II SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 98/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 21 de Maio de 2024 II SÉRIE — Número 98
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Procuradoria Provincial da República — Manica:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muecate:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Procuradoria Provincial da República — Manica
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente Reginaldo Amado Queface Fombe, técnico superior de administração pública, classe E, da carreira de regime geral, no quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da República – Manica.
- Texto do artigo, página 1: Chimoio, 18 de Outubro de 2023. — O Procurador Provincial da República — Chefe de Manica, Jorge Perreira Gimo Tivane.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Manica a 31 de Outubro de 2023.)
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Direcção Provinvcial de Obras Públicas de Nampula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o regulamento interno da Direcção Provinvcial de Obras Públicas de Nampula, em anexo, que faz parte integrqante do presente despacho
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Compete ao governador da província, sob proposta do respectivo director, criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Nampula, 19 de Julho de 2021. — O Governador da Província de Nampula, Ilegível.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Natureza, Âmbito, Atribuições e Princípios de Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é um órgão do Conselho Executivo Provincial, que tem a responsabilidade de garantir a implementação e execução de programas locais no domínio de obras públicas (estradas e pontes, abastecimento de água e saneamento), habitação e indústria de construção de acordo com o estatuto orgânico e as instruções do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. À Direcção Provincial de Obras Públicas cabe articular ao nível
- Texto do artigo, página 1: local com os demais órgãos na busca de meios que se mostrarem mais adequados para atingir os objectivos definidos pelo Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e técnicos colocados na Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 2. Com necessárias adaptações, o presente regulamento é aplicável
- Texto do artigo, página 1: às instituições directamente subordinadas a esta Direcção Provincial, desde que não tenham autonomia administrativa e financeira e não estejam sob direcção e tutela dos órgãos de representação do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula é responsável pela implementação e execução ao nível local das políticas e programas governamentais definidos para o sector de obras públicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições da Direcção Provincial de Obras Públicas de
- Texto do artigo, página 1: Nampula:
- Número ou marcador, página 1: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes às obras públicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: No desempenho das suas atribuições e/ou competências, a Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula observará os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) princípio da legalidade administrativa;
- Número ou marcador, página 2: b) princípio da racionalidade e eficiência organizacional;
- Número ou marcador, página 2: c) princípio de relacionamento e articulação;
- Número ou marcador, página 2: d) princípio de eficiência e boa administração;
- Número ou marcador, página 2: e) princípio de imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) princípios éticos (probidade pública e respeito pelo património público).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Legalidade Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e agentes da Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula realizam as suas actividades observando a Constituição da República e demais leis aplicáveis, dentro dos limites das suas atribuições e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Racionalidade e Eficiência Organizacional)
- Texto do artigo, página 2: No seu funcionamento, a par das normas de funcionamento dos serviços da administração pública legalmente definidas, os funcionários da Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula observam a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio buscando simplificar os procedimentos, bem como a atribuição às mesmas unidades orgânicas o desempenho das funções comuns.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do Relacionamento e Articulação)
- Texto do artigo, página 2: Nas suas relações com os particulares, os funcionários da Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula observam os princípios da justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e proporcionalidade, assegurando sempre a interacção eficiente com outros órgãos da administração pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Eficiência e Boa Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula devem tramitar e/ou responder às solicitações dentro dos prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula actuam de acordo com procedimentos administrativos e profissionais baseados na ética e respeito pelos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os procedimentos administrativos consubstanciam-se no seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) fornecer aos superiores hierárquicos informações ou opinião fundamentada e imparcial sobre questões a decidir e pôr à sua disposição informações técnicas e administrativas pertinentes para a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 2: b) executar lealmente as decisões dos superiores hierárquicos sem prejuízo da legalidade administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula nas suas funções actuam em conformidade com os seguintes valores profissionais:
- Número ou marcador, página 2: a) servir com eficiência, efectividade, objectividade e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: b) respeitar a ordem jurídica vigente;
- Número ou marcador, página 2: c) utilizar racionalmente os recursos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) melhorar constantemente a qualidade de serviço público, inovando para se adaptar à dinâmica das necessidades.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 2: de Obras Públicas de Nampula, no exercício das suas funções, actuam em conformidade com os valores da pessoa humana, tais como:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar a dignidade humana;
- Número ou marcador, página 2: b) tratar as pessoas com cortesia e equidade;
- Número ou marcador, página 2: c) atender o público com urbanidade, zelo e diligência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Imparcialidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula actuam com isenção e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Imparcialidade implica que os funcionários e agentes da Direcção
- Texto do artigo, página 2: Provincial de Obras Públicas de Nampula se abstêm de praticar ou participar em actos ou tomar decisões que visem interesse próprio, do seu cônjuge, parente, ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflito de interesse nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípios Éticos — Dever da Probidade Pública)
- Texto do artigo, página 2: O servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e credibilidades e autoridade da sua administração pública dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Dever de Respeito pelo Património Público)
- Número ou marcador, página 2: 1. O servidor público não deve usar o património público para fins pessoais, bem como praticar actos que lesem ou que sejam susceptíveis de reduzir o seu valor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O servidor público não deve desviar, apropriar, esbanjar ou delapidar os bens que tenha à sua guarda.
- Número ou marcador, página 2: 3. O servidor público deve conservar os bens públicos, devendo
- Texto do artigo, página 2: abster-se de utilizar instalações, bens móveis e serviços em benefício particular.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas de Nampula tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: i. Director Provincial; ii. Secretário(a) Executivo(a); iii. Repartição de Assuntos Jurídicos.
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Obras Públicas e Habitação: i. Repartição de Obras Públicas; ii. Repartição de Habitação e Materiais de Construção.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Águas e Saneamento: i. Repartição de Água; ii. Repartição de Saneamento Rural.
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estradas e Pontes;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação: i. Repartição de Estudos, Planificação e Estatística; ii. Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) Comissão Provincial de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director integra um director provincial, um/ asecretário/a executivo/a e uma Repartição de Assuntos Jurídicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Secretário/a Executivo/a)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem competências de secretário(a) executivo(a) do director:
- Número ou marcador, página 3: a) assessorar o director no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar o programa semanal de actividades do director;
- Número ou marcador, página 3: c) organizar viagens em missão de serviço do director;
- Número ou marcador, página 3: d) receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao director;
- Número ou marcador, página 3: e) gerir o expediente, cuidar do arquivo do gabinete do director;
- Número ou marcador, página 3: f) manter o gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 3: g) gerir audiências do director provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) redigir e/ou digitar documentos por decisão do director provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) prestar assistência e apoio logístico ao director nas suas deslocações garantindo as suas reservas e aquisição de bilhetes de passagem; e
- Número ou marcador, página 3: j) demais actividades pertinentes para o bom funcionamento do gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 2. O secretário(a) executivo(a) é nomeado(a) pelo governador de
- Texto do artigo, página 3: província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 3: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 3: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal de instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 3: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 3: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 3: de repartição provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem à respectiva Direcção Provincial e às outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções da Unidade do Controlo Interno, entre outras, as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicatos por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatório informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da
- Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo governador de província, sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
- Número ou marcador, página 4: a) promover programas de construção de habitação social na província;
- Número ou marcador, página 4: b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a indústria de construção ao nível da província;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
- Número ou marcador, página 4: f) participar no licenciamento, fiscalização e monitorização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação é composto pela Repartição de Obras Públicas e Repartição de Habitação e Materiais de Construção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Obras Públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 4: a) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer a supervisão de obras públicas da tutela do CEP;
- Número ou marcador, página 4: d) prestar apoio técnico às instituições públicas do CEP e aos governos distritais em matérias do domínio do sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Obras Públicas é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial nomeado pelo governador de província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Habitação e Materiais de Construção)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Habitação e Materiais de Construção:
- Número ou marcador, página 4: a) promover programas de construção de habitação social na província;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a indústria de construção a nível da província;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
- Número ou marcador, página 4: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província;
- Número ou marcador, página 4: e) fazer a recolha de dados de produção e venda de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 4: f) recolha de preços de insumos de materiais de construção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estradas e Pontes)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 4: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 4: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo governador de província, sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Água e Saneamento Rural)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções do Departamento de Água e Saneamento Rural assentam em dois domínios:
- Número ou marcador, página 4: a) abastecimento de água rural; e
- Número ou marcador, página 4: b) saneamento rural e higiene.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Água e Saneamento é composto pela Repartição de Águas e Repartição de Saneamento Rural.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Águas e Saneamento é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta de director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Água)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Água as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir serviços de abastecimento de água nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
- Número ou marcador, página 4: e) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província;
- Número ou marcador, página 4: f) divulgar a política nacional de águas, plano de transição de água rural e do manual de implementação;
- Número ou marcador, página 4: g) fazer a análise, tratamento e disseminação de informação referente ao abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Água é dirigida por um chefe da Repartição
- Texto do artigo, página 4: Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta de director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Saneamento Rural)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Saneamento Rural as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir serviços de saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a gestão autónoma de saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) promover o saneamento rural.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um chefe da
- Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta de director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos assentam em três domínios:
- Número ou marcador, página 4: a) administração financeira e património;
- Número ou marcador, página 5: b) gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: c) gestão documental.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças e Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 5: dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 5: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) planificar, implementar e controlar os estudos de legislação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial nomeado pelo governador de província sob proposta do director provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as
- Texto do artigo, página 5: seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do orçamento de Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar a execução de fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe da Repartição Provincial nomeado pelo governador de província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 5: e) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionário das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe de Secretaria-Geral
- Texto do artigo, página 5: nomeado pelo governador de província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As funções do Departamento de Estudos e Planificação assentam em três domínios:
- Número ou marcador, página 5: a) estudos, planificação e estatística;
- Número ou marcador, página 5: b) tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: c) comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é composto pela Repartição de Estudos, Planificação e Estatística e pela Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial nomeado pelo governador de província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos, Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos, Planificação e Estatística as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos do desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais dos sistemas de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, matérias e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos, Planificação e Estatística é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um chefe da Repartição Provincial nomeado pelo governador de província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informativa no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: e) propor definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 6: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 6: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: k) promover trocas de experiencias sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 6: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 6: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
- Número ou marcador, página 6: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agente da comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: o) desenvolver actividade de divulgação, publicidade emarketing;
- Número ou marcador, página 6: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 6: q) coordenar a criação de símbolo e matérias de identidade visual.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 6: Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial nomeado pelo governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 6: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar os documentos de concursos, incluindo as especificações
- Texto do artigo, página 6: técnicas obtidas das respectivas áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O chefe do Departamento de Aquisições responde directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo governador de província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Comissão Provincial de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) conceder alvarás e licenças aos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 6: b) autorizar a suspensão e cancelamento dos alvarás e das licenças de empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 6: c) constituir e manter actualizado o cadastro único dos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 6: d) monitorizar o comportamento dos empreiteiros e consultores de construção civil com vista a avaliar a sua situação;
- Número ou marcador, página 6: e) propor ao MOPHRH a atribuição ou retirada do título de empreiteiro ou consultor certificado;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer a competência disciplinar sobre os empreiteiros e consultores que violam os seus deveres previstos na lei e nos contratos;
- Número ou marcador, página 6: g) aplicar as medidas cautelares previstas no presente diploma e demais legislação aplicável, bem como deliberar sobre o levantamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor ao MOPHRH o prosseguimento ou conclusão de obras quando o alvará ou licença do empreiteiro e de consultor tenha sido suspenso, cancelado, cessado ou caducado por morte;
- Número ou marcador, página 6: i) emitir informação ou parecer que lhe sejam solicitados pelo MOPHRH sobre matérias da indústria de construção civil;
- Número ou marcador, página 6: j) promover a divulgação da legislação com interesse para o exercício da actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 6: k) emitir instruções técnicas sobre o funcionamento dos órgãos das comissões provinciais;
- Número ou marcador, página 6: l) acompanhar, fiscalizar e registar a actuação dos empreiteiros e Consultores, mantendo para o efeito, uma base de dados sempre actualizada;
- Número ou marcador, página 6: m) Exercer a acção disciplinar sobre os empreiteiros e consultores que faltem ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: n) exercer outras funções que lhe sejam determinadas pelo MOPHRH.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e consultores
- Texto do artigo, página 6: de Obras Públicas é dirigida por um chefe da Comissão Provincial, nomeado pelo governador de província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Infra-Estruturas dispõe dos seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo director provincial e reúne-se, ordinariamente, de quinze (15) em quinze (15) dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) director provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) chefes de departamentos; e
- Número ou marcador, página 7: c) chefes de repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Colectivo de Direcção tem as demais funções:
- Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 7: c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 7: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar e emitir pareceres de carácter técnico e económico ligados ao sector, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) planos gerais, anteprojectos e projectos de obras;
- Número ou marcador, página 7: b) adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder a análises, nas áreas da sua competência, de projectos de investimento, reabilitação e outros;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 7: e) outros assuntos afins.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
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