Resolução n.º 11/API/2020

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Texto do artigo · p. 5 Assembleia Províncial de Inhambane
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 11/API/2020
Texto do artigo · p. 5 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, previsto na estrutura de Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, que consta do anexo, que e parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Vigência)
Texto do artigo · p. 5 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 5 O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 5 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes, Comunicações e Meteorologia a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a conta gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões de conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 j) Sistematizará informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 5 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Texto do artigo · p. 5 2.1. No âmbito de Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do Sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens. 2.2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial dos Transportes e Comunicações subordina-se ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
Texto do artigo · p. 5 Governador de Província e articula com o Órgãos Centrais do Estado que superintendem a área dos Transportes e Comunicações, sobre aspectos técnico -metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a Gestão de Recursos Humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a nomeação e cessação dos chefes de departamento e de Repartição, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 6 Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Organização Territorial)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações organiza-se ao nível de Província, colaborando as suas actividades com instituições tuteladas e Empresas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos Provinciais e;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Orgânica
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações para além de ter o Gabinete do Director, organiza -se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas funções em toda a Província e compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 6 1. Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 2. Secretário Executivo; e
Número ou marcador · p. 6 3. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 6 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; e iii. Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento dos Transportes: i. Repartição de Registo e Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Estudos e Planificação.
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento das Comunicações e Meteorologia: i. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 6 A Unidade de Controlo Interno exerce funções que se circunscrevem na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e nas Instituições Tuteladas e Empresas, assim como realizam funções permanentes de acompanhamento nas avaliações de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalizações aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 6 1.1. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno do Transportes e Comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas do sector dos transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir e fiscalizar a aplicação da política definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas,no âmbito do sector dos transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 1.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente, e outras pandemias;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e a gentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a tramitação e organizar os processos de contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 7 p) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação do agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 q) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; e
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos. 1.2. No âmbito de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; e
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
Texto do artigo · p. 7 1.3. No âmbito da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e a gentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 7 composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças e Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a planificação, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dosfuncionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; e
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a asseguração e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 j) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 k) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 l) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 o) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente, e outras pandemias;
Número ou marcador · p. 8 p) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 q) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 r) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e a gentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 s) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 t) Garantir com a planificação e implementação dos estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 u) Garantir qua haja uma avaliação regular dos documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 8 v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Transportes)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Transportes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do Sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 8 h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento dos Transportes é composto pela Repartição de
Texto do artigo · p. 8 Registo e licenciamento.
Texto do artigo · p. 8 3.1 No âmbito de Registo e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar e emitir licença de transporte inter-distrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir licença de exploração dos terminais de transporte rodoviário de acordo com a legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir licença para estabelecimento de oficina de segunda classe.
Número ou marcador · p. 8 4. A Repartição de Registo e licenciamento é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Competências do chefe do Departamento dos Transportes)
Texto do artigo · p. 8 São competências do chefe de Departamento dos Transportes:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a criação de Associações de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e incentivar a construção de campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar a legislação sobre transporte;
Número ou marcador · p. 8 f) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar e controlar as actividades do sector dos transportes ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 8 l) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais,
Número ou marcador · p. 8 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; e
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 9 São competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Produzir relatórios sistemáticos das actividades de planificação da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir e elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanas, financeiras e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 e) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento Anual da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento das Comunicações e Meteorologia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento das Comunicações e Meteorologia as seguintes.
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços de meteorologia;
Número ou marcador · p. 9 b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a publicação de previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento das Comunicações e Meteorologia é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. No Departamento das Comunicações e Meteorologia funcionam
Texto do artigo · p. 9 com a Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Texto do artigo · p. 9 3.1. No domínio de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover o bom atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos.
Número ou marcador · p. 9 k) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Competências do chefe de Departamento das Comunicações e Meteorologia)
Texto do artigo · p. 9 São competências do chefe de Departamento das Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir, coordenar e controlar as actividades do sector dos Transportes e Comunicações, assim como assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações e meteorologia com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a segurança e cumprimento dos programas do sector das comunicações e meteorologia da Província;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir o monitoramento e acompanhamento das coberturas de telefonias e correios na Província,
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação, comunicação e meteorologia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, que garante a assessoria e assistência jurídica à Direcção e a todas as outras unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a assistência jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessorar a Direcção nas relações inter-institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessária; e
Número ou marcador · p. 10 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, às atribuições e competências do Órgão Central Competente, Unidades Orgânicas da Direcção Provincial e outros assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 10 São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Direcção Provincial e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial e das instituições tutelas e delegações;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos de Apoio)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 10 a) Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 10 b) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete do Director é um órgão de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial dos Transportes e Comunicações e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência do sector.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Director integra um Director, um Secretário
Texto do artigo · p. 10 Executivo e a Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Gabinete do Director estrutura-se em: a) Secretário Executivo; e b) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 10 1. Competências do Secretário (a) Executivo (a) do Director:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 e) Manter o gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir audiências do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 g) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem; e
Número ou marcador · p. 10 h) Administrar o sistema de recepção, registo, triagem e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Secretário
Texto do artigo · p. 10 Executivo, que é nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e
Texto do artigo · p. 10 Contratos responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Competências do chefe de Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e
Texto do artigo · p. 11 zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a preparação e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 11 g) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 11 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria nomeado
Texto do artigo · p. 11 pelo Governador de Província, sobre proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 11 Na Direcção Provincial, funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Colectivo Técnico; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao sector e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que a Direcção o exija.
Número ou marcador · p. 11 3. Fazem parte do colectivo da Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 11 função da matéria os chefes de Repartição, Técnicos e Especialistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias
Texto do artigo · p. 11 específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou pelo chefe de Repartição por subdelegação do chefe do Departamento.
Texto do artigo · p. 11 O colectivo técnico tem as seguintes composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 11 c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento ou Repartição, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento; e
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Colectivo Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes de Direcção Provincial;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Assembleia Províncial de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 11/API/2020
  3. Texto do artigo, página 5: De 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, previsto na estrutura de Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 5: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, que consta do anexo, que e parte integrante da presente resolução.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 5: (Vigência)
  10. Texto do artigo, página 5: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto de 2020.
  12. Texto do artigo, página 5: O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  13. Texto do artigo, página 5: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  14. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes, Comunicações e Meteorologia a nível Provincial.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de Aplicação)
  21. Texto do artigo, página 5: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  24. Número ou marcador, página 5: 1. São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  26. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao Sector;
  28. Número ou marcador, página 5: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  29. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta gerência, nos termos da lei;
  30. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  31. Número ou marcador, página 5: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões de conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  32. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e Administrativo;
  33. Número ou marcador, página 5: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
  34. Número ou marcador, página 5: j) Sistematizará informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  35. Número ou marcador, página 5: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  36. Número ou marcador, página 5: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao Sector.
  37. Número ou marcador, página 5: 2. São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  38. Texto do artigo, página 5: 2.1. No âmbito de Transportes:
  39. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do Sector, nos termos da lei;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  42. Número ou marcador, página 5: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  43. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  44. Número ou marcador, página 5: f) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
  45. Número ou marcador, página 5: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  46. Número ou marcador, página 5: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  47. Número ou marcador, página 5: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  48. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  49. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens. 2.2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  55. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 5: (Director Provincial)
  58. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial dos Transportes e Comunicações subordina-se ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
  60. Texto do artigo, página 5: Governador de Província e articula com o Órgãos Centrais do Estado que superintendem a área dos Transportes e Comunicações, sobre aspectos técnico -metodológicos da sua actividade.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a Gestão de Recursos Humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
  69. Número ou marcador, página 6: f) Propor a nomeação e cessação dos chefes de departamento e de Repartição, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  70. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais; e
  71. Número ou marcador, página 6: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
  72. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  74. Texto do artigo, página 6: Organização e Estrutura
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 6: (Organização Territorial)
  77. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações organiza-se ao nível de Província, colaborando as suas actividades com instituições tuteladas e Empresas.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  80. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  82. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos Provinciais e;
  83. Número ou marcador, página 6: c) Repartições Provinciais.
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  85. Texto do artigo, página 6: Orgânica
  86. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações para além de ter o Gabinete do Director, organiza -se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas funções em toda a Província e compreende:
  89. Número ou marcador, página 6: a) Gabinete do Director:
  90. Número ou marcador, página 6: 1. Director Provincial;
  91. Número ou marcador, página 6: 2. Secretário Executivo; e
  92. Número ou marcador, página 6: 3. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  93. Número ou marcador, página 6: b) Unidade de Controlo Interno;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; e iii. Secretaria-Geral.
  95. Número ou marcador, página 6: d) Departamento dos Transportes: i. Repartição de Registo e Licenciamento.
  96. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Estudos e Planificação.
  97. Número ou marcador, página 6: f) Departamento das Comunicações e Meteorologia: i. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  98. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
  101. Texto do artigo, página 6: A Unidade de Controlo Interno exerce funções que se circunscrevem na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e nas Instituições Tuteladas e Empresas, assim como realizam funções permanentes de acompanhamento nas avaliações de execução das suas actividades.
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  104. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalizações aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
  106. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  107. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
  108. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  109. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  110. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  111. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
  112. Número ou marcador, página 6: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  113. Número ou marcador, página 6: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector; e
  114. Número ou marcador, página 6: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial;
  115. Texto do artigo, página 6: 1.1. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  118. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  119. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno do Transportes e Comunicações na Província;
  120. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas dos Transportes e Comunicações;
  121. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades;
  122. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas do sector dos transportes e Comunicações;
  123. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção;
  124. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
  125. Número ou marcador, página 7: g) Garantir e fiscalizar a aplicação da política definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
  126. Número ou marcador, página 7: h) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas,no âmbito do sector dos transportes e Comunicações.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  128. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  129. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  130. Texto do artigo, página 7: 1.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  131. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  132. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  133. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  134. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  135. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
  136. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  137. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  138. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente, e outras pandemias;
  139. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  140. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  141. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  142. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  143. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  144. Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e a gentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  145. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a tramitação e organizar os processos de contagem de tempo;
  146. Número ou marcador, página 7: p) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação do agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável;
  147. Número ou marcador, página 7: q) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; e
  148. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos. 1.2. No âmbito de Administração e Finanças:
  149. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  150. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  151. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  152. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  153. Número ou marcador, página 7: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; e
  154. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
  155. Texto do artigo, página 7: 1.3. No âmbito da Secretaria-geral:
  156. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  157. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e a gentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  158. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  159. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  160. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  161. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  162. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  163. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  164. Texto do artigo, página 7: composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças e Secretaria-geral.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  166. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  167. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  168. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a planificação, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dosfuncionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável;
  169. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; e
  170. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a asseguração e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  171. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e a gentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  173. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 7: g) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  175. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  176. Número ou marcador, página 8: i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  177. Número ou marcador, página 8: j) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  178. Número ou marcador, página 8: k) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  179. Número ou marcador, página 8: l) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
  180. Número ou marcador, página 8: m) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  181. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  182. Número ou marcador, página 8: o) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente, e outras pandemias;
  183. Número ou marcador, página 8: p) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  184. Número ou marcador, página 8: q) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  185. Número ou marcador, página 8: r) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e a gentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  186. Número ou marcador, página 8: s) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  187. Número ou marcador, página 8: t) Garantir com a planificação e implementação dos estudos colectivos de legislação;
  188. Número ou marcador, página 8: u) Garantir qua haja uma avaliação regular dos documentos de arquivo e dar o destino devido;
  189. Número ou marcador, página 8: v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Transportes)
  192. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Transportes:
  193. Número ou marcador, página 8: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do Sector, nos termos da lei;
  194. Número ou marcador, página 8: b) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
  195. Número ou marcador, página 8: c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  196. Número ou marcador, página 8: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  197. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  198. Número ou marcador, página 8: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e cargas;
  199. Número ou marcador, página 8: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  200. Número ou marcador, página 8: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  201. Número ou marcador, página 8: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  202. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  203. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
  204. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  205. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento dos Transportes é composto pela Repartição de
  206. Texto do artigo, página 8: Registo e licenciamento.
  207. Texto do artigo, página 8: 3.1 No âmbito de Registo e Licenciamento:
  208. Número ou marcador, página 8: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  209. Número ou marcador, página 8: b) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província;
  210. Número ou marcador, página 8: c) Planificar e emitir licença de transporte inter-distrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes ao nível da Província;
  211. Número ou marcador, página 8: d) Emitir licença de exploração dos terminais de transporte rodoviário de acordo com a legislação em vigor; e
  212. Número ou marcador, página 8: e) Emitir licença para estabelecimento de oficina de segunda classe.
  213. Número ou marcador, página 8: 4. A Repartição de Registo e licenciamento é dirigido por um chefe
  214. Texto do artigo, página 8: de Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 8: (Competências do chefe do Departamento dos Transportes)
  217. Texto do artigo, página 8: São competências do chefe de Departamento dos Transportes:
  218. Número ou marcador, página 8: a) Promover a criação de Associações de Transportes;
  219. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  220. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
  221. Número ou marcador, página 8: d) Promover e incentivar a construção de campos de aterragem;
  222. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar a legislação sobre transporte;
  223. Número ou marcador, página 8: f) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província;
  224. Número ou marcador, página 8: g) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
  225. Número ou marcador, página 8: h) Promover a utilização de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  226. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar e controlar as actividades do sector dos transportes ao nível da Província;
  227. Número ou marcador, página 8: j) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  228. Número ou marcador, página 8: k) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  229. Número ou marcador, página 8: l) Actualizar o cadastro dos transportes ao nível da Província.
  230. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  231. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos e Planificação)
  232. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  233. Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais,
  234. Número ou marcador, página 8: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  235. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  236. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  237. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; e
  238. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  239. Número ou marcador, página 9: g) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  240. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um Chefe
  241. Texto do artigo, página 9: de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  242. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  243. Texto do artigo, página 9: (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
  244. Texto do artigo, página 9: São competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação:
  245. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento dos Transportes e Comunicações;
  246. Número ou marcador, página 9: b) Produzir relatórios sistemáticos das actividades de planificação da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  247. Número ou marcador, página 9: c) Garantir e elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da Direcção Provincial;
  248. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanas, financeiras e patrimoniais;
  249. Número ou marcador, página 9: e) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento Anual da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 9: (Departamento das Comunicações e Meteorologia)
  252. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento das Comunicações e Meteorologia as seguintes.
  253. Número ou marcador, página 9: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços de meteorologia;
  254. Número ou marcador, página 9: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  255. Número ou marcador, página 9: c) Promover a publicação de previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  256. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento das Comunicações e Meteorologia é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  257. Número ou marcador, página 9: 3. No Departamento das Comunicações e Meteorologia funcionam
  258. Texto do artigo, página 9: com a Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  259. Texto do artigo, página 9: 3.1. No domínio de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  260. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  261. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  262. Número ou marcador, página 9: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  263. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  264. Número ou marcador, página 9: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações;
  265. Número ou marcador, página 9: f) Promover o bom atendimento ao público.
  266. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  267. Número ou marcador, página 9: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  268. Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
  269. Número ou marcador, página 9: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos.
  270. Número ou marcador, página 9: k) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
  271. Número ou marcador, página 9: l) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  273. Texto do artigo, página 9: (Competências do chefe de Departamento das Comunicações e Meteorologia)
  274. Texto do artigo, página 9: São competências do chefe de Departamento das Comunicações e Meteorologia;
  275. Número ou marcador, página 9: a) Garantir, coordenar e controlar as actividades do sector dos Transportes e Comunicações, assim como assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações e meteorologia com a Direcção Provincial;
  276. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a segurança e cumprimento dos programas do sector das comunicações e meteorologia da Província;
  277. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  278. Número ou marcador, página 9: d) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente;
  279. Número ou marcador, página 9: e) Garantir o monitoramento e acompanhamento das coberturas de telefonias e correios na Província,
  280. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  281. Número ou marcador, página 9: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  282. Número ou marcador, página 9: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação, comunicação e meteorologia.
  283. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  284. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  285. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, que garante a assessoria e assistência jurídica à Direcção e a todas as outras unidades orgânicas da instituição.
  286. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  287. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  288. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  289. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a assistência jurídica ao Director Provincial;
  290. Número ou marcador, página 10: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  291. Número ou marcador, página 10: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial;
  292. Número ou marcador, página 10: d) Assessorar a Direcção nas relações inter-institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessária; e
  293. Número ou marcador, página 10: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, às atribuições e competências do Órgão Central Competente, Unidades Orgânicas da Direcção Provincial e outros assuntos Jurídicos.
  294. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  295. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  296. Texto do artigo, página 10: (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  297. Texto do artigo, página 10: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
  298. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
  299. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  300. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
  301. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Direcção Provincial e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal do sector;
  302. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  303. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial e das instituições tutelas e delegações;
  304. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  305. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  306. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  307. Texto do artigo, página 10: (Órgãos de Apoio)
  308. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes órgãos de apoio;
  309. Número ou marcador, página 10: a) Gabinete do Director:
  310. Número ou marcador, página 10: b) Secretaria-geral.
  311. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  312. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director)
  313. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director é um órgão de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial dos Transportes e Comunicações e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência do sector.
  314. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Director integra um Director, um Secretário
  315. Texto do artigo, página 10: Executivo e a Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  316. Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete do Director estrutura-se em: a) Secretário Executivo; e b) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  317. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  318. Texto do artigo, página 10: (Secretário Executivo)
  319. Número ou marcador, página 10: 1. Competências do Secretário (a) Executivo (a) do Director:
  320. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  321. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  322. Número ou marcador, página 10: c) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
  323. Número ou marcador, página 10: d) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  324. Número ou marcador, página 10: e) Manter o gabinete limpo e organizado;
  325. Número ou marcador, página 10: f) Gerir audiências do Director Provincial.
  326. Número ou marcador, página 10: g) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem; e
  327. Número ou marcador, página 10: h) Administrar o sistema de recepção, registo, triagem e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial.
  328. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Secretário
  329. Texto do artigo, página 10: Executivo, que é nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  330. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  331. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  332. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  333. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  334. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  335. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  336. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os documentos de concursos;
  337. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  338. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  339. Número ou marcador, página 10: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  340. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  341. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  343. Número ou marcador, página 10: 3. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e
  344. Texto do artigo, página 10: Contratos responde directamente ao Director Provincial.
  345. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  346. Texto do artigo, página 10: (Competências do chefe de Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  347. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  348. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes;
  349. Número ou marcador, página 11: c) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e
  350. Texto do artigo, página 11: zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  351. Número ou marcador, página 11: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  352. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a preparação e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  353. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar os documentos do concurso;
  354. Número ou marcador, página 11: g) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento.
  355. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  356. Texto do artigo, página 11: (Secretaria-geral)
  357. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Secretaria-geral:
  358. Número ou marcador, página 11: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  359. Número ou marcador, página 11: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  360. Número ou marcador, página 11: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  361. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  362. Número ou marcador, página 11: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  363. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  364. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria nomeado
  365. Texto do artigo, página 11: pelo Governador de Província, sobre proposta do Director Provincial.
  366. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  367. Texto do artigo, página 11: (Colectivos)
  368. Texto do artigo, página 11: Na Direcção Provincial, funcionam os seguintes Órgãos:
  369. Número ou marcador, página 11: a) Colectivo de Direcção;
  370. Número ou marcador, página 11: b) Colectivo Técnico; e
  371. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Coordenador.
  372. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  373. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  374. Número ou marcador, página 11: 1. Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao sector e é dirigido pelo Director Provincial.
  375. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que a Direcção o exija.
  376. Número ou marcador, página 11: 3. Fazem parte do colectivo da Direcção:
  377. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  378. Número ou marcador, página 11: b) Chefes dos Departamentos.
  379. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  380. Texto do artigo, página 11: função da matéria os chefes de Repartição, Técnicos e Especialistas.
  381. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  382. Texto do artigo, página 11: (Colectivo Técnico)
  383. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias
  384. Texto do artigo, página 11: específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou pelo chefe de Repartição por subdelegação do chefe do Departamento.
  385. Texto do artigo, página 11: O colectivo técnico tem as seguintes composição:
  386. Número ou marcador, página 11: a) Chefe de Departamento;
  387. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Repartições; e
  388. Número ou marcador, página 11: c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
  389. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento ou Repartição, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  390. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  391. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  392. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Colectivo Técnico:
  393. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  394. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  395. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição Autónoma;
  396. Número ou marcador, página 11: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  397. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento; e
  398. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  399. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Colectivo Direcção:
  400. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes de Direcção Provincial;
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