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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: PR Informática, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folha oitenta e oito a folhas noventa e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e vinte e nove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior “A” em exercício no referido cartório, constituída entre PR Informática, Lda e João Caixeiro Lacão, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada,“PR Informática, Limitada” com sede na Avenida de Maguiguana,número quinhentos e noventa e nove, na cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de PR Informática, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sede na Avenida de Maguiguana, número quinhentos e noventa e nove, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de apoio às empresas no âmbito da consultoria técnica, tecnológica e de gestão, sistemas de informação, engenharia e reengenharia de processos, desenvolvimento organizacional e de assistência técnica, formação profissional, manutenção e desenvolvimento de plataformas tecnológicas de gestão administrativa, incluindo, a importação e comercialização de hardware e software.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá vir a participar em agrupamentos complementares de empresas, ou agrupamentos internacionais de interesse económico, bem como noutras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente do seu, ou reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de quatrocentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por duas quotas de valor nominal desiguais, pertencentes em oitenta porcento à empresa PRI Informática, Limitada, e em vinte porcento ao senhor João Caixeiro Lacão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça, bem como efectuarem prestações suplementares de capital até ao limite do dobro do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por três administradores, sócios ou não sócios, cujo mandato terá a duração de dois anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete aos administradores reprsentar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A administração pode constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Em caso algum poderá a sociedade vir a ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre sócios, bem como a sua divisão para esse fim, são livres e não necessitam do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, bem como a divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade, a quem cabe, em primeiro lugar e aos demais sócios em segundo lugar, o direito de preferência na aquisição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Penhora e arresto de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota que se encontre penhorada, arrestada ou de qualquer modo, sujeita a procedimento executivo, desde que essa situação se prolongue para além de trinta dias a contar da data da notificação à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Convocatória das assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 16: Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral são convocadas, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e três de Dezembro dois mil
- Texto do artigo, página 16: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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