Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Fair Value, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100135043 uma sociedade denominada Fair Value, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: Entre:
- Texto do artigo, página 5: Primeiro. Jeremias Cardoso da Costa, casado com Mariamo Abubacar Cassimo Zamudine, em regime de comunhão de adquiridos, natural de Maputo e residente na Rua da Fraternidade, número cinquenta e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.º11010 60 85W, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e seis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte n.º 100 033 585.
- Texto do artigo, página 5: Segundo: José Martinho da Costa, casado com Elsa Celestina Abreu Gomes da Costa, em regime de comunhão geral de bens, natural da África do Sul, residente na casa dez, Kaya Kwanga, Rua D. João Dinis em Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Documento de Identificação de Residência para Estrangeiro n.º B10241, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Migração.
- Texto do artigo, página 5: E disseram os outorgantes:
- Texto do artigo, página 5: Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Fair Value – Propriedades & Investimentos, Limitada, e terá a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) A realização de investimentos e participação financeira em empreendimentos ligados à indústria do turismo e imobiliária;
- Número ou marcador, página 5: b) Aquisição, alienação, locação e administração de bens imóveis, próprios e de terceiros, ou de quaisquer direitos sobre os mesmos, e intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolvimento de aldeamentos turísticos ou empreendimentos imobiliários para o desenvolvimento da actividade turística ou não, incluindo em regime de habitação periódica;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolvimento de gestão imobiliária incluindo desenho, consultoria, construção de infra-estruturas imobiliárias para a prossecução de quaisquer fins legalmente autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços de consultoria em engenharia de imóveis e infraestruturas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de oitenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de quarenta mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Jeremias Cardoso da Costa equivalente a cinquenta e um por cento e uma de trinta e nove mil e duzentos meticais, pertencente ao sócio José Martinho da Costa, equivalente a quarenta e nove por cento.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Gozam os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 6: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Interdição ou morte)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça-de-casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária é convocada por carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não poder comparecer a assembleia geral
- Texto do artigo, página 6: poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os sócios poderão por si ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 6: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 6: c) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser dentre os sócios ou indivíduos estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O gerente ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Até deliberação em assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Jeremias Cardoso da Costa e José Martinho da Costa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Representação)
- Texto do artigo, página 6: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por administradores a nomear em assembleia geral que ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e Um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de disputas dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.