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Texto do artigo · p. 32 Japan Parts, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351447 uma sociedade denominada Japan Parts, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de Sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro: Kwesi Guai Esuako, casado, de nacionalidade Ganesa, residente em Maputo, Bairro Central, Avenida Patrice Lumumba número duzentos e sete, Flat quatrocentos e sete, Município da Maputo, portador do DIRE n.º 11GH00016587 I, emitido no dia vinte de dois de Novembro de dois mil e doze, pela Repartição de Estrangeiros de Maputo;
Texto do artigo · p. 32 Segundo: Enock Kwasi Ofori, casado, de nacionalidade Ganesa, residente em Maputo, Bairro Malhangalene, Rua Abreu de Lima, número quarenta e nove, primeiro andar, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11GH00002912 N, emitido no dia vinte de Fevereiro de dois mil e doze, pela Repartição de Estrangeiros de Maputo;
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Japan Parts, Limitada, adiante designadamente simplesmente por Japan Parts, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro Malhangalene, Avenida Milagre Mabote número sessenta e três, rés-do-chão, Distrito Municipal Ka Mpfumo, podendo abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 33 delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 33 o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA TERCEIRA (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto social o desenvolvimento de empreendimentos, prestação de serviços e investimentos Comerciais nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 33 b) Importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 33 c) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 33 (Quotas)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Kwesi Guai Esuako,
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Enock Kwasi Ofori.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda, o nome do requerente, o preço, e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 33 Três) Gozando direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder a amortização de quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando a quota seja objecto arresto, arrolamento, penhora ou outro procedimento judicial ou administrativo de que possa resultar a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando a conduta ou comportamento da sócia prejudica a vida ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando a sociedade, a sócia infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 e) Quando por efeito da partilha em vida do sócio, por motivo de divórcio ou outro a respectiva quota não lhe fique a pertencer na totalidade;
Número ou marcador · p. 33 f) O valor da quota para efeitos de amortização será o do respectivo valor nominal quando este for superior ao valor real.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos obrigacionistas, que sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura dos dois gerentes, uma da qual pode ser aplicada por meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação,
Texto do artigo · p. 33 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA
Número ou marcador · p. 33 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Número ou marcador · p. 33 Uma) A convocação da assembleia-geral será feita pelo respectivo presidente, eleita pelas sócias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida as sócias com antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser deduzida para quinze dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer das sócias.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 33 Qualquer das sócias poderá fazer-se representar na assembleia geral por outra das sócias mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação. Estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Número ou marcador · p. 33 Uma) A sociedade será administrada por um conselho de gerência nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caberá à assembleia geral designar, de entre os seus membros ou representantes, o presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo e sexto do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em outro local.
Número ou marcador · p. 34 Três) O membro do conselho de gerência que se encontra temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Número ou marcador · p. 34 Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada, em livro próprio, devidamente subscrito e assinado por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designada pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções quando da competência que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA NONA Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta dos dois membros do respectivo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções, tais como conferidas nos termos do numero dois do artigo anterior, ou pela assinatura de um mandatário ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, nos termos e limites específicos de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum os gerentes, directorgeral ou mandatários poderão comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das contas e aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleiageral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Japan Parts, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351447 uma sociedade denominada Japan Parts, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de Sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Primeiro: Kwesi Guai Esuako, casado, de nacionalidade Ganesa, residente em Maputo, Bairro Central, Avenida Patrice Lumumba número duzentos e sete, Flat quatrocentos e sete, Município da Maputo, portador do DIRE n.º 11GH00016587 I, emitido no dia vinte de dois de Novembro de dois mil e doze, pela Repartição de Estrangeiros de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 32: Segundo: Enock Kwasi Ofori, casado, de nacionalidade Ganesa, residente em Maputo, Bairro Malhangalene, Rua Abreu de Lima, número quarenta e nove, primeiro andar, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11GH00002912 N, emitido no dia vinte de Fevereiro de dois mil e doze, pela Repartição de Estrangeiros de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Japan Parts, Limitada, adiante designadamente simplesmente por Japan Parts, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro Malhangalene, Avenida Milagre Mabote número sessenta e três, rés-do-chão, Distrito Municipal Ka Mpfumo, podendo abrir sucursais,
  14. Texto do artigo, página 33: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  16. Texto do artigo, página 33: o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA TERCEIRA (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto social o desenvolvimento de empreendimentos, prestação de serviços e investimentos Comerciais nas seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 33: a) Comércio a retalho e a grosso;
  20. Número ou marcador, página 33: b) Importação e exportação; e
  21. Número ou marcador, página 33: c) Outros serviços afins.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUARTA
  26. Texto do artigo, página 33: (Quotas)
  27. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídos:
  28. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Kwesi Guai Esuako,
  29. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Enock Kwasi Ofori.
  30. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUINTA
  31. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 33: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SEXTA
  34. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessação de quotas)
  35. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de gerência.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda, o nome do requerente, o preço, e as respectivas condições contratuais.
  37. Número ou marcador, página 33: Três) Gozando direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  38. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder a amortização de quotas, nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  42. Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota seja objecto arresto, arrolamento, penhora ou outro procedimento judicial ou administrativo de que possa resultar a sua alienação ou oneração;
  43. Número ou marcador, página 33: c) Quando a conduta ou comportamento da sócia prejudica a vida ou actividade da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 33: d) Quando a sociedade, a sócia infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 33: e) Quando por efeito da partilha em vida do sócio, por motivo de divórcio ou outro a respectiva quota não lhe fique a pertencer na totalidade;
  46. Número ou marcador, página 33: f) O valor da quota para efeitos de amortização será o do respectivo valor nominal quando este for superior ao valor real.
  47. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  48. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA OITAVA
  49. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos obrigacionistas, que sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura dos dois gerentes, uma da qual pode ser aplicada por meios mecânicos.
  52. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA NONA
  55. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação,
  56. Texto do artigo, página 33: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  57. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA
  58. Número ou marcador, página 33: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia-geral.
  60. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  61. Número ou marcador, página 33: Uma) A convocação da assembleia-geral será feita pelo respectivo presidente, eleita pelas sócias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida as sócias com antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser deduzida para quinze dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer das sócias.
  63. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  64. Texto do artigo, página 33: Qualquer das sócias poderá fazer-se representar na assembleia geral por outra das sócias mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação. Estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  67. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  69. Número ou marcador, página 33: Uma) A sociedade será administrada por um conselho de gerência nomeado pelos sócios.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) Caberá à assembleia geral designar, de entre os seus membros ou representantes, o presidente do conselho de gerência.
  71. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  72. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo e sexto do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
  74. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  75. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  76. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em outro local.
  77. Número ou marcador, página 34: Três) O membro do conselho de gerência que se encontra temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
  78. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  79. Número ou marcador, página 34: Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os seus membros.
  80. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada, em livro próprio, devidamente subscrito e assinado por todos os presentes.
  82. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  83. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designada pelo conselho de gerência.
  84. Número ou marcador, página 34: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções quando da competência que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  85. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA NONA Um) A sociedade ficará obrigada:
  86. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta dos dois membros do respectivo conselho de gerência;
  87. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência devidamente autorizado;
  88. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções, tais como conferidas nos termos do numero dois do artigo anterior, ou pela assinatura de um mandatário ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, nos termos e limites específicos de respectivo mandato.
  89. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  90. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum os gerentes, directorgeral ou mandatários poderão comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  91. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das contas e aplicações de resultados
  92. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  93. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  96. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleiageral.
  98. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  99. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  100. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  101. Número ou marcador, página 34: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente de assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  103. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades e demais legislação aplicáveis.
  104. Texto do artigo, página 34: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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