III SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 1/2017
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 2 de Janeiro de 2017 III SÉRIE — Número 1
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA R
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Ministéro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho – AMOSSETRA como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana de Profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho – AMOSSETRA.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande. DESPACHO A Associação Franciscanas Missionárias de Maria, FMMMoçambique, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação para “Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria Moçambique”, juntando ao pedido estatutos da sua constituição. Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração da designação da Associação Franciscanas Missionárias de Maria, FMM-Moçambique para “Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria Moçambique”. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 18 de Outubro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias – ATROPAM, requereu o
- Texto do artigo, página 1: reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias – ATROPAM.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, 13 de Setembro de 2016. O Governador, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Associação Blue Bottle, representada pela cidadã Cheila Bibi Izidine, com sede na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Associação Blue Bottle.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 7 de Julho de 2016. A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Boane
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agrícola de Boane, na sua qualidade de membros fundadores, requereu ao Governo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido o requerimento do estatuto, assim com o testemunho sobre idoneidade dos membros fundadores conferido pelo secretário da povoação.
- Texto do artigo, página 1: O objectivo desta associação, conforme documentos entregues, visa prosseguir fins lícitos, ainda, os membros estão de conformidade com o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por isso, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência atribuída pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 98/97, de 7 de Setembro, vai reconhecida como pessoa Jurídica Associação Agrícola de Boane, nos termos do n.º 1 do artigo 5, do mesmo Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Boane, nove dias do mês de Dezembro de 2016. — A Administradora, Teresa Helena Boaventura Maueie.
- Texto do artigo, página 2: Ú
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho – AMOSSETRA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, adiante designada abreviadamente AMOSSETRA.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOSSETRA é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, podendo por deliberação da Assembleia Geral para o efeito, abrir e encerrar delegações ou representações dentro de Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana de Profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho é uma entidade de âmbito nacional, e com sede na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOSSETRA constitui se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMOSSETRA:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar as entidades públicas, mistas ou privadas na implementação de Sistemas de Saúde ocupacional e Segurança no Trabalho nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o cumprimento da legislação inerente a Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover cursos de formação e de capacitação em Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de consciencialização sobre matérias de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho na sociedade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar, orientar e conduzir as reivindicações do grupo profissional representando a nível Nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar intercâmbio de conhecimentos com e entre associações, instituições de ensino e outras organizações, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar assistência aos membros da associação nas áreas de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, se solicitado por qualquer um dos membros;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer negociações com a representação das categorias económicas, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Celebrar Contractos de trabalho, convenções e acordos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) Eleger e/ou designar representantes da categoria dos Técnicos de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho para representa lá junto de instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: k) Colaborar com o estado como órgão técnico e consultivo nos estudos e soluções dos problemas que se relacionarem com a Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, e com o conjunto da classe trabalhadora;
- Número ou marcador, página 2: l) Instalar delegações regionais, comissões de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho e comissões de empresa;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor e influenciar o Estado Moçambicano no sentido de fazer aprovar legislação adequada na área de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho de maneira que seja actualizada tanto quanto possível, reflectindo o contexto de trabalho em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: n) Interagir com organizações nacionais e estrangeiras em matérias de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: o) Criar na própria Associação, um método no sentido de passar a existir um sistema de reconhecimento, acreditação e registo dos profissionais nacionais ou estrangeiros de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, que exerçam a sua actividade profissional temporária ou permanentemente, em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 2: p) Desenvolver projectos e acções que contribuam para melhorar a qualidade da Saúde Ocupacional e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Definição e admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros da AMOSSETRA as pessoas singulares ou colectivas com mais
- Texto do artigo, página 2: de dois anos a exercerem em Moçambique actividades profissionais associadas a Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, ou outras com interesse nos objectivos da associação e que gozem dos seus direitos cívicos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros colectivos são representados perante a AMOSSETRA por pessoas indicadas habilitando-as com os necessários poderes, mediante simples carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção da AMOSSETRA.
- Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao Conselho de Direcção proceder à admissão de membros, para o que puder exigir aos interessados a comprovação dos requisitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que, estando desempregados ou doentes e por conseguinte impossibilitados de cumprir com os seus deveres, não comunicarem tal facto por escrito, devidamente fundamentado com a carta de rescisão de contracto e/ou junta médica respectiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência;
- Número ou marcador, página 2: d) Por prática de actos graves contrárias aos fins prosseguidos pela AMOSSETRA ou ofensivos ao seu bom nome; e
- Número ou marcador, página 2: e) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas mensais, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, por meio electrónico ou em mão própria, lhes for comunicado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso referido na alínead) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. No caso da alínea e) a exclusão compete ao Conselho de Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão, uma vez o débito liquidado no prazo máximo de 2 (dois) meses, após o membro em falta, ter comunicado o pagamento à AMOSSETRA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: As categorias de membros são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Os membros que tenham participado na constituição da AMOSSETRA;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Os membros que, cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, que
- Texto do artigo, página 3: venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários – Os membros singulares ou colectivos que contribuam activamente dos programas da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Estagiários – Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Convidados – São pessoas singulares ou colectivas que a assembleia geral entenda convenientes para participar nos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar com direito a voz e voto nas assembleias gerais quando o membro estiver em dia com as suas obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Utilizar as instalações e recursos da AMOSSETRA para actividades compreendidas neste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da AMOSSETRA, respeitando as determinações deste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar sugestões que julgue convenientes à realização dos fins estatutários;
- Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias da AMOSSETRA;
- Número ou marcador, página 3: g) Receber dos órgãos da Associação informações e esclarecimentos sobre a actividade da mesma; e
- Número ou marcador, página 3: h) Exigir o cumprimento dos objectivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da direcção, às decisões das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Apenas os membros efectivos em pleno gozo têm direito de voto e podem desempenhar cargos associativos mediante uma candidatura dirigida a mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Apenas os membros fundadores tem direito a concorrer aos órgãos sociais sem precisar de reunir ¼ das assinaturas dos membros inscritos na Associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários tem direito do uso de palavra na Assembleia e são os órgãos de consulta conjuntamente com os membros fundadores mas não podem concorrer ou votar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as quotas mensais e a joia cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar os estatutos e cumprir com as decisões dos órgãos da AMOSSETRA;
- Número ou marcador, página 3: c) Comparecerá todas as reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar colaboração efectiva à todas as iniciativas que concorrem para o prestigio e desenvolvimento da AMOSSETRA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMOSSETRA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser eleitos para os órgãos da AMOSSETRA os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser eleitos para o cargo de Director-Geral e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efectivos com, pelo menos, 10 (dez) anos de exercício da profissão de Saúde e Segurança no Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efectivos com, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da profissão de Saúde e Segurança no Trabalho salvo sejam membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico são eleitos por um mandato de 2 (dois) anos renováveis e acrescidos de apenas mais 1 (um) mandato caso não existam outros candidatos. Caso a situação prevaleça, a Assembleia Geral apontara qualquer dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMOSSETRA e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que não tenham as suas quotizações em dia, não podem intervir em Assembleias Gerais, nem exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral deve funcionar em primeira instância desde que esteja presente ou representada a maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia funcionar com qualquer número de membros, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada.
- Número ou marcador, página 3: Três) A votação pode ser por levantados ou sentados, nominal ou por escrutínio secreto, conforme a decisão do presidente da mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição dos órgãos sociais é sempre por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Quando proceder-se um escrutínio secreto, a Assembleia Geral designa previamente três membros para proceder às operações e fazerem o apuramento do resultado.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Dois dos membros assim designados servirão de escrutinadores e o outro presidi.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Em Assembleia Geral cada membro, através do seu representante, tem direito a único voto independentemente de ser membro de um ou mais órgãos.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Os membros podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros membros a quem para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Nove) A designação, por parte do membro, de um seu representante para ser eleito aos cargos da AMOSSETRA toma carácter irrevogável logo após a respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 3: Dez) Nenhum membro é admitido a votar, por si ou em representação de outro em assunto que lhe diga particularmente respeito ou em matéria em que esteja em conflito de interesses com a AMOSSETRA, nomeadamente quando se trata de deliberar a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal conselho técnico;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar, sob proposta da Direcção, as quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre quaisquer outras formas de cooperação ou associativismo;
- Número ou marcador, página 3: f) Atribuição de qualidade de membro honorário; e
- Número ou marcador, página 3: g) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo a gerência do ano findo e para proceder, quanto tal deve ter lugar, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral é por iniciativa do presidente, ou sempre que o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de membros não inferior a 50%.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Texto do artigo, página 4: A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal, via electrónica ou por mão própria, expedida para cada um dos membros com antecedência mínima de quinze dias, no qual se indica o dia, hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Vacatura do cargo)
- Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo dos Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Director-Geral e Director Executivo, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes na lista de eleição respectiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As eleições a que se referem os nos 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Associação e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMOSSETRA e é composto por cinco (5) membros, dos quais dois (2) membros
- Texto do artigo, página 4: eleitos pela Assembleia Geral com as funções de Director-Geral e Director Executivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto, além do Director-Geral e o Director Executivo, por mais três (3) vogais.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela realização dos objectivos da AMOSSETRA, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Administrar e dispor do património da AMOSSETRA, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: d) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou pessoas estranhas à direcção, a representação desta e o exercício de alguns dos seus poderes devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar na sua dependência os órgãos e serviços permanentes ou não, que julgue necessários ou sejam possíveis de ser constituídos, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: f) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da AMOSSETRA e à defesa dos seus legítimos interesses;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos membros; e
- Número ou marcador, página 4: h) Para obrigar a AMOSSETRA são necessários e bastantes as assinaturas de dois (2) membros do Conselho de Direcção, sempre que se trate de documentos respeitantes a numéricos e contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que julgar necessário para assuntos de carácter
- Texto do artigo, página 4: administrativos e for convocada pelo seu presidente e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro do Conselho de Direcção que, no exercício do seu mandato e injustificadamente faltar a três (3) reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco (5) interpoladas perde imediatamente o seu mandato, se assim for deliberado pelos demais membros da Conselho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMOSSETRA em juízo ou fora dele, activa e passivamente e em caso de manifestações externas podendo delegar tais poderes noutros membros do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todos os actos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção estabelecendo a respectiva agenda; e
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar a Assembleia Geral fixandolhe, nesses casos, a ordem de trabalho respectiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Agir como Director-Geral na ausência deste ou quando delegado;
- Número ou marcador, página 4: b) A implementação diária das políticas da AMOSSETRA;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a contratação e/ou demissão de colaboradores da AMOSSETRA; e
- Número ou marcador, página 4: d) Punir disciplinarmente ao membro que não cumprir com as normas vigentes no Estatuto da AMOSSETRA.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Definição e competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrituração da AMOSSETRA e os serviços de tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Na sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem um presidente que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Definição e competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico é o órgão de assessória técnica da AMOSSETRA e é dirigido por um coordenador, assistido por um coordenador-adjunto e um (a) secretário (a). Dois) Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir a AMOSSETRA na definição, desenho e implementação das suas políticas; e
- Número ou marcador, página 5: b) Aconselhar a AMOSSETRA na escolha de melhores parcerias e estratégias para a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: Três) Constituem o Conselho Técnico profissional e especialistas de áreas aprovadas pela AMOSSETRA, em número correspondente e não superior a dez (10).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da AMOSSETRA é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Produto das quotas e de joias dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
- Número ou marcador, página 5: c) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Bens ou direitos que a AMOSSETRA adquirir e por rendimentos desses bens; e
- Número ou marcador, página 5: e) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMOSSETRA goza de autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na prossecução dos seus fins, a AMOSSETRA pode adquirir, permutar, alienar ou onerar, a qualquer título, bens, móveis, imóveis ou direitos para o exercício pleno das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: Três) A AMOSSETRA pode aceitar doações ou legados desde que estes, não contrariarem os seus fins.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A AMOSSETRA tem como base para o seu funcionamento as quotas e jóias dos seus membros a serem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AMOSSETRA é determinada de harmonia com o disposto nas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, com voto favorável de ¾ do número dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral com os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Lei aplicável)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMOSSETRA reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às Associações.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos omissos regem o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis a associações de natureza profissional, existentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, jurídica, sede, âmbito e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: A Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo se constituir por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 5: A associação, é de âmbito nacional com sede na casa Santa Clara de Assis, sita na
- Texto do artigo, página 5: Avenida Romão Fernandes Farinha, n.° 1283, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A associação, tem por objectivo, desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Evangelização;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistência social nas áreas de educação e saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção social e cultural;
- Número ou marcador, página 5: d) Formação das populações necessitadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação, todos os que se identificam com os objectivos das Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão Adquire-se por adesão voluntária e expressa e é sancionada pelo conselho directivo com base as normas e regras das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A admissão às Franciscanas Missionárias de Maria, é regulada pelas regras das Franciscanas Missionárias de Maria e demais direito aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 5: As Franciscanas Missionárias de Maria, têm as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores - são todos os que subscreveram a acta constitutiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos - são todos admitidos depois da aprovação e publicação dos presentes estatutos pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros Beneméritos - são os que contribuem com grandes benemerências, em valores, bens ou trabalho e sejam aprovados pela Assembleia Geral mediante propostas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros Honorários - são pessoas físicas ou jurídicas, personalidades nacionais ou estrangeiras que pela sua contribuição para grandeza, das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, venham a ser propostas e aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São Direitos dos membros os seguintes: a) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os diversos serviços e cargos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar de todos os direitos e privilégios que a sua qualidade de membro lhe confere;
- Número ou marcador, página 6: d) Recorrer de todas as deliberações e/ ou decisões tomadas a seu desfavor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Viver de acordo com a doutrina e práticas das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo bom nome das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: c) Defender o património e os interesses do Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: d) Comparecer e votar por ocasião das eleições;
- Número ou marcador, página 6: e) Colaborar activamente para a realização dos fins das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar com amor e dedicação aos cargos para que tiver sido eleito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções e aplicações)
- Texto do artigo, página 6: A aplicação da lei pela violação dos deveres de membro, regula-se, segundo as disposições dos estatutos da Igreja Apostólica Romana em Moçambique, registada no livro A, folhas três do registo das confissões religiosas e publica no Boletim da República aos 16 de Janeiro de 2015.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia de membro)
- Texto do artigo, página 6: Os membros poderão renunciar a esta qualidade de ser membro a qualquer momento, não sendo necessária apresentação da motivação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da congregação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros podem ser representados por província e em termos percentuais segundo o número de membros em cada província, sendo responsabilidade da mesa da assembleia determinar o número exacto dos representantes por cada província, com vista a participação na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia deverá notificar as direcções províncias para a realização das eleições dos membros que poderão representar as províncias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As Assembleias províncias são constituídas pelos Membros das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria nas suas províncias de residência habitual.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros podem ser representados
- Texto do artigo, página 6: pelos seus pares depois de devidamente eleitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa da Assembleia, composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente,
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pelos seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleita uma única vez, para um segundo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é convocada pela Presidente, e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital fixado na sede das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e também por anúncio no Jornal mais lido do País.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de urgência e relevância, a Presidente pode convocar a Assembleia Geral, em prazo inferior ao previsto acima.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger a respectiva mesa da assembleia e os titulares dos órgãos sociais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os regulamentos internos para melhor funcionamento das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, assim como modificá-los;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar os relatórios, balanços de contas do exercício apresentado pelo conselho de Direcção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) Eleger, empossar e destituir os membros dos demais Órgãos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: g) Abrir e fechar fraternidades;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o Plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Fraternidades são comunidades das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, até o mês de Abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente convocada pelo Presidente, quando requerida por 1/5 (um quinto) do número das Fraternidades ou dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral se considera legalmente constituída, em primeira convocatória, com o mínimo de 2/ 3 (dois terços) do número de membros ou representantes, no dia, hora e lugar indicado na convocatória, e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de participantes e com votos da maioria presente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples, salvo disposições nos números a seguir.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações sobre a dissolução das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, exigem uma assembleia específica para o efeito e a votação favorável de 3/4 do número de todos os membros ou seus representantes das fraternidades.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão administrativo e representativo das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefe da Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Assistência à Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefe da Formação e Assuntos Pastorais;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Supervisão das Fraternidades e assuntos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante um acto administrativo, o conselho directivo poderá criar outros cargos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, por um mandato 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito, para um período igual.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal das Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As Franciscanas Missionárias de Maria obrigam-se com duas assinaturas de dois membros do conselho directivo ou através de mandatários legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o relatório das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e apresentá-lo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor, estabelecer e dirigir as direcções provinciais e delegações;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor títulos e qualidade de membros honorários;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a aceitação e demissão dos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Apresentar à Assembleia Geral o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual para a aprovação;
- Número ou marcador, página 7: g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e proteger todo o património das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Competências da Presidente do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar as Franciscanas Missionárias de Maria em Juízo e fora dele, activa e passivamente em todos os seus actos;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, convocar e presidir as reuniões do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Orientar todos os membros do conselho directivo para execuções das respectivas actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer o voto de qualidade nas reuniões do conselho directivo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Competências da vice-presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Substituir a presidente do conselho Directivo nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Assessorar o presidente do conselho directivo.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete a todos os membros do Conselho Directivo a apresentação de planos de actividades a presidente, assim como a sua execução.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e de uma forma extraordinária, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os representantes das províncias serão convocados pela Presidente do conselho directivo para reuniões do conselho directivo alargado sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pela vice-presidente designada pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Directivo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições contabilísticas e fiscais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
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- Diploma Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique
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- Diploma Associação Agrícola de Boane
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