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Texto do artigo · p. 23 TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351455 uma sociedade denominada TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Carlos Pedro Antunes Cardeano, de nacionalidade portuquese, maior, residente em Moçambique, titular do DIRE n.º 11PT0032876I, válido até treze de Fevereiro de dois mil e treze, declara constituir mandatárias as senhoras Gisela Costa da Silva de nacionalidade moçambicana, titular do
Texto do artigo · p. 23 Bilhete de Identidade n.º 1101103999963P, advogada com carteira profissional n.º 755, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Michel Shene Hubsch, de nacionalidade sul-africana, maior, residente em Moçambique, titular do Passaporte n.º 45037865, válido até três de Janeiro de dois mil e quinze, declara constituir mandatárias as senhoras Gisela da Silva de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103999963P, advogada, com carteira profissional n.º 755, com poderes para o acto. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, rés-do-chão, bairro Chingodzi, Tete, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 23 a) Gestão, manutenção, agenciamento, conservação de imóveis;
Número ou marcador · p. 23 b) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 23 d) Aluguer e venda de maquinas de construção civil;
Número ou marcador · p. 23 e) Manutenção de minas e estruturas;
Número ou marcador · p. 23 f) Todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Pedro Antunes Cardeano;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente a Michael Shane Hubsch.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 24 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade
Texto do artigo · p. 24 da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Amortização
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as delibera-ções tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Representação
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios
Texto do artigo · p. 24 mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Votos
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade por quotas é administrada por dois administradores, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo cada um deles nomeado por cada sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 25 a) Assinatura de um único administrador para valores até duzentos e noventa meticais;
Número ou marcador · p. 25 b) Assinatura conjunta dos dois administradores para valores superiores;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da exoneração e destituição dos sócios
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 25 b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 25 c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá excluir:
Texto do artigo · p. 25 O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições Gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Recurso jurídico
Texto do artigo · p. 25 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 25 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Matuto, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351455 uma sociedade denominada TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Carlos Pedro Antunes Cardeano, de nacionalidade portuquese, maior, residente em Moçambique, titular do DIRE n.º 11PT0032876I, válido até treze de Fevereiro de dois mil e treze, declara constituir mandatárias as senhoras Gisela Costa da Silva de nacionalidade moçambicana, titular do
  5. Texto do artigo, página 23: Bilhete de Identidade n.º 1101103999963P, advogada com carteira profissional n.º 755, com poderes para o acto;
  6. Texto do artigo, página 23: Segundo: Michel Shene Hubsch, de nacionalidade sul-africana, maior, residente em Moçambique, titular do Passaporte n.º 45037865, válido até três de Janeiro de dois mil e quinze, declara constituir mandatárias as senhoras Gisela da Silva de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103999963P, advogada, com carteira profissional n.º 755, com poderes para o acto. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de TMCC – Tete Maintenance, Construção e Conservação Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 23: Sede
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, rés-do-chão, bairro Chingodzi, Tete, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 23: Objecto
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Gestão, manutenção, agenciamento, conservação de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Actividade imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Construção civil;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Aluguer e venda de maquinas de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 23: e) Manutenção de minas e estruturas;
  23. Número ou marcador, página 23: f) Todas as actividades acessórias.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 24: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 24: Capital social
  30. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Pedro Antunes Cardeano;
  32. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente a Michael Shane Hubsch.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  35. Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  40. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 24: Aumento e redução do capital social
  44. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade
  45. Texto do artigo, página 24: da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 24: Amortização
  49. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  51. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  52. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 24: Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as delibera-ções tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 24: Representação
  60. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios
  61. Texto do artigo, página 24: mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 24: Votos
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  67. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade por quotas é administrada por dois administradores, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo cada um deles nomeado por cada sócio.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  72. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar a sociedade
  75. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Assinatura de um único administrador para valores até duzentos e noventa meticais;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Assinatura conjunta dos dois administradores para valores superiores;
  78. Número ou marcador, página 25: c) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  80. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  81. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da exoneração e destituição dos sócios
  82. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 25: Exoneração de sócios
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  86. Número ou marcador, página 25: a) Prestações suplementares de capital;
  87. Número ou marcador, página 25: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  88. Número ou marcador, página 25: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 25: Exclusão de sócios
  92. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá excluir:
  93. Texto do artigo, página 25: O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  94. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  95. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  98. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 25: Resultados e sua aplicação
  102. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  109. Número ou marcador, página 25: Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  110. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições Gerais
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 25: Recurso jurídico
  113. Texto do artigo, página 25: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  114. Texto do artigo, página 25: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 25: Legislação aplicável
  117. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 25: Matuto, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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