Dynamic Comércios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Dynamic Comércios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 28: Dynamic Comércios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 28: É constituída pelo sócio único, abaixo identificado, uma sociedade comercial unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique, adoptando a denominação Dynamic Comércios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, República de Moçambique, podendo, por simples decisão da gerência, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá criar, manter ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de materiais de escritório e outros materiais associados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a outras actividades comerciais ou de prestação de serviços conexos, desde que devidamente autorizadas por lei e decididas pela gerência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) importação e exportação de bens diversos;
- Número ou marcador, página 28: b) fornecimento de consumíveis informáticos e papelaria; c)prestação de serviços gerais a empresas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT, correspondente a uma quota única, pertencente na totalidade ao sócio único, Aguinaldo Agostinho Saimone.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Aguinaldo Agostinho Saimone, desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, basta a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 28: Três) É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações ou letras de favor.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente será elaborado o balanço
- Texto do artigo, página 28: e as contas de resultados, que serão submetidos à aprovação do titular do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal obrigatória, terão o destino que o sócio único determinar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Morte ou interdição do sócio)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de falecimento ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolverá, continuando com os seus herdeiros ou representantes legais, que deverão nomear um representante comum para exercer os direitos sociais enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei das sociedades comerciais e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: Pemba, 27 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
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