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Texto do artigo · p. 29 Lusopenuria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Março de dois mil doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, com o NUEL 100305496, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lusopenuria, Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo do Conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios, Rui Manuel De Matos Martins, casado, natural de Nampula de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de identidade n.º zero três PT zero zero zero quinze mil quatrocentos e dezanove, emitido em três de Abril de dois mil e onze pela Direcção de Migração de Nampula, que se rege pelas clausulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a denominação Lusopenuria - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede, na cidade de Nampula, Bairro Urbano Central, Rua mil e quarenta e sete podendo por deliberação do sócio único transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem o seu início a partir da data do registo e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o comércio de bebidas e produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares a actividade principal, desde que para tal requeira as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Participação noutras sociedades, consorcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 29 O sócio pode deliberar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é vinte mil meticais, correspondente a soma quota única equivalente a cem por cento do capital social para o sócio Rui Manuel de Matos Martins.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio pode aumentar o seu capital social uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não haverá prestação suplementar de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carece, mediante condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 29 A cessão ou divisão de quotas, a título onerosa ou gratuita, será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependera do consentimento expresso do sócio em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Transmissao de direitos
Texto do artigo · p. 29 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou forma dela, activamente e passivamente, fica a cargo do sócio único Rui Manuel de Matos Martins, desde já nomeado administrador, com a dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos ou documentos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a terceiros ou pessoa habilitada por meio de acta ou procuração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O administrador nomeado terá a remuneração que lhe for afixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Morte ou imcapacidade do sócio
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representa na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocação para assembleia-geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail ou outro meio comunicativo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 30 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei e a liquidação seguira os termos deliberados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Disposicões gerais
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação social ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Omissos
Texto do artigo · p. 30 Em todo o omisso regularão as disposições sociais legais aplicáveis e em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, doze de Setembro de dois mil e doze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Lusopenuria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Março de dois mil doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, com o NUEL 100305496, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lusopenuria, Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo do Conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios, Rui Manuel De Matos Martins, casado, natural de Nampula de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de identidade n.º zero três PT zero zero zero quinze mil quatrocentos e dezanove, emitido em três de Abril de dois mil e onze pela Direcção de Migração de Nampula, que se rege pelas clausulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a denominação Lusopenuria - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede, na cidade de Nampula, Bairro Urbano Central, Rua mil e quarenta e sete podendo por deliberação do sócio único transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: Duração
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem o seu início a partir da data do registo e a sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de bebidas e produtos alimentares.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares a actividade principal, desde que para tal requeira as respectivas licenças.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: Participação noutras sociedades, consorcios, empresas e outros
  15. Texto do artigo, página 29: O sócio pode deliberar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 29: Capital social
  18. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é vinte mil meticais, correspondente a soma quota única equivalente a cem por cento do capital social para o sócio Rui Manuel de Matos Martins.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio pode aumentar o seu capital social uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  20. Número ou marcador, página 29: Três) Não haverá prestação suplementar de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carece, mediante condições a estabelecer pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 29: Cessão ou divisão de quotas
  23. Texto do artigo, página 29: A cessão ou divisão de quotas, a título onerosa ou gratuita, será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependera do consentimento expresso do sócio em acta de assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 29: Transmissao de direitos
  26. Texto do artigo, página 29: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou forma dela, activamente e passivamente, fica a cargo do sócio único Rui Manuel de Matos Martins, desde já nomeado administrador, com a dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos ou documentos.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a terceiros ou pessoa habilitada por meio de acta ou procuração.
  32. Número ou marcador, página 30: Quatro) O administrador nomeado terá a remuneração que lhe for afixada pela sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 30: Morte ou imcapacidade do sócio
  35. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representa na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 30: Assembleia
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocação para assembleia-geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail ou outro meio comunicativo.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 30: Dissolução da sociedade
  42. Texto do artigo, página 30: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei e a liquidação seguira os termos deliberados.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 30: Disposicões gerais
  45. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação social ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 30: Omissos
  50. Texto do artigo, página 30: Em todo o omisso regularão as disposições sociais legais aplicáveis e em vigor na Republica de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 30: Nampula, doze de Setembro de dois mil e doze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço
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