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- Texto do artigo, página 34: Padaria Pastelaria Ian & Halin, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que nod dia vinte de Maio de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100393972 uma sociedade denominada Padaria Pastelaria Ian & Halin, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Padaria Pastelaria Ian & Halin, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Representação
- Texto do artigo, página 34: Primeiro. Ilídio João Francisco Bonga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110276060F, emitido aos quinze de Maio de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 34: Segundo. Jovita Rosa Augusto Biacuane, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100221202M, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 34: Terceiro. Ian Harolde Francisco Bonga, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo portador da Cédula Pessoal n.º 034356, emitida em Maputo;
- Texto do artigo, página 34: Quarto. Halin Eurídice Bonga, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora de Certificado de Nascimento n.º R52505, emitido em Maputo.
- Texto do artigo, página 34: Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade oficial que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: ( Denominação e sede )
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Ian & Halin, Limitada, é uma empresa por quotas de responsabilidade limitada, vai ter a sua Sede social na cidade de Maputo, Avenida Ahamed Sekou Touré número dois mil novencentos e quarenta e oito, Munucípio Kapfumo, Distrito Municipal Kapfumo.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade sempre que julgar conveniente poderá criar delegações, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: ( Duração )
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua assinatura do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto )
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto, o exrcicio das actividades; fabricação e comercialização de pão e seus derivados.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares à sua actividade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: ( Capital social )
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente às seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 35: a) Sete mil meticais, corresponde a trinta e cinco por cento para Ilídio João Francisco Bonga;
- Número ou marcador, página 35: b) Cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento para Jovita Rosa Augusto Biacuane;
- Número ou marcador, página 35: c) Quatro mil meticais, corresponde a vinte por cento para Halin Eurídice bonga;
- Número ou marcador, página 35: d) Quatro mil meticais, corresponde a vinte por cento para Ian Harolde Francisco Bonga.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: ( Capital social )
- Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: ( Divisão e cessão de quotas )
- Número ou marcador, página 35: Um) É livre a cedência total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A cedência de quotas ou parte de terceiros carece de prévio consentimento dado pela assembleia geral, á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: ( Amortização de quotas )
- Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 35: b) Quando o sócio infrigir, se tenha apresentado ou seja considerado insolvente;
- Número ou marcador, página 35: c) Quando, pela sua conduta e comportamento prejudique a vida e a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: d) Quando o sócio infrigir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 35: e) Quando por efeito da partilha em vida do sócio, por qualquer motivo, a respectiva quota lhe passe a pertencer por inteiro;
- Número ou marcador, página 35: f) No caso de extinção ou sucessão de um dos sócios e seus sucessores pretendam alienar a quota.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade só poderá autorizar a cedência das quotas se à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo único: O preço da amortização será apurada com base no último balaço aprovado acrescido da parte prporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço sendo o preço apurado e pago em prazo e condições a serem deliberado em assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: ( Assembleia geral )
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á três meses após o fim de cada exercício económico para:
- Número ou marcador, página 35: a) Apreciar, corrigir e rejeitar ou aprovar o balanço das contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 35: b) Decidir sobre reajustamento das remunerações dos gerentes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleis geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente, deliberar sobre assuntos ligados a actividades qultrapassem competências dos gerentes nomeados.
- Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral será convocada por ambos os gerentes quando a lei não exija outras formalidades, será por qualquer meio aceitável em comunicação dirigida aos sócios com uma antecidencia minima de trinta dias relativamente a data de sessão.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Em casos urgentes é admissível a convocação com antecidencia inferior desde que haja consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Os sócios reúnem-se em assembleia geral em observância das formalidades prévias desde que todos estejam presentes e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre o assunto. Em caso urgente e admissível a convocação antecidência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Para a alínea anterior, a convocatória deverá incluir a agenda de trabalho, documentos necessários na tomada de deliberações, data, hora e local da realização sendo que a assembleia geral se reúne normalmente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: ( Obrigações da sociedade )
- Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao gerente representar passivamente e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes Estatutos não reservem assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O gerente poderá constituir mandatários ou procuradores nos termos da lei para a prática de determinados negócios ou esoécies de negócios.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é imprescendível assinatura ou intervenção do sócio gerente exclusivamente.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação da lei ou do contrato social, deliberados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: ( Gerência e representação da sociedade )
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente eleito pela assembleia geral, com remuneração fixa deliberada igualmente em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já eleito sócio gerente com maior participação do capital social o senhor Ilídio João Francisco Bonga.
- Número ou marcador, página 35: Três) O sócio gerente fica despensado da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao sócio gerente promover a execução das deliberações do conselho de adminstração e da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: ( Disposições gerais )
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou incapaz os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade em quanto a quota permanecer em indevisa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei se for por acordo dos sócios será liquidada como os mesmos deliberarem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: ( Prestação suplementares e suprimentos )
- Número ou marcador, página 36: Um) Mediante a deliberação da assembleia geral aprovado por maioria qualificada de três quartos de votos de sócios presentes ou representados podem os sócios aprovarem prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As prestações suplementares de capital estão sujeitas a aprovação dos sócios por maioria qualificada de três quartos de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios até ao limite equivalente de dois mil dólares norte americanos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: ( Omissos )
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Codigo Comércial e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, vinte eseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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