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Texto do artigo · p. 21 Nims University Mocambique, SA
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas trinta e seis a folhas sessenta e duas, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e um, da Conservatória do Registo e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito conservador/naotário superior, foi constituída um sociedade anônima denominada Nims University Mocambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma e natureza)
Texto do artigo · p. 21 A Nims University Moçambique, S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Porto, número trinta e nove, Nacala-Porto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver actividades de ensino, investigação e doutrina;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolver actividades de extensão e apoio a comunidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Estreitar cooperações bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 21 d) Criar e gerir cidades universitárias;
Número ou marcador · p. 21 e) Prossecução de actividades de valoração dos ideais da pátria, ciência e humanidade, liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 21 f) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos e cinquenta mil meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 21 b) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
Número ou marcador · p. 21 c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 f) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Texto do artigo · p. 21 Um)As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções devem a todo o tempo revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil,
Texto do artigo · p. 22 mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao sócio transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir
Texto do artigo · p. 22 as acções. Quatro) Caso, não exista qualquer oferta
Texto do artigo · p. 22 de terceiro para aquisição das acções, o sócio que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais sócios, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação
Texto do artigo · p. 22 das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos dos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da Sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, Fiscal Único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao
Texto do artigo · p. 23 Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de Presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 23 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Aumento e diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 23 Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 j) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 k) Aprovar o plano de investimento plurianual;
Número ou marcador · p. 24 l) Aprovar a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 24 m) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 24 até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 24 c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 24 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 24 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 24 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 24 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 24 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 24 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 24 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 24 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 24 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOTRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Revogação do mandato)
Texto do artigo · p. 25 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for
Texto do artigo · p. 25 deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Actas)
Texto do artigo · p. 25 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 25 tados e demais contas do exercício fecham-se
Texto do artigo · p. 25 com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Nacala-Porto, vinte e três de Setembro
Texto do artigo · p. 25 de dois mil e catorze — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Nims University Mocambique, SA
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas trinta e seis a folhas sessenta e duas, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e um, da Conservatória do Registo e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito conservador/naotário superior, foi constituída um sociedade anônima denominada Nims University Mocambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Firma e natureza)
  6. Texto do artigo, página 21: A Nims University Moçambique, S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Porto, número trinta e nove, Nacala-Porto.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver actividades de ensino, investigação e doutrina;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver actividades de extensão e apoio a comunidade;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Estreitar cooperações bilaterais e multilaterais;
  17. Número ou marcador, página 21: d) Criar e gerir cidades universitárias;
  18. Número ou marcador, página 21: e) Prossecução de actividades de valoração dos ideais da pátria, ciência e humanidade, liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  19. Número ou marcador, página 21: f) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 21: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos e cinquenta mil meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  34. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade e o montante do aumento;
  35. Número ou marcador, página 21: b) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  37. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 21: f) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  40. Número ou marcador, página 21: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  43. Texto do artigo, página 21: Um)As acções serão tituladas ou escriturais.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções devem a todo o tempo revestir a forma de acções nominativas.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  46. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil,
  47. Texto do artigo, página 22: mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  48. Número ou marcador, página 22: Cinco) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  49. Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao sócio transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir
  55. Texto do artigo, página 22: as acções. Quatro) Caso, não exista qualquer oferta
  56. Texto do artigo, página 22: de terceiro para aquisição das acções, o sócio que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais sócios, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
  57. Número ou marcador, página 22: Cinco) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
  58. Número ou marcador, página 22: Seis) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação
  63. Texto do artigo, página 22: das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos dos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
  66. Número ou marcador, página 22: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 22: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 22: (Nomeação e mandato)
  85. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  89. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 22: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  93. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  94. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  104. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da Sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  106. Número ou marcador, página 23: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  107. Número ou marcador, página 23: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
  108. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, Fiscal Único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 23: (Constituição)
  111. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao
  114. Texto do artigo, página 23: Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
  115. Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de Presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  116. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  117. Número ou marcador, página 23: Seis) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  124. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
  126. Número ou marcador, página 23: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 23: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 23: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 23: d) Aumento e diminuição do capital social;
  130. Número ou marcador, página 23: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 23: (Direito de voto)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 23: (Reuniões de Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  140. Número ou marcador, página 23: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
  141. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 23: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
  145. Texto do artigo, página 23: Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  150. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
  152. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  153. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  154. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  155. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  156. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais;
  159. Número ou marcador, página 24: k) Aprovar o plano de investimento plurianual;
  160. Número ou marcador, página 24: l) Aprovar a prestação de garantias;
  161. Número ou marcador, página 24: m) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
  162. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da administração
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
  166. Número ou marcador, página 24: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração,
  167. Texto do artigo, página 24: até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  170. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 24: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 24: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
  173. Número ou marcador, página 24: c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
  174. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  175. Número ou marcador, página 24: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  176. Número ou marcador, página 24: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 24: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  179. Número ou marcador, página 24: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 24: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  181. Número ou marcador, página 24: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  182. Número ou marcador, página 24: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  183. Número ou marcador, página 24: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
  184. Número ou marcador, página 24: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  185. Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
  186. Número ou marcador, página 24: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 24: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  188. Número ou marcador, página 24: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  189. Número ou marcador, página 24: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  190. Número ou marcador, página 24: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  192. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  195. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  197. Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  198. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 24: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
  204. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes)
  208. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
  209. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  210. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
  213. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGOTRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  216. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  217. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  219. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  220. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  221. Número ou marcador, página 25: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 25: (Revogação do mandato)
  224. Texto do artigo, página 25: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
  225. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Da fiscalização
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
  228. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for
  229. Texto do artigo, página 25: deliberado pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  233. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  234. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  235. Número ou marcador, página 25: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  236. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
  239. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  241. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  242. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 25: (Actas)
  245. Texto do artigo, página 25: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  246. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  247. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  249. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  250. Texto do artigo, página 25: tados e demais contas do exercício fecham-se
  251. Texto do artigo, página 25: com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  254. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  255. Número ou marcador, página 25: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  256. Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  259. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  260. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e três de Setembro
  261. Texto do artigo, página 25: de dois mil e catorze — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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