III SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 1/2026
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 1
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
- Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Mueda: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED).
- Parágrafo, página 1: Associação da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado
- Parágrafo, página 1: (ACSRCD). Associação Fundo Social TopSec. Associação os Mais Velhos. AB – Agência Imobiliária Instantânea – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. AD Comercial & Filhos, Balama – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agri – Vet Solutions, Limitada. Agroeco Mozambique, Limitada. Água da Baia, Limitada. AMF Construção, Limitada. Apex Logistics, Limitada. ARN Service – Sociedade Unipessoal, Limitada Auto – Estrada, E.I. Auto Ndongoza – Sociedade Unipessoal, Limitada. BBR Car & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinatura.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Blue Farm, Limitada. Bora Salama Investimentos e Serviços, Limitada. Bordar Mozambique – Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Botomo Lodge, Limitada. Boutique Lola Glamour e Elegância – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brykay Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cesta Cheia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charm Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. China Petroleum Pipeline Engineering Mozambique, Limitada. Clínica Grupo Posse – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construsoyo Moçambique, Limitada. Construsoyo Moçambique, Limitada. Core Freight Logistics, Limitada. Delícias da Baia, Limitada. Deron Grill, Limitada. Deus é Macua Logística, Limitada. Dimende Consultores, Limitada. Discovering Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dynamic Comércios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECLIS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa de Construção Macro Urbano – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Enerlux, Limitada. EPSIC – Educação, Psicologia, Consultoria e Assessoria, Limitada. Escolinnha Universo Mágico, Limitada. Fast Rent a Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flour Worx – Sociedade Unipessoal, Limitada. Forever Mate, S.A. Fortaleza Electro, Limitada. Gráfica & Impressão Digital Pue – Sociedade Unipessoal, Limitada. História não Acaba Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. HK Pentastar Yuan Group Co, Limitada. Hotel Estoril, Limitada. Hotel Residencial Assamar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huacheng Mining Co., Limitada. IIC Pemba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto de Formação Global - IFG, Limitada. Jewel Corporation África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kavick Consultores, Limitada Kavil Mwanda Agency, Limitada. Kean Petroleum, Limitada.
- Parágrafo, página 2: KGC Segurança, Limitada. Khazi Construções, Limitada. Legado Mecatrónica – Sociedade Unipessoal Limitada. Lichuan Trading, Limitada. Localiza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lubei Mineração Internacional de Moçambique – Sociedade
- Parágrafo, página 2: Unipessoal, Limitada. Mainsol Energy Mozambique, Limitada. Maurício Valentim Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 2: Limitada. Minas do Rovuma, Limitada. Mosharaf Comercial, Limitada. New Create, Limitada. Nossa Baía, Limitada. Obigod Group, Limitada. Padaria Salma 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parapato Managment Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Sérgio Oliveira, Limitada Palma Logística, Limitada. Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens Pemba-Balama
- Parágrafo, página 2: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Produtos Frescos Frangos das Gigis – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 2: Limitada. Proquro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinamarques – Sociedade Unipessoal, Limitada. Roquiane e Filhos, Limitada. Sea, Air Land Logistics, Limitada. Selecta Talent – Sociedade Unipessoal, Limitada. SM Criações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol & Energias Limpa, Limitada. Serralharia Angelina – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stong Line, S.A. Supply Solution, Limitada. Thetruth.Co, Limitada. Trillion Power, S.A. Vida & Couto, Limitada. Vila Company Limitada. WDR Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xunyou Investment & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yi Xin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Start Gráfic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muirite. Huayang Mining Co, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãs, residente na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Agrimulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED), requereu, ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED).
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 26 de Setembro de 2025. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Fundo Social Top Sec, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Fundo Social Top Sec.
- Texto do artigo, página 2: Matola, 19 de Setembro de 2025. — O Governador da Província, Manuel Simão Nuvunga Tule.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.° 1, na sua alínea r) da CRM, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação os Mais Velhos.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 11 de novembro de 2024. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD), requereu, ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD).
- Texto do artigo, página 3: Pemba, 19 de Agosto de 2010. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moeda
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, residente na Aldeia de Muirite, Posto Administrativo de Chapa, Distrito de Mueda, em representação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muirite, requereu, ao Governo do Distrito de Mueda, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, juntada ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos apresentados evidenciam que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muirite.
- Texto do artigo, página 3: Mueda, 11 de Fevereiro de 2025. — O Administrador do Disrito de Mueda, Patricio Guilherme Mavili.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED)
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e um de Novembro dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma associação com o NUEL 105061357, denominada Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED), pelos membros fundadores: Laica Arlindo Pinto Combane, Jete Shaina Alberto Fugao, Denisse Ricardo Jossai, Ândria João Machine, Adelina Vicente Gabriel Chabuca, Ahali Selemane, Maria Mussane, Francelina Hélder Fremo, Fauzia Belita António Cuinica e Juliana Lingote, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento, adiante designada por AGMED é uma organização sem fins lucrativos, apartidária, de carácter social, agrícola, empoderamento económico e ambiental, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para promover o empoderamento da mulher no sector agrícola em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AGMED é uma associação de âmbito provincial, com sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo constituir-se por tempo indeterminado e reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AGMED:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o papel da mulher na produção agrícola, na economia local e na inclusão económica, através de acções de sensibilização, criação de espaços de participação comunitária e incentivo ao empreendedorismo agrícola;
- Número ou marcador, página 3: b) promover formação técnica, financeira e competências de liderança às mulheres rurais, por meio de capacitações, workshops, programas de mentoria e parcerias com instituições especializadas; c)promover práticas agrícolas sustentáveis e ecológicas, bem como a integração de conhecimentos e resultados de pesquisa para melhorar a produção e o desenvolvimento através da difusão de tecnologias apropriadas, parcerias com centros de pesquisa e promoção de boas práticas ambientais;
- Texto do artigo, página 3: d)promover o acesso ao crédito, mercados, tecnologias e oportunidades de empoderamento económico, estabelecendo parcerias com instituições financeiras, criando redes de comercialização, feiras de produtos e facilitando o acesso a inovações agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a investigação e pesquisa na área agrícola e ambiental, por meio de estudos, produção de relatórios, parcerias com universidades e centros de investigação, bem como a divulgação dos resultados junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a liderança feminina, o envolvimento em processos decisórios comunitários e a promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres, através de campanhas de sensibilização, formações em liderança, apoio a grupos de mulheres e participação activa em órgãos de decisão comunitários.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros efectivas todas as mulheres moçambicanas e estrangeiras, maiores de 18 anos, que participem ou demonstrem interesse em iniciativas
- Texto do artigo, página 4: de promoção do desenvolvimento sustentável, igualdade de género, empoderamento económico e pesquisa mediante proposta e aprovação pela Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da AGMED classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores, aqueles que tenham subscrito a escritura pública da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos, todos aqueles que se inscreveram na AGMED e têm as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos colectivos ou singulares, aqueles que contribuem com valores pecuniários, superiores às taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores, a bem da colectividade;
- Número ou marcador, página 4: d) membros honorários, todos os sócios colectivos ou singulares que a Assembleia Geral lhes atribua tal categoria, por méritos realizados a bem da AGMED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da AGMED têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades e projectos da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: b) votar e ser eleita para os órgãos sociais, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) apresentar sugestões, propostas e recomendações;
- Número ou marcador, página 4: d) aceder à informação e documentação interna;
- Número ou marcador, página 4: e) representar a AGMED quando designadas;
- Número ou marcador, página 4: f) receber formação, assistência técnica e outros benefícios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AGMED:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e respeitar os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: c) pagar pontualmente quotas e contribuições fixadas;
- Número ou marcador, página 4: d) participar nas reuniões e actividades da AGMED.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da AGMED são:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da AGMED são eleitos por um período de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar, modificar ou revogar os estatutos da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano de actividades e orçamento anual da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar as contas anuais da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a extinção ou fusão da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar os regulamentos internos da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar parcerias ou convénios com outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir e orientar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar a legalidade da constituição da Assembleia Geral e a validade das deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 4: d) proclamar os resultados das votações e decisões tomadas em Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à vice-presidente substituir a Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos, colaborando ainda nas funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete à secretária:
- Número ou marcador, página 4: a) lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder ao registo das presenças;
- Número ou marcador, página 4: c) auxiliar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela própria assembleia, por
- Texto do artigo, página 4: maioria simples, com mandato coincidente com o dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AGMED, sendo responsável pela gestão e implementação das decisões tomadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) secretário-geral;
- Número ou marcador, página 4: d) outros membros que a Assembleia Geral considerar necessários, até um máximo de 7 (seis) membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidente ou por maioria dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho de Direcção tem duração de 3 (três) anos, sendo permitido o reeleito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) gerir a AGMED de acordo com as directrizes da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: c) executar as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) representar a AGMED judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens e recursos financeiros da AGMED;
- Número ou marcador, página 4: f) organizar e coordenar as actividades e projectos da AGMED.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira e pelo acompanhamento da gestão da Direcção, assegurando a boa aplicação dos recursos e o cumprimento das obrigações legais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua presidente ou a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal só são válidas com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e aprovar as contas da AGMED;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a execução do orçamento anual;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) assessorar o Conselho de Direcção na elaboração do plano financeiro da AGMED.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 5: Do patrimónios e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Patrimónios)
- Texto do artigo, página 5: O património da AGMED é constituído pelas receitas geradas, pelos legados e donativos e pelos bens móveis e imóveis que venha a ter.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da AGMED são constituídos por:
- Número ou marcador, página 5: a) quotas e contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) doações, subsídios e legados de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) proventos resultantes da realização de actividades, prestação de serviços ou venda de produtos compatíveis com os objectivos da AGMED;
- Número ou marcador, página 5: d) rendimentos provenientes de aplicações financeiras, desde que compatíveis com os fins sociais;
- Número ou marcador, página 5: e) qualquer outro rendimento lícito e autorizado por lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos presentes estatutos e eventuais dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação moçambicana aplicável às associações e com base nos princípios que regem a AGMED.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AGMED só poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária, composta por três membros, para proceder à liquidação do património da AGMED.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os bens remanescentes, depois de satisfeitas todas as obrigações legais e estatutárias, serão destinados a uma ou mais organizações com fins similares, escolhidas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e produzem efeitos após a sua publicação e/ou registo junto das entidades competentes, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: Pemba, 21 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSBCD)
- Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de 19 de Agosto de 2010, foi reconhecida uma Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSBCD) constituída no dia 8 de Julho de1986 e lançado no sistema com o NUEL 105057415, nos termos do acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 15 de Julho, denominada por Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSBCD), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Alíou Saidou Ndiath, Daouda
- Texto do artigo, página 5: Ba, Ibrahimna Ba, Moussa Mamoudou Thiam, Thioune Mama, Abou Diallo e Dia Aboubacary. Devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e personalidade)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSBCD) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede da Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado - ACSBCD)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSBCD) é de âmbito provincial, tem a sua sede na Cidade Pemba, podendo ser transferida para qualquer ponto da província e filiar-se a qualquer associação/organização em território nacional ou internacional com finalidades similares conforme a deliberação do Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 5: A Associação tem como objecto a criação de amizade na área, em particular, comercial, garantindo em conjunto, cumprir qualquer acção do Governo na sua execução dentro das possibilidades da Associação, podendo promover e capacitar os nossos agentes económicos para os seus negócios, garantindo aproximação entre os povos, não está vedado de se filiar o cidadão nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) funcionará com as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) constitui-se por tempo indeterminado, cuja dissolução dependerá da conveniência dos membros fundadores com o devido suporte legal.
- Texto do artigo, página 6: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) a Direção Executiva;
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa de Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) dois vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Assembleia Geral da Associação o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) declarar a perda do mandato da direcção e outras funções atribuídas pelos regulamentos e deliberações da Assembleia;
- Número ou marcador, página 6: c) assinar actas junto com os vogais da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) investir solenemente os membros nos órgãos sociais que lhes forem conferidos e assinar termos de posse;
- Número ou marcador, página 6: e) substituir o Director Executivo e o Presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência e/ou impedimentos; f)rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e de encerramento;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral da Associação e seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) assessorar o Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) auxiliar o Presidente da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos por um período de um ano e/ou até que cesse o seu impedimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos vogais)
- Número ou marcador, página 6: Um) São atribuições dos vogais:
- Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder a leitura da acta da secção anterior, da convocatória e de toda a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) lavrar os autos de posse;
- Número ou marcador, página 6: d) colaborar com o coordenador da Associação em todas as reuniões e encontros do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O primeiro vogal substitui o Vice-
- Texto do artigo, página 6: -Presidente da Assembleia Geral em caso de ausências e/ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do coordenador)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 6: a) representar, judicial e extrajudicialmente, a Associação;
- Número ou marcador, página 6: b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os demais regimentos internos da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD);
- Número ou marcador, página 6: c) dirigir e supervisionar todas as actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 6: d) convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Coordenador, marcando a data, hora e agenda;
- Número ou marcador, página 6: e) divulgar as actividades da Associação nos Mass-Media;
- Número ou marcador, página 6: f) assinar os termos de posse dos titulares das comissões e dos departamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) assinar os formulários de adesão, diplomas, certificados e cartões de identificação dos associados;
- Número ou marcador, página 6: h) autorizar a ausência dos membros de direcção por um período não superior a trinta dias;
- Número ou marcador, página 6: i) assinar, junto com o secretário-geral, as actas da direcção;
- Número ou marcador, página 6: j) assinar, com o chefe do departamento das finanças, os cheques bancários, outros títulos e documentos que representam responsabilidade financeira para a Associação;
- Número ou marcador, página 6: k) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo de acordo com o regulamento interno da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal será composto por 3 eleitos, responsáveis pela fiscalização das contas e das actividades financeiras da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá poderes para emitir pareceres e relatórios sobre a situação financeira da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD:
- Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 6: b) as contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 6: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD);
- Número ou marcador, página 6: d) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) promova para a realização dos seus objectivos; e)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Jóias)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) de uma jóia no valor não determinado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Direcção.
- Texto do artigo, página 6: Da obrigação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Obrigação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) fica obrigada:
- Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura do director executivo ou do seu vice-director, no caso da ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) secretário(a) executivo(a) da Associação Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD), ou por um funcionário qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Comunidade Senegalesa Residente em Cabo Delgado (ACSRCD) dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral (composta pela Direcção Executiva e Conselho Fiscal) que deliberar a dissolução, deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação.
- Texto do artigo, página 7: Pemba, 15 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Associação Fundo Social TopSec
- Texto do artigo, página 7: A Associação Fundo Social TopSec é desig-nada uma Associação sem fins lucrativo de grupo de trabalhadores da empresa Topsec, Limitada empresa de segurança privada, fundada a 16 de Agosto de 2025, sita na Av. União Africana, talhão n.º 714, R/C, Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Fundo Social TopSec é fundada com objectivo exclusivamente e único de os seus associados beneficiarem-se no caso de infelicidades de próprio associado, seus familiares do primeiro grau, tais como: esposo (a), pai, mãe e filhos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Impedimento)
- Texto do artigo, página 7: Em relação aos irmãos, avos e netos não são contemplados ao benefício do fundo, igualmente não são beneficiários do fundo os tios, primos e cunhados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: Um) A inscrição do associado para fazer parte do fundo é voluntário, devendo preencher uma ficha onde deve constar seus dados pessoais e o agregado familiar beneficente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso da desvinculação do associado da empresa, soma-se as contribuições efectuadas por este e exclui-se apenas os meses em que se registou infelicidades e efectua-se o reembolso a favor do filiado das restantes contribuições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Gerência)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Fundo Social TopSec será gerida por uma comissão eleita por voto em Assembleia Geral dos desmobilizados associados e será composta por três elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Funções da comissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) O presidente é responsável máximo da Associação com poderes de autorizar a saída do fundo na Associação para atender qualquer pedido ou direitos do associado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É responsável por prestação de contas do trabalho aos associados que deverá ocorrer semestralmente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O vice-presidente substitui o presidente na ausência e faz a contabilização dos fundos da Associação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O secretário recebe o expediente da Associação, faz a verificação da mesmo, regista a entrada e saída e se estiver conforme remete ao presidente para despacho e faz uma comunicação imediata a todos os associados do movimento efectuado.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) É responsável por elaborar relatórios trimestrais e anuais da Associação que devem ser apresentados aos associados nas respectivas assembleias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de irregularidades graves cometidas pela comissão, os associados podem convocar uma Assembleia Geral e destituir a comissão e eleger uma nova.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em paralelo, instaurar um processocrime se a irregularidade verificada dar aso para o efeito por forma a responsabilizar os mesmos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Benefícios)
- Texto do artigo, página 7: Em caso de falecimento dos beneficiários constantes no artigo primeiro, o associado é atribuído um valor para a urna, mediante apresentação do boletim de óbito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Sansões)
- Texto do artigo, página 7: A falta do cumprimento do presente regulamento por parte dos associados, serão sancionados de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) na primeira infração, é notificado e advertido a corrigir os seus erros;
- Número ou marcador, página 7: b) na renitência será afastado da Associação e perde todos os direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Impasse)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer dúvida ou impasse que surgir nesta Associação e não possível de resolução entre ambos, qualquer associado tem o direito de solicitar ajuda às autoridades judiciais.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Associação os Mais Velhos
- Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação da Associação os Mais Velhos, matriculada sob NUEL 105059060, entre Arthur António, natural de Sanyati, Província de Mashonaland West, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE053888, emitido pela DPM – Sofala, a 15 de Maio de 2025; Betson Mugabe Júnior, natural de Machipanda, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102579101S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 25 de Julho de 2022; George Mungaiswa, natural de Goromonzi, Província de Mashonaland East, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00017513P, emitido pela República de Moçambique, a 29 de Abril de 2025; Leonardo Zaranhica, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100859956N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 20 de Outubro de 2021; Melgin Richard Simango, natural da Cidade da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070108944515B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: de 2024; Ngone Mumbamuchena, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100824287C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, a 6 de Outubro de 2021; Paulo Baptista António, natural de Nova Mambone – Govuro, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105792384D, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 26 de Abril de 2017; Ricardo Zumbunu Sitone, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06070888719M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 18 de Dezembro de 2023; Tendayi Madziga, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100016524Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 14 de Junho de 2023; Salimu Phiri, natural Zwe Kwekwe, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00101166B, emitido pela República de Moçambique, a 11 de Setembro de 2025; Solomone Rumhungwe, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100045140F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 12 de Outubro de 2022.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A Associação adoptará a firma Associação os Mais Velhos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos tem a sua sede na Cidade da Beira, Av. General Vieira de Rocha, Edifício da Padaria Sica, Porta 554, 5.º Bairro – Pioneiros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do presente estatuto na respectiva Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a contribuição em valores monetários pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte.
- Número ou marcador, página 8: c) garantir o bem-estar social dos associados;
- Número ou marcador, página 8: d) cuidar da saúde dos associados durante os períodos de internamento e/ou em casos de acidente que o torne incapaz de desenvolver as suas obrigações profissionais.
- Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e realizar actividades para manter unidos os membros da Associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da cobertura de custas judiciais, reembolso dos valores contribuídos e quotas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Cobertura de custas judiciais)
- Texto do artigo, página 8: A cobertura de preparos, custas judiciais e outros encargos judiciais, relacionado com um processo judicial, onde o membro da Associação os Mais Velhos é parte ou interveniente processual, poderá ser realizada por esta Associação mediante prévia solicitação do respectivo membro, sob forma de uma
- Texto do artigo, página 8: ajuda financeira, mas que a posterior o referido membro procederá a devolução do valor suportado na ajuda financeira solicitado pelo referido membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Reembolso dos Valores Contribuídos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da Associação têm direito a reembolso/cashbacks, quando os cofres da Associação tiverem saldos suficientes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O referido valor será distribuído no final de cada ano como presente de natal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Cada membro da Associação pagará uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da Associação os Mais Velhos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A quota nominal para cada membro será fixado no regulamento interno da Associação que será elaborado e aprovado depois do registo da referida Associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, órgãos da Associação, composição da Assembleia Geral, funcionamento, competência da Assembleia Geral e quórum
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos da Associação)
- Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos é constituída por dois (2) órgãos que são:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os membros da Associação detentores de respectivas quotas e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação é dirigida por uma Mesa composta por 3 (três) elementos que são:
- Número ou marcador, página 8: a) 1 (um) presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) 1 (um) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) 1 (um) secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá sempre que for solicitado, para tratar apenas assuntos da Associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não é permitida a discussão de assuntos diversos dos agendados em sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é competente para:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar ou não aprovar o relatório de angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte, que deve ser apresentado de seis a seis meses pelo Conselho de Direcção;
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