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Texto do artigo · p. 22 GHS, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro do ano dois mil e doze, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I - nove e I - dez, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada GHS, Limitada, pelos senhores Mohamed Issufo Momade Sidique, Ismael Hagi Noor Mahomed, Chiraze Mahomed Hussene, Hamin Hassane Hassan, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de GHS, Limitada, com duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Napela, sem número, Posto Administrativo Sede, distrito de Nacala-a-Velha, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação social a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social hotelaria, restauração, turismo, alojamentos, campismo, transportes e comunicações, logística, catering, pastelarias, padarias, discotecas, pubs, lojas de conveniência, comercialização de bens alimentares, combustíveis e serviços. A sociedade pode dedicar-se a construção civil própria de condomínios; construção e arrendamento de casas bem assim comércio delas; indústria de produtos não alimentares com importação e exportação de bens e serviços; venda de electrodomésticos, material de escritório, de construção, quinquilharias, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, loiças sanitária e/ou culinária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito, é de vinte e quatro milhões de meticais, e está distribuído em quatro quotas iguais de vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a seis milhões de meticais, para cada um dos sócios Mohamed Issufo Momade Sidique, Ismael Hagi Noor Mahomed, Chiraze Mahomed Hussene, Hamin Hassane Hassan, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode sofrer alterações com ou sem entrada de sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios gozando direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e como direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do
Texto do artigo · p. 22 sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios cedentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazela adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação liquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Convocação e eunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de
Texto do artigo · p. 23 recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócio, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 23 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 23 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Propositura de acções judiciais contratos administradores;
Número ou marcador · p. 23 f) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Mohamed Issufo Momade Sidique, sendo suficiente a assinatura do mesmo, para obrigar a sociedade em actos e contratos, com excepção a actos de meros expedientes, que não onerem, retirem ou cessem os direitos da sociedade ou dos sócios, que neste caso é suficiente a assinatura dum dos administradores/sócios indistintamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa,
Texto do artigo · p. 23 mas os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a sociedade nomeadamente em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado a qualquer um administrador, desde que nomeado a praticar actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Exercício, contas e resultado
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios em assembleia ou pela legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme.
Texto do artigo · p. 23 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, vinte e cinco de Novembro de dois mil e doze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: GHS, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro do ano dois mil e doze, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I - nove e I - dez, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada GHS, Limitada, pelos senhores Mohamed Issufo Momade Sidique, Ismael Hagi Noor Mahomed, Chiraze Mahomed Hussene, Hamin Hassane Hassan, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de GHS, Limitada, com duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Napela, sem número, Posto Administrativo Sede, distrito de Nacala-a-Velha, província de Nampula.
  7. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação social a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: Objecto
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social hotelaria, restauração, turismo, alojamentos, campismo, transportes e comunicações, logística, catering, pastelarias, padarias, discotecas, pubs, lojas de conveniência, comercialização de bens alimentares, combustíveis e serviços. A sociedade pode dedicar-se a construção civil própria de condomínios; construção e arrendamento de casas bem assim comércio delas; indústria de produtos não alimentares com importação e exportação de bens e serviços; venda de electrodomésticos, material de escritório, de construção, quinquilharias, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, loiças sanitária e/ou culinária.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades desde que os sócios assim deliberem.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: Capital social
  14. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito, é de vinte e quatro milhões de meticais, e está distribuído em quatro quotas iguais de vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a seis milhões de meticais, para cada um dos sócios Mohamed Issufo Momade Sidique, Ismael Hagi Noor Mahomed, Chiraze Mahomed Hussene, Hamin Hassane Hassan, respectivamente.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode sofrer alterações com ou sem entrada de sócios.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante a deliberação dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios gozando direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e como direito de acrescer entre si.
  21. Número ou marcador, página 22: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  22. Número ou marcador, página 22: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do
  23. Texto do artigo, página 22: sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  24. Número ou marcador, página 22: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  25. Número ou marcador, página 22: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios cedentes.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazela adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação liquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  32. Número ou marcador, página 22: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 22: Morte ou incapacidade dos sócios
  35. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 22: Convocação e eunião da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de
  40. Texto do artigo, página 23: recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  42. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócio, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: Competências
  45. Texto do artigo, página 23: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  48. Número ou marcador, página 23: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  49. Número ou marcador, página 23: d) Alteração do contrato de sociedade;
  50. Número ou marcador, página 23: e) Propositura de acções judiciais contratos administradores;
  51. Número ou marcador, página 23: f) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 23: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 23: Administração da sociedade
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Mohamed Issufo Momade Sidique, sendo suficiente a assinatura do mesmo, para obrigar a sociedade em actos e contratos, com excepção a actos de meros expedientes, que não onerem, retirem ou cessem os direitos da sociedade ou dos sócios, que neste caso é suficiente a assinatura dum dos administradores/sócios indistintamente.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa,
  57. Texto do artigo, página 23: mas os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a sociedade nomeadamente em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado a qualquer um administrador, desde que nomeado a praticar actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 23: Exercício, contas e resultado
  62. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) O lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: Disposições diversas
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios em assembleia ou pela legislação vigente aplicável.
  69. Texto do artigo, página 23: Está conforme.
  70. Texto do artigo, página 23: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, vinte e cinco de Novembro de dois mil e doze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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