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Texto do artigo · p. 34 LHS – Inteligent Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil doze, foi matriculada sob NUEL 100351285 uma sociedade denominada LHS – Inteligent Solution, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 34 Lúcia Arlinda Zita, solteira, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100589135C, emitido no dia dois de Novembro dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Horácio Domingos Chongo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101374201M, emitido no dia doze de Agosto de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Salésio Felisberto Cuco, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101510528B, emitido no dia trinta de Setembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação abreviamente designada LHS – Inteligent Solutions, Limitada, tem sua sede na cidade da Matola, podendo abrir ou encerrar quaisquer sucursais, filiais, agências, delegações em qualquer parte do pais e no estrangeiro e mudar a sua sede social por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo inderterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto consultoria e prestação de serviços nas areas de: .
Número ou marcador · p. 34 a) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 34 b) Fiscalidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Recursos humanos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que tal seja decidido pela assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais,
Texto do artigo · p. 35 correspondente a soma de três quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertencente a sócia Lúcia Arlinda Zita;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertecente ao sócio Horácio Domingos Chongo;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Salésio Felisberto Cuco.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os cumprimentos de que a sociedade carecer ao jure e de mais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Entendem-se por cumprimentos as importâncias suplimentares que os sócios puderem adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade de sociedade, constituindo tais suplimentos verdadeiros emprestímos dos sócios a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sessão e divisão de quotas é livre entre os sócios da sociedade, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade e os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação, o sócio que pretender ceder a sua quota, fa-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do exercício do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão ou divisão, total ou parcial, das quotas dos sócios á favor dos herdeiros deste não carece de autorização especial da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Representação e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será representada em juizo ou fora dele activa e passivamente, por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos são necessários duas
Texto do artigo · p. 35 assinaturas de dois gerentes. Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não é permitida a delegação, por procuração ou outra forma de representação legal existente dos poderes de gerente da sociedade a pessoas estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 As assembleias gerais serão convocadas pela maioria por carta registada, com aviso de recepção telegrama, fax ou e-mail dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria dos sócios da sociedade para deliberar sobre qualquer assunto escrito na agenda dos trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral nunca poderá deliberar validamente sem que se mostre presentes os votos da maioria dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou capazes ou sobrevivos e representantes do interdito e devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa ou não for amortizada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá, mediante prévia autorização da assembleia geral proceder a amortização de qualquer quota social nos seguintes casos.
Número ou marcador · p. 35 a) Por morte de qualquer dos sócios ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades no caso de dissolução ou liquidação desta, salvo se o herdeiro ou successor for aceite como nosso sócio por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização de quotas nunca sera aceite quando ela implique a redução do valor do capital social, devendo o sócio que pretenda aparcar-se da sociedade ceder a sua quota aos outros sócios ou a terceiros nas condições estabelecidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A amortização de quotas deverá ser decidida no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a gerência tomar conhecimento
Texto do artigo · p. 35 do facto a justificar que o seu valor sera determinado pelo valor nominal da quota acrescida da correspondente parte dos fundos de reserve bem como a dedução de dívidas do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o pagamento ser efectuado no prazo a ser decidido em assembleia geral bem como as demais condições.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Balanço lucros dividendos
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanco de contas de resultados sera fechado com referência a tramites e em Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto estas não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A parte restante dos lucros sera conforme deliberação social, repartida entre os sócios, na proporção das suas quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criados por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se por deliberação unânima dos sócios em casos determinados por lei e sera liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: LHS – Inteligent Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil doze, foi matriculada sob NUEL 100351285 uma sociedade denominada LHS – Inteligent Solution, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 34: Lúcia Arlinda Zita, solteira, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100589135C, emitido no dia dois de Novembro dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 34: Horácio Domingos Chongo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101374201M, emitido no dia doze de Agosto de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 34: Salésio Felisberto Cuco, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101510528B, emitido no dia trinta de Setembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração objecto
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação abreviamente designada LHS – Inteligent Solutions, Limitada, tem sua sede na cidade da Matola, podendo abrir ou encerrar quaisquer sucursais, filiais, agências, delegações em qualquer parte do pais e no estrangeiro e mudar a sua sede social por deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo inderterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto consultoria e prestação de serviços nas areas de: .
  13. Número ou marcador, página 34: a) Contabilidade e auditoria;
  14. Número ou marcador, página 34: b) Fiscalidade;
  15. Número ou marcador, página 34: c) Recursos humanos.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que tal seja decidido pela assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 34: Capital social
  19. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais,
  20. Texto do artigo, página 35: correspondente a soma de três quotas iguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertencente a sócia Lúcia Arlinda Zita;
  22. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertecente ao sócio Horácio Domingos Chongo;
  23. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Salésio Felisberto Cuco.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais em vigor.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os cumprimentos de que a sociedade carecer ao jure e de mais condições a estipular em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 35: Três) Entendem-se por cumprimentos as importâncias suplimentares que os sócios puderem adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade de sociedade, constituindo tais suplimentos verdadeiros emprestímos dos sócios a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 35: Um) A sessão e divisão de quotas é livre entre os sócios da sociedade, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade e os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação, o sócio que pretender ceder a sua quota, fa-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do exercício do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão ou divisão, total ou parcial, das quotas dos sócios á favor dos herdeiros deste não carece de autorização especial da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: Representação e gestão da sociedade
  33. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será representada em juizo ou fora dele activa e passivamente, por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos são necessários duas
  35. Texto do artigo, página 35: assinaturas de dois gerentes. Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Não é permitida a delegação, por procuração ou outra forma de representação legal existente dos poderes de gerente da sociedade a pessoas estranhas a esta.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  39. Texto do artigo, página 35: As assembleias gerais serão convocadas pela maioria por carta registada, com aviso de recepção telegrama, fax ou e-mail dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  41. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria dos sócios da sociedade para deliberar sobre qualquer assunto escrito na agenda dos trabalhos da assembleia.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral nunca poderá deliberar validamente sem que se mostre presentes os votos da maioria dos sócios da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 35: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou capazes ou sobrevivos e representantes do interdito e devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa ou não for amortizada.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, mediante prévia autorização da assembleia geral proceder a amortização de qualquer quota social nos seguintes casos.
  47. Número ou marcador, página 35: a) Por morte de qualquer dos sócios ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades no caso de dissolução ou liquidação desta, salvo se o herdeiro ou successor for aceite como nosso sócio por deliberação da assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 35: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização de quotas nunca sera aceite quando ela implique a redução do valor do capital social, devendo o sócio que pretenda aparcar-se da sociedade ceder a sua quota aos outros sócios ou a terceiros nas condições estabelecidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 35: Três) A amortização de quotas deverá ser decidida no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a gerência tomar conhecimento
  51. Texto do artigo, página 35: do facto a justificar que o seu valor sera determinado pelo valor nominal da quota acrescida da correspondente parte dos fundos de reserve bem como a dedução de dívidas do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o pagamento ser efectuado no prazo a ser decidido em assembleia geral bem como as demais condições.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 35: Balanço lucros dividendos
  54. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanco de contas de resultados sera fechado com referência a tramites e em Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto estas não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) A parte restante dos lucros sera conforme deliberação social, repartida entre os sócios, na proporção das suas quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criados por decisão da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se por deliberação unânima dos sócios em casos determinados por lei e sera liquidada como os sócios deliberarem.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 35: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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