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Texto do artigo · p. 7 Associação os Mais Velhos
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de publicação da Associação os Mais Velhos, matriculada sob NUEL 105059060, entre Arthur António, natural de Sanyati, Província de Mashonaland West, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE053888, emitido pela DPM – Sofala, a 15 de Maio de 2025; Betson Mugabe Júnior, natural de Machipanda, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102579101S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 25 de Julho de 2022; George Mungaiswa, natural de Goromonzi, Província de Mashonaland East, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00017513P, emitido pela República de Moçambique, a 29 de Abril de 2025; Leonardo Zaranhica, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100859956N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 20 de Outubro de 2021; Melgin Richard Simango, natural da Cidade da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070108944515B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 7 de 2024; Ngone Mumbamuchena, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100824287C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, a 6 de Outubro de 2021; Paulo Baptista António, natural de Nova Mambone – Govuro, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105792384D, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 26 de Abril de 2017; Ricardo Zumbunu Sitone, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06070888719M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 18 de Dezembro de 2023; Tendayi Madziga, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100016524Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 14 de Junho de 2023; Salimu Phiri, natural Zwe Kwekwe, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00101166B, emitido pela República de Moçambique, a 11 de Setembro de 2025; Solomone Rumhungwe, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100045140F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 12 de Outubro de 2022.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A Associação adoptará a firma Associação os Mais Velhos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Associação os Mais Velhos tem a sua sede na Cidade da Beira, Av. General Vieira de Rocha, Edifício da Padaria Sica, Porta 554, 5.º Bairro – Pioneiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do presente estatuto na respectiva Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Associação os Mais Velhos tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a contribuição em valores monetários pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte.
Número ou marcador · p. 8 c) garantir o bem-estar social dos associados;
Número ou marcador · p. 8 d) cuidar da saúde dos associados durante os períodos de internamento e/ou em casos de acidente que o torne incapaz de desenvolver as suas obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver e realizar actividades para manter unidos os membros da Associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da cobertura de custas judiciais, reembolso dos valores contribuídos e quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Cobertura de custas judiciais)
Texto do artigo · p. 8 A cobertura de preparos, custas judiciais e outros encargos judiciais, relacionado com um processo judicial, onde o membro da Associação os Mais Velhos é parte ou interveniente processual, poderá ser realizada por esta Associação mediante prévia solicitação do respectivo membro, sob forma de uma
Texto do artigo · p. 8 ajuda financeira, mas que a posterior o referido membro procederá a devolução do valor suportado na ajuda financeira solicitado pelo referido membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Reembolso dos Valores Contribuídos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da Associação têm direito a reembolso/cashbacks, quando os cofres da Associação tiverem saldos suficientes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O referido valor será distribuído no final de cada ano como presente de natal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada membro da Associação pagará uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da Associação os Mais Velhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A quota nominal para cada membro será fixado no regulamento interno da Associação que será elaborado e aprovado depois do registo da referida Associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, órgãos da Associação, composição da Assembleia Geral, funcionamento, competência da Assembleia Geral e quórum
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 8 A Associação os Mais Velhos é constituída por dois (2) órgãos que são:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os membros da Associação detentores de respectivas quotas e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação é dirigida por uma Mesa composta por 3 (três) elementos que são:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 (um) presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 1 (um) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá sempre que for solicitado, para tratar apenas assuntos da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não é permitida a discussão de assuntos diversos dos agendados em sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é competente para:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar ou não aprovar o relatório de angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte, que deve ser apresentado de seis a seis meses pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar ou não aprovar o relatório das contribuições em valores monetários realizados pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros da Associação, submetido à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre o reembolso de valores aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar ou não aprovar o relatório financeiro da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre os membros que podem movimentar as contas da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) aprovar ou não aprovar o relatório sobre a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) deliberar sobre a suspensão, expulsão, duração da suspensão e rescisão da adesão, mediante comunicação efectuada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 i) deliberar sobre a saúde dos associados; j)aprovar ou não aprovar o relatório sobre os benefícios ou limite dos benefícios da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 k) deliberar sobre a alteração dos termos do presente estatuto, mediante uma solicitação de qualquer das partes com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 l) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 m) deliberar pela extinção da Associação os Mais Velhos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente ou por qualquer membro que compõe a Mesa, quando verificado impedimento do referido presidente, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) por iniciativa do respectivo presidente ou qualquer membro que compõe a Mesa, quando verificar que a Associação está a operar fora do estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 b) por iniciativa do Conselho de Direcção, quando a matéria objecto de apreciação for de competência da Assembleia Geral; c)por iniciativa do Conselho de Direcção, quando a reunião da Assembleia Geral for solicitada por 10 membros da Assembleia Geral ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) por iniciativa do presidente ou qualquer membro que compõe a Mesa da Assembleia Geral, quando solicitado por 10 membros, após a comprovação de ter passado 10 dias da solicitação da referida reunião ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas quando se verificar a presença mínima de dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão começar com a leitura da acta da reunião anterior e, no fim, esta deverá ser aprovada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral não devem durar mais de três (3) horas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é órgão executivo, composto e dirigido por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção realizará actividades estabelecidas no seu plano de trabalho previamente aprovadas na Assembleia Geral, que deverão estar devidamente detalhadas e que não contrariem as actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é competente para:
Número ou marcador · p. 9 a) angariar fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar contribuições em valores monetários pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar actividades com vista a manter unidos os integrantes da Associação;
Número ou marcador · p. 9 d) cuidar da saúde dos associados durante os períodos de internamento e ou em casos de acidente que o torne incapaz de desenvolver as suas obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 9 e) conceder ajuda financeira para o membro da Associação para a cobertura de preparos, custas judiciais e outros encargos judiciais;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer a distribuição dos valores aos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 9 g) disponibilizar o cofre ou a conta bancária para efeito do depósito de todas as contribuições e quotas dos associados e emissão do respectivo recibo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das actividades da Associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Actividades da Associação)
Texto do artigo · p. 9 São actividades da Associação, as seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e participar de acções que visem elevar a consciência dos cidadãos, bem como o respeito pela dignidade humana e a valorização do Estado de Direito e de justiça social;
Número ou marcador · p. 9 b) promover acções que contribuam para a melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas, incluindo crianças órfãs e pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 9 c) promover acções que contribuam para a melhoria das condições de vida dos associados e defender a saúde pública;
Número ou marcador · p. 9 d) angariar fundos e apoios para ajudar as pessoas carenciadas, incluindo crianças e pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 9 e) angariar fundos e apoios para ajudar os membros da Associação em caso de doença e morte;
Número ou marcador · p. 9 f) colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 9 g) divulgar o trabalho e actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos benefícios e limitação de benefícios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Benefícios)
Texto do artigo · p. 9 Na Associação os Mais Velhos, os associados têm os seguintes benefícios:
Número ou marcador · p. 9 a) em caso de morte de um membro, a sua família receberá 80% (oitenta por cento) de cobertura das suas contribuições, independentemente do local onde a morte tenha ocorrido;
Número ou marcador · p. 9 b) caso o membro nunca tenha sido beneficiado de subsídio de saúde, em caso de morte, a sua família
Texto do artigo · p. 9 receberá 100% (cem por cento) do valor de contribuição realizado pelo falecido;
Número ou marcador · p. 9 c) para os associados que já possuem apólice funerária ou que esteja abrangido por um plano de saúde pago pela sua entidade empregadora, este ou sua família receberá o valor contribuído, conforme descrito na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 9 d) os valores de contribuição mencionados nas alíneas anteriores serão fixados no regulamento interno que será elaborado e aprovado depois do registo da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Limitação de benefícios)
Texto do artigo · p. 9 Após o seu ingresso na Associação, por um período de 04 (quatro) meses, o membro da Associação não poderá usufruir dos benefícios da mesma.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos membros da Associação, adesão de membro, inclusão do género, direitos dos membros, deveres dos membros e sanção dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Membro da Associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação os Mais Velhos é uma associação voluntária, sem fins lucrativos a qual pode aderir qualquer pessoa que partilhe dos ideias descritos na secção de objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para garantir que a Associação não esteja acorrentada a pessoa que não se identifique com a sua causa, o Conselho de Direcção da Associação fará a verificação de todos os novos membros antes da sua aprovação e inserção na mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Adesão de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer cidadão pode ser membro da Associação os Mais Velhos, desde que partilhe dos mesmos objectivos mencionados no artigo quarto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As pessoas colectivas e singulares, nacionais e estrangeiras podem ser membros da Associação, desde que partilhem os objectivos da Associação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Inclusão do género)
Texto do artigo · p. 9 A inclusão do género procede-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) na Associação é garantida a inclusão do género;
Número ou marcador · p. 9 b) as mulheres que ingressarem na Associação os Mais Velhos gozam dos mesmos direitos e deveres e benefício que os homens gozam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros da Associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) votar e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) receber periodicamente informações do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) participar da vida da Associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 d) receber ajuda sempre que necessário, para assistência médica, sanitária, entre outros;
Número ou marcador · p. 10 e) formular propostas de projectos para as actividades das Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) participar nas reuniões/sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 10 f) defender o bom nome e o prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 10 g) prosseguir com os interesses e objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos da Associação)
Texto do artigo · p. 10 São considerados fundos da Associação os Mais Velhos:
Número ou marcador · p. 10 a) o produto das quotas dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) doações, subsídios e quaisquer outras contribuições de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; c)o produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a Associação realize para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Sanção dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem sanções para os membros da Associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão do membro;
Número ou marcador · p. 10 c) rescisão da adesão do membro;
Número ou marcador · p. 10 d) expulsão do membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Advertência do membro)
Texto do artigo · p. 10 A advertência do membro da Associação consiste num aviso ou chamada de atenção ao associado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão do membro)
Texto do artigo · p. 10 Se um membro for suspenso por falta de pagamento das suas quotizações, este não poderá desfrutar dos benefícios da Associação durante o período em que o mesmo estiver suspenso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Duração da suspensão e sua consequência)
Texto do artigo · p. 10 A suspensão tem uma duração não superior a três (3) meses, e caso as circunstâncias que determinarem a suspensão prevalecerem, a Assembleia Geral, mediante comunicação do Conselho de Direcção, delibera pela expulsão do referido membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Rescisão de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Um membro que abandone voluntariamente a Associação poderá obter um reembolso de setenta e cinco por cento (75%) das suas contribuições que tiver realizado, se a Associação não tiver tido qualquer despesa relacionadas com questões mencionadas na parte referente aos beneficiários, conforme descrito no artigo 17º.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro que pretender rescindir a sua adesão, deverá comunicar por escrito, com pré-aviso de 30 dias, a sua intenção de não continuar como membro da Associação os Mais Velhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Associação os Mais Velhos poderá rescindir a adesão do membro fundador ou novo membro, quando o mesmo membro demonstrar não estar interessado em continuar com a causa da referida Associação ou quando não cumprir com as normas estabelecidas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Expulsão do membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Um membro só será expulso se não conseguir pagar as suas quotas por três meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro também poderá também ser expulso se apresentar comportamentos contrários aos bons costumes praticados na República de Moçambique, como por exemplo:
Número ou marcador · p. 10 a) apresentar-se nas reuniões ou outras actividade em estado de embriagues;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar comportamento contrário às normas estabelecidas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro também poderá ser expulso, nos termos dos diversos diplomas legais em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Meios de defesa no procedimento sancionatório)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da Associação devem ser devidamente chamados para deduzir a oposição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Associação têm o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os associados podem impugnar os actos e recorrer das decisões no âmbito da aplicação da sanção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Dos litígios, alteração dos termos da associação, extinção da associação e casos omissos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Litígios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todas e quaisquer dúvidas, desentendimento ou litígios que se verificarem no âmbito do presente estatuto serão resolvidos amigavelmente e, somente esgotados os mecanismos extrajudiciais é que recorrer-se-á aos mecanismos judiciais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a resolução judicial dos litígios serão competentes os tribunais moçambicanos mormente o Tribunal Judicial da Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos termos da Associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os termos estabelecidos no presente estatuto reflectem o consenso alcançado por todos membros da Asscociação os Mais Velhos e são suficentes para que sejam alcançados os objectivos da referida Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral poderá alterar os termos do presente estatuto, mediante uma solicitação de qualquer das partes com poderes para o efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7, conjugados com o n.º 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho – Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção da Associação)
Texto do artigo · p. 10 A Associação os Mais Velhos poderá ser extinta nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) quando o total ou o mínimo de 1/6 dos seus membros reunido em sessão da Assembleia Geral aprovar a sua extinção, que deve ter como fundamento, a não continuação na prossecucao dos objectivo da Asscociação;
Número ou marcador · p. 11 b) a Associação poderá também ser extinta por decisão judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho – Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este estatuto e assinado pelas partes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando se mostrar impossível a aplicação do previsto do número anterior, os casos omissos neste estatuto serão resolvidos com observância dos preceitos da Lei das Associações e outros dispositivos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 Beira, 12 de Novembro de 2025. A Conservsdora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação os Mais Velhos
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação da Associação os Mais Velhos, matriculada sob NUEL 105059060, entre Arthur António, natural de Sanyati, Província de Mashonaland West, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE053888, emitido pela DPM – Sofala, a 15 de Maio de 2025; Betson Mugabe Júnior, natural de Machipanda, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102579101S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 25 de Julho de 2022; George Mungaiswa, natural de Goromonzi, Província de Mashonaland East, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00017513P, emitido pela República de Moçambique, a 29 de Abril de 2025; Leonardo Zaranhica, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100859956N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 20 de Outubro de 2021; Melgin Richard Simango, natural da Cidade da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070108944515B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 22 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 7: de 2024; Ngone Mumbamuchena, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100824287C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, a 6 de Outubro de 2021; Paulo Baptista António, natural de Nova Mambone – Govuro, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105792384D, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 26 de Abril de 2017; Ricardo Zumbunu Sitone, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06070888719M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 18 de Dezembro de 2023; Tendayi Madziga, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100016524Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 14 de Junho de 2023; Salimu Phiri, natural Zwe Kwekwe, de nacionalidade zimbabueana, portador do DIRE n.º 07ZW00101166B, emitido pela República de Moçambique, a 11 de Setembro de 2025; Solomone Rumhungwe, natural da Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100045140F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 12 de Outubro de 2022.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 8: A Associação adoptará a firma Associação os Mais Velhos.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos tem a sua sede na Cidade da Beira, Av. General Vieira de Rocha, Edifício da Padaria Sica, Porta 554, 5.º Bairro – Pioneiros.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 8: A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do presente estatuto na respectiva Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos tem como objectivos os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 8: a) garantir angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte;
  18. Número ou marcador, página 8: b) garantir a contribuição em valores monetários pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte.
  19. Número ou marcador, página 8: c) garantir o bem-estar social dos associados;
  20. Número ou marcador, página 8: d) cuidar da saúde dos associados durante os períodos de internamento e/ou em casos de acidente que o torne incapaz de desenvolver as suas obrigações profissionais.
  21. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e realizar actividades para manter unidos os membros da Associação.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da cobertura de custas judiciais, reembolso dos valores contribuídos e quotas
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Cobertura de custas judiciais)
  25. Texto do artigo, página 8: A cobertura de preparos, custas judiciais e outros encargos judiciais, relacionado com um processo judicial, onde o membro da Associação os Mais Velhos é parte ou interveniente processual, poderá ser realizada por esta Associação mediante prévia solicitação do respectivo membro, sob forma de uma
  26. Texto do artigo, página 8: ajuda financeira, mas que a posterior o referido membro procederá a devolução do valor suportado na ajuda financeira solicitado pelo referido membro.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Reembolso dos Valores Contribuídos)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da Associação têm direito a reembolso/cashbacks, quando os cofres da Associação tiverem saldos suficientes.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) O referido valor será distribuído no final de cada ano como presente de natal.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 8: (Quotas)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) Cada membro da Associação pagará uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da Associação os Mais Velhos.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) A quota nominal para cada membro será fixado no regulamento interno da Associação que será elaborado e aprovado depois do registo da referida Associação.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, órgãos da Associação, composição da Assembleia Geral, funcionamento, competência da Assembleia Geral e quórum
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da Associação)
  38. Texto do artigo, página 8: A Associação os Mais Velhos é constituída por dois (2) órgãos que são:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os membros da Associação detentores de respectivas quotas e com direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação é dirigida por uma Mesa composta por 3 (três) elementos que são:
  45. Número ou marcador, página 8: a) 1 (um) presidente;
  46. Número ou marcador, página 8: b) 1 (um) vice-presidente;
  47. Número ou marcador, página 8: c) 1 (um) secretário.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá sempre que for solicitado, para tratar apenas assuntos da Associação.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) Não é permitida a discussão de assuntos diversos dos agendados em sessões da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  54. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é competente para:
  55. Número ou marcador, página 8: a) aprovar ou não aprovar o relatório de angariação de fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte, que deve ser apresentado de seis a seis meses pelo Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 8: b) aprovar ou não aprovar o relatório das contribuições em valores monetários realizados pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte;
  57. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros da Associação, submetido à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre o reembolso de valores aos seus membros;
  59. Número ou marcador, página 8: e) aprovar ou não aprovar o relatório financeiro da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre os membros que podem movimentar as contas da Associação;
  61. Número ou marcador, página 8: g) aprovar ou não aprovar o relatório sobre a adesão de novos membros;
  62. Número ou marcador, página 8: h) deliberar sobre a suspensão, expulsão, duração da suspensão e rescisão da adesão, mediante comunicação efectuada pelo Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 8: i) deliberar sobre a saúde dos associados; j)aprovar ou não aprovar o relatório sobre os benefícios ou limite dos benefícios da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 8: k) deliberar sobre a alteração dos termos do presente estatuto, mediante uma solicitação de qualquer das partes com poderes para o efeito;
  65. Número ou marcador, página 8: l) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 8: m) deliberar pela extinção da Associação os Mais Velhos.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente ou por qualquer membro que compõe a Mesa, quando verificado impedimento do referido presidente, nos seguintes termos:
  70. Número ou marcador, página 8: a) por iniciativa do respectivo presidente ou qualquer membro que compõe a Mesa, quando verificar que a Associação está a operar fora do estabelecido no presente estatuto;
  71. Número ou marcador, página 9: b) por iniciativa do Conselho de Direcção, quando a matéria objecto de apreciação for de competência da Assembleia Geral; c)por iniciativa do Conselho de Direcção, quando a reunião da Assembleia Geral for solicitada por 10 membros da Assembleia Geral ao Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 9: d) por iniciativa do presidente ou qualquer membro que compõe a Mesa da Assembleia Geral, quando solicitado por 10 membros, após a comprovação de ter passado 10 dias da solicitação da referida reunião ao Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas quando se verificar a presença mínima de dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão começar com a leitura da acta da reunião anterior e, no fim, esta deverá ser aprovada.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral não devem durar mais de três (3) horas.
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da composição do Conselho de Direcção
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Direcção)
  79. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é órgão executivo, composto e dirigido por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  82. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção realizará actividades estabelecidas no seu plano de trabalho previamente aprovadas na Assembleia Geral, que deverão estar devidamente detalhadas e que não contrariem as actividades da Associação.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  85. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é competente para:
  86. Número ou marcador, página 9: a) angariar fundos para ajudar todos os seus integrantes em caso de doença ou morte;
  87. Número ou marcador, página 9: b) realizar contribuições em valores monetários pelos integrantes da Associação para ajudar os mesmos integrantes em caso de doença ou morte;
  88. Número ou marcador, página 9: c) realizar actividades com vista a manter unidos os integrantes da Associação;
  89. Número ou marcador, página 9: d) cuidar da saúde dos associados durante os períodos de internamento e ou em casos de acidente que o torne incapaz de desenvolver as suas obrigações profissionais.
  90. Número ou marcador, página 9: e) conceder ajuda financeira para o membro da Associação para a cobertura de preparos, custas judiciais e outros encargos judiciais;
  91. Número ou marcador, página 9: f) fazer a distribuição dos valores aos membros da Associação;
  92. Número ou marcador, página 9: g) disponibilizar o cofre ou a conta bancária para efeito do depósito de todas as contribuições e quotas dos associados e emissão do respectivo recibo.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das actividades da Associação
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Actividades da Associação)
  96. Texto do artigo, página 9: São actividades da Associação, as seguinte:
  97. Número ou marcador, página 9: a) promover e participar de acções que visem elevar a consciência dos cidadãos, bem como o respeito pela dignidade humana e a valorização do Estado de Direito e de justiça social;
  98. Número ou marcador, página 9: b) promover acções que contribuam para a melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas, incluindo crianças órfãs e pessoas idosas;
  99. Número ou marcador, página 9: c) promover acções que contribuam para a melhoria das condições de vida dos associados e defender a saúde pública;
  100. Número ou marcador, página 9: d) angariar fundos e apoios para ajudar as pessoas carenciadas, incluindo crianças e pessoas idosas;
  101. Número ou marcador, página 9: e) angariar fundos e apoios para ajudar os membros da Associação em caso de doença e morte;
  102. Número ou marcador, página 9: f) colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento social;
  103. Número ou marcador, página 9: g) divulgar o trabalho e actividades da Associação.
  104. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos benefícios e limitação de benefícios
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 9: (Benefícios)
  107. Texto do artigo, página 9: Na Associação os Mais Velhos, os associados têm os seguintes benefícios:
  108. Número ou marcador, página 9: a) em caso de morte de um membro, a sua família receberá 80% (oitenta por cento) de cobertura das suas contribuições, independentemente do local onde a morte tenha ocorrido;
  109. Número ou marcador, página 9: b) caso o membro nunca tenha sido beneficiado de subsídio de saúde, em caso de morte, a sua família
  110. Texto do artigo, página 9: receberá 100% (cem por cento) do valor de contribuição realizado pelo falecido;
  111. Número ou marcador, página 9: c) para os associados que já possuem apólice funerária ou que esteja abrangido por um plano de saúde pago pela sua entidade empregadora, este ou sua família receberá o valor contribuído, conforme descrito na alínea anterior;
  112. Número ou marcador, página 9: d) os valores de contribuição mencionados nas alíneas anteriores serão fixados no regulamento interno que será elaborado e aprovado depois do registo da Associação.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 9: (Limitação de benefícios)
  115. Texto do artigo, página 9: Após o seu ingresso na Associação, por um período de 04 (quatro) meses, o membro da Associação não poderá usufruir dos benefícios da mesma.
  116. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos membros da Associação, adesão de membro, inclusão do género, direitos dos membros, deveres dos membros e sanção dos membros
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 9: (Membro da Associação)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação os Mais Velhos é uma associação voluntária, sem fins lucrativos a qual pode aderir qualquer pessoa que partilhe dos ideias descritos na secção de objectivos.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Para garantir que a Associação não esteja acorrentada a pessoa que não se identifique com a sua causa, o Conselho de Direcção da Associação fará a verificação de todos os novos membros antes da sua aprovação e inserção na mesma.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 9: (Adesão de membro)
  123. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer cidadão pode ser membro da Associação os Mais Velhos, desde que partilhe dos mesmos objectivos mencionados no artigo quarto.
  124. Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas colectivas e singulares, nacionais e estrangeiras podem ser membros da Associação, desde que partilhem os objectivos da Associação mencionados no número anterior.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 9: (Inclusão do género)
  127. Texto do artigo, página 9: A inclusão do género procede-se da seguinte forma:
  128. Número ou marcador, página 9: a) na Associação é garantida a inclusão do género;
  129. Número ou marcador, página 9: b) as mulheres que ingressarem na Associação os Mais Velhos gozam dos mesmos direitos e deveres e benefício que os homens gozam.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  132. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros da Associação, os seguintes:
  133. Número ou marcador, página 10: a) votar e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  134. Número ou marcador, página 10: b) receber periodicamente informações do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação;
  135. Número ou marcador, página 10: c) participar da vida da Associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  136. Número ou marcador, página 10: d) receber ajuda sempre que necessário, para assistência médica, sanitária, entre outros;
  137. Número ou marcador, página 10: e) formular propostas de projectos para as actividades das Associação.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  140. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros, os seguintes:
  141. Número ou marcador, página 10: a) cumprir com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação;
  142. Número ou marcador, página 10: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 10: c) participar nas reuniões/sessões da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 10: d) pagar regular e atempadamente as quotas;
  145. Número ou marcador, página 10: e) informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da Associação;
  146. Número ou marcador, página 10: f) defender o bom nome e o prestígio da Associação;
  147. Número ou marcador, página 10: g) prosseguir com os interesses e objectivos da Associação.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 10: (Fundos da Associação)
  150. Texto do artigo, página 10: São considerados fundos da Associação os Mais Velhos:
  151. Número ou marcador, página 10: a) o produto das quotas dos membros da Associação;
  152. Número ou marcador, página 10: b) doações, subsídios e quaisquer outras contribuições de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; c)o produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a Associação realize para fins de manutenção.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Sanção dos membros)
  155. Texto do artigo, página 10: Constituem sanções para os membros da Associação as seguintes:
  156. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  157. Número ou marcador, página 10: b) suspensão do membro;
  158. Número ou marcador, página 10: c) rescisão da adesão do membro;
  159. Número ou marcador, página 10: d) expulsão do membro.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTA
  161. Texto do artigo, página 10: (Advertência do membro)
  162. Texto do artigo, página 10: A advertência do membro da Associação consiste num aviso ou chamada de atenção ao associado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 10: (Suspensão do membro)
  165. Texto do artigo, página 10: Se um membro for suspenso por falta de pagamento das suas quotizações, este não poderá desfrutar dos benefícios da Associação durante o período em que o mesmo estiver suspenso.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 10: (Duração da suspensão e sua consequência)
  168. Texto do artigo, página 10: A suspensão tem uma duração não superior a três (3) meses, e caso as circunstâncias que determinarem a suspensão prevalecerem, a Assembleia Geral, mediante comunicação do Conselho de Direcção, delibera pela expulsão do referido membro.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 10: (Rescisão de adesão)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) Um membro que abandone voluntariamente a Associação poderá obter um reembolso de setenta e cinco por cento (75%) das suas contribuições que tiver realizado, se a Associação não tiver tido qualquer despesa relacionadas com questões mencionadas na parte referente aos beneficiários, conforme descrito no artigo 17º.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro que pretender rescindir a sua adesão, deverá comunicar por escrito, com pré-aviso de 30 dias, a sua intenção de não continuar como membro da Associação os Mais Velhos.
  173. Número ou marcador, página 10: Três) Associação os Mais Velhos poderá rescindir a adesão do membro fundador ou novo membro, quando o mesmo membro demonstrar não estar interessado em continuar com a causa da referida Associação ou quando não cumprir com as normas estabelecidas no presente estatuto.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 10: (Expulsão do membro)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) Um membro só será expulso se não conseguir pagar as suas quotas por três meses consecutivos.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro também poderá também ser expulso se apresentar comportamentos contrários aos bons costumes praticados na República de Moçambique, como por exemplo:
  178. Número ou marcador, página 10: a) apresentar-se nas reuniões ou outras actividade em estado de embriagues;
  179. Número ou marcador, página 10: b) apresentar comportamento contrário às normas estabelecidas no presente estatuto.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) O membro também poderá ser expulso, nos termos dos diversos diplomas legais em vigor em Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 10: (Meios de defesa no procedimento sancionatório)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da Associação devem ser devidamente chamados para deduzir a oposição.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Associação têm o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  185. Número ou marcador, página 10: Três) Os associados podem impugnar os actos e recorrer das decisões no âmbito da aplicação da sanção.
  186. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Dos litígios, alteração dos termos da associação, extinção da associação e casos omissos
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 10: (Litígios)
  189. Número ou marcador, página 10: Um) Todas e quaisquer dúvidas, desentendimento ou litígios que se verificarem no âmbito do presente estatuto serão resolvidos amigavelmente e, somente esgotados os mecanismos extrajudiciais é que recorrer-se-á aos mecanismos judiciais.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a resolução judicial dos litígios serão competentes os tribunais moçambicanos mormente o Tribunal Judicial da Província de Sofala.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos termos da Associação)
  193. Número ou marcador, página 10: Um) Os termos estabelecidos no presente estatuto reflectem o consenso alcançado por todos membros da Asscociação os Mais Velhos e são suficentes para que sejam alcançados os objectivos da referida Associação.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral poderá alterar os termos do presente estatuto, mediante uma solicitação de qualquer das partes com poderes para o efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7, conjugados com o n.º 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho – Lei das Associações.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 10: (Extinção da Associação)
  197. Texto do artigo, página 10: A Associação os Mais Velhos poderá ser extinta nos seguintes termos:
  198. Número ou marcador, página 10: a) quando o total ou o mínimo de 1/6 dos seus membros reunido em sessão da Assembleia Geral aprovar a sua extinção, que deve ter como fundamento, a não continuação na prossecucao dos objectivo da Asscociação;
  199. Número ou marcador, página 11: b) a Associação poderá também ser extinta por decisão judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho – Lei das Associações.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este estatuto e assinado pelas partes.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando se mostrar impossível a aplicação do previsto do número anterior, os casos omissos neste estatuto serão resolvidos com observância dos preceitos da Lei das Associações e outros dispositivos legais aplicáveis.
  204. Texto do artigo, página 11: Beira, 12 de Novembro de 2025. A Conservsdora, Ilegível.
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