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Texto do artigo · p. 3 Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e um de Novembro dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma associação com o NUEL 105061357, denominada Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED), pelos membros fundadores: Laica Arlindo Pinto Combane, Jete Shaina Alberto Fugao, Denisse Ricardo Jossai, Ândria João Machine, Adelina Vicente Gabriel Chabuca, Ahali Selemane, Maria Mussane, Francelina Hélder Fremo, Fauzia Belita António Cuinica e Juliana Lingote, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento, adiante designada por AGMED é uma organização sem fins lucrativos, apartidária, de carácter social, agrícola, empoderamento económico e ambiental, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para promover o empoderamento da mulher no sector agrícola em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A AGMED é uma associação de âmbito provincial, com sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo constituir-se por tempo indeterminado e reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AGMED:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o papel da mulher na produção agrícola, na economia local e na inclusão económica, através de acções de sensibilização, criação de espaços de participação comunitária e incentivo ao empreendedorismo agrícola;
Número ou marcador · p. 3 b) promover formação técnica, financeira e competências de liderança às mulheres rurais, por meio de capacitações, workshops, programas de mentoria e parcerias com instituições especializadas; c)promover práticas agrícolas sustentáveis e ecológicas, bem como a integração de conhecimentos e resultados de pesquisa para melhorar a produção e o desenvolvimento através da difusão de tecnologias apropriadas, parcerias com centros de pesquisa e promoção de boas práticas ambientais;
Texto do artigo · p. 3 d)promover o acesso ao crédito, mercados, tecnologias e oportunidades de empoderamento económico, estabelecendo parcerias com instituições financeiras, criando redes de comercialização, feiras de produtos e facilitando o acesso a inovações agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a investigação e pesquisa na área agrícola e ambiental, por meio de estudos, produção de relatórios, parcerias com universidades e centros de investigação, bem como a divulgação dos resultados junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a liderança feminina, o envolvimento em processos decisórios comunitários e a promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres, através de campanhas de sensibilização, formações em liderança, apoio a grupos de mulheres e participação activa em órgãos de decisão comunitários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidas como membros efectivas todas as mulheres moçambicanas e estrangeiras, maiores de 18 anos, que participem ou demonstrem interesse em iniciativas
Texto do artigo · p. 4 de promoção do desenvolvimento sustentável, igualdade de género, empoderamento económico e pesquisa mediante proposta e aprovação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AGMED classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores, aqueles que tenham subscrito a escritura pública da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos, todos aqueles que se inscreveram na AGMED e têm as suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos colectivos ou singulares, aqueles que contribuem com valores pecuniários, superiores às taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores, a bem da colectividade;
Número ou marcador · p. 4 d) membros honorários, todos os sócios colectivos ou singulares que a Assembleia Geral lhes atribua tal categoria, por méritos realizados a bem da AGMED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AGMED têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas actividades e projectos da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 b) votar e ser eleita para os órgãos sociais, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar sugestões, propostas e recomendações;
Número ou marcador · p. 4 d) aceder à informação e documentação interna;
Número ou marcador · p. 4 e) representar a AGMED quando designadas;
Número ou marcador · p. 4 f) receber formação, assistência técnica e outros benefícios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AGMED:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e respeitar os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 c) pagar pontualmente quotas e contribuições fixadas;
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas reuniões e actividades da AGMED.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da AGMED são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais da AGMED são eleitos por um período de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar, modificar ou revogar os estatutos da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o plano de actividades e orçamento anual da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar as contas anuais da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a extinção ou fusão da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os regulamentos internos da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar parcerias ou convénios com outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir e orientar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar a legalidade da constituição da Assembleia Geral e a validade das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 4 d) proclamar os resultados das votações e decisões tomadas em Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à vice-presidente substituir a Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos, colaborando ainda nas funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 4 a) lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder ao registo das presenças;
Número ou marcador · p. 4 c) auxiliar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela própria assembleia, por
Texto do artigo · p. 4 maioria simples, com mandato coincidente com o dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AGMED, sendo responsável pela gestão e implementação das decisões tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 d) outros membros que a Assembleia Geral considerar necessários, até um máximo de 7 (seis) membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidente ou por maioria dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do Conselho de Direcção tem duração de 3 (três) anos, sendo permitido o reeleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) gerir a AGMED de acordo com as directrizes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 c) executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a AGMED judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os bens e recursos financeiros da AGMED;
Número ou marcador · p. 4 f) organizar e coordenar as actividades e projectos da AGMED.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira e pelo acompanhamento da gestão da Direcção, assegurando a boa aplicação dos recursos e o cumprimento das obrigações legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua presidente ou a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal só são válidas com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e aprovar as contas da AGMED;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a execução do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) assessorar o Conselho de Direcção na elaboração do plano financeiro da AGMED.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 5 Do patrimónios e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Patrimónios)
Texto do artigo · p. 5 O património da AGMED é constituído pelas receitas geradas, pelos legados e donativos e pelos bens móveis e imóveis que venha a ter.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da AGMED são constituídos por:
Número ou marcador · p. 5 a) quotas e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) doações, subsídios e legados de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) proventos resultantes da realização de actividades, prestação de serviços ou venda de produtos compatíveis com os objectivos da AGMED;
Número ou marcador · p. 5 d) rendimentos provenientes de aplicações financeiras, desde que compatíveis com os fins sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) qualquer outro rendimento lícito e autorizado por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos presentes estatutos e eventuais dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação moçambicana aplicável às associações e com base nos princípios que regem a AGMED.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AGMED só poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária, composta por três membros, para proceder à liquidação do património da AGMED.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os bens remanescentes, depois de satisfeitas todas as obrigações legais e estatutárias, serão destinados a uma ou mais organizações com fins similares, escolhidas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e produzem efeitos após a sua publicação e/ou registo junto das entidades competentes, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 21 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED)
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e um de Novembro dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma associação com o NUEL 105061357, denominada Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento (AGMED), pelos membros fundadores: Laica Arlindo Pinto Combane, Jete Shaina Alberto Fugao, Denisse Ricardo Jossai, Ândria João Machine, Adelina Vicente Gabriel Chabuca, Ahali Selemane, Maria Mussane, Francelina Hélder Fremo, Fauzia Belita António Cuinica e Juliana Lingote, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 3: A Associação AgriMulher para o Empoderamento e Desenvolvimento, adiante designada por AGMED é uma organização sem fins lucrativos, apartidária, de carácter social, agrícola, empoderamento económico e ambiental, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para promover o empoderamento da mulher no sector agrícola em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A AGMED é uma associação de âmbito provincial, com sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo constituir-se por tempo indeterminado e reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AGMED:
  13. Número ou marcador, página 3: a) promover o papel da mulher na produção agrícola, na economia local e na inclusão económica, através de acções de sensibilização, criação de espaços de participação comunitária e incentivo ao empreendedorismo agrícola;
  14. Número ou marcador, página 3: b) promover formação técnica, financeira e competências de liderança às mulheres rurais, por meio de capacitações, workshops, programas de mentoria e parcerias com instituições especializadas; c)promover práticas agrícolas sustentáveis e ecológicas, bem como a integração de conhecimentos e resultados de pesquisa para melhorar a produção e o desenvolvimento através da difusão de tecnologias apropriadas, parcerias com centros de pesquisa e promoção de boas práticas ambientais;
  15. Texto do artigo, página 3: d)promover o acesso ao crédito, mercados, tecnologias e oportunidades de empoderamento económico, estabelecendo parcerias com instituições financeiras, criando redes de comercialização, feiras de produtos e facilitando o acesso a inovações agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 3: e) promover a investigação e pesquisa na área agrícola e ambiental, por meio de estudos, produção de relatórios, parcerias com universidades e centros de investigação, bem como a divulgação dos resultados junto das comunidades;
  17. Número ou marcador, página 3: f) promover a liderança feminina, o envolvimento em processos decisórios comunitários e a promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres, através de campanhas de sensibilização, formações em liderança, apoio a grupos de mulheres e participação activa em órgãos de decisão comunitários.
  18. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros efectivas todas as mulheres moçambicanas e estrangeiras, maiores de 18 anos, que participem ou demonstrem interesse em iniciativas
  22. Texto do artigo, página 4: de promoção do desenvolvimento sustentável, igualdade de género, empoderamento económico e pesquisa mediante proposta e aprovação pela Direcção.
  23. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  26. Texto do artigo, página 4: Os membros da AGMED classificam-se em:
  27. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores, aqueles que tenham subscrito a escritura pública da AGMED;
  28. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos, todos aqueles que se inscreveram na AGMED e têm as suas quotas em dia;
  29. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos colectivos ou singulares, aqueles que contribuem com valores pecuniários, superiores às taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores, a bem da colectividade;
  30. Número ou marcador, página 4: d) membros honorários, todos os sócios colectivos ou singulares que a Assembleia Geral lhes atribua tal categoria, por méritos realizados a bem da AGMED.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 4: Os membros da AGMED têm os seguintes direitos:
  34. Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades e projectos da AGMED;
  35. Número ou marcador, página 4: b) votar e ser eleita para os órgãos sociais, quando aplicável;
  36. Número ou marcador, página 4: c) apresentar sugestões, propostas e recomendações;
  37. Número ou marcador, página 4: d) aceder à informação e documentação interna;
  38. Número ou marcador, página 4: e) representar a AGMED quando designadas;
  39. Número ou marcador, página 4: f) receber formação, assistência técnica e outros benefícios.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AGMED:
  43. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e respeitar os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AGMED;
  45. Número ou marcador, página 4: c) pagar pontualmente quotas e contribuições fixadas;
  46. Número ou marcador, página 4: d) participar nas reuniões e actividades da AGMED.
  47. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da AGMED são:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  56. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da AGMED são eleitos por um período de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 4: a) aprovar, modificar ou revogar os estatutos da AGMED;
  61. Número ou marcador, página 4: b) eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano de actividades e orçamento anual da AGMED;
  63. Número ou marcador, página 4: d) aprovar as contas anuais da AGMED;
  64. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a extinção ou fusão da AGMED;
  65. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os regulamentos internos da AGMED;
  66. Número ou marcador, página 4: g) aprovar parcerias ou convénios com outras entidades.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  70. Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  71. Número ou marcador, página 4: b) presidir e orientar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: c) verificar a legalidade da constituição da Assembleia Geral e a validade das deliberações tomadas;
  73. Número ou marcador, página 4: d) proclamar os resultados das votações e decisões tomadas em Assembleia.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à vice-presidente substituir a Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos, colaborando ainda nas funções atribuídas.
  75. Número ou marcador, página 4: Três) Compete à secretária:
  76. Número ou marcador, página 4: a) lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 4: b) proceder ao registo das presenças;
  78. Número ou marcador, página 4: c) auxiliar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos.
  79. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela própria assembleia, por
  80. Texto do artigo, página 4: maioria simples, com mandato coincidente com o dos demais órgãos sociais.
  81. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  82. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  85. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AGMED, sendo responsável pela gestão e implementação das decisões tomadas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  87. Número ou marcador, página 4: a) presidente;
  88. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente;
  89. Número ou marcador, página 4: c) secretário-geral;
  90. Número ou marcador, página 4: d) outros membros que a Assembleia Geral considerar necessários, até um máximo de 7 (seis) membros.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidente ou por maioria dos membros da Direcção.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho de Direcção tem duração de 3 (três) anos, sendo permitido o reeleito.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  97. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 4: a) gerir a AGMED de acordo com as directrizes da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual;
  100. Número ou marcador, página 4: c) executar as decisões da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 4: d) representar a AGMED judicial e extrajudicialmente;
  102. Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens e recursos financeiros da AGMED;
  103. Número ou marcador, página 4: f) organizar e coordenar as actividades e projectos da AGMED.
  104. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira e pelo acompanhamento da gestão da Direcção, assegurando a boa aplicação dos recursos e o cumprimento das obrigações legais.
  108. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 5: b) vice-presidente;
  111. Número ou marcador, página 5: c) secretário.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  114. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua presidente ou a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal só são válidas com a presença da maioria dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  119. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  120. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e aprovar as contas da AGMED;
  121. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a execução do orçamento anual;
  122. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 5: d) assessorar o Conselho de Direcção na elaboração do plano financeiro da AGMED.
  124. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  125. Texto do artigo, página 5: Do patrimónios e fundos
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 5: (Patrimónios)
  128. Texto do artigo, página 5: O património da AGMED é constituído pelas receitas geradas, pelos legados e donativos e pelos bens móveis e imóveis que venha a ter.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  131. Texto do artigo, página 5: Os fundos da AGMED são constituídos por:
  132. Número ou marcador, página 5: a) quotas e contribuições dos seus membros;
  133. Número ou marcador, página 5: b) doações, subsídios e legados de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas;
  134. Número ou marcador, página 5: c) proventos resultantes da realização de actividades, prestação de serviços ou venda de produtos compatíveis com os objectivos da AGMED;
  135. Número ou marcador, página 5: d) rendimentos provenientes de aplicações financeiras, desde que compatíveis com os fins sociais;
  136. Número ou marcador, página 5: e) qualquer outro rendimento lícito e autorizado por lei.
  137. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos presentes estatutos e eventuais dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação moçambicana aplicável às associações e com base nos princípios que regem a AGMED.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  143. Número ou marcador, página 5: Um) A AGMED só poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária, composta por três membros, para proceder à liquidação do património da AGMED.
  145. Número ou marcador, página 5: Três) Os bens remanescentes, depois de satisfeitas todas as obrigações legais e estatutárias, serão destinados a uma ou mais organizações com fins similares, escolhidas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, nos termos da legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  148. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e produzem efeitos após a sua publicação e/ou registo junto das entidades competentes, nos termos da lei.
  149. Texto do artigo, página 5: Pemba, 21 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
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