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Texto do artigo · p. 10 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Novembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e cinco verso, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dezassete, traço C, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante BatçaBanuAmadeMussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1 e notária em exercício no referido
Texto do artigo · p. 10 cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito Ventura Amâncio João Macamo, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhambane e residente em Maputo, no estado civil de casado, com Helena Cacilda José, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, sem ter deixado testamento nem qualquer outra disposição da última vontade.
Texto do artigo · p. 10 Mais certifico, que na operada escritura foram declarados como únicos e universais herdeiros seus filhos Nayo Ventura Macamo, solteiro, maior, natural de Chicuque-Maxixe e residente em Maputo e Ivan Ventura Macamo, solteiro, maior, natural de Quelimane e residente em Maputo, ambos de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 10 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram ou com eles concorram à sucessão, e da herança dela fazem parte bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 10 mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Novembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e cinco verso, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dezassete, traço C, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante BatçaBanuAmadeMussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1 e notária em exercício no referido
  3. Texto do artigo, página 10: cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito Ventura Amâncio João Macamo, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhambane e residente em Maputo, no estado civil de casado, com Helena Cacilda José, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, sem ter deixado testamento nem qualquer outra disposição da última vontade.
  4. Texto do artigo, página 10: Mais certifico, que na operada escritura foram declarados como únicos e universais herdeiros seus filhos Nayo Ventura Macamo, solteiro, maior, natural de Chicuque-Maxixe e residente em Maputo e Ivan Ventura Macamo, solteiro, maior, natural de Quelimane e residente em Maputo, ambos de nacionalidade moçambicana.
  5. Texto do artigo, página 10: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram ou com eles concorram à sucessão, e da herança dela fazem parte bens móveis e imóveis.
  6. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Dezembro de dois
  7. Texto do artigo, página 10: mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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