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Texto do artigo · p. 35 Final Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 599 uma sociedade denominada Final Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Final Holdings, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove andar em Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 36 i) Gestão de propriedade imobiliária, turística, parques industriais, construções, bem como o exercício de toda e qualquer actividade relacionada com estes fins; ii) Comércio geral, a grosso e a retalho, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos; iii) Gestão de participações e investimentos; iv) Consultoria Multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 36 v) Qualquer outra actividade de comércio ou indústria que a sociedade resolva explorar, bastando que obtenha as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, através de qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais dividido por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções são nominativas e representadas por títulos de uma ou mais acções, com menção expressa da respectiva série e do número de acções que representam.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados,
Texto do artigo · p. 36 conterão as menções indicadas no artigo tricentésimo sexagésimo nono do Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios de impressão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento ou redução do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A deliberação da assembleia geral respeitante ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 36 i) A modalidade de aumento do capital; ii) O valor do aumento do capital; iii) Os suprimentos, as reservas ou os lucros a incorporar, se o aumento do capital for feito por incorporação de suprimentos, reservas ou lucros; iv) Os termos e condições em que os sócios participam no aumento;
Número ou marcador · p. 36 v) A natureza das novas entradas, se houver necessidade de se especificar; vi) Os prazos para a realização das prestações de pagamento correspondentes ao aumento que houver sido deliberado, em particular no que concerne ao sócios cuja realização não seja integral; vii) O prazo para o exercício do direito de preferência, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à caixa social, carecem de setenta e cinco por centos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Todos os accionistas titulares de acções nominativas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte:
Número ou marcador · p. 36 Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 36 a) O accionista que pretende vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais acções
Texto do artigo · p. 36 em venda à sociedade, concedendolhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
Número ou marcador · p. 36 b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o accionista vendedor oferecer em venda aos accionistas, concedendolhe, igualmente, quinze dias para o exercício do direito de aquisição;
Número ou marcador · p. 36 c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 36 a) A assembleia geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, para as sessões com carácter ordinário, e quinze dias de calendário, para as sessões com carácter extraordinário. Se, devendo legalmente faze-lo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da assembleia geral por falta ou impedimento, podem o Conselho de Administração, o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado, suportadas pela sociedade. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os
Texto do artigo · p. 37 sócios presentes ou representados na reunião, conquanto sejam representativos da totalidade do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou courier;
Número ou marcador · p. 37 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios representativos da totalidade do capital social, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, mas que sejam representativos da totalidade do capital social, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem, com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios, representativos do capital social e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à hora de início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios podem, no seu próprio interesse e na vigência da sua qualidade de sócios, constituir mandatários que os representem e zelem por todos os seus interesses e assuntos na sociedade, quer sejam advogados, sócios ou simples administradores da sociedade, com procuração escrita outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Quorum e funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas, mesmo que sejam estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Considera-se que a assembleia geral possui quorum para deliberar validamente, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social. Se não houver quorum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os sócios que comparecerem à assembleia, devem assinar o livro de presenças, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como o valor das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Ao presidente da mesa da assembleia geral, antes de iniciar a sessão, competirá verificar o quorum, através dos registos das assinaturas constantes do livro de presenças, e a regularidade de eventuais mandatos de representação dos sócios, pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas, em regra, por maioria absoluta, com referência aos votos representativos da totalidade do capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
Número ou marcador · p. 37 a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
Número ou marcador · p. 37 b) A efectivação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 37 c) A liquidação, falência voluntária ou a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) A aquisição, venda ou transferência de activos corpóreos para ou da sociedade que tenham um valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
Número ou marcador · p. 37 e) A celebração de quaisquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
Número ou marcador · p. 37 f) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 37 Três) Carecem dos votos representativos da totalidade do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) A aquisição, alienação ou oneração de activos incorpóreos tais como, licenças, autorizações, direitos e participações;
Número ou marcador · p. 37 b) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 37 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 37 a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 37 b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do conselho de administração, direcção geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela assembleia geral, composto por até cinco administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) De entre os administradores designados pelos sócios, a assembleia geral indicará um administrador que assumirá a função de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição. Os administradores nomeados, manterse-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Para a função de administrador os sócios poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Em regra e salvo determinação em contrário a estabelecer na deliberação de nomeação dos administradores, estes são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A remuneração dos administradores é aprovada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 37 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
Número ou marcador · p. 37 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) For declarado insolvente ou falido;
Número ou marcador · p. 38 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 38 e) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Salvaguardados os limites impostos por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros do Conselho de Administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, activa ou passivamente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Ao Conselho de Administração cabem, designadamente, mas de forma não restritiva, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 38 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais;
Número ou marcador · p. 38 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 38 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, com qualquer instituição de crédito ou financeira;
Número ou marcador · p. 38 e) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 38 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 38 g) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 38 h) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 38 j) Assinar todo e qualquer tipo de contrato e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 k) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 38 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Texto do artigo · p. 38 m)Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 n) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 38 o) Promover todos os actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 38 p) Abrir em nome da sociedade, movimentar a crédito e a débito e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferências ou de pagamentos e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 38 q) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 38 r) Passar recibos e dar quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 38 s) Sacar, aceitar e endossar letras e livranças;
Número ou marcador · p. 38 t) Prestar avales, fianças e garantias bancárias;
Número ou marcador · p. 38 u) Aceitar confissões de dívidas, constituir hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras, contratos ou quaisquer outros documentos inerentes;
Número ou marcador · p. 38 v) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 w) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
Texto do artigo · p. 38 x) Deliberar sobre quaisquer matérias que, nos termos da legislação em vigor seja da competência do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 y) Assinar e praticar tudo quanto se mostre necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo presidente ou por quem o substitua em situação de faltas ou impedimentos e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade por convocação do respectivo presidente ou por iniciativa de pelo menos quatro administradores.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador com protocolo de recepção, por correio, por fac-simile, ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar, em princípio, na sede social podendo, por decisão do Presidente, realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta, devidamente subscrita e assinada por todos os administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou suas associadas, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração e não havendo óbice expresso, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si e decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) Por conveniência dos sócios e por iniciativa do Conselho de Administração a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção geral composta por um director-geral e um ou dois directores gerais adjuntos, conforme ficar estabelecido na pertinente deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A composição, forma de funcionamento, e as funções que incumbem à direcção geral constarão dos termos da deliberação que proceder à respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros da direcção geral participarão nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto e apenas quando sejam convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta do Director Geral, mais um administrador;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, membro da Direcção Geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum poderão os administradores, membros da direcção geral, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Fica, porém e desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor de entidades terceiras, quando estas sejam pessoas colectivas em que a sociedade possua participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e os da Direcção Geral respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente ou por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 39 Três) As reuniões do conselho fiscal, poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que necessário por iniciativa do respectivo
Texto do artigo · p. 39 Presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros endereçado ao Presidente, mediante convocatória escrita entregue com pelo menos quinze dias de antecedência, relativamente à data indicada para a reunião e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de quaisquer documentos ou elementos necessários à tomada de decisões, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 39 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão, em regra, realizar-se na sede social, podendo realizar-se em qualquer outro lugar do território nacional, conforme for decidido pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) Considera-se que o conselho possui quórum constitutivo e deliberativo quando esteja fisicamente presente a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício das funções de membro do conselho fiscal será pautado pelos princípios de boa governança e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser responsabilizados, por conduta omissiva ou pro activa, relativamente ao dever de acautelamento, identificação e denúncia de violações da lei ou dos estatutos no âmbito da sua actividade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Ano social e contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei de forma a:
Número ou marcador · p. 39 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
Número ou marcador · p. 39 b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade e submetidos à Assembleia Geral depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do conselho fiscal e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas acções, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Omissões)
Texto do artigo · p. 39 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, dezanove de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Final Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 599 uma sociedade denominada Final Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Final Holdings, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove andar em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 36: Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 36: i) Gestão de propriedade imobiliária, turística, parques industriais, construções, bem como o exercício de toda e qualquer actividade relacionada com estes fins; ii) Comércio geral, a grosso e a retalho, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos; iii) Gestão de participações e investimentos; iv) Consultoria Multidisciplinar;
  16. Número ou marcador, página 36: v) Qualquer outra actividade de comércio ou indústria que a sociedade resolva explorar, bastando que obtenha as respectivas autorizações.
  17. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, através de qualquer forma de associação legalmente consentida.
  18. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais dividido por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  23. Número ou marcador, página 36: Três) As acções são nominativas e representadas por títulos de uma ou mais acções, com menção expressa da respectiva série e do número de acções que representam.
  24. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados,
  25. Texto do artigo, página 36: conterão as menções indicadas no artigo tricentésimo sexagésimo nono do Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios de impressão.
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 36: (Aumento ou redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 36: Dois) A deliberação da assembleia geral respeitante ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
  30. Número ou marcador, página 36: i) A modalidade de aumento do capital; ii) O valor do aumento do capital; iii) Os suprimentos, as reservas ou os lucros a incorporar, se o aumento do capital for feito por incorporação de suprimentos, reservas ou lucros; iv) Os termos e condições em que os sócios participam no aumento;
  31. Número ou marcador, página 36: v) A natureza das novas entradas, se houver necessidade de se especificar; vi) Os prazos para a realização das prestações de pagamento correspondentes ao aumento que houver sido deliberado, em particular no que concerne ao sócios cuja realização não seja integral; vii) O prazo para o exercício do direito de preferência, quando for o caso.
  32. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 36: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à caixa social, carecem de setenta e cinco por centos dos votos correspondentes ao capital social.
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 36: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 36: Um) Todos os accionistas titulares de acções nominativas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte:
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer às seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 36: a) O accionista que pretende vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais acções
  41. Texto do artigo, página 36: em venda à sociedade, concedendolhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
  42. Número ou marcador, página 36: b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o accionista vendedor oferecer em venda aos accionistas, concedendolhe, igualmente, quinze dias para o exercício do direito de aquisição;
  43. Número ou marcador, página 36: c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  44. Número ou marcador, página 36: Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
  45. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 36: (Convocação da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  51. Número ou marcador, página 36: a) A assembleia geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, para as sessões com carácter ordinário, e quinze dias de calendário, para as sessões com carácter extraordinário. Se, devendo legalmente faze-lo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da assembleia geral por falta ou impedimento, podem o Conselho de Administração, o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado, suportadas pela sociedade. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os
  52. Texto do artigo, página 37: sócios presentes ou representados na reunião, conquanto sejam representativos da totalidade do capital social;
  53. Número ou marcador, página 37: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou courier;
  54. Número ou marcador, página 37: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 37: (Reuniões da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios representativos da totalidade do capital social, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, mas que sejam representativos da totalidade do capital social, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem, com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 37: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios, representativos do capital social e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  60. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 37: (Representação na assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à hora de início da respectiva sessão.
  63. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 37: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios podem, no seu próprio interesse e na vigência da sua qualidade de sócios, constituir mandatários que os representem e zelem por todos os seus interesses e assuntos na sociedade, quer sejam advogados, sócios ou simples administradores da sociedade, com procuração escrita outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 37: (Quorum e funcionamento da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas, mesmo que sejam estranhas à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 37: Três) Considera-se que a assembleia geral possui quorum para deliberar validamente, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social. Se não houver quorum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  70. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os sócios que comparecerem à assembleia, devem assinar o livro de presenças, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como o valor das respectivas acções.
  71. Número ou marcador, página 37: Cinco) Ao presidente da mesa da assembleia geral, antes de iniciar a sessão, competirá verificar o quorum, através dos registos das assinaturas constantes do livro de presenças, e a regularidade de eventuais mandatos de representação dos sócios, pessoas singulares ou colectivas.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  74. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas, em regra, por maioria absoluta, com referência aos votos representativos da totalidade do capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, se exija maioria diferente.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
  76. Número ou marcador, página 37: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
  77. Número ou marcador, página 37: b) A efectivação de suprimentos;
  78. Número ou marcador, página 37: c) A liquidação, falência voluntária ou a dissolução da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 37: d) A aquisição, venda ou transferência de activos corpóreos para ou da sociedade que tenham um valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
  80. Número ou marcador, página 37: e) A celebração de quaisquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a cem mil dólares americanos;
  81. Número ou marcador, página 37: f) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  82. Número ou marcador, página 37: Três) Carecem dos votos representativos da totalidade do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  83. Número ou marcador, página 37: a) A aquisição, alienação ou oneração de activos incorpóreos tais como, licenças, autorizações, direitos e participações;
  84. Número ou marcador, página 37: b) A alteração dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 37: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  86. Número ou marcador, página 37: a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  87. Número ou marcador, página 37: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  88. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do conselho de administração, direcção geral e representação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 37: (Conselho de administração)
  91. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela assembleia geral, composto por até cinco administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  92. Número ou marcador, página 37: Dois) De entre os administradores designados pelos sócios, a assembleia geral indicará um administrador que assumirá a função de Presidente do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 37: Três) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição. Os administradores nomeados, manterse-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
  94. Número ou marcador, página 37: Quatro) Para a função de administrador os sócios poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
  95. Número ou marcador, página 37: Cinco) Em regra e salvo determinação em contrário a estabelecer na deliberação de nomeação dos administradores, estes são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  96. Número ou marcador, página 37: Seis) A remuneração dos administradores é aprovada por deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 37: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  98. Número ou marcador, página 37: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
  99. Número ou marcador, página 37: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  100. Número ou marcador, página 38: c) For declarado insolvente ou falido;
  101. Número ou marcador, página 38: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  102. Número ou marcador, página 38: e) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
  103. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 38: Um) Salvaguardados os limites impostos por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros do Conselho de Administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, activa ou passivamente.
  106. Número ou marcador, página 38: Dois) Ao Conselho de Administração cabem, designadamente, mas de forma não restritiva, as seguintes competências:
  107. Número ou marcador, página 38: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais;
  108. Número ou marcador, página 38: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
  109. Número ou marcador, página 38: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 38: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, com qualquer instituição de crédito ou financeira;
  111. Número ou marcador, página 38: e) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
  112. Número ou marcador, página 38: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  113. Número ou marcador, página 38: g) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  114. Número ou marcador, página 38: h) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 38: i) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
  116. Número ou marcador, página 38: j) Assinar todo e qualquer tipo de contrato e documentos em nome e representação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 38: k) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  118. Número ou marcador, página 38: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  119. Texto do artigo, página 38: m)Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 38: n) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  121. Número ou marcador, página 38: o) Promover todos os actos de registo comercial, predial e automóvel;
  122. Número ou marcador, página 38: p) Abrir em nome da sociedade, movimentar a crédito e a débito e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferências ou de pagamentos e assinar cheques;
  123. Número ou marcador, página 38: q) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  124. Número ou marcador, página 38: r) Passar recibos e dar quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
  125. Número ou marcador, página 38: s) Sacar, aceitar e endossar letras e livranças;
  126. Número ou marcador, página 38: t) Prestar avales, fianças e garantias bancárias;
  127. Número ou marcador, página 38: u) Aceitar confissões de dívidas, constituir hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras, contratos ou quaisquer outros documentos inerentes;
  128. Número ou marcador, página 38: v) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 38: w) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
  130. Texto do artigo, página 38: x) Deliberar sobre quaisquer matérias que, nos termos da legislação em vigor seja da competência do Conselho de Administração;
  131. Número ou marcador, página 38: y) Assinar e praticar tudo quanto se mostre necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 38: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  134. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo presidente ou por quem o substitua em situação de faltas ou impedimentos e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade por convocação do respectivo presidente ou por iniciativa de pelo menos quatro administradores.
  135. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  136. Número ou marcador, página 38: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador com protocolo de recepção, por correio, por fac-simile, ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  137. Número ou marcador, página 38: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  138. Número ou marcador, página 38: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar, em princípio, na sede social podendo, por decisão do Presidente, realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
  139. Número ou marcador, página 38: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  140. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
  142. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta, devidamente subscrita e assinada por todos os administradores presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 38: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou suas associadas, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração e não havendo óbice expresso, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si e decorrentes daquela transacção.
  145. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 38: (Direcção geral)
  147. Número ou marcador, página 38: Um) Por conveniência dos sócios e por iniciativa do Conselho de Administração a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção geral composta por um director-geral e um ou dois directores gerais adjuntos, conforme ficar estabelecido na pertinente deliberação do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 38: Dois) A composição, forma de funcionamento, e as funções que incumbem à direcção geral constarão dos termos da deliberação que proceder à respectiva nomeação.
  149. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros da direcção geral participarão nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto e apenas quando sejam convidados para o efeito.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade ficará obrigada:
  153. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
  154. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta do Director Geral, mais um administrador;
  155. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  156. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, membro da Direcção Geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  157. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum poderão os administradores, membros da direcção geral, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  158. Número ou marcador, página 39: Quatro) Fica, porém e desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor de entidades terceiras, quando estas sejam pessoas colectivas em que a sociedade possua participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e os da Direcção Geral respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  160. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente ou por um fiscal único.
  164. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  165. Número ou marcador, página 39: Três) As reuniões do conselho fiscal, poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no aviso convocatório.
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do conselho fiscal)
  168. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que necessário por iniciativa do respectivo
  169. Texto do artigo, página 39: Presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros endereçado ao Presidente, mediante convocatória escrita entregue com pelo menos quinze dias de antecedência, relativamente à data indicada para a reunião e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  170. Número ou marcador, página 39: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de quaisquer documentos ou elementos necessários à tomada de decisões, quando seja esse o caso.
  171. Número ou marcador, página 39: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão, em regra, realizar-se na sede social, podendo realizar-se em qualquer outro lugar do território nacional, conforme for decidido pelo respectivo presidente.
  172. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  174. Número ou marcador, página 39: Um) Considera-se que o conselho possui quórum constitutivo e deliberativo quando esteja fisicamente presente a maioria dos seus membros efectivos.
  175. Número ou marcador, página 39: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
  176. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 39: (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
  178. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício das funções de membro do conselho fiscal será pautado pelos princípios de boa governança e prestação de contas.
  179. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser responsabilizados, por conduta omissiva ou pro activa, relativamente ao dever de acautelamento, identificação e denúncia de violações da lei ou dos estatutos no âmbito da sua actividade fiscalizadora.
  180. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 39: (Auditorias externas)
  182. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 39: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  184. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  185. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 39: (Ano social e contas)
  187. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  188. Número ou marcador, página 39: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei de forma a:
  189. Número ou marcador, página 39: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
  190. Número ou marcador, página 39: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
  191. Número ou marcador, página 39: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade e submetidos à Assembleia Geral depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  192. Número ou marcador, página 39: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do conselho fiscal e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
  193. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 39: (Destino dos lucros)
  195. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  196. Número ou marcador, página 39: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas acções, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo Conselho de Administração.
  197. Número ou marcador, página 39: Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  198. Número ou marcador, página 39: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
  199. Número ou marcador, página 39: Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  200. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  201. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 39: (Dissolução da sociedade)
  203. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  204. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  205. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 39: (Omissões)
  207. Texto do artigo, página 39: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 39: Maputo, dezanove de Dezembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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