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Texto do artigo · p. 30 General Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade General Engineering, Limitada, matriculada sob NUEL 100707535, Entre Benjamim Guilherme Tomás Costa António, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102076783N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Beira, aos 11 de Abril 2012 e residente na Beira.
Texto do artigo · p. 30 Geremias André Ferro, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101743442I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Beira, aos 18 de Outubro de 2011, e residente na cidade da Beira, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 Sob a designação de General Engineering, Limitada, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO)
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação daassembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A General Engineering, Limitada tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A General Engineering, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Engenharias de estradas, pontes, edifícios e de mineração;
Número ou marcador · p. 30 b) Prospeção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos mineiros; c ) E x p o r t a ç ã o , i m p o r t a ç ã o e comercialização de máquinas, equipamentos, materiais e meios de trabalho, mecânica, engenharias e serviços;
Número ou marcador · p. 30 d) Construção civil, engenharia de estradas, pontes, obras públicas earquitetura;
Número ou marcador · p. 30 e) Exploração de transportes, serviçosde rent-a-car, aluguer de camiões e máquinas;
Número ou marcador · p. 30 f) Exploração imobiliária e material de escritório;
Número ou marcador · p. 30 g) Exportação e importação de produtos do comércio geral;
Número ou marcador · p. 30 h) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 30 i) Exploração de área florestal, coutadas, corte de madeira e exportação de madeira, com carpintaria fabril, conservação do meio, produção de plantas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 30 a)Uma quota detida pelo sócio Benjamim Guilherme Tomás Costa António, no valor de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota detida pelo sócio Geremias André Ferro, no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem, no entanto, alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependente de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 30 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 30 c) A deliberação social que tiver por objeto a amortização da quota fixa os termos e condições do respetivo pagamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respetivasquotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio Benjamim Guilherme Tomás Costa António, podendo na sua ausência nomear algum administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Texto do artigo · p. 31 Quatro). É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em atos ou negócios estranhos ao objeto da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões da Assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio eletrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, excetuando-se
Texto do artigo · p. 31 as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Do balanco, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 31 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efetivada
Texto do artigo · p. 31 pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 23 de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: General Engineering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade General Engineering, Limitada, matriculada sob NUEL 100707535, Entre Benjamim Guilherme Tomás Costa António, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102076783N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Beira, aos 11 de Abril 2012 e residente na Beira.
  3. Texto do artigo, página 30: Geremias André Ferro, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101743442I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Beira, aos 18 de Outubro de 2011, e residente na cidade da Beira, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 30: Sob a designação de General Engineering, Limitada, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO)
  9. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação daassembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A General Engineering, Limitada tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A General Engineering, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes atividades:
  17. Número ou marcador, página 30: a) Engenharias de estradas, pontes, edifícios e de mineração;
  18. Número ou marcador, página 30: b) Prospeção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos mineiros; c ) E x p o r t a ç ã o , i m p o r t a ç ã o e comercialização de máquinas, equipamentos, materiais e meios de trabalho, mecânica, engenharias e serviços;
  19. Número ou marcador, página 30: d) Construção civil, engenharia de estradas, pontes, obras públicas earquitetura;
  20. Número ou marcador, página 30: e) Exploração de transportes, serviçosde rent-a-car, aluguer de camiões e máquinas;
  21. Número ou marcador, página 30: f) Exploração imobiliária e material de escritório;
  22. Número ou marcador, página 30: g) Exportação e importação de produtos do comércio geral;
  23. Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área mineira;
  24. Número ou marcador, página 30: i) Exploração de área florestal, coutadas, corte de madeira e exportação de madeira, com carpintaria fabril, conservação do meio, produção de plantas.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
  30. Texto do artigo, página 30: a)Uma quota detida pelo sócio Benjamim Guilherme Tomás Costa António, no valor de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota detida pelo sócio Geremias André Ferro, no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem, no entanto, alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependente de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: (Amortização)
  41. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 30: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  43. Número ou marcador, página 30: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  44. Número ou marcador, página 30: c) A deliberação social que tiver por objeto a amortização da quota fixa os termos e condições do respetivo pagamento.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 30: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respetivasquotas.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 31: (Gerência)
  52. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio Benjamim Guilherme Tomás Costa António, podendo na sua ausência nomear algum administrador.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  55. Texto do artigo, página 31: Quatro). É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em atos ou negócios estranhos ao objeto da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
  59. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da Assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio eletrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
  61. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 31: Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, excetuando-se
  63. Texto do artigo, página 31: as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  64. Número ou marcador, página 31: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito.
  65. Número ou marcador, página 31: Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 31: b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
  71. Número ou marcador, página 31: d) Suprimentos;
  72. Número ou marcador, página 31: e) Empréstimos bancários.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  75. Texto do artigo, página 31: Do balanco, dissolução e casos omissos
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 31: (Balanço)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  81. Número ou marcador, página 31: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  82. Número ou marcador, página 31: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 31: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  86. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efetivada
  87. Texto do artigo, página 31: pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 31: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 23 de Novembro de dois mil
  92. Texto do artigo, página 31: e dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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