Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana

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Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana, abreviadamente designada por Kuyakana, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Kuyakana é de âmbito nacional, com sede na Estrada Nacional 1, Bairro de Memo2, Q.5, Distrito de Marracuene-Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kuykana é constituída por um tempo indeterminado, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país, bem como transferir a sua sede, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação Kuyakana:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar actividades para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver actividades humanitárias para a integração social do adolescente e jovem;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover os direitos humanos, com enfoque para os da primeira infância, da mulher, rapariga e idosos;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar apoio psicossocial a grupos sociais vulneráveis, marginalizados, portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver iniciativas de intervenção comunitária e de empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar actividades científicas, culturais e sociais nos estabelecimentos de ensino e noutros locais públicos para a promoção de iniciativas de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar encontros, debates, conferências e congressos, destinados a reflexão sobre o contributo dos mega-projectos e a indústria extrativa no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar pesquisas e acções para a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 2 i) Combater acções de violência doméstica e violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar cursos de curta duração, palestras e debates para o desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo juvenil;
Número ou marcador · p. 2 k) Desenvolver actividades de combate a Infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolver Programas de Voluntariado para o Desenvolvimento da Comunidade (PVDC);
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
Número ou marcador · p. 2 n) Conduzir acções de educação financeira nas comunidades.
Número ou marcador · p. 2 o) Promover hábitos saudáveis de alimentação e de saúde;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover acções de cuidado e conservação da água e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 2 q) Desenvolver acções para elevar a auto- -estima das mulheres e crianças órfãs e vulneráveis (COVs) tornando-as autosustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 r) Desenvolver acções de mitigação dos efeitos das calamidades naturais e das mudanças climáticas sobre as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 s) Ministrar cursos profissionalizantes de curta duração à pessoas carenciadas e vulneráveis, de modo a ajudálos a inserirem-se no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 t) Realizar consultorias educacionais de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino em Moçambique, com particular enfoque para o ensino-técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 u) Actuar na promoção de campanhas de segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros na associação Kuyakana é feita mediante:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentação de uma proposta subscrita pelo Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 2 apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) A admissão de membros à associação Kuyakana pode ser solicitada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de idade igual ou superior a dezoito anos, que se identifiquem com os seus objectivos e queiram contribuir para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 2 c) A atribuição da categoria dos membros honorários e beneméritos é feita em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Kuyakana é constituída por seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras subscritoras do acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concordem com os objectivos da associação e que tiveram sido admitidas após a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de para a concretização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde a qualidade de membro aquele que praticar de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Renúncia voluntária por escrito ou ser-lhe aplicada a sanção de expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de renúncia a perda da qualidade de membro é decidida pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e ser informado acerca de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar ou constituir-se em estruturas organizativas da Associação Kuyakana, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor moções à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir das regalias que a Assembleia Geral delibere conceder aos seus membros; e
Número ou marcador · p. 3 g) Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e beneméritos só participam nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamento interno, bem como acatar as deliberações validamente emitidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer diligentemente os cargos e funções em que forem investidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente as quotas fixadas nos termos dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da Associação Kuyakana:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos os órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais quatro anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão soberano deliberativo da Associação Kuyakana e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada por escrito com a antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local, agenda e a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta votos dos membros com direito de voto presentes, ressalvadas as excepções previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o orçamento, proposta pelo Conselho de Direcção ou de qualquer associado;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e aprovar o relatório e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano semestral e eventuais planos plurianuais de actividades, conforme o que venha a ser estabelecido em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar outros documentos, correspondendo estes a políticas oficiais e vinculativas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixar o valor das jóias e quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação, por uma maioria nunca inferior a três quartos do total dos associados com direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 k) Constituir e dissolver, mediante proposta dos membros ou do Conselho de Direcção, círculos temáticos ou áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um vogal, eleitos por um período de quatro anos mediante proposta do Conselho de Direcção ou de seis membros fundadores e ou efectivos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros das associações que tenham celebrado protocolos de cooperação com a associação Kuyakana, podem estar presentes na Assembleia Geral como convidados sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral funciona da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirige e organiza os serviços de secretaria e de administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretaria e lavra as actas de reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Trata da correspondência da associação e dos avisos internos aos associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Elabora os editais e as pautas das reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Organiza e mantêm os arquivos de documentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e funcionamento da Associação Kuyakana.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composta por um número mínimo de três membros, sendo um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação considerar-se-á validamente obrigada quando intervenham no acto pelo menos dois dos membros do Conselho de Direcção, incluindo o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da Associação Kuyakana:
Número ou marcador · p. 4 a) Representa a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, nos termos dos presentes estatutos, podendo outorgar poderes ad juditia e ad negotia específicos para procuradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Convoca e preside as reuniões do Conselho de Direcção, tendo voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 4 c) Executa a movimentação económica e financeira, em conjunto com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Designa associados para desempenhar tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Firma documentos, juntamente com outro membro do Conselho de Direcção, para atender as necessidades e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Pratica, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar os assuntos da associação de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas, nos termos dos regulamentos internos que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação perante entidades oficiais e outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar semestralmente à Assembleia Geral um relatório das actividades desenvolvidas e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a admissão de novos membros, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os presentes estatutos e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 h) Abandonar moções que considere ultrapassadas ou obsoletas, mas nunca antes de decorrido um ano sobre a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades dos órgãos do Associação Kuyakana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal da Associação Kuyakana:
Número ou marcador · p. 4 a) Orienta, analisa e fiscaliza a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elabora e submete os balancetes mensais à aprovação do Conselho de Direcção, e os balancetes anuais à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Responsabilizar-se pela movimentação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) O Presidente do Conselho Fiscal, assina, conjuntamente com o Presidente da associação, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar relatórios financeiros, custos e quaisquer outros tipos de informações, bem como propor sugestões relativas aos interesses financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter-se informado acerca de todas as actividades do Conselho de Direcção e da associação em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre qualquer assunto a pedido do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de qualquer associado;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar esclarecimentos, a prestar num máximo de cinco dias úteis, a qualquer órgão do Associação Kuyakana, sempre que as suas decisões ou acções aparentem violar os estatutos, os Regulamentos Internos ou a lei vigente;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares do Conselho Fiscal, cumprem um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 4 Nenhum membro da Associação Kuyakana deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Associação Kuykana advêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 4 a) Convénios, contratos ou quaisquer outros ajustes firmados com instituições privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas e outras contribuições dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da Associação Kuyakana todos os bens móveis e imóveis, que resultam de contribuições dos seus membros e doações de entidades particulares, adquiridos no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos, são regulados por disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Kuyakana extingue-se por deliberação dos seus associados ou nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino do seu património, nos termos da legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Kuyakana, abreviadamente designada por Kuyakana, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kuyakana é de âmbito nacional, com sede na Estrada Nacional 1, Bairro de Memo2, Q.5, Distrito de Marracuene-Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kuykana é constituída por um tempo indeterminado, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país, bem como transferir a sua sede, por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação Kuyakana:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Realizar actividades para o desenvolvimento da comunidade;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades humanitárias para a integração social do adolescente e jovem;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover os direitos humanos, com enfoque para os da primeira infância, da mulher, rapariga e idosos;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Prestar apoio psicossocial a grupos sociais vulneráveis, marginalizados, portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver iniciativas de intervenção comunitária e de empoderamento da mulher;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Organizar actividades científicas, culturais e sociais nos estabelecimentos de ensino e noutros locais públicos para a promoção de iniciativas de desenvolvimento sustentável;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Realizar encontros, debates, conferências e congressos, destinados a reflexão sobre o contributo dos mega-projectos e a indústria extrativa no desenvolvimento do país;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Realizar pesquisas e acções para a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Combater acções de violência doméstica e violência baseada no gênero;
  22. Número ou marcador, página 2: j) Realizar cursos de curta duração, palestras e debates para o desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo juvenil;
  23. Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver actividades de combate a Infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/SIDA;
  24. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolver Programas de Voluntariado para o Desenvolvimento da Comunidade (PVDC);
  25. Número ou marcador, página 2: m) Realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
  26. Número ou marcador, página 2: n) Conduzir acções de educação financeira nas comunidades.
  27. Número ou marcador, página 2: o) Promover hábitos saudáveis de alimentação e de saúde;
  28. Número ou marcador, página 2: p) Promover acções de cuidado e conservação da água e saneamento do meio;
  29. Número ou marcador, página 2: q) Desenvolver acções para elevar a auto- -estima das mulheres e crianças órfãs e vulneráveis (COVs) tornando-as autosustentáveis;
  30. Número ou marcador, página 2: r) Desenvolver acções de mitigação dos efeitos das calamidades naturais e das mudanças climáticas sobre as comunidades;
  31. Número ou marcador, página 2: s) Ministrar cursos profissionalizantes de curta duração à pessoas carenciadas e vulneráveis, de modo a ajudálos a inserirem-se no mercado de trabalho;
  32. Número ou marcador, página 2: t) Realizar consultorias educacionais de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino em Moçambique, com particular enfoque para o ensino-técnico Profissional;
  33. Número ou marcador, página 2: u) Actuar na promoção de campanhas de segurança rodoviária.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  37. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros na associação Kuyakana é feita mediante:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Apresentação de uma proposta subscrita pelo Conselho de Direcção,
  39. Texto do artigo, página 2: apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) A admissão de membros à associação Kuyakana pode ser solicitada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de idade igual ou superior a dezoito anos, que se identifiquem com os seus objectivos e queiram contribuir para a sua prossecução.
  41. Número ou marcador, página 2: c) A atribuição da categoria dos membros honorários e beneméritos é feita em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores e ou efectivos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kuyakana é constituída por seguintes categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras subscritoras do acto constitutivo da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concordem com os objectivos da associação e que tiveram sido admitidas após a constituição da associação;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de para a concretização dos objectivos da associação.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro aquele que praticar de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) Renúncia voluntária por escrito ou ser-lhe aplicada a sanção de expulsão.
  53. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de renúncia a perda da qualidade de membro é decidida pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  56. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Votar na Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Participar e ser informado acerca de todas as actividades da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Participar ou constituir-se em estruturas organizativas da Associação Kuyakana, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Propor moções à Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir das regalias que a Assembleia Geral delibere conceder aos seus membros; e
  63. Número ou marcador, página 3: g) Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos só participam nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e sem direito a voto.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamento interno, bem como acatar as deliberações validamente emitidas pelos órgãos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Exercer diligentemente os cargos e funções em que forem investidos;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as quotas fixadas nos termos dos regulamentos internos;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da associação.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da Associação Kuyakana:
  77. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  79. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos os órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais quatro anos consecutivos.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  84. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão soberano deliberativo da Associação Kuyakana e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e funcionamento)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada por escrito com a antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local, agenda e a ordem dos trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta votos dos membros com direito de voto presentes, ressalvadas as excepções previstas na lei e nos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o orçamento, proposta pelo Conselho de Direcção ou de qualquer associado;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e aprovar o relatório e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano semestral e eventuais planos plurianuais de actividades, conforme o que venha a ser estabelecido em regulamento interno;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar outros documentos, correspondendo estes a políticas oficiais e vinculativas da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Fixar o valor das jóias e quotas a pagar pelos associados;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e benemérito;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação, por uma maioria nunca inferior a três quartos do total dos associados com direito a voto;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Constituir e dissolver, mediante proposta dos membros ou do Conselho de Direcção, círculos temáticos ou áreas de trabalho;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva dos outros órgãos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um vogal, eleitos por um período de quatro anos mediante proposta do Conselho de Direcção ou de seis membros fundadores e ou efectivos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros das associações que tenham celebrado protocolos de cooperação com a associação Kuyakana, podem estar presentes na Assembleia Geral como convidados sem direito a voto.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  111. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  117. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral funciona da seguinte forma:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Dirige e organiza os serviços de secretaria e de administração de pessoal;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Secretaria e lavra as actas de reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Trata da correspondência da associação e dos avisos internos aos associados;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Elabora os editais e as pautas das reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Organiza e mantêm os arquivos de documentos da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e funcionamento da Associação Kuyakana.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composta por um número mínimo de três membros, sendo um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A associação considerar-se-á validamente obrigada quando intervenham no acto pelo menos dois dos membros do Conselho de Direcção, incluindo o Presidente.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  131. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da Associação Kuyakana:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Representa a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, nos termos dos presentes estatutos, podendo outorgar poderes ad juditia e ad negotia específicos para procuradores;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Convoca e preside as reuniões do Conselho de Direcção, tendo voto de qualidade em caso de empate;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Executa a movimentação económica e financeira, em conjunto com o tesoureiro;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Designa associados para desempenhar tarefas específicas;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Firma documentos, juntamente com outro membro do Conselho de Direcção, para atender as necessidades e objectivos da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Pratica, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir às deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Administrar os assuntos da associação de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos internos;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas, nos termos dos regulamentos internos que venham a ser aprovados;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação perante entidades oficiais e outros organismos;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar semestralmente à Assembleia Geral um relatório das actividades desenvolvidas e as respectivas contas;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão de novos membros, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os presentes estatutos e os regulamentos internos;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Abandonar moções que considere ultrapassadas ou obsoletas, mas nunca antes de decorrido um ano sobre a sua aprovação em Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades dos órgãos do Associação Kuyakana.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  156. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da Associação Kuyakana:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Orienta, analisa e fiscaliza a contabilidade da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Elabora e submete os balancetes mensais à aprovação do Conselho de Direcção, e os balancetes anuais à aprovação da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Responsabilizar-se pela movimentação económica e financeira da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: d) O Presidente do Conselho Fiscal, assina, conjuntamente com o Presidente da associação, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar relatórios financeiros, custos e quaisquer outros tipos de informações, bem como propor sugestões relativas aos interesses financeiros da associação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Manter-se informado acerca de todas as actividades do Conselho de Direcção e da associação em geral;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre qualquer assunto a pedido do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de qualquer associado;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar esclarecimentos, a prestar num máximo de cinco dias úteis, a qualquer órgão do Associação Kuyakana, sempre que as suas decisões ou acções aparentem violar os estatutos, os Regulamentos Internos ou a lei vigente;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  172. Texto do artigo, página 4: Os titulares do Conselho Fiscal, cumprem um máximo de dois mandatos consecutivos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade de cargos)
  175. Texto do artigo, página 4: Nenhum membro da Associação Kuyakana deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  179. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Associação Kuykana advêm das seguintes fontes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Convénios, contratos ou quaisquer outros ajustes firmados com instituições privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Quotas e outras contribuições dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Património)
  184. Texto do artigo, página 4: Constitui património da Associação Kuyakana todos os bens móveis e imóveis, que resultam de contribuições dos seus membros e doações de entidades particulares, adquiridos no exercício das suas actividades.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos, são regulados por disposições legais vigentes.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  191. Texto do artigo, página 4: A Associação Kuyakana extingue-se por deliberação dos seus associados ou nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino do seu património, nos termos da legislação em vigor.
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