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- Texto do artigo, página 19: Bahari – Prestação de Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e sete a cento e cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número, quatrocentos e setenta e sete traço “A”, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bahari – Prestação de Serviços, SA, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação)
- Texto do artigo, página 19: A Bahari – Prestação de Serviços, SA, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de Contabilidade e Finanças, Jurídico-fiscal,
- Texto do artigo, página 19: auditoria, análise de viabilidade técnica para implementação ou expansão de negócios, estudos de mercado, assessoria jurídico financeira, treinamento e desenvolvimento empresarial.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, sendo representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento;
- Número ou marcador, página 19: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
- Número ou marcador, página 19: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
- Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
- Número ou marcador, página 19: e) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
- Texto do artigo, página 19: Quarto) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 20: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
- Texto do artigo, página 20: Quarto) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de três milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do órgão sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) A Administração; e
- Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros da administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação)
- Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem, aplicando-se o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças de accionistas, no qual indicarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, bem como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do Presidente da
- Texto do artigo, página 21: Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Local e actas)
- Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local do território nacional, desde que devidamente indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 21: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo outras exigências da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer alteração dos estatutos só pode ser aprovada com o voto favorável de accionistas que possuam acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Texto do artigo, página 21: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Gerência, composto por um a cinco membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Gerência compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Requerer a convocação de assembleia gerais;
- Número ou marcador, página 21: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 21: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 21: d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 21: g) Deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: i) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 21: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
- Número ou marcador, página 21: k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
- Número ou marcador, página 21: l) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado ao Conselho de Gerência realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do administrador – delegado;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Actas)
- Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais
- Texto do artigo, página 22: relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 22: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Ano social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 22: Até a realização da primeira Assembleia Geral, é nomeada como administradora – delegada da sociedade, a senhora Íram Ismail.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, treze de Dezembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 22: dezasseis. — O Ajudante, Ilegível.
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