Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
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Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
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- Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Clareza de Nacololo
- Texto do artigo, página 4: – Bichehe Abibo, A Primeira Secretária – Albertina Salimo, O Segundo Secretário – Arsede Salimo, A Terceira Secretária – Atija Intalibo, devidamente verificada a identi-dade
- Texto do artigo, página 4: destes em face dos seus respectivos documentos de identificação pela autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I De objecto, denominação e natureza
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da associação intitulada Associação de Produtores de Clareza.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Associação de Produtores Clareza de Nacololo é uma clareza a pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover culturas rentáveis para melhorar produtividade e desenvolvimento de novas variedades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o aumento de produtividade e abastecimento da actividade ao mercado;
- Número ou marcador, página 4: e) Acelerar o processo do movimento associativo dentro e fora de distrito de Ancuabe.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é e órgão executivo que dirige, administra e representa dentro e fora da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário executivo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da Associação de Produtores de Clareza:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a actividade da associação com amplos poderes de modo garantir a realização dos seus objectivos; b)Garantir os cumprimentos das decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Adquirir bens necessários para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante terceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar e gerir os fundos da Associação de Produtores de Clareza e contrair empréstimos em nome da mesma;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos de actividades tendo em conta o plano anual e outras decisões da Associação de Produtores de Clareza;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à Assembleia Geral com parecer de Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimento das associações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e relator.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos conselhos fiscais da Associação de Produtores de Clareza:
- Texto do artigo, página 4: a)Verificar os cumprimentos de estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar os cumprimentos de decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar os livros de registo de toda a documentação de associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; e e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de 10, desde que tal redução dure mais de 180 dias;
- Número ou marcador, página 5: c) Fusão a outras associações;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A decisão sobre a dissolução pela Assembleia Geral será tomada por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária a ser eleita pela Assembleia Geral e determinará as modalidades e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Para os casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Pemba, 13 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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