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Texto do artigo · p. 19 Botomo Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeitos de publicação da firma Botomo Lodge, Limitada, matriculada sob NUEL 105061004, constituída por Agnel Ernesto Massunda, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador do B.I. n.º 100202641696Q, emitido a 3 de Setembro de 2024, pelo Arquivo de Cidade da Beira, titular do NUIT 120873822; Pablo Agnel Massunda, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador do B.I. n.º 070108930653P, emitido a 9 de Agosto de 2023, pelo Arquivo de Cidade da Beira, titular do NUIT 186856279; e Agnel Ernesto Massunda Júnior, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, portador do B.I. n.º 081008876470B, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 186856430. O responsável dos dois sócios menores, e serãos representado pelo o seu pai, Agnel Ernesto Massunda.
Texto do artigo · p. 19 Os sócios constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é uma de tipo de sociedade por quotas e adopta a denominação Botomo Lodge, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, 19.º Bairro Manga Mascarenha, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação dos sócios por quota, transferila para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de hospedagens e restaurante.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedade com objecto social diferente do descrito no n.º 1, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedade de responsabilidade limitada e, é da competência da sociedade por quota deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Início de actividades)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), representado pelas seguintes quotas, totalmente realizado dinheiro:
Número ou marcador · p. 19 a) Agnel Ernesto Massundo - uma quota de duzentos mil meticais (200.000,00MT) - 40%;
Número ou marcador · p. 19 b) Pablo Agnel Massundo - uma quota de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) - 30%;
Número ou marcador · p. 19 c) Agnel Ernesto Massundo Júnior - uma quota de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) - 30%.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A divisão e cessão de quotas ou parcial da quota entre sócios ou entre sociedades que estejam em relação de domínio, não carece do consentimento da sociedade. Ficam condicionadas as decisões dos sócios por quota, podendo este dela dispor livremente, devendo, no entanto, constar sempre de documento escrito. A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito, em primeiro lugar, e cada um dos sócios, em segundo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Lucros)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios por quota participaram nos lucros e nas perdas da sociedade, tendo por base a sua respectiva participação no capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Sobre matérias)
Texto do artigo · p. 19 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio responsável e director, que é o pai dos dois sócios menores de idade em nome de Agnel Ernesto Massunda e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração ou gerência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes a lei estatuto, gerir, com ampla administração ou gerência da sociedade será exercida pelo sócio maior que é responsável dos outros sócios, ou por um gerente por si nomeado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio responsável - Agnel Ernesto Massunda pode, em caso da sua ausência ou
Texto do artigo · p. 20 quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente a função do seu cargo, nomear um procurador para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao sócio-gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderá substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal, 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que os sócios por quota determinaram, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por si na qualidade de os sócios por quota.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição dos sócios por quota, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomear entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do de cujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiro, findo os quais poderão requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 21 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Botomo Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação da firma Botomo Lodge, Limitada, matriculada sob NUEL 105061004, constituída por Agnel Ernesto Massunda, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador do B.I. n.º 100202641696Q, emitido a 3 de Setembro de 2024, pelo Arquivo de Cidade da Beira, titular do NUIT 120873822; Pablo Agnel Massunda, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador do B.I. n.º 070108930653P, emitido a 9 de Agosto de 2023, pelo Arquivo de Cidade da Beira, titular do NUIT 186856279; e Agnel Ernesto Massunda Júnior, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, portador do B.I. n.º 081008876470B, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 186856430. O responsável dos dois sócios menores, e serãos representado pelo o seu pai, Agnel Ernesto Massunda.
  3. Texto do artigo, página 19: Os sócios constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade é uma de tipo de sociedade por quotas e adopta a denominação Botomo Lodge, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, 19.º Bairro Manga Mascarenha, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação dos sócios por quota, transferila para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de hospedagens e restaurante.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedade com objecto social diferente do descrito no n.º 1, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedade de responsabilidade limitada e, é da competência da sociedade por quota deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Início de actividades)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), representado pelas seguintes quotas, totalmente realizado dinheiro:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Agnel Ernesto Massundo - uma quota de duzentos mil meticais (200.000,00MT) - 40%;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Pablo Agnel Massundo - uma quota de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) - 30%;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Agnel Ernesto Massundo Júnior - uma quota de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) - 30%.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  29. Texto do artigo, página 19: A divisão e cessão de quotas ou parcial da quota entre sócios ou entre sociedades que estejam em relação de domínio, não carece do consentimento da sociedade. Ficam condicionadas as decisões dos sócios por quota, podendo este dela dispor livremente, devendo, no entanto, constar sempre de documento escrito. A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito, em primeiro lugar, e cada um dos sócios, em segundo.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 19: (Lucros)
  32. Texto do artigo, página 19: Os sócios por quota participaram nos lucros e nas perdas da sociedade, tendo por base a sua respectiva participação no capital.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 19: (Sobre matérias)
  35. Texto do artigo, página 19: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio responsável e director, que é o pai dos dois sócios menores de idade em nome de Agnel Ernesto Massunda e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  36. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração ou gerência
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes a lei estatuto, gerir, com ampla administração ou gerência da sociedade será exercida pelo sócio maior que é responsável dos outros sócios, ou por um gerente por si nomeado.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio responsável - Agnel Ernesto Massunda pode, em caso da sua ausência ou
  41. Texto do artigo, página 20: quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente a função do seu cargo, nomear um procurador para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao sócio-gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderá substabelecer advogado.
  43. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal, 5% do capital social.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que os sócios por quota determinaram, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por si na qualidade de os sócios por quota.
  48. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição dos sócios por quota, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomear entre eles um que a todos represente.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do de cujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiro, findo os quais poderão requerer a dissolução judicial da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  55. Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Dos casos omissos
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  59. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  60. Texto do artigo, página 20: Beira, 21 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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