II SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 98/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: a) director provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) chefes de departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) chefes de repartições; e
- Número ou marcador, página 7: d) outros quadros e técnicos de reconhecida e comprovada competência sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo director provincial e reúne-se, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exijam.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 7: d) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) director provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) chefes de departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) chefes de repartições;
- Número ou marcador, página 7: d) directores dos serviços distritais de planeamento e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
- Texto do artigo, página 7: e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo governador de província.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao governador de província sobre proposta do director provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Quadro de Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 7: 2. A aprovação do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 7: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da respectiva Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Quadro de Pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao governador de província submeter à Assembleia
- Texto do artigo, página 7: Provincial a proposta do Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 8: 1. As dúvidas e omissões deste regulamento interno serão resolvidas com recurso à legislação pertinente e subsidiária, nomeadamente o EGFAE, a LOLE, o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e demais legislação aplicável à função pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. Dependendo de volume de trabalhos, esta Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 8: poderá criar mais 3 (três) repartições provinciais, sendo uma no Departamento de Aquisições e duas repartições no Departamento de Estradas e Pontes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente regulamento interno entra em vigor depois da sua aprovação e publicação.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 15 de Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Muecate
- Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Texto do artigo, página 8: Aviso
- Texto do artigo, página 8: Por despachos de 25 de Novembro de 2021 e 28 de Novembro de 2023 do governador da provincia de Nampula, foram abertas três escolas primárias do 1.º Grau, no distrito de Muecate, à luz do disposto na alinea i) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 11 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e com a alínea o) do artigo 3 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conforme a relação nominal abaixo:
- Texto do artigo, página 8: 1. Escola Primária do 1.º Grau de Mulapane.
- Texto do artigo, página 8: 2. Escola Primária do 1.º Grau de Macothone.
- Texto do artigo, página 8: 3. Escola Primária do 1.º Grau de Namige.
- Texto do artigo, página 8: Muecate, 6 de Março de 2024. — O Director do Serviço, Moinde César.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.