b) A indicação dos membros presentes e ausentes;
- Número ou marcador, página 4: c) A menção dos assuntos apreciados;
- Número ou marcador, página 4: d) O enunciado das deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- Número ou marcador, página 4: 2. As actas são lavradas pelo Secretário e submetidas aos membros para aprovação.
- Número ou marcador, página 4: 3. As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelos dirigentes
- Texto do artigo, página 4: dos 3 (três) órgãos colegiais e pelo Secretário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Deveres e Direitos dos Membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação:
- Número ou marcador, página 4: a) Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 4: c) Respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: d) Comunicar formalmente as ausências das reuniões do Conselho ao Presidente com antecedência de 7 (sete) dias;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar-se formalmente trajados, nas Sessões do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas reuniões e intervir nas discussões;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter acesso às convocatórias com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso à documentação e outra informação disponível
- Texto do artigo, página 4: relacionada com o funcionamento do Conselho; d) Exercer outras funções inerentes à condição de membro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Articulação e Coordenação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Texto do artigo, página 4: A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Provincial de Coordenação de Maputo deve obedecer os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) Observância estrita da Constituição e demais leis;
- Número ou marcador, página 4: b) Respeito pelas atribuições e competências de cada um dos órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Articulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os serviços de representação do Estado na província articulam com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
- Número ou marcador, página 4: 3. No intervalo das reuniões do Conselho Provincial de Coordenação,
- Texto do artigo, página 4: o Secretário de Estado na Província e o mGovernador de Província podem manter encontros de articulação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Áreas de Articulação e Coordenação)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos executivos de Governação Descentralizada, das Autarquias Locais e da Representação do Estado na Província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 4: b) Uso e aproveitamento de terra nos termos da lei:
- Número ou marcador, página 4: c) Emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) Segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: e) Habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 4: f) Saúde no âmbito de cuidados primários;
- Número ou marcador, página 4: g) Educação no âmbito de ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional básico;
- Número ou marcador, página 4: h) Gestão de meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) Abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, distrital e provincial;
- Número ou marcador, página 4: j) Agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: k) Transportes públicos;
- Número ou marcador, página 4: l) Hotelaria, não podendo passar 3 estrelas, turismo e comércio;
- Número ou marcador, página 4: m) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: n) Gestão de calamidades, e
- Número ou marcador, página 4: o) Outras áreas de interesse sócio-económico da Província.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas, Revogações e Alterações)
- Número ou marcador, página 4: 1. As dúvidas ou casos omissos decorrentes da execução e aplicação deste regulamento serão supridos mediante deliberação do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente regulamento poderá ser revogado ou alterado quando
- Texto do artigo, página 4: estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Províncial de Inhambane
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 11/API/2020
- Texto do artigo, página 5: De 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, previsto na estrutura de Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, que consta do anexo, que e parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Vigência)
- Texto do artigo, página 5: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto de 2020.
- Texto do artigo, página 5: O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 5: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes, Comunicações e Meteorologia a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 5: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao Sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões de conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 5: j) Sistematizará informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 5: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao Sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Texto do artigo, página 5: 2.1. No âmbito de Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do Sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 5: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens. 2.2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial dos Transportes e Comunicações subordina-se ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
- Texto do artigo, página 5: Governador de Província e articula com o Órgãos Centrais do Estado que superintendem a área dos Transportes e Comunicações, sobre aspectos técnico -metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a Gestão de Recursos Humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor a nomeação e cessação dos chefes de departamento e de Repartição, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 6: Organização e Estrutura
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Organização Territorial)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações organiza-se ao nível de Província, colaborando as suas actividades com instituições tuteladas e Empresas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos Provinciais e;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Orgânica
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações para além de ter o Gabinete do Director, organiza -se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas funções em toda a Província e compreende:
- Número ou marcador, página 6: a) Gabinete do Director:
- Número ou marcador, página 6: 1. Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: 2. Secretário Executivo; e
- Número ou marcador, página 6: 3. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 6: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; e iii. Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento dos Transportes: i. Repartição de Registo e Licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Estudos e Planificação.
- Número ou marcador, página 6: f) Departamento das Comunicações e Meteorologia: i. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 6: A Unidade de Controlo Interno exerce funções que se circunscrevem na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e nas Instituições Tuteladas e Empresas, assim como realizam funções permanentes de acompanhamento nas avaliações de execução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalizações aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 6: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 6: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 6: 1.1. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno do Transportes e Comunicações na Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas do sector dos transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir e fiscalizar a aplicação da política definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas,no âmbito do sector dos transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: 1.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente, e outras pandemias;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e a gentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir a tramitação e organizar os processos de contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 7: p) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação do agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável;
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- Despacho Governo da Cidade da Matola
- Despacho Governo da Província de Maputo
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- Despacho Governo do Distrito de Chongoene
- Aviso Governo do Distrito de Mutarara Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Chimbunila Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia