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Texto do artigo · p. 12 Gota Doce, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100134195 uma sociedade denominada Gota Doce, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre Cherin Banú Naim Khan, maior, casada em regime de conunhão geral de bens com o senhor Hamid Mazhar Khan, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110335736K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Janeiro de dois mil e nove, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número quinhentos e quarenta e sete, primeiro andar único, Maputo, que outorga em seu nome e em representação dos filhos menores Shakil Hamid Khan e Shaírah Hamid Khan.
Texto do artigo · p. 12 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Natureza, duração, denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Gota Doce, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade terá a sua sede social em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso-a-caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 12 a) Perfumaria, venda de cosméticos, roupa e calçado, respectivos acessórios (incluindo, mas não se limitando a bijutaria e jóias) para todas as idades e géneros;
Número ou marcador · p. 12 b) Representação de marcas e patentes em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer
Texto do artigo · p. 12 outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuídos em três quotas, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Cherin Banú Naim Khan;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Shakil Hamid Khan;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco cento do capital social, pertencente a Shaírah Hamid Khan.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum sócio poderá alienar a sua quota, a terceiros, sem o prévio consentimento dos restantes sócios, de forma a que tais restantes sócios tenham a oportunidade de exercicío do seu direito de preferência tal como estabelecido infra.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer sócio que pretenda ceder a sua quota (cedente) deverá notificar a gerência da sociedade por carta dirigida ao mesmo (anúncio de cessão), contendo todos os detalhes da transacção, incluindo a identificação do potencial cessionário, respectivo preço, e quaisquer termos ou condições da cessão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No prazo de oito dias após a recepção do anúncio de cessão, a gerência da sociedade deverá enviar uma cópia de tal anúncio a todos os outros sócios e, qualquer sócio terá o direito de adquirir a quota nos termos e condições tais como constantes no anúncio de cessão, contando que:
Número ou marcador · p. 12 a) Caso mais que um sócio manifeste intenção de exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre os sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) O preço correspondente será liquidado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No prazo de quinze dias após a recepção da cópia do anúncio de cessão, os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão notificar a gerência da sociedade da sua intenção.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Expirado o prazo de quinze dias referido no parágrafo supra, o gerente da sociedade deverá comunicar imediatamente, por escrito, a identidade dos sócios que pretendam
Texto do artigo · p. 12 exercer o direito de preferência, bem como o calendário para a conclusão da cessão, que não deverá ocorrer em menos de trinta dias e não mais de sessenta dias da data de recepção do anúncio de cessão. Dentro do período estabelecido pela gerência da sociedade, o cedente e o sócio interessado deverão concluir a cessão.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Se por um acaso nenhum sócio pretender exercer o seu direito de preferência ou não se pronunciar no prazo de quinze dias de calendário a contar da data que tomou conhecimento por meio do anúncio da cessão, o cedente poderá alienar a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria de cinquenta vírgula um por cento do capital social com direito de voto, sob proposta da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e vinculação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Competência
Texto do artigo · p. 12 Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Alienação e oneração de imóveis com
Texto do artigo · p. 13 valor superior ao contravalor para meticais da quantia de mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 13 e) Nomeação dos titulares dos órgão sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) Nomeação de uma sociedade de auditores externa para auditar as contas da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Distribuição de dividendos; h)Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 13 i) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 13 j) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 k) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 l) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 13 m) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões e participação
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral da sociedade será constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocação das assembleias gerais dos sócios
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A gerência da sociedade, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos vinte e cinco por cento do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Composição da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Quórum
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por cento do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Deliberações
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo cinco carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do total das quotas do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Direitos de voto
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos, sendo que um voto corresponde a um por cento do capital social – número mínimo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de votos referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não pondendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a perfazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por dois membros nomeados por voto unânime da assembleia geral e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar;
Número ou marcador · p. 13 b) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos; c)Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representálas por meio de uma carta dirigida à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 13 e) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 13 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 13 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração como achar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 14 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Do gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
Número ou marcador · p. 14 b) Conjunta do gerente da sociedade e do sócio maioritário para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 14 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 14 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Exercício social
Texto do artigo · p. 14 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Contas do exercício
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 14 Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia
Texto do artigo · p. 14 geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Remuneração dos membros de órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho fiscal poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Duração de mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Acordos parassociais
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Auditorias e informação
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio),
Texto do artigo · p. 14 têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com cinco dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Texto do artigo · p. 14 Três)A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 14 Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos cargos societários da Sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Gota Doce, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100134195 uma sociedade denominada Gota Doce, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre Cherin Banú Naim Khan, maior, casada em regime de conunhão geral de bens com o senhor Hamid Mazhar Khan, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110335736K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Janeiro de dois mil e nove, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número quinhentos e quarenta e sete, primeiro andar único, Maputo, que outorga em seu nome e em representação dos filhos menores Shakil Hamid Khan e Shaírah Hamid Khan.
  4. Texto do artigo, página 12: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGOPRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Natureza, duração, denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Gota Doce, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade terá a sua sede social em Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
  11. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso-a-caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Perfumaria, venda de cosméticos, roupa e calçado, respectivos acessórios (incluindo, mas não se limitando a bijutaria e jóias) para todas as idades e géneros;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Representação de marcas e patentes em território moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços diversos.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer
  19. Texto do artigo, página 12: outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 12: Capital social
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuídos em três quotas, da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Cherin Banú Naim Khan;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Shakil Hamid Khan;
  27. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco cento do capital social, pertencente a Shaírah Hamid Khan.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum sócio poderá alienar a sua quota, a terceiros, sem o prévio consentimento dos restantes sócios, de forma a que tais restantes sócios tenham a oportunidade de exercicío do seu direito de preferência tal como estabelecido infra.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer sócio que pretenda ceder a sua quota (cedente) deverá notificar a gerência da sociedade por carta dirigida ao mesmo (anúncio de cessão), contendo todos os detalhes da transacção, incluindo a identificação do potencial cessionário, respectivo preço, e quaisquer termos ou condições da cessão.
  30. Número ou marcador, página 12: Quatro) No prazo de oito dias após a recepção do anúncio de cessão, a gerência da sociedade deverá enviar uma cópia de tal anúncio a todos os outros sócios e, qualquer sócio terá o direito de adquirir a quota nos termos e condições tais como constantes no anúncio de cessão, contando que:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Caso mais que um sócio manifeste intenção de exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre os sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas;
  32. Número ou marcador, página 12: b) O preço correspondente será liquidado em dinheiro.
  33. Número ou marcador, página 12: Cinco) No prazo de quinze dias após a recepção da cópia do anúncio de cessão, os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão notificar a gerência da sociedade da sua intenção.
  34. Número ou marcador, página 12: Seis) Expirado o prazo de quinze dias referido no parágrafo supra, o gerente da sociedade deverá comunicar imediatamente, por escrito, a identidade dos sócios que pretendam
  35. Texto do artigo, página 12: exercer o direito de preferência, bem como o calendário para a conclusão da cessão, que não deverá ocorrer em menos de trinta dias e não mais de sessenta dias da data de recepção do anúncio de cessão. Dentro do período estabelecido pela gerência da sociedade, o cedente e o sócio interessado deverão concluir a cessão.
  36. Número ou marcador, página 12: Sete) Se por um acaso nenhum sócio pretender exercer o seu direito de preferência ou não se pronunciar no prazo de quinze dias de calendário a contar da data que tomou conhecimento por meio do anúncio da cessão, o cedente poderá alienar a sua quota a terceiros.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital social
  39. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria de cinquenta vírgula um por cento do capital social com direito de voto, sob proposta da gerência da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  42. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  43. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e vinculação
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 12: Competência
  46. Texto do artigo, página 12: Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto, dissolução e liquidação da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 12: d) Alienação e oneração de imóveis com
  51. Texto do artigo, página 13: valor superior ao contravalor para meticais da quantia de mil dólares dos Estados Unidos da América;
  52. Número ou marcador, página 13: e) Nomeação dos titulares dos órgão sociais;
  53. Número ou marcador, página 13: f) Nomeação de uma sociedade de auditores externa para auditar as contas da sociedade, se e quando for necessário;
  54. Número ou marcador, página 13: g) Distribuição de dividendos; h)Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
  55. Número ou marcador, página 13: i) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
  56. Número ou marcador, página 13: j) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 13: k) Aumento ou redução do capital social;
  58. Número ou marcador, página 13: l) A exclusão de um sócio;
  59. Número ou marcador, página 13: m) Amortização de quotas.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 13: Reuniões e participação
  62. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral da sociedade será constituída por todos os sócios.
  64. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 13: Convocação das assembleias gerais dos sócios
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da assembleia.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) A gerência da sociedade, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos vinte e cinco por cento do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 13: Composição da mesa da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 13: Quórum
  77. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por cento do total das quotas com direito de voto.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 13: Deliberações
  81. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo cinco carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do total das quotas do capital social.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 13: Direitos de voto
  85. Número ou marcador, página 13: Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos, sendo que um voto corresponde a um por cento do capital social – número mínimo.
  87. Número ou marcador, página 13: Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de votos referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não pondendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a perfazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 13: (Gestão e representação da sociedade)
  90. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por dois membros nomeados por voto unânime da assembleia geral e da seguinte maneira:
  91. Número ou marcador, página 13: a) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar;
  92. Número ou marcador, página 13: b) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos; c)Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representálas por meio de uma carta dirigida à sociedade;
  93. Número ou marcador, página 13: d) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano;
  94. Número ou marcador, página 13: e) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao conselho de gerência:
  96. Número ou marcador, página 13: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  97. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  99. Número ou marcador, página 13: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 13: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  101. Número ou marcador, página 13: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração como achar conveniente.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade)
  105. Texto do artigo, página 14: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 14: Vinculação da sociedade
  108. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Do gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Conjunta do gerente da sociedade e do sócio maioritário para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
  111. Número ou marcador, página 14: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  112. Número ou marcador, página 14: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  113. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício social
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 14: Exercício social
  116. Texto do artigo, página 14: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 14: Contas do exercício
  119. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  121. Número ou marcador, página 14: Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  122. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  125. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia
  126. Texto do artigo, página 14: geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  129. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  130. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  131. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 14: Remuneração dos membros de órgãos sociais
  134. Texto do artigo, página 14: Os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho fiscal poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 14: Duração de mandato
  137. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
  139. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 14: Acordos parassociais
  142. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
  143. Número ou marcador, página 14: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 14: Auditorias e informação
  145. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio),
  146. Texto do artigo, página 14: têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  147. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com cinco dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  148. Texto do artigo, página 14: Três)A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 14: Contas bancárias
  151. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 14: Direito aplicável
  156. Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 14: Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
  159. Texto do artigo, página 14: Os membros dos cargos societários da Sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  160. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
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