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Texto do artigo · p. 27 Ncondezi Power Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100347210 uma sociedade denominada Ncondezi Power Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 27 Daa denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 27 Um) sociedade adopta a denominação de Ncondezi Power Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Matema Cidade de Tete, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante simples deliberação do conselho de administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de investimentos e prestação de serviços nos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção, gestão e operacionalização de centrais de energia e demais instalações auxiliares;
Número ou marcador · p. 27 b) Produção, transporte e comercialização de energia eléctrica; e
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de materiais e equipamentos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares, directa e indirectamente relacionadas ao seu objecto principal, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade de comércio, serviços, indústria, agricultura ou outro, para o qual obtenha as necessárias autorizações dos organismos competentes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, constituídas ou a constituir, no País ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, inclusive, podendo nelas exercer cargos de gerência ou administração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta mil meticais, equivalente a dez mil dólares norte-americanos, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de duzentos e setenta e sete mil e duzentos meticais, equivalente a nove mil e novecentos dólares norte-americanos, correspondente noventa e nove por cento, do capital social, pertencente à Ncondezi Power Holdings Limited; e
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de dois mil e oitocentos meticais, equivalente a cem dólares norte-americanos, correspondente a um por cento, do capital social, pertencente à Zambezi Energy Corporation Holdings 2, Limited
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 27 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais são a assembleia geral conselho de administração e, se assim instituído pela assembleia geral nos termos do artigo catorze abaixo, o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local do país devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por notificação escrita com aviso de recepção ou outro meio de
Texto do artigo · p. 28 comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os sócios podem, ainda, deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do voto, em documento que inclua a proposta de deliberação e que seja endereçado e encaminhado à sociedade, seguindo-se as demais formalidades fixadas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, administrador, advogado ou outro representante, mediante simples carta dirigida à sociedade, preferencialmente, por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Votação
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um número mínimo
Texto do artigo · p. 28 de três administradores, um dos quais será o Presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nas reuniões do conselho de administração as decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura do Presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de, pelo menos, dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos seus poderes; ou
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração, o conselho de administração ou o directorgeral tenham confiado poderes específicos e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 28 Oito) O conselho de administração ou qualquer das entidades com poderes de representação acima indicadas, não podem obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social e nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias ou fianças sem que haja deliberação expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 28 Um) Caso venha a ser instituído pela assembleia geral, a fiscalização da sociedade poderá ser exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral vier a fixar.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Integração de lacunas
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Ncondezi Power Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100347210 uma sociedade denominada Ncondezi Power Mozambique, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 27: Daa denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 27: Um) sociedade adopta a denominação de Ncondezi Power Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Matema Cidade de Tete, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante simples deliberação do conselho de administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: Duração
  12. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 27: Objecto
  15. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de investimentos e prestação de serviços nos seguintes sectores:
  16. Número ou marcador, página 27: a) Construção, gestão e operacionalização de centrais de energia e demais instalações auxiliares;
  17. Número ou marcador, página 27: b) Produção, transporte e comercialização de energia eléctrica; e
  18. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de materiais e equipamentos.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares, directa e indirectamente relacionadas ao seu objecto principal, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  20. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade de comércio, serviços, indústria, agricultura ou outro, para o qual obtenha as necessárias autorizações dos organismos competentes.
  21. Número ou marcador, página 27: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, constituídas ou a constituir, no País ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, inclusive, podendo nelas exercer cargos de gerência ou administração.
  22. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 27: Capital social
  25. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta mil meticais, equivalente a dez mil dólares norte-americanos, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de duzentos e setenta e sete mil e duzentos meticais, equivalente a nove mil e novecentos dólares norte-americanos, correspondente noventa e nove por cento, do capital social, pertencente à Ncondezi Power Holdings Limited; e
  27. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de dois mil e oitocentos meticais, equivalente a cem dólares norte-americanos, correspondente a um por cento, do capital social, pertencente à Zambezi Energy Corporation Holdings 2, Limited
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: Divisão e transmissão de quotas
  34. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  37. Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: Morte ou incapacidade dos sócios
  43. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  47. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral conselho de administração e, se assim instituído pela assembleia geral nos termos do artigo catorze abaixo, o Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local do país devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por notificação escrita com aviso de recepção ou outro meio de
  52. Texto do artigo, página 28: comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os sócios podem, ainda, deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do voto, em documento que inclua a proposta de deliberação e que seja endereçado e encaminhado à sociedade, seguindo-se as demais formalidades fixadas na lei comercial.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 28: Representação em assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, administrador, advogado ou outro representante, mediante simples carta dirigida à sociedade, preferencialmente, por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 28: Votação
  62. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  63. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, dos votos do capital social.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 28: Administração e representação
  67. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um número mínimo
  68. Texto do artigo, página 28: de três administradores, um dos quais será o Presidente do conselho de administração.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) Nas reuniões do conselho de administração as decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
  71. Número ou marcador, página 28: Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
  72. Número ou marcador, página 28: Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  73. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade obriga-se:
  74. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do Presidente do conselho de administração; ou
  75. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de, pelo menos, dois administradores; ou
  76. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos seus poderes; ou
  77. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração, o conselho de administração ou o directorgeral tenham confiado poderes específicos e bastantes por meio de procuração.
  78. Número ou marcador, página 28: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  79. Número ou marcador, página 28: Oito) O conselho de administração ou qualquer das entidades com poderes de representação acima indicadas, não podem obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social e nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias ou fianças sem que haja deliberação expressa da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 28: Fiscal Único
  82. Número ou marcador, página 28: Um) Caso venha a ser instituído pela assembleia geral, a fiscalização da sociedade poderá ser exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  84. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  85. Número ou marcador, página 28: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral vier a fixar.
  86. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
  89. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 28: Resultados
  94. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
  95. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, do capital social.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 28: Integração de lacunas
  105. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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