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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 36: História não Acaba Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal de responsabilidade limitada, denominada História não Acaba Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada com o NUEL 105009334, pelo sócio Stanislaus Jonas Mateus, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação forma e sede social)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade unipessoal adopta a denominação História não Acaba Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. E constitui-se por forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Vila Autárquica de Mueda, Bairro Rovuma, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do País e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 36: a) prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 36: b) aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 36: c) aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador);
- Número ou marcador, página 36: d) aluguer de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis);
- Número ou marcador, página 36: e) comércio geral de bens e serviços com importação e exportacção de mercadorias autorizadas das entidades por lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades da tutela.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 20.000,00MT pertencente ao único sócio, Stanislaus Jonas Mateus, equivalente a 100%.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições de aumento.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Assembeleia geral e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 36: A asembeleia geral é composta pelo único sócio, Stanislaus Jonas Mateus, ao qual cabe
- Texto do artigo, página 36: fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente, ainda cabe a este a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Competências)
- Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando os actos tendentes à realizaçãao do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembelea geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos nos termos do artigo 256 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças, letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados nos termos do Codigo Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Pemba, 14 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
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