Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo

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Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo

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Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
Texto do artigo · p. 4 – Bichehe Abibo, A Primeira Secretária – Albertina Salimo, O Segundo Secretário – Arsede Salimo, A Terceira Secretária – Atija Intalibo, devidamente verificada a identi-dade
Texto do artigo · p. 4 destes em face dos seus respectivos documentos de identificação pela autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I De objecto, denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da associação intitulada Associação de Produtores de Clareza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Produtores Clareza de Nacololo é uma clareza a pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II De objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover culturas rentáveis para melhorar produtividade e desenvolvimento de novas variedades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fomentar o aumento de produtividade e abastecimento da actividade ao mercado;
Número ou marcador · p. 4 e) Acelerar o processo do movimento associativo dentro e fora de distrito de Ancuabe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é e órgão executivo que dirige, administra e representa dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da Associação de Produtores de Clareza:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir a actividade da associação com amplos poderes de modo garantir a realização dos seus objectivos; b)Garantir os cumprimentos das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir bens necessários para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante terceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar e gerir os fundos da Associação de Produtores de Clareza e contrair empréstimos em nome da mesma;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar planos de actividades tendo em conta o plano anual e outras decisões da Associação de Produtores de Clareza;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à Assembleia Geral com parecer de Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimento das associações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e relator.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos conselhos fiscais da Associação de Produtores de Clareza:
Texto do artigo · p. 4 a)Verificar os cumprimentos de estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar os cumprimentos de decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar os livros de registo de toda a documentação de associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; e e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de 10, desde que tal redução dure mais de 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão a outras associações;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A decisão sobre a dissolução pela Assembleia Geral será tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária a ser eleita pela Assembleia Geral e determinará as modalidades e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Para os casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 13 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
  2. Texto do artigo, página 4: – Bichehe Abibo, A Primeira Secretária – Albertina Salimo, O Segundo Secretário – Arsede Salimo, A Terceira Secretária – Atija Intalibo, devidamente verificada a identi-dade
  3. Texto do artigo, página 4: destes em face dos seus respectivos documentos de identificação pela autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I De objecto, denominação e natureza
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da associação intitulada Associação de Produtores de Clareza.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  10. Texto do artigo, página 4: A Associação de Produtores Clareza de Nacololo é uma clareza a pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De objectivos
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Promover culturas rentáveis para melhorar produtividade e desenvolvimento de novas variedades agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o aumento de produtividade e abastecimento da actividade ao mercado;
  19. Número ou marcador, página 4: e) Acelerar o processo do movimento associativo dentro e fora de distrito de Ancuabe.
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  23. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é e órgão executivo que dirige, administra e representa dentro e fora da associação.
  24. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário executivo da associação.
  25. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
  26. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da Associação de Produtores de Clareza:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a actividade da associação com amplos poderes de modo garantir a realização dos seus objectivos; b)Garantir os cumprimentos das decisões da Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir bens necessários para o funcionamento da associação;
  29. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante terceiros;
  30. Número ou marcador, página 4: e) Administrar e gerir os fundos da Associação de Produtores de Clareza e contrair empréstimos em nome da mesma;
  31. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos de actividades tendo em conta o plano anual e outras decisões da Associação de Produtores de Clareza;
  32. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à Assembleia Geral com parecer de Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimento das associações.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e relator.
  37. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos conselhos fiscais da Associação de Produtores de Clareza:
  38. Texto do artigo, página 4: a)Verificar os cumprimentos de estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Verificar os cumprimentos de decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  40. Número ou marcador, página 4: c) Examinar os livros de registo de toda a documentação de associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  41. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; e e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  42. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de 10, desde que tal redução dure mais de 180 dias;
  47. Número ou marcador, página 5: c) Fusão a outras associações;
  48. Número ou marcador, página 5: d) Deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) A decisão sobre a dissolução pela Assembleia Geral será tomada por dois terços dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária a ser eleita pela Assembleia Geral e determinará as modalidades e destino dos bens.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 5: Para os casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 5: Pemba, 13 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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