Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko
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Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko
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- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza e regime legal)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kateko, adiante designada por Kateko, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação tem duração indeterminada com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento para Comunidade Kateko tem a sua sede, na Avenida Romão Fernando Farinha, número quinhentos e cinquenta e oito, terceiro andar D, n,
- Texto do artigo, página 2: em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Associação para Desenvolvimento da Comunidade Kateko tem por objecto principal exercício da seguinte actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Fortalecimento económico as comunidade rurais através das seguintes subactividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Produção e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde através da rádio, televisão e publicações impressas;
- Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar materiais de comunicação para a saúde e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas adoptem opções de vida informadas e saudáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito à saúde e sobre os direitos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: f) Partilhar informação, conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para o desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na facilitação de um ambiente sócio-político e legal favorável ao bem-estar da população através de campanhas de advocacia;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto desde que autorizadas pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: i) Fortalecer economicamente as mulheres rurais;
- Número ou marcador, página 2: j) Educação financeira (ACP’s; ASCA’s; ACPR’s;
- Número ou marcador, página 2: k) Mobilização comunitária, direitos humanos e boa governação;
- Número ou marcador, página 2: l) Meio ambiente e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: m) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: n) Energias renováveis;
- Número ou marcador, página 2: o) Mitigação e prevenção de HIV-SIDA e malária e tuberculose;
- Número ou marcador, página 2: p) Produção e agro-processamento de produtos agro-pecuários, cadeia de valor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a seguinte categoria dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – Todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que conformem com o estabelecido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 2: e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
- Número ou marcador, página 2: g) Examinar as contas da gerência;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia vinte e oito de Fevereiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
- Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
- Número ou marcador, página 3: g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As situações que levam à exclusão do associado deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de oito dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Quorum constitutivo)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros do órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quorum deliberativo)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por setenta e cinco por cento dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos cinquenta e um por cento dos fundadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da associação
- Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número impar de administradores eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, dentre os quais se designará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos a cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir membros e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir as competências de cada administrador e do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: j) Designar o Director Executivo e definir as suas competências;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Director Executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo pode não ser membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por presidente, relator e vogal, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo o presidente ser eleito pela Assembleia Geral entre os três vogais eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade e quorum para deliberar)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os vogais têm direito a estarem presentes nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
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