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- Texto do artigo, página 12: VJV Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681919, uma sociedade denominada VJV Consultores, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. João Timóteo Monjane Cuna, casado, com Helena Nhantumbo, sob o regime de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, e residente na Matola no bairro de Sikwama, quarteirão número quatro, casa número quatrocentos e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100197890A, emitido aos treze de Maio de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Vitória Afonso Langa de Jesus, casada com Octávio Manuel de Jesus, sob o regime de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, natural da Vila de Manjacaze, e residente na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil oitocentos e vinte e cinco, segundo andar, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000676B, emitido aos três de Novembro de dois mil e nove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Terceiro. Victória Nhamaze Poço, maior, solteira, nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral número mil cento e noventa e seis, sexto andar, flat vinte e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100216580B, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma, e objectivo
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de VJV Consultores, Limitada, e tem a sua sede, na Avenida Vinte Quatro de Julho número dois mil e oitocentos e vinte e cinco, segundo andar, Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como seu objecto principal a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 12: a) Consultoria no ramo de ensino e educação geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Promoção, gestão e consultoria na área de construção civil e imobiliária, e outras actividades afins;
- Número ou marcador, página 12: c) Comércio de material de construção e artigos afins;
- Número ou marcador, página 12: d) Representação de marcas e ou patentes, com importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 12: e) Consultoria empresarial e geração de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 12: f) Transporte;
- Número ou marcador, página 12: g) Agro-pecuária e agro-business; e
- Número ou marcador, página 12: h) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação dos sócios, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em sociedades que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda, deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, dividido em três quotas iguais, correspondendo a cinco mil meticais cada, pertencentes aos sócios João Timoteo Monjane Cuna, Vitória Afonso Langa de Jesus e Victoria Nhamaze Poço.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entradas de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 13: Um) sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade, com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o balanço, relatório e contas do exercício findo, em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a política de dividendos;
- Número ou marcador, página 13: c) Definir estratégia de desenvolvimento e plano de actividades;
- Número ou marcador, página 13: d) Nomear e exonerar mandatários da sociedade; e
- Número ou marcador, página 13: e) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral será convocada por dois terços do capital social, por meio de fax. Carta registada ou correio electrónico, com antecedência mínima de quinze dias a contar da data de recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da assembleia geral só são válidas quando tomadas por sócios presentes ou representados, constituindo mais de cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere considerando-se válidas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com dispensa de caução, será exercida por todos os sócios, que desde já ficam nomeados sócios gerentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade validamente em todos os actos e contractos sociais, será bastante a assinatura de dois sócio gerentes,
- Texto do artigo, página 13: ou de um mandatário constituído pela assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Três) É vedado dos gerentes ou do mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados, por empregados da sociedade devidamente autorizados pelos sócios gerentes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelo menos na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros do exercício económico livres de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) Fundo de reserva da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) Fundo de reserva para reinvestimentos;
- Número ou marcador, página 13: c) O remanescente é dividido pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Herdeiros
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só dissolve nos casos fixados pela lei, ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em tudo que fica omisso será regulado pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 13: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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