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Texto do artigo · p. 9 Mentor Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mentor Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Mentor Capital, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sede social na Rua Eduardo Noronha, cento e quarenta e um, segundo andar na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 10 d) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
Número ou marcador · p. 10 e) Aquisição e gestão de activos financeiros e imobiliários;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de serviços de consultoria a assessoria financeira e de gestão;
Número ou marcador · p. 10 g) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções são nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 10 b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 10 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 10 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 10 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 10 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónico (e-mail)
Texto do artigo · p. 11 dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Local da reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 11 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 11 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 11 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda
Texto do artigo · p. 12 de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois Administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 12 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 12 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Mentor Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mentor Capital, S.A.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Mentor Capital, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sede social na Rua Eduardo Noronha, cento e quarenta e um, segundo andar na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Aquisição e gestão de activos financeiros e imobiliários;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços de consultoria a assessoria financeira e de gestão;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Representação de marcas e patentes;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções são nominativas e ao portador.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
  30. Número ou marcador, página 10: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
  31. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  32. Número ou marcador, página 10: Seis) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  35. Texto do artigo, página 10: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Acções e obrigações próprias)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 10: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  40. Número ou marcador, página 10: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  43. Número ou marcador, página 10: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  44. Número ou marcador, página 10: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  45. Número ou marcador, página 10: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  46. Número ou marcador, página 10: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  52. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  53. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  54. Número ou marcador, página 10: Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
  55. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  62. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 10: (Representação dos accionistas)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónico (e-mail)
  67. Texto do artigo, página 11: dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
  68. Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  69. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  70. Número ou marcador, página 11: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  71. Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 11: (Local da reunião)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  82. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
  83. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
  84. Número ou marcador, página 11: Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
  85. Número ou marcador, página 11: Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
  86. Número ou marcador, página 11: Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 11: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
  92. Número ou marcador, página 11: c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 11: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  94. Número ou marcador, página 11: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  95. Número ou marcador, página 11: f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 11: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  97. Número ou marcador, página 11: h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  98. Número ou marcador, página 11: i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete-lhe em particular:
  110. Número ou marcador, página 11: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
  111. Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 11: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  113. Número ou marcador, página 11: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 11: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  115. Número ou marcador, página 11: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  116. Número ou marcador, página 11: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda
  117. Texto do artigo, página 12: de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  121. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois Administradores.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
  124. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 12: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 12: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  140. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  143. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
  145. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  149. Número ou marcador, página 12: a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  150. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
  151. Número ou marcador, página 12: c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
  152. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
  153. Número ou marcador, página 12: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
  154. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  155. Número ou marcador, página 12: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
  156. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  159. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  163. Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  165. Número ou marcador, página 12: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  166. Número ou marcador, página 12: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
  172. Número ou marcador, página 12: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  175. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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