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Texto do artigo · p. 13 Chitokuko, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 10053014, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chitokuko, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Ė constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Friday Kadammanja Ng’wane, solteiro, maior, natural Chingola-Zámbia, de nacionalidade zambiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º ZN138823, de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dez, emitido em Lusaka-Zámbia;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Félix Joaquim Macajo, solteiro, maior, natural de Chimadzi-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101885896B, de três de Janeiro de dois mil e doze, emitido em Tete.
Texto do artigo · p. 13 E disseram:
Texto do artigo · p. 13 Que, pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Chitokuko, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no Chitima, bairro Nhabando, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: (i) exploração de madeira em pequena escala; (ii) fábrico de móbilia; (iii) produto de madeira e produtos florestais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Friday Kadammanja Ng’wane;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Félix Joaquim Macajo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 14 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 14 d) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Exoneração dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos
Texto do artigo · p. 14 seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida por dois administradores que ficam desde já nomeados os sócios Friday Kadammanja Ng’wane e Félix Joaquim Macajo, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura individual de cada um dos administradores ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os administradores poderão nomear um gerente e poderão delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 14 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Exercício, balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, preparar o balaço e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e submeter à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DĖCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo o que estiver omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Tete, trinta de Setembro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 15 torze. — A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Chitokuko, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 10053014, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chitokuko, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 13: Ė constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Friday Kadammanja Ng’wane, solteiro, maior, natural Chingola-Zámbia, de nacionalidade zambiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º ZN138823, de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dez, emitido em Lusaka-Zámbia;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. Félix Joaquim Macajo, solteiro, maior, natural de Chimadzi-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101885896B, de três de Janeiro de dois mil e doze, emitido em Tete.
  6. Texto do artigo, página 13: E disseram:
  7. Texto do artigo, página 13: Que, pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: Tipo, denominação e duração
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Chitokuko, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: Sede, forma e locais de representação
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no Chitima, bairro Nhabando, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: (i) exploração de madeira em pequena escala; (ii) fábrico de móbilia; (iii) produto de madeira e produtos florestais.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: Capital social
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Friday Kadammanja Ng’wane;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Félix Joaquim Macajo.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital social e prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  33. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  34. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Ónus e encargos
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  43. Número ou marcador, página 14: a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  44. Número ou marcador, página 14: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  45. Número ou marcador, página 14: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  46. Número ou marcador, página 14: d) Por acordo dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 14: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 14: Exoneração dos sócios
  50. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 14: Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  58. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de vinte dias.
  59. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos
  60. Texto do artigo, página 14: seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: Competências da assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 14: a) Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício;
  65. Número ou marcador, página 14: b) Distribuição de lucros;
  66. Número ou marcador, página 14: c) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  67. Número ou marcador, página 14: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida por dois administradores que ficam desde já nomeados os sócios Friday Kadammanja Ng’wane e Félix Joaquim Macajo, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura individual de cada um dos administradores ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  73. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  75. Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores poderão nomear um gerente e poderão delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  78. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 14: Direitos e obrigações dos sócios
  81. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos sócios:
  82. Número ou marcador, página 14: a) Quinhoar nos lucros;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) São obrigações dos sócios:
  85. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  86. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 14: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 14: Exercício, balanço e prestação de contas
  90. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, preparar o balaço e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e submeter à apreciação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  93. Texto do artigo, página 14: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade
  96. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  99. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação dos sócios;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DĖCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  106. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo o que estiver omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
  108. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Tete, trinta de Setembro de dois mil e ca-
  109. Texto do artigo, página 15: torze. — A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
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