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- Texto do artigo, página 21: Nims University Mocambique, SA
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas trinta e seis a folhas sessenta e duas, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e um, da Conservatória do Registo e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito conservador/naotário superior, foi constituída um sociedade anônima denominada Nims University Mocambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Firma e natureza)
- Texto do artigo, página 21: A Nims University Moçambique, S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Porto, número trinta e nove, Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
- Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver actividades de ensino, investigação e doutrina;
- Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver actividades de extensão e apoio a comunidade;
- Número ou marcador, página 21: c) Estreitar cooperações bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 21: d) Criar e gerir cidades universitárias;
- Número ou marcador, página 21: e) Prossecução de actividades de valoração dos ideais da pátria, ciência e humanidade, liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 21: f) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do país, da região e do mundo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos e cinquenta mil meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 21: a) A modalidade e o montante do aumento;
- Número ou marcador, página 21: b) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
- Número ou marcador, página 21: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
- Número ou marcador, página 21: d) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 21: f) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Acções)
- Texto do artigo, página 21: Um)As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As acções devem a todo o tempo revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil,
- Texto do artigo, página 22: mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao sócio transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir
- Texto do artigo, página 22: as acções. Quatro) Caso, não exista qualquer oferta
- Texto do artigo, página 22: de terceiro para aquisição das acções, o sócio que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais sócios, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação
- Texto do artigo, página 22: das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 22: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos dos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 22: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 22: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Convocação)
- Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da Sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, Fiscal Único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao
- Texto do artigo, página 23: Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de Presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
- Número ou marcador, página 23: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: d) Aumento e diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 23: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 23: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 23: Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 23: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 23: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: k) Aprovar o plano de investimento plurianual;
- Número ou marcador, página 24: l) Aprovar a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 24: m) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 24: até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
- Número ou marcador, página 24: c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
- Número ou marcador, página 24: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 24: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 24: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 24: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 24: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 24: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 24: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
- Número ou marcador, página 24: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
- Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
- Número ou marcador, página 24: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
- Número ou marcador, página 24: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 24: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGOTRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
- Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Revogação do mandato)
- Texto do artigo, página 25: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for
- Texto do artigo, página 25: deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 25: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Actas)
- Texto do artigo, página 25: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Ano social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 25: tados e demais contas do exercício fecham-se
- Texto do artigo, página 25: com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e três de Setembro
- Texto do artigo, página 25: de dois mil e catorze — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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