II SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 98/2024

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Número ou marcador · p. 7 a) director provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) chefes de repartições; e
Número ou marcador · p. 7 d) outros quadros e técnicos de reconhecida e comprovada competência sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo director provincial e reúne-se, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exijam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) director provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) chefes de repartições;
Número ou marcador · p. 7 d) directores dos serviços distritais de planeamento e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
Texto do artigo · p. 7 e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo governador de província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao governador de província sobre proposta do director provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O Quadro de Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 7 2. A aprovação do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da respectiva Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
Número ou marcador · p. 7 3. O Quadro de Pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao governador de província submeter à Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Provincial a proposta do Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 8 1. As dúvidas e omissões deste regulamento interno serão resolvidas com recurso à legislação pertinente e subsidiária, nomeadamente o EGFAE, a LOLE, o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e demais legislação aplicável à função pública.
Número ou marcador · p. 8 2. Dependendo de volume de trabalhos, esta Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 8 poderá criar mais 3 (três) repartições provinciais, sendo uma no Departamento de Aquisições e duas repartições no Departamento de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente regulamento interno entra em vigor depois da sua aprovação e publicação.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 15 de Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito de Muecate
Texto do artigo · p. 8 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Por despachos de 25 de Novembro de 2021 e 28 de Novembro de 2023 do governador da provincia de Nampula, foram abertas três escolas primárias do 1.º Grau, no distrito de Muecate, à luz do disposto na alinea i) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 11 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e com a alínea o) do artigo 3 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conforme a relação nominal abaixo:
Texto do artigo · p. 8 1. Escola Primária do 1.º Grau de Mulapane.
Texto do artigo · p. 8 2. Escola Primária do 1.º Grau de Macothone.
Texto do artigo · p. 8 3. Escola Primária do 1.º Grau de Namige.
Texto do artigo · p. 8 Muecate, 6 de Março de 2024. — O Director do Serviço, Moinde César.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: a) director provincial;
  2. Número ou marcador, página 7: b) chefes de departamentos;
  3. Número ou marcador, página 7: c) chefes de repartições; e
  4. Número ou marcador, página 7: d) outros quadros e técnicos de reconhecida e comprovada competência sobre a matéria.
  5. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo director provincial e reúne-se, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exijam.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  7. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador Provincial)
  8. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial e tem por funções:
  9. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  10. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  11. Número ou marcador, página 7: c) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  12. Número ou marcador, página 7: d) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
  13. Número ou marcador, página 7: e) promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  14. Número ou marcador, página 7: f) realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
  15. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  17. Número ou marcador, página 7: a) director provincial;
  18. Número ou marcador, página 7: b) chefes de departamentos;
  19. Número ou marcador, página 7: c) chefes de repartições;
  20. Número ou marcador, página 7: d) directores dos serviços distritais de planeamento e infraestruturas;
  21. Número ou marcador, página 7: e) dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
  22. Número ou marcador, página 7: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  23. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
  24. Texto do artigo, página 7: e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo governador de província.
  25. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  26. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  28. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  29. Texto do artigo, página 7: Compete ao governador de província sobre proposta do director provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  31. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  32. Número ou marcador, página 7: 1. O Quadro de Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico.
  33. Número ou marcador, página 7: 2. A aprovação do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factos:
  34. Número ou marcador, página 7: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da respectiva Direcção Provincial;
  35. Número ou marcador, página 7: b) disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
  36. Número ou marcador, página 7: 3. O Quadro de Pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
  37. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao governador de província submeter à Assembleia
  38. Texto do artigo, página 7: Provincial a proposta do Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  40. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
  41. Número ou marcador, página 8: 1. As dúvidas e omissões deste regulamento interno serão resolvidas com recurso à legislação pertinente e subsidiária, nomeadamente o EGFAE, a LOLE, o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e demais legislação aplicável à função pública.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. Dependendo de volume de trabalhos, esta Direcção Provincial
  43. Texto do artigo, página 8: poderá criar mais 3 (três) repartições provinciais, sendo uma no Departamento de Aquisições e duas repartições no Departamento de Estradas e Pontes.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  45. Texto do artigo, página 8: (Entrada em Vigor)
  46. Texto do artigo, página 8: O presente regulamento interno entra em vigor depois da sua aprovação e publicação.
  47. Texto do artigo, página 8: Nampula, 15 de Setembro de 2020.
  48. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Muecate
  49. Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  50. Texto do artigo, página 8: Aviso
  51. Texto do artigo, página 8: Por despachos de 25 de Novembro de 2021 e 28 de Novembro de 2023 do governador da provincia de Nampula, foram abertas três escolas primárias do 1.º Grau, no distrito de Muecate, à luz do disposto na alinea i) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 11 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e com a alínea o) do artigo 3 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conforme a relação nominal abaixo:
  52. Texto do artigo, página 8: 1. Escola Primária do 1.º Grau de Mulapane.
  53. Texto do artigo, página 8: 2. Escola Primária do 1.º Grau de Macothone.
  54. Texto do artigo, página 8: 3. Escola Primária do 1.º Grau de Namige.
  55. Texto do artigo, página 8: Muecate, 6 de Março de 2024. — O Director do Serviço, Moinde César.
  56. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
  57. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  • Despacho Procuradoria Provincial da República — Manica
  • Despacho Conselho Executivo Provincial de Nampula
  • Aviso Governo do Distrito de Muecate Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia