Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens Pemba-Balama – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens Pemba-Balama – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 56 Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens Pemba-Balama – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 56 conservadora/notária superior, pelos sócio Plácido Pedro Plácido, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação)
Número ou marcador · p. 56 Um) Com a denominação Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens PembaBalama – Sociedade Unipessoal, Limitada, fica constituida uma sociedade por unipessoal no ambito de direito privados, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicadas.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade conserva vínculo de interesse mútuo com o desenvolvimento sustentavel das comunidades local, podendo acordar termos de parceria com quaisquer outras instituições e empresas públicas e privadas para melhor desenvolvimento das actividades.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem como sede no Distrito de Balama, Província de Cabo Delgado, podendo transferir livremente para qualquer outro local do terretorio nacional, bem como estabelecer filial ou outra forma de representação no terriório nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O prazo de duração da socidade será de tempo indetermionado, contando o início da sua actividade, para efeitos legais, a partir do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem como objecto: prestação de serviços nas áreas de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos com vista promoção de um desenvolvimento sustentável da sociedade local.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá no entanto dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade em que os sócios acordem e que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social da sociedade integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Administração gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 56 A administração gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Plácido Pedro Plácido, e que desde já e pelos presentes estatutos é designado gerente.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Divisão e cessão)
Número ou marcador · p. 56 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A divisão e cessão de unipessoal, à favor de terceiros carecem de consentimento da sociedade gozando os sócios do direito da preferência, dependendo da situação económica da empresa.
Número ou marcador · p. 57 Três) O sócio que pretende ceder a unipessoal ou a fracção dele deverá comunicar esta intenção a sociedade mediante a carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias, indicando os termos de cedência e identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Não desejando os restantes sócios o direito de preferência que lhe é conferindo no n.° 2, a unipessoal ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Mortes dos sócios)
Texto do artigo · p. 57 Em caso de morte, o dono da empresa vai se responsabilizar desembolsar um valor para ajudar a família do falecido e garantir que a família receba os direitos dos sócios.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Em todo omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Pemba, 17 de Novembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 56: Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens Pemba-Balama – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: conservadora/notária superior, pelos sócio Plácido Pedro Plácido, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 56: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 56: Um) Com a denominação Plaza Prestação de Serviços & Fornecimento de Bens PembaBalama – Sociedade Unipessoal, Limitada, fica constituida uma sociedade por unipessoal no ambito de direito privados, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicadas.
  6. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade conserva vínculo de interesse mútuo com o desenvolvimento sustentavel das comunidades local, podendo acordar termos de parceria com quaisquer outras instituições e empresas públicas e privadas para melhor desenvolvimento das actividades.
  7. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 56: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem como sede no Distrito de Balama, Província de Cabo Delgado, podendo transferir livremente para qualquer outro local do terretorio nacional, bem como estabelecer filial ou outra forma de representação no terriório nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 56: Dois) O prazo de duração da socidade será de tempo indetermionado, contando o início da sua actividade, para efeitos legais, a partir do respectivo registo.
  11. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem como objecto: prestação de serviços nas áreas de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos com vista promoção de um desenvolvimento sustentável da sociedade local.
  14. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá no entanto dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade em que os sócios acordem e que seja permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio.
  18. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 56: (Administração gerência e sua representação)
  20. Texto do artigo, página 56: A administração gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Plácido Pedro Plácido, e que desde já e pelos presentes estatutos é designado gerente.
  21. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 56: (Divisão e cessão)
  23. Número ou marcador, página 56: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  24. Número ou marcador, página 57: Dois) A divisão e cessão de unipessoal, à favor de terceiros carecem de consentimento da sociedade gozando os sócios do direito da preferência, dependendo da situação económica da empresa.
  25. Número ou marcador, página 57: Três) O sócio que pretende ceder a unipessoal ou a fracção dele deverá comunicar esta intenção a sociedade mediante a carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias, indicando os termos de cedência e identificação do potencial cessionário.
  26. Número ou marcador, página 57: Quatro) Não desejando os restantes sócios o direito de preferência que lhe é conferindo no n.° 2, a unipessoal ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  27. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 57: (Mortes dos sócios)
  29. Texto do artigo, página 57: Em caso de morte, o dono da empresa vai se responsabilizar desembolsar um valor para ajudar a família do falecido e garantir que a família receba os direitos dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 57: Em todo omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 57: Pemba, 17 de Novembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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