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Texto do artigo · p. 6 Koch Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351498, uma sociedade denominada Koch Moçambique, Limitada, que reger-se-á que pelo contrato em anexo:
Texto do artigo · p. 6 Primeira: Koch Engineering & Construction, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida do Colégio Militar, trinta e sete F, Torre Oriente, sétimo Piso, distrito de Lisboa, conselho de Lisboa, Frequesia de Benfica 1500180, LisboaPortugal, pessoa colectiva n.º 509967949, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
Texto do artigo · p. 6 Segunda: Proman AG, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede em Samstagernstresse 45, 8832 Wollerau, Suíça, matriculada no Registo Comercial de Kanton Schwyz, sob o n.º CH-160.3.003.148-6.
Texto do artigo · p. 6 Ambas, neste acto, representadas por Haje Amade Pedreiro, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para o acto conferidos
Texto do artigo · p. 7 por procuração datada de vinte e sete de Novembro de dois mil e doze, emitida pela sociedade Proman AG, bem como por Acta da Assembleia Geral da sociedade Koch Engineering & Construction, Limitada, datada de vinte e nove de Novembro de dois mil e doze respectivamente, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a firma Koch Moçambique, Limitada, tem a sua sede na avenida Samora Machel, número cento e vinte, primeiro andar, porta dezassete, na cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) O desenvolvimento de projectos;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços de engenharia, construção, montagem, comissionamento, operação, manutenção e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Comercialização, importação e exportação de materiais, produtos e equipamentos necessários à realização de complexos industriais chave na mão, nomeadamente de centrais termoeléctricas, a gás natural, a carvão, fuelóleo, biomassa e afins;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolvimento de centrais de outras formas de energias renováveis, água, vento, sol, ondas, marés, biomassa e geotermia e/ou em sistemas que combinam diferentes tecnologias, instalações de manuseamento, armazenagem e tratamento de granéis sólidos, pontes metálicas, sua manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e deliberadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas,
Texto do artigo · p. 7 agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de duzendos e noventa mil meticais, integralmente realizado, e corresponde à soma de duas quotas apresentadas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma no valor nominal de dois mil e novecentos meticais equivalente a um por cento do capital social pertencente à sócia Proman Ag;
Número ou marcador · p. 7 b) E outra no valor nominal de duzentos e oitenta e sete mil e cem meticais, pertencente à sócia Koch Engineering & Construction, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado nas condições que forem deliberadas em assembleia geral dos sócios, por maioria de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) Por deliberação unânime da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios que sejam pessoas colectivas, prestações suplementares até ao montante global igual a dez vezes o capital social da sociedade à data dessa deliberação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são atribuídas aos Administradores nomeados em Assembleia Geral, os quais auferirão ou não remuneração, conforme vier a ser determinado na mesma Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, de um Administrador e de um procurador, ou de dois procuradores, nos termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá constituir mandatários para a representar em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Dentro dos limites decorrentes da lei e dos presentes estatutos, e com respeito pelas deliberações dos sócios, os Administradores têm os mais amplos poderes para promover e dirigir os negócios sociais e administrar o património da sociedade, praticando quaisquer actos e celebrando, alterando ou rescindindo quaisquer contratos ou outros negócios jurídicos, sejam quais forem as suas cláusulas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) É vedado a qualquer Administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Para além de todas as atribuições e competências que por lei lhe sejam conferidas, a Administração fica ainda investida de poderes para adquirir, permutar ou alienar quaisquer tipos de veículos automóveis sujeitos a registo, bem como celebrar arrendamentos ou trespasses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Mediante deliberação da administração ou dos sócios, a sociedade poderá adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou outras quaisquer formas de associação, existentes ou a constituir, nacionais ou internacionais, seja qual for o seu objecto, forma, natureza e lei reguladora, bem como tomar parte ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais, nos termos e com os alcances julgados convenientes e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas para estranhos, dependerá sempre do consentimento da sociedade a qual, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo, terão ainda direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por acordo parassocial, os sócios poderão convencionar regras aplicáveis às formalidades e requisitos inerentes à transmissão de participações sociais, à determinação do preço de tal transmissão, ao exercício do direito de preferência, aos efeitos de transmissões efectuadas com violação dos presentes estatutos ou do acordo parassocial, bem como outros temas conexos com a transmissão de participações sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é o órgão supremo de governo da sociedade e será formada por todos os sócios, sendo as referidas deliberações tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas e deliberam pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) À assembleia geral compete a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração do contrato social, incluindo a alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Designação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 7 c) Fusão, cisão, aumento do capital social ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Alienação ou, por qualquer forma, disposição de uma parte substancial do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) Aquisição de qualquer novo negócio substancial;
Número ou marcador · p. 8 f) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 8 h) Nomeação e remoção da empresa de auditoria e de revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre todos os assuntos que, por lei, pelo contrato social ou por acordo parassocial, sejam da sua competência ou que lhe sejam submetidos à apreciação pelos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas ou estabelecer outras formas de vencimento das propostas. As deliberações sociais previstas no número três da presente cláusula deverão ser tomadas pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A representação das pessoas colectivas, nas assembleias gerais, será efectivada por meio de um representante seu e por elas designado em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os sócios têm o direito de, por si ou por intermédio de mandatário, analisar, em qualquer momento, os livros da sociedade, os quais deverão ser mantidos em ordem e devidamente actualizados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Para além das situações previstas em acordo parassocial, a sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 8 d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada sem que, nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 8 e) Se a quota for de algum modo cedida, no todo ou em parte, com violação das regras de consentimento e de preferência estabelecidas na cláusula sétima deste contrato;
Número ou marcador · p. 8 f) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo disposição legal ou previsão constante do acordo parassocial em contrário, a contrapartida da amortização será:
Número ou marcador · p. 8 a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), o valor acordado entre as partes;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos casos das alíneas c) e d), o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado ou, se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 c) nos casos das alíneas e) e f), o valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 8 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral decidir.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade tem ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Salvo nos casos em que a lei imperativa tal impeça, todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitadas, quer entre sócios, quer entre estes e a sociedade, que não possam ser resolvidos por acordo, serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, nos termos definidos pelos sócios em acordo parassocial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Koch Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada sob NUEL 100351498, uma sociedade denominada Koch Moçambique, Limitada, que reger-se-á que pelo contrato em anexo:
  3. Texto do artigo, página 6: Primeira: Koch Engineering & Construction, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida do Colégio Militar, trinta e sete F, Torre Oriente, sétimo Piso, distrito de Lisboa, conselho de Lisboa, Frequesia de Benfica 1500180, LisboaPortugal, pessoa colectiva n.º 509967949, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
  4. Texto do artigo, página 6: Segunda: Proman AG, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede em Samstagernstresse 45, 8832 Wollerau, Suíça, matriculada no Registo Comercial de Kanton Schwyz, sob o n.º CH-160.3.003.148-6.
  5. Texto do artigo, página 6: Ambas, neste acto, representadas por Haje Amade Pedreiro, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para o acto conferidos
  6. Texto do artigo, página 7: por procuração datada de vinte e sete de Novembro de dois mil e doze, emitida pela sociedade Proman AG, bem como por Acta da Assembleia Geral da sociedade Koch Engineering & Construction, Limitada, datada de vinte e nove de Novembro de dois mil e doze respectivamente, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a firma Koch Moçambique, Limitada, tem a sua sede na avenida Samora Machel, número cento e vinte, primeiro andar, porta dezassete, na cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, onde e quando entender conveniente.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 7: a) O desenvolvimento de projectos;
  12. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços de engenharia, construção, montagem, comissionamento, operação, manutenção e gestão de projectos;
  13. Número ou marcador, página 7: c) Comercialização, importação e exportação de materiais, produtos e equipamentos necessários à realização de complexos industriais chave na mão, nomeadamente de centrais termoeléctricas, a gás natural, a carvão, fuelóleo, biomassa e afins;
  14. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolvimento de centrais de outras formas de energias renováveis, água, vento, sol, ondas, marés, biomassa e geotermia e/ou em sistemas que combinam diferentes tecnologias, instalações de manuseamento, armazenagem e tratamento de granéis sólidos, pontes metálicas, sua manutenção e reparação.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e deliberadas pelo conselho de administração.
  16. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas,
  17. Texto do artigo, página 7: agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  19. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de duzendos e noventa mil meticais, integralmente realizado, e corresponde à soma de duas quotas apresentadas na seguinte proporção:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Uma no valor nominal de dois mil e novecentos meticais equivalente a um por cento do capital social pertencente à sócia Proman Ag;
  21. Número ou marcador, página 7: b) E outra no valor nominal de duzentos e oitenta e sete mil e cem meticais, pertencente à sócia Koch Engineering & Construction, Limitada.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado nas condições que forem deliberadas em assembleia geral dos sócios, por maioria de setenta e cinco por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  24. Número ou marcador, página 7: Um) Por deliberação unânime da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios que sejam pessoas colectivas, prestações suplementares até ao montante global igual a dez vezes o capital social da sociedade à data dessa deliberação.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos a estabelecer em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são atribuídas aos Administradores nomeados em Assembleia Geral, os quais auferirão ou não remuneração, conforme vier a ser determinado na mesma Assembleia.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, de um Administrador e de um procurador, ou de dois procuradores, nos termos das respectivas procurações.
  29. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá constituir mandatários para a representar em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  30. Número ou marcador, página 7: Quatro) Dentro dos limites decorrentes da lei e dos presentes estatutos, e com respeito pelas deliberações dos sócios, os Administradores têm os mais amplos poderes para promover e dirigir os negócios sociais e administrar o património da sociedade, praticando quaisquer actos e celebrando, alterando ou rescindindo quaisquer contratos ou outros negócios jurídicos, sejam quais forem as suas cláusulas.
  31. Número ou marcador, página 7: Cinco) É vedado a qualquer Administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos estranhos ao seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 7: Seis) Para além de todas as atribuições e competências que por lei lhe sejam conferidas, a Administração fica ainda investida de poderes para adquirir, permutar ou alienar quaisquer tipos de veículos automóveis sujeitos a registo, bem como celebrar arrendamentos ou trespasses.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 7: Mediante deliberação da administração ou dos sócios, a sociedade poderá adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou outras quaisquer formas de associação, existentes ou a constituir, nacionais ou internacionais, seja qual for o seu objecto, forma, natureza e lei reguladora, bem como tomar parte ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais, nos termos e com os alcances julgados convenientes e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  36. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas para estranhos, dependerá sempre do consentimento da sociedade a qual, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo, terão ainda direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar.
  38. Número ou marcador, página 7: Três) Por acordo parassocial, os sócios poderão convencionar regras aplicáveis às formalidades e requisitos inerentes à transmissão de participações sociais, à determinação do preço de tal transmissão, ao exercício do direito de preferência, aos efeitos de transmissões efectuadas com violação dos presentes estatutos ou do acordo parassocial, bem como outros temas conexos com a transmissão de participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  40. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão supremo de governo da sociedade e será formada por todos os sócios, sendo as referidas deliberações tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas e deliberam pela forma estabelecida na lei.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) À assembleia geral compete a prática dos seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 7: a) Alteração do contrato social, incluindo a alteração do objecto social;
  44. Número ou marcador, página 7: b) Designação e destituição dos administradores;
  45. Número ou marcador, página 7: c) Fusão, cisão, aumento do capital social ou transformação da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 7: d) Alienação ou, por qualquer forma, disposição de uma parte substancial do negócio da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Aquisição de qualquer novo negócio substancial;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Dissolução e liquidação da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 8: g) Amortização de quotas;
  50. Número ou marcador, página 8: h) Nomeação e remoção da empresa de auditoria e de revisores oficiais de contas;
  51. Número ou marcador, página 8: i) Aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos;
  52. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre todos os assuntos que, por lei, pelo contrato social ou por acordo parassocial, sejam da sua competência ou que lhe sejam submetidos à apreciação pelos administradores.
  53. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas ou estabelecer outras formas de vencimento das propostas. As deliberações sociais previstas no número três da presente cláusula deverão ser tomadas pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 8: Cinco) A representação das pessoas colectivas, nas assembleias gerais, será efectivada por meio de um representante seu e por elas designado em carta dirigida à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios têm o direito de, por si ou por intermédio de mandatário, analisar, em qualquer momento, os livros da sociedade, os quais deverão ser mantidos em ordem e devidamente actualizados.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 8: Para além das situações previstas em acordo parassocial, a sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com o respectivo titular;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  61. Número ou marcador, página 8: d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada sem que, nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  62. Número ou marcador, página 8: e) Se a quota for de algum modo cedida, no todo ou em parte, com violação das regras de consentimento e de preferência estabelecidas na cláusula sétima deste contrato;
  63. Número ou marcador, página 8: f) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo disposição legal ou previsão constante do acordo parassocial em contrário, a contrapartida da amortização será:
  65. Número ou marcador, página 8: a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), o valor acordado entre as partes;
  66. Número ou marcador, página 8: b) Nos casos das alíneas c) e d), o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado ou, se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito;
  67. Número ou marcador, página 8: c) nos casos das alíneas e) e f), o valor nominal da quota.
  68. Número ou marcador, página 8: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral decidir.
  69. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade tem ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  71. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos sócios.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 8: Salvo nos casos em que a lei imperativa tal impeça, todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitadas, quer entre sócios, quer entre estes e a sociedade, que não possam ser resolvidos por acordo, serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, nos termos definidos pelos sócios em acordo parassocial.
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