III SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 1/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com indicação do presidente e dos vicepresidentes, ou o administrador único, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
Número ou marcador · p. 8 g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas
Texto do artigo · p. 8 enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da Assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo Presidente da Mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Administração e Administrador Único
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A condução dos negócios sociais será confiada a um Conselho de Administração composto por um número de cinco membros, que podem ser ou não accionistas, ou a um Administrador Único, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho de Administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração ou o Administrador Único poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, definindo em acta os limites e condições da delegação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Compete, em especial, ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convniente;
Número ou marcador · p. 8 c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas no número três do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 8 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número dois do artigo décimo primeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Pepresentar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
Texto do artigo · p. 8 ii) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente do Conselho de Administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que
Texto do artigo · p. 9 o próprio conselho fixar e em sessão extra- ordinária sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrador único;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Mandatário constituído, no âmbito do respetivo mandato;
Número ou marcador · p. 9 d) Um só administrador, no âmbito de negócios celebrados ao abrigo de delegação do Conselho de Administração e dentro dos limites de tal delegação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências e reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Texto do artigo · p. 9 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleiageral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao acionista.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A termos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou o administrador único que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Mentor Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mentor Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Mentor Capital, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sede social na Rua Eduardo Noronha, cento e quarenta e um, segundo andar na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 10 d) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
Número ou marcador · p. 10 e) Aquisição e gestão de activos financeiros e imobiliários;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de serviços de consultoria a assessoria financeira e de gestão;
Número ou marcador · p. 10 g) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções são nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 10 b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 10 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 10 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 10 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 10 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónico (e-mail)
Texto do artigo · p. 11 dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Local da reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 11 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 11 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 11 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda
Texto do artigo · p. 12 de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois Administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 12 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 12 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 SCAN – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de dezassete dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, pelas dez horas, reuniu na sua sede social, sita na Avenida Kenneth Kaunda, Cidade de Maputo, a assembleia geral universal dos sócios da sociedade SCAN – Sociedade de Advogados, Limitada, Sob NUEL 100097184, onde deliberaram a nomeação do Conselho
Texto do artigo · p. 13 de Administração para o biénio dois mil e quinze barra dois mil e dezasseis, os senhores Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez-Presidente, Paulo Sérgio Levy Martins Centeio-vogal, Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja-vogal.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Quifel Natural Resources Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, da sociedade Quifel Natural Resources Moçambique, Limitada, sob NUEL 100051230, aprovaram e deliberaram a mudança da sede da sociedade e alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) ...
Texto do artigo · p. 13 Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Chitokuko, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 10053014, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chitokuko, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Ė constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Friday Kadammanja Ng’wane, solteiro, maior, natural Chingola-Zámbia, de nacionalidade zambiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º ZN138823, de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dez, emitido em Lusaka-Zámbia;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Félix Joaquim Macajo, solteiro, maior, natural de Chimadzi-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101885896B, de três de Janeiro de dois mil e doze, emitido em Tete.
Texto do artigo · p. 13 E disseram:
Texto do artigo · p. 13 Que, pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Chitokuko, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no Chitima, bairro Nhabando, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: (i) exploração de madeira em pequena escala; (ii) fábrico de móbilia; (iii) produto de madeira e produtos florestais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Friday Kadammanja Ng’wane;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Félix Joaquim Macajo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 14 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 14 d) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Exoneração dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos
Texto do artigo · p. 14 seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida por dois administradores que ficam desde já nomeados os sócios Friday Kadammanja Ng’wane e Félix Joaquim Macajo, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura individual de cada um dos administradores ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os administradores poderão nomear um gerente e poderão delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 14 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Exercício, balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, preparar o balaço e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e submeter à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DĖCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo o que estiver omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Tete, trinta de Setembro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 15 torze. — A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
Texto do artigo · p. 15 SATCOM – Comunicações Satélite, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para o efeito de publicação, que por acta de nove de Outubro de dois mil e catorze da SATCOM – Comunicações Satélite, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada no Registo Comercial, sob o número onze mil quinhentos e oitenta e oito a folhas cinquenta e dois do livro C traço vinte e oito, com a data de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, os sócios reunidos em sessão extraordinária na assembleia geral, deliberaram formalizar o aumento do capital social por conversão de créditos.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência desta deliberação é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
  3. Número ou marcador, página 8: Três) A cada acção corresponde um voto.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com indicação do presidente e dos vicepresidentes, ou o administrador único, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  18. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas
  23. Texto do artigo, página 8: enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da Assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
  25. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo Presidente da Mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  26. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Administração e Administrador Único
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A condução dos negócios sociais será confiada a um Conselho de Administração composto por um número de cinco membros, que podem ser ou não accionistas, ou a um Administrador Único, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Delegação de poderes de gestão)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho de Administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração ou o Administrador Único poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, definindo em acta os limites e condições da delegação.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  39. Texto do artigo, página 8: Compete, em especial, ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convniente;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas no número três do artigo quarto;
  45. Número ou marcador, página 8: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número dois do artigo décimo primeiro;
  46. Número ou marcador, página 8: g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
  47. Número ou marcador, página 8: h) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 8: i) Pepresentar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
  49. Texto do artigo, página 8: ii) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 9: (Competência do presidente)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Representar o Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
  55. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho de Administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que
  60. Texto do artigo, página 9: o próprio conselho fixar e em sessão extra- ordinária sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  64. Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
  65. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  66. Número ou marcador, página 9: Sete) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  68. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Administrador único;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Dois membros do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Mandatário constituído, no âmbito do respetivo mandato;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Um só administrador, no âmbito de negócios celebrados ao abrigo de delegação do Conselho de Administração e dentro dos limites de tal delegação.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da comissão executiva.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da fiscalização
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  78. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 9: (Competências e reuniões)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  88. Número ou marcador, página 9: Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  92. Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Aplicação de resultados)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleiageral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao acionista.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  99. Número ou marcador, página 9: Um) A termos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou o administrador único que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
  101. Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 9: Mentor Capital, S.A.
  103. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 000000000, uma entidade denominada Mentor Capital, S.A.
  104. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  107. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Mentor Capital, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sede social na Rua Eduardo Noronha, cento e quarenta e um, segundo andar na cidade de Maputo.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
  116. Número ou marcador, página 10: b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
  117. Número ou marcador, página 10: c) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  118. Número ou marcador, página 10: d) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
  119. Número ou marcador, página 10: e) Aquisição e gestão de activos financeiros e imobiliários;
  120. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços de consultoria a assessoria financeira e de gestão;
  121. Número ou marcador, página 10: g) Representação de marcas e patentes;
  122. Número ou marcador, página 10: h) Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços;
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
  125. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções são nominativas e ao portador.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
  131. Número ou marcador, página 10: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
  132. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  133. Número ou marcador, página 10: Seis) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  136. Texto do artigo, página 10: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 10: (Acções e obrigações próprias)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
  140. Número ou marcador, página 10: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  141. Número ou marcador, página 10: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  145. Número ou marcador, página 10: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  146. Número ou marcador, página 10: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  147. Número ou marcador, página 10: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  153. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  154. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  155. Número ou marcador, página 10: Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  159. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  160. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  163. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 10: (Representação dos accionistas)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónico (e-mail)
  168. Texto do artigo, página 11: dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  170. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  171. Número ou marcador, página 11: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  172. Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  175. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 11: (Local da reunião)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
  181. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  182. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  183. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
  185. Número ou marcador, página 11: Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
  186. Número ou marcador, página 11: Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
  187. Número ou marcador, página 11: Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 11: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  192. Número ou marcador, página 11: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
  193. Número ou marcador, página 11: c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 11: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  195. Número ou marcador, página 11: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  196. Número ou marcador, página 11: f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 11: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  198. Número ou marcador, página 11: h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  199. Número ou marcador, página 11: i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  206. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  209. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete-lhe em particular:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  215. Número ou marcador, página 11: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  216. Número ou marcador, página 11: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  217. Número ou marcador, página 11: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda
  218. Texto do artigo, página 12: de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  222. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois Administradores.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  224. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
  225. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  228. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
  230. Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade;
  231. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  232. Número ou marcador, página 12: c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  233. Número ou marcador, página 12: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  241. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
  246. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  251. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
  252. Número ou marcador, página 12: c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
  253. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
  254. Número ou marcador, página 12: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
  255. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  256. Número ou marcador, página 12: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  264. Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  266. Número ou marcador, página 12: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  267. Número ou marcador, página 12: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  268. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  271. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos do Código Comercial, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais têm, além das atribuições gerais mencionadas na lei, todos os demais poderes especiais.
  273. Número ou marcador, página 12: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade é partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  276. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 12: SCAN – Sociedade de Advogados, Limitada
  279. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de dezassete dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, pelas dez horas, reuniu na sua sede social, sita na Avenida Kenneth Kaunda, Cidade de Maputo, a assembleia geral universal dos sócios da sociedade SCAN – Sociedade de Advogados, Limitada, Sob NUEL 100097184, onde deliberaram a nomeação do Conselho
  280. Texto do artigo, página 13: de Administração para o biénio dois mil e quinze barra dois mil e dezasseis, os senhores Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez-Presidente, Paulo Sérgio Levy Martins Centeio-vogal, Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja-vogal.
  281. Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 13: Quifel Natural Resources Moçambique, Limitada
  283. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, da sociedade Quifel Natural Resources Moçambique, Limitada, sob NUEL 100051230, aprovaram e deliberaram a mudança da sede da sociedade e alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  286. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, Maputo-Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 13: Dois) ...
  288. Texto do artigo, página 13: Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 13: Chitokuko, Limitada
  290. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 10053014, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chitokuko, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  291. Texto do artigo, página 13: Ė constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  292. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Friday Kadammanja Ng’wane, solteiro, maior, natural Chingola-Zámbia, de nacionalidade zambiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º ZN138823, de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dez, emitido em Lusaka-Zámbia;
  293. Texto do artigo, página 13: Segundo. Félix Joaquim Macajo, solteiro, maior, natural de Chimadzi-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101885896B, de três de Janeiro de dois mil e doze, emitido em Tete.
  294. Texto do artigo, página 13: E disseram:
  295. Texto do artigo, página 13: Que, pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 13: Tipo, denominação e duração
  298. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Chitokuko, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 13: Sede, forma e locais de representação
  302. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no Chitima, bairro Nhabando, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: (i) exploração de madeira em pequena escala; (ii) fábrico de móbilia; (iii) produto de madeira e produtos florestais.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 13: Capital social
  309. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Friday Kadammanja Ng’wane;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Félix Joaquim Macajo.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital social e prestações suplementares
  314. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  318. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  320. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  321. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  322. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 13: Ónus e encargos
  325. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  327. Número ou marcador, página 13: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  330. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  332. Número ou marcador, página 14: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  333. Número ou marcador, página 14: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  334. Número ou marcador, página 14: d) Por acordo dos sócios;
  335. Número ou marcador, página 14: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  337. Texto do artigo, página 14: Exoneração dos sócios
  338. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 14: Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações
  342. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  345. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  346. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de vinte dias.
  347. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos
  348. Texto do artigo, página 14: seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 14: Competências da assembleia geral
  351. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 14: a) Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício;
  353. Número ou marcador, página 14: b) Distribuição de lucros;
  354. Número ou marcador, página 14: c) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  358. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida por dois administradores que ficam desde já nomeados os sócios Friday Kadammanja Ng’wane e Félix Joaquim Macajo, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração.
  359. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  360. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura individual de cada um dos administradores ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  361. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  362. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  363. Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores poderão nomear um gerente e poderão delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  366. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 14: Direitos e obrigações dos sócios
  369. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos sócios:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Quinhoar nos lucros;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) São obrigações dos sócios:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 14: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 14: Exercício, balanço e prestação de contas
  378. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, preparar o balaço e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e submeter à apreciação da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  381. Texto do artigo, página 14: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade
  384. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  387. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  388. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação dos sócios;
  389. Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  390. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  391. Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DĖCIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  394. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo o que estiver omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
  396. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Tete, trinta de Setembro de dois mil e ca-
  397. Texto do artigo, página 15: torze. — A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
  398. Texto do artigo, página 15: SATCOM – Comunicações Satélite, Limitada
  399. Texto do artigo, página 15: Certifico, para o efeito de publicação, que por acta de nove de Outubro de dois mil e catorze da SATCOM – Comunicações Satélite, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada no Registo Comercial, sob o número onze mil quinhentos e oitenta e oito a folhas cinquenta e dois do livro C traço vinte e oito, com a data de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, os sócios reunidos em sessão extraordinária na assembleia geral, deliberaram formalizar o aumento do capital social por conversão de créditos.
  400. Texto do artigo, página 15: Em consequência desta deliberação é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição