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- Texto do artigo, página 7: Mozrealtor, S.A.
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mozrealtor, S.A.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação social Mozrealtor, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede, filiais, sucursais, agências, outras formas de representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por simples deliberação do Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Administração ou decisão do administrador único a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observadas as formalidades legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 7: a) A concepção, promoção, desenvolvimento, execução de projectos imobiliários, próprios ou alheios, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 7: b) A aquisição, gestão, e comercialização de imóveis, e equipamentos imobiliários próprios ou alheios, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 7: c) A prestação de serviços no sector imobiliário, construção e obras públicas, incluindo a consultoria e assessoria técnica, e a intermediação de activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 7: d) A estruturação e agenciamento de operações de financiamento no sector imobiliário;
- Número ou marcador, página 7: e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: f) A importação, comercialização, representação comercial, bens, equipamentos e materiais de construção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, direta ou indiretamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
- Número ou marcador, página 7: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador, nos termos legalmente previstos, e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções, bem como o livro de registo de acções, serão assinados por qualquer um dos administradores, ou pelo administrador único, cuja assinatura poderá ser de chancela, ou por um ou mais mandatários da sociedade designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura societária)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Actas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Constituição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com indicação do presidente e dos vicepresidentes, ou o administrador único, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
- Número ou marcador, página 8: g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 8: h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas
- Texto do artigo, página 8: enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da Assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo Presidente da Mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Administração e Administrador Único
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A condução dos negócios sociais será confiada a um Conselho de Administração composto por um número de cinco membros, que podem ser ou não accionistas, ou a um Administrador Único, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho de Administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração ou o Administrador Único poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, definindo em acta os limites e condições da delegação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Texto do artigo, página 8: Compete, em especial, ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convniente;
- Número ou marcador, página 8: c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
- Número ou marcador, página 8: d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 8: e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas no número três do artigo quarto;
- Número ou marcador, página 8: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número dois do artigo décimo primeiro;
- Número ou marcador, página 8: g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 8: h) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: i) Pepresentar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
- Texto do artigo, página 8: ii) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competência do presidente)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho de Administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que
- Texto do artigo, página 9: o próprio conselho fixar e em sessão extra- ordinária sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 9: a) Administrador único;
- Número ou marcador, página 9: b) Dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Mandatário constituído, no âmbito do respetivo mandato;
- Número ou marcador, página 9: d) Um só administrador, no âmbito de negócios celebrados ao abrigo de delegação do Conselho de Administração e dentro dos limites de tal delegação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da comissão executiva.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências e reuniões)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleiageral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao acionista.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: Um) A termos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou o administrador único que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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