III SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 1/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,3deJaneirode2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 1
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Manica: Despacho. Governo do Distrito de Ancuabe: Despacho. Governo do Distrito de Metuge: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul-Manica. Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo. Associação Maadi La Upamo – AMU. Associação Olipihera Olima de Namuapala. Aqua Food, Limitada. Art Resilia, Limitada. Arteng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avante MS, Limitada. Ayan Plásticos, E.I. Bright Guest House – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabeça do Velho Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Caema Comércio & Serviços, Limitada. Centro Infantil Agnes e Eventos, Limitada. Chelton – Construções e Serviços, Limitada. Cooperativa de Artesanato de Maratane, Limitada. Cuacua Lodge, Limitada. Delvis-Transportes e Serviços, Limitada. Easter Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecesc, Limitada. F.P.B – Future Proof Buillding – Sociedade Unipessoal, Limitada Galaxia, Limitada. Geo Construções, Limitada. Grecogeste – Trading de Produtos e Serviços, S.A. KS Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Lumia Serviços, Limitada. Malinois Security & Services, Limitada. Mite Cranes & Industrial Service, Limitada. MLJ Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moageira do Norte, Limitada. My Doc – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nadite Comercial, Limitada. Northon Mozambique Corporation Security, S.A. OBM-Olívio Boaventura Manuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Odysseia Gelos, Limitada. Pemba Fast Food, Limitada. Por do Sol Investimentos, Limitada. Rezi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão de Eventos Evelyn, Limitada. Salão Malu Multiserviços, Limitada. SGTT – Sociedade Gestora de Transportes, Limitada. Shumba Mozambique, Limitada. Sino Water Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tawaka Imobiliária, Limitada. Technology Soluções, E.I. TMS Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vida Corretora de Seguros, S.A. Vision Minds, Limitada. 3S Farmacêutica, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, da Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungué Sul-Manica, província de Manica, requereu à administração do distrito de Barué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul- Manica, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de dois anos renováveis.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungué Sul-Manica.
Texto do artigo · p. 1 Secretaria do Governo Distrital de Manica, em Manica, 9 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica, 9 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Noé Lázaro Manzara Roque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Clareza, com sede na aldeia de Nacololo, localidade de Nacuale, posto administrativo de Ancuabe - sede requereu ao Governo do Distrito de Ancuabe o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são as seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Clareza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, em Cabo Delgado, 8 de Setembro de 2012. — A Administradora, Eusébia Maria Celestino.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Namuapala, localidade de Metuge - sede, posto administrativo de Metuge - sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Olipihera Olima de Namuapala, requereu ao administrador do distrito de Metuge o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Olipihera Olima de Namuapala.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge, em Cabo Delgado, 27 de Setembro de 2021. — O Administrador, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na vila municipal de Mueda, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Maadi La Upano (AMU), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a associação denominada por Associação Maadi La Upano (AMU).
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 12 de Julho de 2021. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul - Manica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul - Manica é uma pessoa
Texto do artigo · p. 2 colectiva apartidária, de direito privado, do tipo associativo, sem fins lucrativos, de carácter comunitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul – Manica tem a sua sede em Pungue Sul - Manica, província de Manica.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral da AAPKKPSM, poderá estabelecer delegação ou outra forma de representação onde e quando conveniente em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A AAPKKPSM é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A AAPKKPSM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Incentivar o espírito cooperativo/ /associativo e de ajuda mútua entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento da actividade de produção de cereais e criação de animais, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar acções de formação, troca de experiência, reciclagem tendente ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) Difundir técnicas que permitem uma maior rentabilidade de actividades produtivas dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III De membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AAPKKPSM todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AAPKKPSM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, aqueles que subscreveram a estrutura da AAPKKPSM no acto da sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são aqueles que não são fundadores mas aqueles que vierem a filiar-se posteriormente nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários são aqueles que tenham contribuído com certa relevância ou através de acções para o prestígio da AAPKKPSM;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos os que não desejam participar activamente no trabalho da AAPKKPSM apoiam a visão e tenham contribuído materialmente ou através de serviço relevante para a criação, manutenção e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direito dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos de órgãos sociais da AAPKKPSM;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral da AAPKKPSM ocupando o respectivo assento através dos respectivos dirigentes ou representantes legais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas ou sugestões que visam o desenvolvimento da AAPKKPSM;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela AAPKKPSM assim como em todas as instalações e equipamentos por si geridos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da AAPKKPSM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São, entre outros, seguintes os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar regularmente a quota fixada pelo órgão competente da AAPKKPSM;
Número ou marcador · p. 3 b) Comparecer nas reuniões quando devidamente convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar actividade que lhes são incumbidas a bem da associação e prestar conta ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde qualidade de membro aquele que violar gravemente os estatutos e regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a demissão e expulsão, nos termos referidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A AAPKNB tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Composição, funcionamento e competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da AAPKKPSM e dela fazem parte todos os membros filiados dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Mandatos
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos da associação AAPKKPSM serão eleitos pelo período de dois em dois anos, podendo ser renováveis por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar ou alterar os estatutos, regulamento, directivas e regimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger ou demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar valores de quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 f) Aplicar sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Composição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral será dirigida rotativamente por uma Mesa, composta por um presidente, que a dirige, um vice-presidente, que coadjuva o presidente, um secretário e um vogal que constituem a equipa técnica de documentação e realizam outros serviços auxiliares, todos eleitos em cada sessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória e quórum
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou seu substituto, com antecedência de, pelo menos, 30 dias, para sessões ordinárias, e 15 dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação composto por cinco membros, dirigido por um presidente, coadjuvado e substituído por um vice-presidente, apoiado e assistido por um secretário, um tesoureiro e um chefe de produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 É um órgão de controlo de cumprimento dos estatutos, regulamento, funcionamento e programas da AAPKKPSM, composto por um presidente, que o dirige, e um vice-presidente que coadjuva e substitui o presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das associações e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho n.º 34/2012, de 8 de Setembro, perante a administradora do distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, Eusébia Maria Celestina, técnica profissional em agricultura, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo, uma pessoa colectiva de directo privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída entre os membros: Conselho de Direcção: Presidente – Tiana Sehane,VicePresidente – Eurico Raul, Secretário – John Carlos Rapas, Tesoureiro – Ancha Nihuco Nihavo, Conselheiro – Rafael Muanahumo; Conselho Fiscal: Presidente – Xavier Abede, Secretário – Mário Serafim, Vogal – Bincha António; Assembleia de Mesa: Presidente
Texto do artigo · p. 4 – Bichehe Abibo, A Primeira Secretária – Albertina Salimo, O Segundo Secretário – Arsede Salimo, A Terceira Secretária – Atija Intalibo, devidamente verificada a identi-dade
Texto do artigo · p. 4 destes em face dos seus respectivos documentos de identificação pela autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I De objecto, denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da associação intitulada Associação de Produtores de Clareza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Produtores Clareza de Nacololo é uma clareza a pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II De objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover culturas rentáveis para melhorar produtividade e desenvolvimento de novas variedades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fomentar o aumento de produtividade e abastecimento da actividade ao mercado;
Número ou marcador · p. 4 e) Acelerar o processo do movimento associativo dentro e fora de distrito de Ancuabe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é e órgão executivo que dirige, administra e representa dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da Associação de Produtores de Clareza:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir a actividade da associação com amplos poderes de modo garantir a realização dos seus objectivos; b)Garantir os cumprimentos das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir bens necessários para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante terceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar e gerir os fundos da Associação de Produtores de Clareza e contrair empréstimos em nome da mesma;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar planos de actividades tendo em conta o plano anual e outras decisões da Associação de Produtores de Clareza;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à Assembleia Geral com parecer de Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimento das associações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e relator.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos conselhos fiscais da Associação de Produtores de Clareza:
Texto do artigo · p. 4 a)Verificar os cumprimentos de estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar os cumprimentos de decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar os livros de registo de toda a documentação de associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; e e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de 10, desde que tal redução dure mais de 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão a outras associações;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A decisão sobre a dissolução pela Assembleia Geral será tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária a ser eleita pela Assembleia Geral e determinará as modalidades e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Para os casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 13 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Maadi La Upamo – AMU
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL 101625346, denominada Associação Maadi La Upamo – AMU, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Filipe Afonso Manyonga, Salésio Martins, Firmino Duarte Miguel, Victor Malapende, Fernando Eduarte, João Pedro Wing, Filipe Filipe Nyakunyaku, Marcos Paulo, Aplónia Ndamby Ambila Tomé e Luís Caetano Muequerene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, personalidade, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Designação e personalidade)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Maadi la Upamo, adiante designada por AMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A AMU tem a sua sede em vila municipal de Mueda, no bairro Cimento. A transferência da sua sede para outro local deverá ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A AMU tem por finalidade promover a paz, bem-estar social, psicológico e desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades locais, que consiste essencialmente em:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio psicológico às populações vítimas de violência diversa;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover acções de combate à depressão e de estigmatização;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções de advocacia aos grupos vulneráveis e minoritários;
Número ou marcador · p. 5 d) Sensibilizar as comunidades locais sobre a necessidade do combate às violências, aos abusos e à discriminação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover intercâmbios, palestras, debates, seminários, formações e workshops sobre diferentes temas que relatam a vida quotidiana;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer a cooperação institucional e parcerias público-privadas com outros organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e participar activamente na luta contra as calamidades, preservação e protecção do meio;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a igualdade de género e o empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover acções de empoderamento às vítimas de violência diversa;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar e desenvolver atividades de produção e produtividade em diferentes áreas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover e apoiar atividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 5 l) Visitar e fornecer ajuda material e moral às pessoas portadoras de deficiência, às crianças e aos idosos necessitados, nas associações, nas ruas, nos orfanatos e centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover o empoderamento na camada juvenil através de projectos ou atividades de geração de renda.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos de todo o membro da AMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas assembleias da AMU;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas iniciativas promovidas pela AMU;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter acesso às informações que lhe dizem respeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado sobre as actividades da AMU;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser notificado sobre a decisão da sua demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 5 f) Reclamar junto da direcção sobre qualquer acto ou resolução que prejudique os princípios e objectivos desta associação, constantes dos presentes estatutos, colocando em causa o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 5 g) Beneficiar das oportunidades que a AMU concede aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Ser premiado ou distinguido em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Dar contribuições e opiniões para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Renunciar à qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 Constituem os deveres dos membros da AMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Acatar e cumprir com as disposições estatutárias, regulamentares e outras estabelecidas, de forma adequada, pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir com os meios a seu dispor para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar, com regularidade, o pagamento de quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas reuniões para as quais forem convocados, salvo ausências justificadas com antecedência;
Número ou marcador · p. 5 f) Observar as normas que regulamentam o funcionamento da associação e as deliberações aprovadas pelos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a cultura de paz, harmonia e unidade nacional dentro e fora da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Respeitar os superiores hierárquicos assim como todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e receitas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, será constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros do Conselho Coordenador e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Coordenador, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar o relatório do Conselho Coordenador e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre a reforma do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre propostas de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a celebração de convénios e acordos com entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Definição Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Coordenador é o órgão executivo e directivo da associação trinta dias, após a vacatura, para eleger o novo ocupante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e os resultados do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os regimentos internos dos seus departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e dirigir a execução das deliberações;
Número ou marcador · p. 6 f) Convocar as sessões do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a associação no plano nacional, internacional e institucional, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre aceitação de doações e convites;
Número ou marcador · p. 6 j) Identificar e cooperar com os parceiros;
Número ou marcador · p. 6 k) Contratar e admitir pessoal indispensável à organização dos serviços, sobre a qual exercerá poderes de gestão e de disciplina;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pela organização e pelo funcionamento dos serviços, departamentos e outros sectores;
Número ou marcador · p. 6 n) Criar comissões e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 o) Admitir, excluir e readmitir os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Coordenador pode ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Mediante a aprovação da Assembleia Geral, celebrar acordos e contratos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Delegar poderes de representar e praticar actos previstos nos presentes estatutos em um membro qualificado por instrumento legal adequado;
Número ou marcador · p. 6 c) Premiar ou distinguir um ou mais membros em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades da associação ou dos seus parceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos órgãos sociais da AMU.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal supervisionar a realização dos programas da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar os documentos e livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a execução das deliberações, a execução orçamental e a situação financeira da associação, fiscalizando as contas;
Número ou marcador · p. 6 f) Efectuar, com rigor, o controlo dos fundos, de modo que estes sejam utilizados de acordo com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar parecer, a pedido do Conselho Coordenador, sobre consultas que lhe sejam submetidas, em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, parecer sobre relatórios de conta e demais actos administrativos do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir às sessões ordinárias e extraordinárias, quando for notada uma falha grave no desempenho das funções do Conselho Coordenador e/ou no exercício financeiro a decorrer, cabendo aos vogais executar as suas deliberações segundo
Texto do artigo · p. 6 o que for determinado pelo seu presidente. Quatro) Considera-se falha grave a falta ou a ausência de justificativos na execução orçamental ou patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação é deliberada em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante aprovação (por votação) de, pelo menos, três quartos (¾) dos membros em gozo pleno dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Decidida a extinção da associação e depois de satisfeitas as obrigações assumidas, o seu património será incorporado ao de outra associação ou organização congénere, a critério da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Pelas dívidas da associação, só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A associação responsabiliza-se por todos os actos do seu Conselho Coordenador na realização do respectivo mandato. Porém, a associação terá o direito de regresso nos casos em que a deliberação do Conselho Coordenador não tenha respeitado os estatutos e dela resultem prejuízos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos e dúvidas de interpretação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os casos omissos serão objecto da regulamentação interna, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentos serão resolvidas com recursos à lei aplicável e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia da sua legalização jurídica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O disposto no número anterior é precedido pela aprovação dos mesmos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os símbolos da AMU são o logótipo, a bandeira e o hino.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As descrições do logótipo e da bandeira da associação constam do regulamento próprio que definirá as regras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Sigla/acrónimo)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Maadi la Upamo usa o acrónimo AMU.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dia da associação)
Texto do artigo · p. 7 O dia da AMU é 8 de Maio de 2021, dia da sua constituição.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 6 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Olipihera Olima de Namuapala
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por Despacho de 27 de Setembro de 2021, do administrador do distrito de Metuge António Valério Nandanga, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a associação denominada Associação Olipihera Olima de Namuapala, com sede no bairro de Namuapala, localidade de Metuge, posto adminstrativo de Metuge, distrito de Metuge, com os seguintes membros: Maria Elena Frederico Amade – Presidente da Associação, Gaspar Lipuida – Vice-Presidente, Rafael Rissala – Tesoureiro, José Calambo – Presidente da Assembleia, Baptista Momade – Secretário, Helena Silvestre – Fiscal, Gracinda – Fiscal, Napwia Ernesto – Vogal, Andrede Nivatele – Conselheiro, Adriano Savena – Chefe de Produção, Armando Bonifácio – Assessor, Fátima António – Membro, Maria Ali – Membro, Miguel Lúcio – Membro, Wothia Cassimo – Membro, Alima Gabriel – Membro e Maria Helena Paulino –Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza e fins)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Olipihera Olima de Namuapala-Metuge é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de
Texto do artigo · p. 7 sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 7 Constituem membros fundadores os que tiveram pela primeira vez a iniciativa de criar um grupo de pessoas para certo fim.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem sede na aldeia de Namuapala, distrito de Metuge. O prazo de duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Finanças)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Olipihera Olima de Namuapala não tem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São receitas principais da Associação Olipihera Olima de Namuapala:
Número ou marcador · p. 7 a) Criação de frangos;
Número ou marcador · p. 7 b) Produção de cereais e hortícolas;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos; d)Fundos resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Não contribuição mensal dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO (Actividades)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fim de cumprir os objectivos, a Associação Olipihera Olima de Namuapala vai dedicar-se à produção agrícola em especial para criação de frangos de corte, produção de cereais e hortícolas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todos os anos será aprovado um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) O relatório de actividades e contas deverão ser aprovados pela Assembleia Geral até ao fim do mês de Dezembro do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Penalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados que não cumprirem as determinações dos presentes estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento de 50,00MT por cada dia que não participar as actividades do seu direito;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As penas de advertência e suspensão serão impostas pela directoria, salvo as cometidas pelos membros directores ou pelo Conselho Geral, que serão da atribuição da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) As penas de advertência e suspensão serão impostas pela directoria, salvo as cometidas pelos membros directores ou pelo Conselho Geral, que serão da atribuição da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para a pena de suspensão de associados regulares e beneméritos, impostas pela directoria, caberá recursos voluntários e sem efeito suspensivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Definição, competência e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e fiscalização da Associação Olipihera Olima de Namuapala, e é constituída pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar ou demitir a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano de Actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar as alterações aos estatutos e ao regulamento interno sendo, no primeiro caso, necessário o acordo de, pelo menos, 2/3 dos presentes e, no segundo vaso, de, pelo menos, 3/5 dos presentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da associação; f)Deliberar sobre a extinção da associação por uma maioria dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar a actuação, em geral, da Associação Olipihera Olima de Namuapala;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recursos, sobre o que lhe for requerido;
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, a dissolução da (nome da associação), com observância do estatuto quanto ao destino do seu património.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em plano gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar todas as actividades da Associação Olipihera Olima de Namuapala;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar o seu parecer sobre o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar o discurso das actividades e aconselhar os membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar os chefes dos grupos nas orientações das actividades e dar parecer sobre elas;
Número ou marcador · p. 8 e) Exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual da associação a partir do parecer de auditoria externa encaminhada pelo presidente, podendo solicitar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à sua deliberação;
Número ou marcador · p. 8 f) Fornecer pareceres sobre a gestão, quando solicitado pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Património e receita da associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituir-se dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas actividades pela contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,3deJaneirode2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 1
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 1
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Manica: Despacho. Governo do Distrito de Ancuabe: Despacho. Governo do Distrito de Metuge: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul-Manica. Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo. Associação Maadi La Upamo – AMU. Associação Olipihera Olima de Namuapala. Aqua Food, Limitada. Art Resilia, Limitada. Arteng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avante MS, Limitada. Ayan Plásticos, E.I. Bright Guest House – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabeça do Velho Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Caema Comércio & Serviços, Limitada. Centro Infantil Agnes e Eventos, Limitada. Chelton – Construções e Serviços, Limitada. Cooperativa de Artesanato de Maratane, Limitada. Cuacua Lodge, Limitada. Delvis-Transportes e Serviços, Limitada. Easter Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecesc, Limitada. F.P.B – Future Proof Buillding – Sociedade Unipessoal, Limitada Galaxia, Limitada. Geo Construções, Limitada. Grecogeste – Trading de Produtos e Serviços, S.A. KS Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Lumia Serviços, Limitada. Malinois Security & Services, Limitada. Mite Cranes & Industrial Service, Limitada. MLJ Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moageira do Norte, Limitada. My Doc – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nadite Comercial, Limitada. Northon Mozambique Corporation Security, S.A. OBM-Olívio Boaventura Manuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Odysseia Gelos, Limitada. Pemba Fast Food, Limitada. Por do Sol Investimentos, Limitada. Rezi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão de Eventos Evelyn, Limitada. Salão Malu Multiserviços, Limitada. SGTT – Sociedade Gestora de Transportes, Limitada. Shumba Mozambique, Limitada. Sino Water Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tawaka Imobiliária, Limitada. Technology Soluções, E.I. TMS Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vida Corretora de Seguros, S.A. Vision Minds, Limitada. 3S Farmacêutica, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, da Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungué Sul-Manica, província de Manica, requereu à administração do distrito de Barué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul- Manica, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de dois anos renováveis.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungué Sul-Manica.
  21. Texto do artigo, página 1: Secretaria do Governo Distrital de Manica, em Manica, 9 de Dezembro de 2021.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica, 9 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Noé Lázaro Manzara Roque.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Clareza, com sede na aldeia de Nacololo, localidade de Nacuale, posto administrativo de Ancuabe - sede requereu ao Governo do Distrito de Ancuabe o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são as seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Clareza.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, em Cabo Delgado, 8 de Setembro de 2012. — A Administradora, Eusébia Maria Celestino.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Namuapala, localidade de Metuge - sede, posto administrativo de Metuge - sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Olipihera Olima de Namuapala, requereu ao administrador do distrito de Metuge o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  33. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente
  34. Texto do artigo, página 2: possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Olipihera Olima de Namuapala.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge, em Cabo Delgado, 27 de Setembro de 2021. — O Administrador, António Valério Nandanga.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na vila municipal de Mueda, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Maadi La Upano (AMU), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral Constituinte.
  40. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a associação denominada por Associação Maadi La Upano (AMU).
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 12 de Julho de 2021. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul - Manica
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  48. Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul - Manica é uma pessoa
  49. Texto do artigo, página 2: colectiva apartidária, de direito privado, do tipo associativo, sem fins lucrativos, de carácter comunitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 2: Sede
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Agro-Pecuária Kuguta Kushanda de Pungue Sul – Manica tem a sua sede em Pungue Sul - Manica, província de Manica.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral da AAPKKPSM, poderá estabelecer delegação ou outra forma de representação onde e quando conveniente em território nacional ou estrangeiro.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: Duração
  56. Texto do artigo, página 2: A AAPKKPSM é constituída por um tempo indeterminado.
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  60. Texto do artigo, página 3: A AAPKKPSM tem como objectivos:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Incentivar o espírito cooperativo/ /associativo e de ajuda mútua entre os membros;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da actividade de produção de cereais e criação de animais, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos membros;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Realizar acções de formação, troca de experiência, reciclagem tendente ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Difundir técnicas que permitem uma maior rentabilidade de actividades produtivas dos membros;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Representar e defender os interesses económicos dos membros.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III De membros
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 3: Membros
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AAPKKPSM todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  74. Texto do artigo, página 3: Os membros da AAPKKPSM agrupam-se nas seguintes categorias:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, aqueles que subscreveram a estrutura da AAPKKPSM no acto da sua constituição;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são aqueles que não são fundadores mas aqueles que vierem a filiar-se posteriormente nos termos deste estatuto;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários são aqueles que tenham contribuído com certa relevância ou através de acções para o prestígio da AAPKKPSM;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos os que não desejam participar activamente no trabalho da AAPKKPSM apoiam a visão e tenham contribuído materialmente ou através de serviço relevante para a criação, manutenção e desenvolvimento.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  81. Texto do artigo, página 3: São direito dos membros:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos de órgãos sociais da AAPKKPSM;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral da AAPKKPSM ocupando o respectivo assento através dos respectivos dirigentes ou representantes legais;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas ou sugestões que visam o desenvolvimento da AAPKKPSM;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela AAPKKPSM assim como em todas as instalações e equipamentos por si geridos;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da AAPKKPSM.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  89. Texto do artigo, página 3: São, entre outros, seguintes os deveres dos membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Pagar regularmente a quota fixada pelo órgão competente da AAPKKPSM;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Comparecer nas reuniões quando devidamente convocados;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Realizar actividade que lhes são incumbidas a bem da associação e prestar conta ao órgão competente.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Perde qualidade de membro aquele que violar gravemente os estatutos e regulamento da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a demissão e expulsão, nos termos referidos no número anterior deste artigo.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  100. Texto do artigo, página 3: A AAPKNB tem os seguintes órgãos sociais:
  101. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral e Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: Composição, funcionamento e competências da Assembleia Geral
  107. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da AAPKKPSM e dela fazem parte todos os membros filiados dos seus direitos e deveres.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: Mandatos
  110. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos da associação AAPKKPSM serão eleitos pelo período de dois em dois anos, podendo ser renováveis por mais de um mandato.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar ou alterar os estatutos, regulamento, directivas e regimentos;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Eleger ou demitir os titulares dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Fixar valores de quotas e jóias;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Aplicar sanções disciplinares.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será dirigida rotativamente por uma Mesa, composta por um presidente, que a dirige, um vice-presidente, que coadjuva o presidente, um secretário e um vogal que constituem a equipa técnica de documentação e realizam outros serviços auxiliares, todos eleitos em cada sessão.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 3: Convocatória e quórum
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou seu substituto, com antecedência de, pelo menos, 30 dias, para sessões ordinárias, e 15 dias para as sessões extraordinárias.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Direcção
  130. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação composto por cinco membros, dirigido por um presidente, coadjuvado e substituído por um vice-presidente, apoiado e assistido por um secretário, um tesoureiro e um chefe de produção.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  133. Texto do artigo, página 4: É um órgão de controlo de cumprimento dos estatutos, regulamento, funcionamento e programas da AAPKKPSM, composto por um presidente, que o dirige, e um vice-presidente que coadjuva e substitui o presidente, um secretário e um vogal.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  137. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das associações e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
  139. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho n.º 34/2012, de 8 de Setembro, perante a administradora do distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, Eusébia Maria Celestina, técnica profissional em agricultura, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo, uma pessoa colectiva de directo privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída entre os membros: Conselho de Direcção: Presidente – Tiana Sehane,VicePresidente – Eurico Raul, Secretário – John Carlos Rapas, Tesoureiro – Ancha Nihuco Nihavo, Conselheiro – Rafael Muanahumo; Conselho Fiscal: Presidente – Xavier Abede, Secretário – Mário Serafim, Vogal – Bincha António; Assembleia de Mesa: Presidente
  140. Texto do artigo, página 4: – Bichehe Abibo, A Primeira Secretária – Albertina Salimo, O Segundo Secretário – Arsede Salimo, A Terceira Secretária – Atija Intalibo, devidamente verificada a identi-dade
  141. Texto do artigo, página 4: destes em face dos seus respectivos documentos de identificação pela autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I De objecto, denominação e natureza
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  145. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da associação intitulada Associação de Produtores de Clareza.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  148. Texto do artigo, página 4: A Associação de Produtores Clareza de Nacololo é uma clareza a pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De objectivos
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  152. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Promover culturas rentáveis para melhorar produtividade e desenvolvimento de novas variedades agrícolas;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o aumento de produtividade e abastecimento da actividade ao mercado;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Acelerar o processo do movimento associativo dentro e fora de distrito de Ancuabe.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é e órgão executivo que dirige, administra e representa dentro e fora da associação.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário executivo da associação.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da Associação de Produtores de Clareza:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a actividade da associação com amplos poderes de modo garantir a realização dos seus objectivos; b)Garantir os cumprimentos das decisões da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir bens necessários para o funcionamento da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante terceiros;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Administrar e gerir os fundos da Associação de Produtores de Clareza e contrair empréstimos em nome da mesma;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos de actividades tendo em conta o plano anual e outras decisões da Associação de Produtores de Clareza;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à Assembleia Geral com parecer de Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimento das associações.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e relator.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos conselhos fiscais da Associação de Produtores de Clareza:
  176. Texto do artigo, página 4: a)Verificar os cumprimentos de estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Verificar os cumprimentos de decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Examinar os livros de registo de toda a documentação de associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; e e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de 10, desde que tal redução dure mais de 180 dias;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Fusão a outras associações;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Deliberação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) A decisão sobre a dissolução pela Assembleia Geral será tomada por dois terços dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária a ser eleita pela Assembleia Geral e determinará as modalidades e destino dos bens.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 5: Para os casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  192. Texto do artigo, página 5: Pemba, 13 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 5: Associação Maadi La Upamo – AMU
  194. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL 101625346, denominada Associação Maadi La Upamo – AMU, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Filipe Afonso Manyonga, Salésio Martins, Firmino Duarte Miguel, Victor Malapende, Fernando Eduarte, João Pedro Wing, Filipe Filipe Nyakunyaku, Marcos Paulo, Aplónia Ndamby Ambila Tomé e Luís Caetano Muequerene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade, sede e objectivos
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: (Designação e personalidade)
  199. Texto do artigo, página 5: A Associação Maadi la Upamo, adiante designada por AMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  202. Texto do artigo, página 5: A AMU tem a sua sede em vila municipal de Mueda, no bairro Cimento. A transferência da sua sede para outro local deverá ser deliberada em Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  205. Texto do artigo, página 5: A AMU tem por finalidade promover a paz, bem-estar social, psicológico e desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades locais, que consiste essencialmente em:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio psicológico às populações vítimas de violência diversa;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Promover acções de combate à depressão e de estigmatização;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções de advocacia aos grupos vulneráveis e minoritários;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Sensibilizar as comunidades locais sobre a necessidade do combate às violências, aos abusos e à discriminação;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Promover intercâmbios, palestras, debates, seminários, formações e workshops sobre diferentes temas que relatam a vida quotidiana;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer a cooperação institucional e parcerias público-privadas com outros organismos nacionais e internacionais;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Promover e participar activamente na luta contra as calamidades, preservação e protecção do meio;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Promover a igualdade de género e o empoderamento da mulher;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Promover acções de empoderamento às vítimas de violência diversa;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar e desenvolver atividades de produção e produtividade em diferentes áreas de desenvolvimento;
  216. Número ou marcador, página 5: k) Promover e apoiar atividades desportivas, culturais e recreativas;
  217. Número ou marcador, página 5: l) Visitar e fornecer ajuda material e moral às pessoas portadoras de deficiência, às crianças e aos idosos necessitados, nas associações, nas ruas, nos orfanatos e centros de acolhimento;
  218. Número ou marcador, página 5: m) Promover o empoderamento na camada juvenil através de projectos ou atividades de geração de renda.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  222. Texto do artigo, página 5: São direitos de todo o membro da AMU os seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas assembleias da AMU;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas iniciativas promovidas pela AMU;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Ter acesso às informações que lhe dizem respeito;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado sobre as actividades da AMU;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Ser notificado sobre a decisão da sua demissão ou expulsão;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Reclamar junto da direcção sobre qualquer acto ou resolução que prejudique os princípios e objectivos desta associação, constantes dos presentes estatutos, colocando em causa o seu prestígio;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar das oportunidades que a AMU concede aos seus membros;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da associação;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 5: j) Votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 5: k) Ser premiado ou distinguido em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades;
  234. Número ou marcador, página 5: l) Dar contribuições e opiniões para o desenvolvimento da associação;
  235. Número ou marcador, página 5: m) Renunciar à qualidade de membro da associação.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem os deveres dos membros da AMU os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Acatar e cumprir com as disposições estatutárias, regulamentares e outras estabelecidas, de forma adequada, pelos órgãos sociais da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir com os meios a seu dispor para o prestígio e progresso da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar, com regularidade, o pagamento de quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas reuniões para as quais forem convocados, salvo ausências justificadas com antecedência;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Observar as normas que regulamentam o funcionamento da associação e as deliberações aprovadas pelos seus órgãos sociais;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Promover a cultura de paz, harmonia e unidade nacional dentro e fora da associação;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Respeitar os superiores hierárquicos assim como todos os membros da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e receitas
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  250. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AMU os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Coordenador;
  253. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral)
  256. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, será constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros do Conselho Coordenador e do Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Coordenador, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Examinar o relatório do Conselho Coordenador e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a reforma do presente estatuto;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre propostas de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a celebração de convénios e acordos com entidades públicas ou privadas;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do património.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 6: (Definição Conselho Coordenador)
  271. Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador é o órgão executivo e directivo da associação trinta dias, após a vacatura, para eleger o novo ocupante.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Coordenador)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Coordenador:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e os resultados do exercício findo;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os regimentos internos dos seus departamentos;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e dirigir a execução das deliberações;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Convocar as sessões do Conselho Coordenador;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Administrar e gerir a associação;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação no plano nacional, internacional e institucional, bem como em juízo;
  283. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre aceitação de doações e convites;
  284. Número ou marcador, página 6: j) Identificar e cooperar com os parceiros;
  285. Número ou marcador, página 6: k) Contratar e admitir pessoal indispensável à organização dos serviços, sobre a qual exercerá poderes de gestão e de disciplina;
  286. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
  287. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela organização e pelo funcionamento dos serviços, departamentos e outros sectores;
  288. Número ou marcador, página 6: n) Criar comissões e coordenar as suas actividades;
  289. Número ou marcador, página 6: o) Admitir, excluir e readmitir os membros da associação.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Coordenador pode ainda:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Mediante a aprovação da Assembleia Geral, celebrar acordos e contratos e assegurar o seu cumprimento;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Delegar poderes de representar e praticar actos previstos nos presentes estatutos em um membro qualificado por instrumento legal adequado;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Premiar ou distinguir um ou mais membros em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades da associação ou dos seus parceiros.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  296. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos órgãos sociais da AMU.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal supervisionar a realização dos programas da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e, em especial:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Examinar os documentos e livros de escrituração da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Coordenador;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a execução das deliberações, a execução orçamental e a situação financeira da associação, fiscalizando as contas;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Efectuar, com rigor, o controlo dos fundos, de modo que estes sejam utilizados de acordo com os fins da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer, a pedido do Conselho Coordenador, sobre consultas que lhe sejam submetidas, em matéria da sua competência;
  307. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, parecer sobre relatórios de conta e demais actos administrativos do Conselho Coordenador.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir às sessões ordinárias e extraordinárias, quando for notada uma falha grave no desempenho das funções do Conselho Coordenador e/ou no exercício financeiro a decorrer, cabendo aos vogais executar as suas deliberações segundo
  310. Texto do artigo, página 6: o que for determinado pelo seu presidente. Quatro) Considera-se falha grave a falta ou a ausência de justificativos na execução orçamental ou patrimonial da associação.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação é deliberada em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante aprovação (por votação) de, pelo menos, três quartos (¾) dos membros em gozo pleno dos seus direitos cívicos.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Decidida a extinção da associação e depois de satisfeitas as obrigações assumidas, o seu património será incorporado ao de outra associação ou organização congénere, a critério da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) Pelas dívidas da associação, só responde o respectivo património social.
  317. Número ou marcador, página 6: Quatro) A associação responsabiliza-se por todos os actos do seu Conselho Coordenador na realização do respectivo mandato. Porém, a associação terá o direito de regresso nos casos em que a deliberação do Conselho Coordenador não tenha respeitado os estatutos e dela resultem prejuízos.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos e dúvidas de interpretação)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) Os casos omissos serão objecto da regulamentação interna, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentos serão resolvidas com recursos à lei aplicável e por deliberação da Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Disposições transitórias)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia da sua legalização jurídica.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) O disposto no número anterior é precedido pela aprovação dos mesmos pela Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) Os símbolos da AMU são o logótipo, a bandeira e o hino.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) As descrições do logótipo e da bandeira da associação constam do regulamento próprio que definirá as regras.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 7: (Sigla/acrónimo)
  332. Texto do artigo, página 7: A Associação Maadi la Upamo usa o acrónimo AMU.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 7: (Dia da associação)
  335. Texto do artigo, página 7: O dia da AMU é 8 de Maio de 2021, dia da sua constituição.
  336. Texto do artigo, página 7: Pemba, 6 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 7: Associação Olipihera Olima de Namuapala
  338. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por Despacho de 27 de Setembro de 2021, do administrador do distrito de Metuge António Valério Nandanga, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a associação denominada Associação Olipihera Olima de Namuapala, com sede no bairro de Namuapala, localidade de Metuge, posto adminstrativo de Metuge, distrito de Metuge, com os seguintes membros: Maria Elena Frederico Amade – Presidente da Associação, Gaspar Lipuida – Vice-Presidente, Rafael Rissala – Tesoureiro, José Calambo – Presidente da Assembleia, Baptista Momade – Secretário, Helena Silvestre – Fiscal, Gracinda – Fiscal, Napwia Ernesto – Vogal, Andrede Nivatele – Conselheiro, Adriano Savena – Chefe de Produção, Armando Bonifácio – Assessor, Fátima António – Membro, Maria Ali – Membro, Miguel Lúcio – Membro, Wothia Cassimo – Membro, Alima Gabriel – Membro e Maria Helena Paulino –Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza e fins)
  341. Texto do artigo, página 7: A Associação Olipihera Olima de Namuapala-Metuge é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de
  342. Texto do artigo, página 7: sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 7: (Membros fundadores)
  345. Texto do artigo, página 7: Constituem membros fundadores os que tiveram pela primeira vez a iniciativa de criar um grupo de pessoas para certo fim.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  348. Texto do artigo, página 7: A associação tem sede na aldeia de Namuapala, distrito de Metuge. O prazo de duração é indeterminado.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
  351. Texto do artigo, página 7: A associação tem como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Finanças)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Olipihera Olima de Namuapala não tem fins lucrativos.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) São receitas principais da Associação Olipihera Olima de Namuapala:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Criação de frangos;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Produção de cereais e hortícolas;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Donativos; d)Fundos resultantes das suas actividades;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Não contribuição mensal dos membros da associação;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Outras receitas.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO (Actividades)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A fim de cumprir os objectivos, a Associação Olipihera Olima de Namuapala vai dedicar-se à produção agrícola em especial para criação de frangos de corte, produção de cereais e hortícolas.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) Todos os anos será aprovado um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) O relatório de actividades e contas deverão ser aprovados pela Assembleia Geral até ao fim do mês de Dezembro do ano subsequente.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 7: (Penalização)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados que não cumprirem as determinações dos presentes estarão sujeitos às seguintes penalidades:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento de 50,00MT por cada dia que não participar as actividades do seu direito;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Advertência;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  371. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) As penas de advertência e suspensão serão impostas pela directoria, salvo as cometidas pelos membros directores ou pelo Conselho Geral, que serão da atribuição da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) As penas de advertência e suspensão serão impostas pela directoria, salvo as cometidas pelos membros directores ou pelo Conselho Geral, que serão da atribuição da Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para a pena de suspensão de associados regulares e beneméritos, impostas pela directoria, caberá recursos voluntários e sem efeito suspensivo à Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Cinco) Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material à associação.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: (Definição, competência e composição)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e fiscalização da Associação Olipihera Olima de Namuapala, e é constituída pelos associados.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da associação.
  381. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar ou demitir a Mesa da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano de Actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar as alterações aos estatutos e ao regulamento interno sendo, no primeiro caso, necessário o acordo de, pelo menos, 2/3 dos presentes e, no segundo vaso, de, pelo menos, 3/5 dos presentes;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da associação; f)Deliberar sobre a extinção da associação por uma maioria dos membros presentes;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar a actuação, em geral, da Associação Olipihera Olima de Namuapala;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recursos, sobre o que lhe for requerido;
  387. Número ou marcador, página 7: i) Decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, a dissolução da (nome da associação), com observância do estatuto quanto ao destino do seu património.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em plano gozo dos seus direitos.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  391. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar todas as actividades da Associação Olipihera Olima de Namuapala;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Dar o seu parecer sobre o relatório de contas da associação;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar o discurso das actividades e aconselhar os membros da associação;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar os chefes dos grupos nas orientações das actividades e dar parecer sobre elas;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual da associação a partir do parecer de auditoria externa encaminhada pelo presidente, podendo solicitar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à sua deliberação;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Fornecer pareceres sobre a gestão, quando solicitado pelo Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 8: (Património e receita da associação)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Constituir-se dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas actividades pela contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
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