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Texto do artigo · p. 25 Transporte Leeu, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351390 uma sociedade denominada Transportes Leeu, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto Lei n.º 2/2001 de vinte de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Nélia Elias Machaúle, solteira, maior, natural de Chókwè e residente nesta Cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101039926, de dezasseis de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 25 Segundo: Ângela Diniz Buque Leão, casada com Gregório Leão José sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo e residente nesta Cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000611B, de trinta de Outubro de dois mil e nove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Transportes Leeu, Limitada – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Central, Avenida Emília Daússe número oitocentos e sessenta e dois nesta cidade, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique. A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto serviços de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social integralmente realizado e constituído em bens, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte porporção:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente á sócia Ângela Diniz Buque Leão;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente á sócia Nélia Elias Machaúle .
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sácios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de a sociedade não exercer
Texto do artigo · p. 26 o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na porporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO Prestações suplementares Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 26 A sociedade pode proceder a amortização de quota, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota, declaração de falência de um dos sócios e ou desaparecimento de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros quarto meses após o fim do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados á actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de telefax, telegrama, e-mail ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A convocação deverá incluir, pelo menos:
Número ou marcador · p. 26 a) A agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 26 b) Data e hora da realização.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Será obrigatória a convocatória da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem dez por cento do capital o exigirem por meio de telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos à sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a Assembleia não atingir este quorum, será convocada para reunir, em seguida dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, podendo então deliberar validamente com qualquer quorum. Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, são requeridos os mesmos formalismos de convocação das assembleias em primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Nove) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
Número ou marcador · p. 26 Dez) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Onze) Compete á assembleia geral designar os auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será regida por um ou mais gerentes que serão nomeados em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os gerentes serão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade ficará obrigada conforme for deliberado em reunião da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura dos gerentes;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ás operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Disposições gerais Balanços e distribuições de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Os exercícios socias coincide com os anos civis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanco e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinória.
Número ou marcador · p. 26 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os mmontantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 26 a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) Outras reservas que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordado, seraá liquidada quando os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois milo e doze. — O Técnico, Ilegével.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Transporte Leeu, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351390 uma sociedade denominada Transportes Leeu, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto Lei n.º 2/2001 de vinte de Dezembro do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Nélia Elias Machaúle, solteira, maior, natural de Chókwè e residente nesta Cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101039926, de dezasseis de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo: Ângela Diniz Buque Leão, casada com Gregório Leão José sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo e residente nesta Cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000611B, de trinta de Outubro de dois mil e nove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Transportes Leeu, Limitada – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Central, Avenida Emília Daússe número oitocentos e sessenta e dois nesta cidade, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique. A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia da data do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: Duração
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: Sede
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: Objecto
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto serviços de aluguer de viaturas;
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: Capital social
  26. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social integralmente realizado e constituído em bens, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte porporção:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente á sócia Ângela Diniz Buque Leão;
  28. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente á sócia Nélia Elias Machaúle .
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sácios.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de a sociedade não exercer
  35. Texto do artigo, página 26: o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na porporção das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO Prestações suplementares Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 26: A sociedade pode proceder a amortização de quota, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota, declaração de falência de um dos sócios e ou desaparecimento de um dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros quarto meses após o fim do exercício anterior.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados á actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de telefax, telegrama, e-mail ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
  46. Número ou marcador, página 26: Cinco) A convocação deverá incluir, pelo menos:
  47. Número ou marcador, página 26: a) A agenda de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 26: b) Data e hora da realização.
  49. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 26: Sete) Será obrigatória a convocatória da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem dez por cento do capital o exigirem por meio de telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos à sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalhos.
  51. Número ou marcador, página 26: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a Assembleia não atingir este quorum, será convocada para reunir, em seguida dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, podendo então deliberar validamente com qualquer quorum. Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, são requeridos os mesmos formalismos de convocação das assembleias em primeira convocatória.
  52. Número ou marcador, página 26: Nove) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
  53. Número ou marcador, página 26: Dez) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  54. Número ou marcador, página 26: Onze) Compete á assembleia geral designar os auditores da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 26: Gerência e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será regida por um ou mais gerentes que serão nomeados em reunião da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Os gerentes serão dispensados de prestar caução.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade ficará obrigada conforme for deliberado em reunião da assembleia geral:
  60. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura dos gerentes;
  61. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ás operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 26: Disposições gerais Balanços e distribuições de resultados
  66. Número ou marcador, página 26: Um) Os exercícios socias coincide com os anos civis.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanco e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinória.
  68. Número ou marcador, página 26: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os mmontantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  69. Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  70. Número ou marcador, página 26: b) Outras reservas que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
  71. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 26: Disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordado, seraá liquidada quando os sócios deliberarem.
  76. Número ou marcador, página 27: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  77. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois milo e doze. — O Técnico, Ilegével.
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