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Texto do artigo · p. 33 Vida Corretora de Seguros S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e dois a folhas cento e quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Vida Corretora de Seguros .S.A, tem a sua sede na rua Paulo Samuel Kankhomba, n.º 689, rés-dochão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 33 (Tipo e denominação social, sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social de Vida Corretora de Seguros, S.A
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sede da sociedade é em Maputo, na rua Paulo Samuel Kankhomba, n.º 689, rés-dochão, cidade de Maputo. Podendo o conselho de administração, a qualquer momento, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique, bem como estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O objecto social da sociedade consiste na corretagem de seguros gestão, como forma indirecta de executar tais actividades económicas, prestação de vários serviços, bem como a prestação de qualquer tipo de serviço relacionado, ou ainda o desenvolvimento de actividades relacionadas ou exigidas para o cumprimento de corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderão, mediante deliberação da Assembleia Geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 33 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil
Texto do artigo · p. 33 meticais) representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 5.500,00MT (cinco mil e quinhentos meticais) cada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os títulos de acções deverão ser assinados por 3 (três) membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 33 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 33 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 33 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Conselho de Administração deverá remeter uma cópia
Texto do artigo · p. 34 da mesma aos restantes accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 34 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 34 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela notificação de venda.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 34 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 34 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
Número ou marcador · p. 34 b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 34 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 34 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos será baseada nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais e Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestar por escrito:
Número ou marcador · p. 34 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 34 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores entre 3 (três) a 7 (sete), um dos quais actuará como presidente, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar sobre o número de administradores que deverá constituir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 34 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a Sociedade e para a prossecução dos objectivos da Sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 34 (Administrador executivo)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros um administrador executivo, que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 34 a) A assinatura do administrador executivo, para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) A assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) A assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 34 (Competência e nomeação de Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 35 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZANOVE (Pagamentos de dividendos)
Texto do artigo · p. 35 Os dividendos serão pagos nos termos
Texto do artigo · p. 35 determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2021. — O Téc-
Texto do artigo · p. 35 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Vida Corretora de Seguros S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e dois a folhas cento e quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Vida Corretora de Seguros .S.A, tem a sua sede na rua Paulo Samuel Kankhomba, n.º 689, rés-dochão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 33: (Tipo e denominação social, sede)
  6. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social de Vida Corretora de Seguros, S.A
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sede da sociedade é em Maputo, na rua Paulo Samuel Kankhomba, n.º 689, rés-dochão, cidade de Maputo. Podendo o conselho de administração, a qualquer momento, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique, bem como estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 33: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 33: Um) O objecto social da sociedade consiste na corretagem de seguros gestão, como forma indirecta de executar tais actividades económicas, prestação de vários serviços, bem como a prestação de qualquer tipo de serviço relacionado, ou ainda o desenvolvimento de actividades relacionadas ou exigidas para o cumprimento de corretagem de seguros.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderão, mediante deliberação da Assembleia Geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  15. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 33: (Montante, títulos e categorias de acções)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil
  19. Texto do artigo, página 33: meticais) representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 5.500,00MT (cinco mil e quinhentos meticais) cada.
  20. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
  21. Número ou marcador, página 33: Três) Os títulos de acções deverão ser assinados por 3 (três) membros do Conselho de Administração.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  24. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 33: (Acções e obrigações próprias)
  28. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SETE
  30. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  31. Número ou marcador, página 33: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido na presente cláusula.
  32. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  33. Número ou marcador, página 33: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Conselho de Administração deverá remeter uma cópia
  34. Texto do artigo, página 34: da mesma aos restantes accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
  35. Número ou marcador, página 34: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  36. Número ou marcador, página 34: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 34: Quatro) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela notificação de venda.
  38. Número ou marcador, página 34: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  39. Número ou marcador, página 34: Seis) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITO
  41. Texto do artigo, página 34: (Ónus e encargos sobre acções)
  42. Texto do artigo, página 34: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NOVE
  44. Texto do artigo, página 34: (Amortização de acções)
  45. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  46. Número ou marcador, página 34: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
  47. Número ou marcador, página 34: b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  48. Número ou marcador, página 34: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
  49. Número ou marcador, página 34: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 34: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos será baseada nos termos do último balanço aprovado.
  51. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZ
  53. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais e Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 34: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
  56. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO ONZE
  58. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 34: Três) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestar por escrito:
  62. Número ou marcador, página 34: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DOZE
  64. Texto do artigo, página 34: (Composição do Conselho de Administração)
  65. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores entre 3 (três) a 7 (sete), um dos quais actuará como presidente, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
  66. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar sobre o número de administradores que deverá constituir o Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  68. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 34: (Competência do Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a Sociedade e para a prossecução dos objectivos da Sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO CATORZE
  72. Texto do artigo, página 34: (Administrador executivo)
  73. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros um administrador executivo, que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINZE
  75. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  76. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será vinculada por:
  77. Número ou marcador, página 34: a) A assinatura do administrador executivo, para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 34: b) A assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Administradores;
  79. Número ou marcador, página 34: c) A assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
  80. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZASSEIS
  82. Texto do artigo, página 34: (Competência e nomeação de Fiscal Único)
  83. Número ou marcador, página 34: Um) O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  84. Número ou marcador, página 34: Dois) Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
  85. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZASSETE
  87. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  88. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZOITO
  91. Texto do artigo, página 35: (Liquidação)
  92. Número ou marcador, página 35: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZANOVE (Pagamentos de dividendos)
  95. Texto do artigo, página 35: Os dividendos serão pagos nos termos
  96. Texto do artigo, página 35: determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2021. — O Téc-
  97. Texto do artigo, página 35: nico, Ilegível.
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