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- Texto do artigo, página 12: Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, datada de cinco de Julho de dois mil e vinte, foi alterado o objecto social da sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100296969, tendo, consequentemente, sido alterado o artigo segundo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 12: .............................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida por lei, o projecto de construção, operação, gestão, reabilitação, manutenção e exploração comercial das infraestruturas do Ramal Ferroviário de Nacala-à-Velha entre Matibane e a Ponta Namuaxi em Nacala-à-Velha, na província de Nampula e das infraestruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, na Ponta Namuaxi, no distrito de Nacala-à-Velha, na província de Nampula e das Linhas Ferroviárias Moatize-Malawi, na província de Tete.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Desde que devidamente autorizada e/ou licenciada por entidade competente para o efeito, a sociedade poderá ainda desenvolver outras
- Texto do artigo, página 12: actividades relacionadas com o seu objecto social, dentro ou fora da respectiva área de concessão, incluindo, entre outras:
- Número ou marcador, página 12: i) O serviço de transporte ferroviário e marítimo de passageiros e carga geral; ii) A prestação de serviços de assistência técnica nas áreas de recursos humanos, secretariado, serviços administrativos, de contabilidade e finanças, tecnologias de informação, segurança e procurement; iii) A importação e exportação de bens; e iv) Quaisquer serviços marítimos e portuários que se mostrem necessários para fins públicos, incluindo, nomeadamente, a pilotagem e o reboque.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial desde que previamente autorizada por entidade competente, bem como deter participações sociais em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade fornecerá acesso e utilização dos serviços por todos os potenciais utilizadores e/ou clientes, desde que suportado por contratos e/ou garantias firmes de utilização, dentro duma política tarifária que permita salvaguardar e assegurar a viabilidade económica e financeira dos serviços ferro-portuários e outros complementares ou associados prestados pela sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 23 de Dezembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 12: O Técnico, Ilegível.
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