III SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 1/2015
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 57´ 15.00´´ |
| 2 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
| 3 | - 15º 59´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
| 4 | - 15º 59´ 0.00´´ | 39º 00´ 15.00´´ |
| 5 | - 15º 58´ 45.00´´ | 39º 00´ 15.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 2 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
| 3 | - 15º 59´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
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| 5 | - 15º 58´ 45.00´´ | 39º 00´ 15.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 1 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 57´ 15.00´´ |
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| 5 | - 15º 58´ 45.00´´ | 39º 00´ 15.00´´ |
| 6 | - 15º 58´ 45.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 2 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
| 3 | - 15º 59´ 0.00´´ | 38º 58´ 15.00´´ |
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| 5 | - 15º 58´ 45.00´´ | 39º 00´ 15.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
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| 1 | - 15º 54´ 0.00´´ | 38º 57´ 15.00´´ |
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| 7 | - 16º 00´ 0.00´´ | 39º 02´ 00.00´´ |
| 8 | - 16º 00´ 0.00´´ | 38º 57´ 15.00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 2 de Janeiro de 2015 III SÉRIE — Número 1
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 1
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do srtigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kateko.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 24 de Novembro de 2014. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 24 de Novembro de 2014, foi atribuída à favor de DELIH – Adelina e Hama Thay, Limitada, a Licença de Prospescção e Pesquisa n.º 5625L, válida até 21 de Outubro de 2019, para esmeralda, turmalina, no distrito de Mogovolas, Moma, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 15º 54´ 0.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 57´ 15.00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 58´ 15.00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 58´ 15.00´´
4
- 15º 59´ 0.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 00´ 15.00´´
5
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Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 00´ 15.00´´
6
- 15º 58´ 45.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 02´ 00.00´´
7
- 16º 00´ 0.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 02´ 00.00´´
8
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Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 57´ 15.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ 2 - 15º 54´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 3 - 15º 59´ 0.00´´ 38º 58´ 15.00´´ 4 - 15º 59´ 0.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 5 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 00´ 15.00´´ 6 - 15º 58´ 45.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 7 - 16º 00´ 0.00´´ 39º 02´ 00.00´´ 8 - 16º 00´ 0.00´´ 38º 57´ 15.00´´ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 18 de bro de 2014. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza e regime legal)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kateko, adiante designada por Kateko, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação tem duração indeterminada com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento para Comunidade Kateko tem a sua sede, na Avenida Romão Fernando Farinha, número quinhentos e cinquenta e oito, terceiro andar D, n,
- Texto do artigo, página 2: em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko tem por objecto principal exercício da seguinte actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Fortalecimento económico as comunidade rurais através das seguintes subactividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Produção e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde através da rádio, televisão e publicações impressas;
- Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar materiais de comunicação para a saúde e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas adoptem opções de vida informadas e saudáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito à saúde e sobre os direitos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: f) Partilhar informação, conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para o desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na facilitação de um ambiente sócio-político e legal favorável ao bem-estar da população através de campanhas de advocacia;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto desde que autorizadas pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: i) Fortalecer economicamente as mulheres rurais;
- Número ou marcador, página 2: j) Educação financeira (ACP’s; ASCA’s; ACPR’s;
- Número ou marcador, página 2: k) Mobilização comunitária, direitos humanos e boa governação;
- Número ou marcador, página 2: l) Meio ambiente e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: m) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: n) Energias renováveis;
- Número ou marcador, página 2: o) Mitigação e prevenção de HIV-SIDA e malária e tuberculose;
- Número ou marcador, página 2: p) Produção e agro-processamento de produtos agro-pecuários, cadeia de valor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a seguinte categoria dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – Todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que conformem com o estabelecido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 2: e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
- Número ou marcador, página 2: g) Examinar as contas da gerência;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia vinte e oito de Fevereiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
- Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
- Número ou marcador, página 3: g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As situações que levam à exclusão do associado deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de oito dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Quorum constitutivo)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros do órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quorum deliberativo)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por setenta e cinco por cento dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos cinquenta e um por cento dos fundadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da associação
- Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número impar de administradores eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, dentre os quais se designará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos a cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir membros e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir as competências de cada administrador e do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: j) Designar o Director Executivo e definir as suas competências;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Director Executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo pode não ser membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por presidente, relator e vogal, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo o presidente ser eleito pela Assembleia Geral entre os três vogais eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade e quorum para deliberar)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os vogais têm direito a estarem presentes nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 4: Harv & Rich Investment, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100563924, uma entidade denominada Harv & Rich Investment, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 4: Jorge Heraclito Lemos Garfo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, de vinte e três anos, natural de Quelimane, província da Zambézia, filho de Gordinho Servente e de Joana Maria António Lemos, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304532777M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos seis de Dezembro de dois mil e treze, com domicílio na Rua Sete, bairro Vinte e Cinco de Junho, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 4: Oldrich Brito Heraclito, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, cidade de Maputo, filho de Jorge Heraclito Lemos
- Texto do artigo, página 5: Garfo e de Bibiana Brito Artur João, portador de Boletim de Nascimento com Assento n.º R716 de vinte e quatro barra dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos oito de Abril de dois mil e quatro, com domicílio na Célula F, casa número quarenta e cinco, quarteirão nove, Bairro do Bagamoyo, cidade de Maputo, sendo menor será representado pelo seu tutor Jorge Heraclito Lemos Garfo.
- Texto do artigo, página 5: Têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Harv & Rich Investments, Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na cidade Maputo, na Avenida Joaquim Chisssano número mil e vinte e um.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e exploração da área design gráfico e publicidade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Locação de imóveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Gestão de condomínios;
- Número ou marcador, página 5: c) Fumigação e limpeza em imóveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Gestão de parques de estacionamento e jardins;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades industriais, comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que autorizadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Oldrich Brito Heraclito;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jorge Heraclito Lemos Garfo;
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de trinta dias, declarando as condições da cessão, e só após cento e vinte dias sem que a sociedade e os sócios se manifestem é que poderá ser cedido a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 5: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial.
- Número ou marcador, página 5: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em
- Texto do artigo, página 5: segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, perfazendo cinquenta por cento ou mais, desde que a abordagem seja preponderante e vital para a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre :
- Número ou marcador, página 5: a) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 5: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: d) A proposição de acções contra gerentes, sócios, e bem como a desistência e transacção dessas acções;
- Número ou marcador, página 5: e) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos sócios gerentes, exceptuando casos de mero expediente em que o director-geral, Jorge Garfo, terá os plenos poderes para o fazer.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os gerentes não poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuandose os casos autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Texto do artigo, página 6: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro arbitro escolhido pelos dois árbitros dos sócios, podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e ca-torze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Cheng Gong Yu Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100564130, uma entidade denominada Cheng Gong Yu Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
- Texto do artigo, página 6: Huigang Ren, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui-China portador do DIRE n.º 110502715637S, emitido em Maputo, aos vinte e dois de Setembro de dois mil e catorze, válido até vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, residente, na Rua Mesquita número três mil e oitenta e oito, rés-do-chão, Matola-Rio, BoaneMaputo.
- Texto do artigo, página 6: Constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada, Cheng Gong Yu Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de respossabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Cheng Gong Yu Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede na Avenida de Angola, número mil e novecentos e quarenta e três, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos legais, a partir da data da presente contrato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Objecto social
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Comerco geral agrosso e retalho, com importação e exportação de diversos materiais de pesca;
- Número ou marcador, página 6: b) Venda de todo tipo de assessórios ligado a industria pesqueira;
- Número ou marcador, página 6: c) Venda de artigos vestuarios, calsados, malas, bolsas, e cosmeticos;
- Número ou marcador, página 6: d) Representações internacionais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedade ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, desde que deviodamente outorgada e os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma unica quota, ao sócio Huigang Ren.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e sessão de quota
- Texto do artigo, página 6: A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a sócios ou a terceiros dependem de deliberação prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e extraordinariamente por convocação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Administração
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração gestão da sociedade e sua representação em juízo fora dele., activa e passivamente, passam desde ja a cargo de senhor Huigang Ren, como proprietário, gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O proprietário tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessárias poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites especificos do respective mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Distribuição de lucro
- Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros da sociedade e suas pedras sarão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados apurados em cada exercício deduzirse-a percentage indicada para constituir o fundo de reseva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros liquidos serão distribuidos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se a sociedade for liquidada, o patriminio restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, o sócio ira se beneficiar dos lucros obetidos, proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Exercício social e contas
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balance e contas de resultados fechar-se-ao com referência a trinta um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Mozrealtor, S.A.
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mozrealtor, S.A.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação social Mozrealtor, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede, filiais, sucursais, agências, outras formas de representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por simples deliberação do Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Administração ou decisão do administrador único a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observadas as formalidades legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 7: a) A concepção, promoção, desenvolvimento, execução de projectos imobiliários, próprios ou alheios, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 7: b) A aquisição, gestão, e comercialização de imóveis, e equipamentos imobiliários próprios ou alheios, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 7: c) A prestação de serviços no sector imobiliário, construção e obras públicas, incluindo a consultoria e assessoria técnica, e a intermediação de activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 7: d) A estruturação e agenciamento de operações de financiamento no sector imobiliário;
- Número ou marcador, página 7: e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: f) A importação, comercialização, representação comercial, bens, equipamentos e materiais de construção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, direta ou indiretamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
- Número ou marcador, página 7: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador, nos termos legalmente previstos, e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções, bem como o livro de registo de acções, serão assinados por qualquer um dos administradores, ou pelo administrador único, cuja assinatura poderá ser de chancela, ou por um ou mais mandatários da sociedade designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura societária)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Actas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Constituição)
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Chitokuko, Limitada
- Diploma SATCOM – Comunicações Satélite, Limitada
- Certidão de registo Vale Energia Limpa Moçambique, Limitada-Em Liquidação
- Certidão de registo Sales Partners, Limitada
- Certidão de registo PR Informática, Limitada
- Certidão de registo Subsea 7 Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Academia de Finanças Públicas, Limitada
- Certidão de registo Meet and Greet Mozambique, Limitada
- Certidão de registo MB Consulting, Limitada
- Certidão de registo Nims University Mocambique, SA
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Sol Computers & Servicos Limitada
- Certidão de registo Hlamulo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EF Clean,Limitada
- Certidão de registo SOMIVAP-Sociedade Moçambicana de Importação de Vinhos, Azeite e Produtos, Limitada
- Diploma Compliance Serviços, Limitada
- Certidão de registo Auto Chief & Service, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Maputo Indústria Hoteleira, Limitada
- Certidão de registo Pérola Engineering, Limitada
- Certidão de registo Debug – Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo 3XL, Limitada
- Diploma Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko
- Certidão de registo Padaria Pastelaria Ian & Halin, Limitada
- Diploma Nxsk Trading, Limitada
- Diploma Unos Famiglia, Limitada
- Certidão de registo Mudjambe Serviços, SA.
- Certidão de registo SJ Assamo- Transporte & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Harv & Rich Investment, Limitada
- Certidão de registo Cheng Gong Yu Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozrealtor, S.A.
- Certidão de registo Mentor Capital, S.A.
- Certidão de registo SCAN – Sociedade de Advogados, Limitada
- Certidão de registo Quifel Natural Resources Moçambique, Limitada