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- Texto do artigo, página 15: Navitrans, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101215091, denominada Navitrans, Limitada, a cargo de Yolanda Luís Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Navitrans, S.A. e Alain Max Vedrine, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Navitrans, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Jerónimo Romero, n.º 43/21, cidade de Pemba, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração ou o director-geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Construção, manutenção e gestão de infra-estruturas logísticas no sentido mais amplo, incluindo portos, e instalações de terminais intermodais;
- Número ou marcador, página 15: b) Obtenção de despachos alfandegários, gestão de base e serviços logísticos;
- Número ou marcador, página 15: c) Compra, venda e gestão de navios mercantes;
- Número ou marcador, página 15: d) Agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias em trânsito, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 15: e) Transporte marítimo, cabotagem, transporte de mercadorias, aluguer de viaturas, transporte de pessoas, procurement;
- Número ou marcador, página 15: f) Serviços de hotelaria, inspecção e vistoria de mercadorias pré/pós embarque, selagem e emissão de certificação de qualidade, shipshandlers – serviços de fornecimento de produtos de primeira necessidade para navios;
- Número ou marcador, página 15: g) Importaçao e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 15: h) Desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, operações sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de quinhentos noventa e quatro mil meticais, correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Navitrans, S.A.; e
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Alain Max Vedrine.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três ou mais administradores, designadamente o presidente do conselho de administração e dois ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente do conselho de administração e os restantes administradores do conselho de administração são nomeados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são indicados pelo período de quatro anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo as mesmas dispensadas da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, através de delegação de poderes da assembleia geral ou do conselho de administração. O conselho de administração e a assembleia geral podem a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A gestão ordinária da sociedade é regulada nos termos aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração e um administrador.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral ou ainda do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 16: Oito) Fica desde já nomeado como directorgeral da sociedade o senhor Aurélien JosephMarie Debacker.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se obriga por actos realizados pelo director-geral e membros do conselho de administração que não se enquadrem nas suas competências.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral e os membros do conselho de administração respondem por actos negligentes por si realizados, actos dolosos ou que de qualquer forma deveriam ser de percepção lesiva aos interesses da sociedade e de terceiros.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 16: As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Pemba, 17 de Setembro de 2019. —
- Texto do artigo, página 16: A Técnica, Ilegível.
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