Compliance Serviços, Limitada
Texto extraído + documento associado
Compliance Serviços, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Compliance Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, par efeitos de publicação, que no dia vinte eum de novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservaória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100553295 uma sociedade denominada Compliance Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 28: Primeiro. Helio Rafael Manhalomba, solteiro. de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Idenitidade n.° 11050083072S. Emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Segundo. João Maria Mascate Botas Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Idenitdade n.°110101797584B, emitido aos dez de Janeiro de dois mil e doze. Pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Compliance Serviços, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede, representação, e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Rua
- Texto do artigo, página 28: das Trepadeiras número cento e vinte e sete, rés-dos-chão, quarteirão dez, Bairro do Jardim, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 28: a) Contabilidade e auditoria, consultoria financeira;
- Número ou marcador, página 28: b) Consultoria em recursos humanos;
- Número ou marcador, página 28: c) Actividades de consultoria para os negócios e gestão;
- Número ou marcador, página 28: d) Actividades combinadas de serviços administrativos, e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma das duas quotas, uma no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Hélio Rafael Manhalomba e outra no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta porcento pertencente ao sócio João Maria Mascate Botas Júnior.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que o represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Hélio Rafael Manhalomba e João Maria Mascate Botas Júnior, ambos na qualidade de sócio gerente, ou pelo seu mandatário devidamente indicado para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos sócios, Hélio Rafael Manhalomba e João Maria Mascate Botas Júnior, ou seus mandatários devidamente indicados para o efeito na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, e outros serviços de sertão corrente, não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras a favor e outros similares.
- Número ou marcador, página 29: Três) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-a a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sociais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, à aquela data e após a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Na falta de acordo e se um dos sócios o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresta, penhora ou providência cautelar.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Litígios)
- Texto do artigo, página 29: Em caso de litigio o caso será resolvido de forma amigável, e na impossibilidade, reserva se o Tribunal para dirimir o caso em conflito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.