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- Texto do artigo, página 9: Mentor Capital, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mentor Capital, S.A.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Mentor Capital, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sede social na Rua Eduardo Noronha, cento e quarenta e um, segundo andar na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 10: d) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 10: e) Aquisição e gestão de activos financeiros e imobiliários;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços de consultoria a assessoria financeira e de gestão;
- Número ou marcador, página 10: g) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 10: h) Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou ou subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções são nominativas e ao portador.
- Número ou marcador, página 10: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
- Número ou marcador, página 10: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 10: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
- Número ou marcador, página 10: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 10: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónico (e-mail)
- Texto do artigo, página 11: dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Local da reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 11: Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Alterar ou reformular os estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
- Número ou marcador, página 11: c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Autorizar a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 11: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 11: f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
- Número ou marcador, página 11: h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
- Número ou marcador, página 11: i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 11: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
- Número ou marcador, página 11: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda
- Texto do artigo, página 12: de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois Administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 12: a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 12: c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
- Número ou marcador, página 12: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 12: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 12: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
- Número ou marcador, página 12: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
- Número ou marcador, página 12: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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