ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 30 ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Laze-Expansao cidade de Mocuba província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100797208 do Registo de Entidades Legais de Quelimane dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social no, bairro Laze- Expansão, cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 30 b) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 30 c) Construção de edifícios e monumentos, manutenção de estradas terraplanadas;
Número ou marcador · p. 30 d) Fornecimento de bems prestação de serviço e aluguer de equipamentos e transportes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiaria com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio, Lucas Domingos Emiliano Colaço.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quotas a estranhos a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-la de todas as condições do negócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO,
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
Número ou marcador · p. 30 a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único Lucas Domingos Emiliano Colaço, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Fica expressamente proibido do director ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade do director)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo director ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O director responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo director, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 31 b) Dissolução de funções e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 d) Admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Despesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserve legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Conservatória dos Registos de Quelimane, 29 de Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Laze-Expansao cidade de Mocuba província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100797208 do Registo de Entidades Legais de Quelimane dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de ECCOP – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social no, bairro Laze- Expansão, cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Venda de material de construção;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Construção de edifícios e monumentos, manutenção de estradas terraplanadas;
  17. Número ou marcador, página 30: d) Fornecimento de bems prestação de serviço e aluguer de equipamentos e transportes.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiaria com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio, Lucas Domingos Emiliano Colaço.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Cessão ou divisão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas a estranhos a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-la de todas as condições do negócio.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO,
  30. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
  32. Número ou marcador, página 30: a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 30: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 30: c) Por acordo com o respectivo titular.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 30: (Administração e gerência)
  42. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único Lucas Domingos Emiliano Colaço, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  43. Número ou marcador, página 31: Dois) Fica expressamente proibido do director ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade do director)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo director ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) O director responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  52. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo director, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 31: (Deliberações da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
  57. Número ou marcador, página 31: a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas;
  58. Número ou marcador, página 31: b) Dissolução de funções e transformação da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 31: c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  60. Número ou marcador, página 31: d) Admissão de novos sócios.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 31: (Despesa da assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 31: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Contas e resultados)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserve legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 31: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos de Quelimane, 29 de Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
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