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Texto do artigo · p. 18 GAMOIL, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100562669, uma sociedade denominada GAMOIL, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Paulo Samuel Machatine, maior de idade, natural de Buzi, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300546852S, emitido aos nove de Agosto de dois mil e dozepelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Agostinho Neto, número setenta e cinco, primeiro andar, Maputo, detentor de quarenta e seis por cento das acções da sociedade a constituir.
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Lagos Lidimu, maior de idade, natural de Mueda, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141671J, emitido aos três de Abril de dois mil e dezpelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número mil trezentos e noventa e quatro, Maputo, detentor de quinze por cento das acções da sociedade a constituir;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Atanásio Salvador Mtumuke, maior de idade, natural de Muidumbe, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100235871S, emitido aos três de Junho de dois mil e dezpelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e cento e setenta e sete, Maputo, detentor de doze por cento das acções da sociedade a constituir;
Texto do artigo · p. 18 Quarto. Joaquim João Munhepe, maior de idade, natural de Nhamatanda, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade nº 110102271970J, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua Marques de Soveral, número oitenta e oito, primeiro andar, Maputo, detentor de doze por cento das acções da sociedade a constituir;
Texto do artigo · p. 18 Quinto. Leonor Paulo Tivane, maior de idade, natural de Chilembene, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade nº 110501759346J, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residentena Avenida Patrice Lumunba, número oitocentos e oitenta e cinco, segundo andar,Maputo, detentora de quinze por cento das acções da sociedade a constituir.
Texto do artigo · p. 18 é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de GAMOIL, S.A.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede social é na Avenida Avenida Amilcar Cabral, número mil duzentos e quarenta e sete, primeiro andar/esquerdo, NUIT 400530343, Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras
Texto do artigo · p. 19 formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade principal de exploração de recursos minerais, reconhecimento,prospecção e pesquisa, transformação e comercialização de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante a aprovação do Conselho de Administração e obtidas as respectivas licenças, a sociedade poderá ainda exercer as actividades de prestação de serviços, importação e exportação, construção civil, ferragem, logistica, produção de materiais de construção e comercialização de materiais de construção, transportes marítimo, aéreo e ferroviário, turismo, pesca, logística, agricultura, cabotagem, comércio geral e imobiliária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Participações)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizadoem dinheiro e dividido e representado por mil acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativaspor deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global deuma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O prazo para efectuar a prestação é desessentadias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 19 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder
Texto do artigo · p. 19 ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 19 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição)
Número ou marcador · p. 19 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento
Texto do artigo · p. 20 emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 20 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 20 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa)
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto portrêsmembros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de trêsanosreelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do Artigo Terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 20 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 20 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Portugal ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 20 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 20 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 20 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 20 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 20 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 20 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho
Texto do artigo · p. 21 Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma Sociedade de Auditoria.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Informação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social pode consultar, sempre
Texto do artigo · p. 21 mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, seis de Janeirop de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: GAMOIL, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100562669, uma sociedade denominada GAMOIL, S.A.
  3. Texto do artigo, página 18: Entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Paulo Samuel Machatine, maior de idade, natural de Buzi, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300546852S, emitido aos nove de Agosto de dois mil e dozepelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Agostinho Neto, número setenta e cinco, primeiro andar, Maputo, detentor de quarenta e seis por cento das acções da sociedade a constituir.
  5. Texto do artigo, página 18: Segundo. Lagos Lidimu, maior de idade, natural de Mueda, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141671J, emitido aos três de Abril de dois mil e dezpelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número mil trezentos e noventa e quatro, Maputo, detentor de quinze por cento das acções da sociedade a constituir;
  6. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Atanásio Salvador Mtumuke, maior de idade, natural de Muidumbe, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100235871S, emitido aos três de Junho de dois mil e dezpelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e cento e setenta e sete, Maputo, detentor de doze por cento das acções da sociedade a constituir;
  7. Texto do artigo, página 18: Quarto. Joaquim João Munhepe, maior de idade, natural de Nhamatanda, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade nº 110102271970J, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua Marques de Soveral, número oitenta e oito, primeiro andar, Maputo, detentor de doze por cento das acções da sociedade a constituir;
  8. Texto do artigo, página 18: Quinto. Leonor Paulo Tivane, maior de idade, natural de Chilembene, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade nº 110501759346J, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residentena Avenida Patrice Lumunba, número oitocentos e oitenta e cinco, segundo andar,Maputo, detentora de quinze por cento das acções da sociedade a constituir.
  9. Texto do artigo, página 18: é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  10. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e participações
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de GAMOIL, S.A.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede social é na Avenida Avenida Amilcar Cabral, número mil duzentos e quarenta e sete, primeiro andar/esquerdo, NUIT 400530343, Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras
  16. Texto do artigo, página 19: formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade principal de exploração de recursos minerais, reconhecimento,prospecção e pesquisa, transformação e comercialização de hidrocarbonetos.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante a aprovação do Conselho de Administração e obtidas as respectivas licenças, a sociedade poderá ainda exercer as actividades de prestação de serviços, importação e exportação, construção civil, ferragem, logistica, produção de materiais de construção e comercialização de materiais de construção, transportes marítimo, aéreo e ferroviário, turismo, pesca, logística, agricultura, cabotagem, comércio geral e imobiliária.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 19: (Participações)
  23. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  24. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizadoem dinheiro e dividido e representado por mil acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativaspor deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  36. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global deuma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) O prazo para efectuar a prestação é desessentadias a contar da comunicação aos accionistas.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  42. Número ou marcador, página 19: Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  46. Número ou marcador, página 19: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  47. Número ou marcador, página 19: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  48. Número ou marcador, página 19: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder
  49. Texto do artigo, página 19: ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  50. Número ou marcador, página 19: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  52. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 19: (Remunerações)
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 19: (Actas das reuniões)
  65. Texto do artigo, página 19: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  66. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: (Constituição)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento
  71. Texto do artigo, página 20: emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da Mesa.
  72. Número ou marcador, página 20: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  73. Número ou marcador, página 20: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 20: (Convocatória)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  78. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  79. Número ou marcador, página 20: a) Na sede da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 20: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  81. Número ou marcador, página 20: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  84. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 20: (Mesa)
  88. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  89. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Conselho de Administração
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto portrêsmembros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de trêsanosreelegíveis por uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  97. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  99. Número ou marcador, página 20: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  100. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  104. Número ou marcador, página 20: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  105. Número ou marcador, página 20: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  106. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  107. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do Artigo Terceiro destes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 20: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  109. Número ou marcador, página 20: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  110. Número ou marcador, página 20: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Portugal ou no estrangeiro;
  111. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  112. Número ou marcador, página 20: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  113. Número ou marcador, página 20: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  114. Número ou marcador, página 20: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 20: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  116. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes e mandatários)
  119. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  123. Texto do artigo, página 20: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  124. Número ou marcador, página 20: a) Dois administradores;
  125. Número ou marcador, página 20: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  126. Número ou marcador, página 20: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  127. Número ou marcador, página 20: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  128. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Fiscalização da sociedade
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização dos negócios sociais)
  131. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho
  132. Texto do artigo, página 21: Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  133. Número ou marcador, página 21: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma Sociedade de Auditoria.
  134. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 21: (Informação)
  137. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social pode consultar, sempre
  138. Texto do artigo, página 21: mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 21: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  140. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 21: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  145. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  146. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  147. Texto do artigo, página 21: Maputo, seis de Janeirop de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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